0310971 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 0310971
ACORDAO
Descritores: Alteração não substancial dos factos, Nulidade relativa, Poderes da relação, Reformatio in pejus
Decisão: Negado provimento. Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00001176
Nr Documento: RP199106050310971
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ed7b8a8b131844238025686b0066256e
Sumário
1. Não ha alteração não substancial dos factos da acusação se, omitindo esta qualquer referencia a intensidade em que iam ligadas as luzes do veiculo, a defesa alegou que ia com elas acesas e se provou e se considerou que iam nos medios, pois que este facto não e senão um esclarecimento do alegado pela defesa. Do mesmo modo, se a acusação refere que o arguido conduzia a velocidade superior a 100 Km/h e ficou provado que ia a 70 Km/h. 2. A nulidade decorrente da violação do art. 358 do C. P. P. esta sujeita ao regime do art. 120 n. 1, do mesmo Codigo. 3. Não ha uma regra fixa e expressa quanto a utilização das luzes nos maximos e nos medios, excepto no que se refere a obrigatoriedade de apagar os maximos quando os veiculos se cruzam de noite com outros veiculos ou com animais ou quando transitam em vias suficientemente iluminadas (art. 30 n. 2, C. E.). Fora destes casos, a intensidade das luzes deve ser a adequada as condições da via e a uma condução segura, prudente e cautelosa, tendo em conta as circunstancias de tempo, lugar e velocidade. 4. A Relação, se for caso disso, deve corrigir a qualificação juridica operada pela primeira instancia, mesmo para um crime mais grave, embora por força do disposto no art. 409 n. 1, do C. P. P., não possa agravar a pena em que o arguido foi condenado, se so ele recorreu.