2O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente CGA alega que a questão a decidir respeita a saber se a A. tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, por lhe ser inaplicável o disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, devendo, em consequência, a Ré, aqui Recorrente, proceder à sua reinscrição naquele regime de protecção social, com efeitos a 01.09.2007, imputando erro de julgamento ao acórdão recorrido ao assim ter entendido.
O TAF de Braga, como já se disse, julgou a acção procedente e condenou as entidades demandadas nos pedidos de reconhecimento do direito “à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde o início do ano lectivo 2007/2008”; a “condenação dos réus à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da autora na CGA com efeitos retroactivos desde 2007/09/01, integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações”.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, que transcreveu, salientando que igual jurisprudência resulta dos acórdãos do STA de 06.03.2014, Proc. nº 0889/13 e do TCA Norte ambos de 28.01.2022, procs. nºs 496/20.4BEPNF e 1100/20.6BEBRG e de 11.02.2022, proc. nº 99/21.6BEBRG.
Assim, negou provimento ao recurso.
Ora, na presente revista a Recorrente reafirma o já alegado nas instâncias, defendendo que ao caso da Recorrida é aplicável o disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, pelo que não poderia reinscrever-se na CGA.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias fizeram uma aplicação e interpretação do preceito consonante com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no ac. de 06.03.2014, Proc. nº 0889/13 e nos acórdãos do TCA Norte indicados.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.