Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 10.03.2022 no qual se decidiu manter a sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou procedente a acção administrativa intentada por A……………. contra a Caixa Geral de Aposentações, o Ministério da Educação e o Instituto da Segurança Social, reconhecendo à A. o direito à manutenção da inscrição de subscritor e da sua qualidade de subscritor da CGA.
Pelo acórdão recorrido o TCA Norte, negou provimento ao recurso interposto pela CGA e confirmou aquela sentença.
É deste acórdão que a Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão com importância fundamental, dada a sua relevância jurídica e social e ser necessária uma melhor aplicação do direito
Em contra-alegações a A./Recorrida defende que não deve ser admitida a revista ou, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente CGA alega que a questão a decidir respeita a saber se a A. tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, por lhe ser inaplicável o disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, devendo, em consequência, a Ré, aqui Recorrente, proceder à sua reinscrição naquele regime de protecção social, com efeitos a 01.09.2007, imputando erro de julgamento ao acórdão recorrido ao assim ter entendido.
O TAF de Braga, como já se disse, julgou a acção procedente e condenou as entidades demandadas nos pedidos de reconhecimento do direito “à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde o início do ano lectivo 2007/2008”; a “condenação dos réus à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da autora na CGA com efeitos retroactivos desde 2007/09/01, integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações”.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, que transcreveu, salientando que igual jurisprudência resulta dos acórdãos do STA de 06.03.2014, Proc. nº 0889/13 e do TCA Norte ambos de 28.01.2022, procs. nºs 496/20.4BEPNF e 1100/20.6BEBRG e de 11.02.2022, proc. nº 99/21.6BEBRG.
Assim, negou provimento ao recurso.
Ora, na presente revista a Recorrente reafirma o já alegado nas instâncias, defendendo que ao caso da Recorrida é aplicável o disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, pelo que não poderia reinscrever-se na CGA.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias fizeram uma aplicação e interpretação do preceito consonante com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no ac. de 06.03.2014, Proc. nº 0889/13 e nos acórdãos do TCA Norte indicados.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.