1Relatório
A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIA por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS e o HOSPITAL N. SENHORA DA OLIVEIRA – GUIMARÃES, formulando as seguintes conclusões:
- a)o prazo de prescrição do direito do recorrente só começa a contar a partir da data em que, conhecendo o lesado a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (facto ilícito, culpa, dano e nexo causal) saiba ter direito à indemnização pelos prejuízos respectivos;
- b)o recorrente só teve conhecimento do direito com a configuração descrita na petição inicial em 2001, pelo que a prescrição decretada na douta sentença recorrida não se verificou;
- c)a douta sentença recorrida viola o disposto nomeadamente no art. 498º do C.Civil.
Contra –alegou o M.P. em representação do ESTADO PORTGUÊS, defendendo a manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões:
- a)os factos em que os autores fundamentam o seu pedido, ocorreram em 7-10-1959;
- b)nos termos da parte final do n.º 1 do art. 498º do C.Civil a prescrição ocorre sempre que tenham decorrido mais de 20 anos a contar do facto danoso – cfr. art. 309º do C.Civil;
- c)quando foi interposta a acção já haviam decorrido mais de 40 anos;
- d)pelo que ao contrário do que pretende o recorrente a prescrição já ocorreu há mais de 20 anos.
- e)termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto:
- a)o facto danoso alegado pelo autor teria ocorrido, durante o seu nascimento, no dia 7 de Outubro de 1959;
- b)a presente acção deu entrada em Juízo em Outubro de 2001;
- c)o autor alegou na petição inicial que só em 11 de Junho de 2001 tomou conhecimento que a origem da sua deficiência se deveu à conduta negligente da equipa médica que assistiu ao parto e ao Estado Português por não ter dotado o hospital em causa dos meios necessários para fazer face à situação surgida.
2.2. Matéria de direito
A sentença julgou procedente a excepção da prescrição invocada pelos réus, por ter entendido que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento do direito que lhe compete, mas sem prejuízo da prescrição ordinária de 20 anos, contados desde a data do facto ilícito.
Assim, no caso dos autos, embora não tivessem ainda decorrido três anos, a contar do conhecimento “do direito” que competia ao autor, o certo é que passaram muito mais de 20 anos, desde a prática do facto ilícito.
Contra a decisão o recorrente invoca o entendimento da jurisprudência, segundo o qual “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” (Ac. do STJ de 8/6/93 e de 24/1/91) e que tal prazo se “conta desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu” (Ac.s do STA de 4-12-2002, proc. 0123/02; 21-1-2002, proc. 01233/02; 18-12-2002, processo 0219/02).
Porém, se atentarmos na argumentação invocada contra a decisão, a mesma é inconcludente. A decisão recorrida teve o cuidado de destacar dois prazos de prescrição no art. 498º do C.Civil. Um prazo de três anos a contar do conhecimento do direito, sendo que para a interpretação deste “conhecimento do direito”, faz todo o sentido a argumentação do recorrente, considerando que o mesmo só existe quando o lesado tenha consciência da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. E um outro prazo – o prazo ordinário da prescrição - que começa a correr a partir da data do facto danoso.
Ora, sobre a existência deste último prazo de prescrição (ordinária), que se conta a partir da data da prática do facto ilícito – e não do seu conhecimento – os acórdãos citados nada dizem, e daí a sua irrelevância para a decisão do presente caso.
Em nosso entender a decisão recorrida é de manter.
O art. 71.º, n.º 2, da L.P.T.A. estabelece:
“o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil”.
E dispõe o art. 498º, 1 do C.Civil:
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Nos termos do art. 309º do C.Civil:
“o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”.
Assim, o art. 498º, 1 do C.Civil estabelece um prazo especial (curto) de prescrição do direito à indemnização que começa a contar-se desde que o lesado tenha conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. Porém, tal mais prazo curto não prejudica a verificação da prescrição do mesmo direito, no prazo de 20 anos, contados a partir do “facto danoso”. Para o início deste prazo é apenas relevante a data da prática do facto ilícito, como decorre expressamente da parte final do art. 498º, 1 do C.Civil.
Este entendimento que inequivocamente decorre da lei tem sido sufragado pela nossa jurisprudência e doutrina, como a sentença – e bem – sublinhou cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/6/93, processo 082332: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral do dano, sem prejuízo da prescrição ordinária se decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”; o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4-12-02, recurso 1203/02,” “O art. 498.º do Código Civil permite que, depois de decorrido o prazo especial de prescrição aí previsto, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado”; e de 6-7-2004, recurso 597/04 : “A solução legal não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores”; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, anotação ao art. 498º “São dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.º 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos”; ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., p. 627 “não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores”. É, portanto, pacífico o entendimento, segundo o qual o prazo de prescrição ordinária contado desde a prática do facto configura o prazo máximo, dentro do qual o direito pode ser exercido sem ocorrer a prescrição.
Deste modo, e tendo a acção sido proposta em Outubro de 2002, a mesma foi proposta muito mais de 20 anos depois do dano, que ocorreu em 7/10/1959, pelo que nada há a censurar a sentença recorrida.