0350/11.0BECBR.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0350/11.0BECBR.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A... Unipessoal, Lda
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36153
Nr Documento: SA2202610070350/11
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d56756c6e8e2c44680258e8a002f07e2
Sumário
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo não foi tratada pelo acórdão recorrido. III - A revista também não pode ser admitida quando o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão do Tribunal Central Administrativo de que recorre.
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 350/11.0BECBR.SA1 Recorrente: “A... Unipessoal, Lda.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 30 de Abril de 2026 do Tribunal Central Administrativo Norte - que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitantes aos anos de 2007 e 2008 -, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: A recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art. 285.º do CPPT (na redacção da lei n.º 118/2019 de 17 de Setembro), por considerarem que os fundamentos que deixam invocados nas suas alegações, integram o pressuposto legal de admissibilidade desta espécie de recurso, por estar em causa a apreciação de questão cujo conhecimento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, para além do que que apresenta capacidade de expansão para além das fronteiras do litígio que em concreto se discute nestes autos, para e que reclama a intervenção do STA para dissipar dúvidas acerca da determinação e aplicação do quadro legal aplicável. Impondo-se a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, porque a decisão recorrida tratou a situação em causa de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, para além do que são ininteligíveis os fundamentos da decisão por falta de enquadramento jurídico, ainda que implícitos. O entendimento do Tribunal a quo nos termos do qual não podem ser invocados no processo de impugnação factos que não tenham sido alegados no procedimento de revisão, em termos de concluir não se verificar o pressuposto da reclamação quanto ao FACTO alegado de que “ Nos exercícios em causa, ocorreram no estabelecimento da impugnante, situações de furtos de comida e garrafas, em quantidade não concretamente apurada ”, não tem acolhimento nas normas legais vigentes, sendo contrário ao direito constituído, não podendo manter-se perante a redacção dos artigos 86.º , n.º 5, da LGT , e 117.º do CPPT, e, principaliter , perante a uma correcta interpretação dessas normas. Na verdade, tais normas, que têm um alcance e um conteúdo restritivo do direito de acesso aos tribunais porque aí introduzem um pressuposto de recorribilidade adjectivo-procedimental, in casu, traduzido na necessidade de prévia reclamação para um órgão de natureza administrativa para que, posteriormente, possa impugnar-se o acto de liquidação, não constando da lei que a liquidação apenas possa ser impugnada relativamente aos factos discutidos naquele procedimento. Ora, a verdade é que a recorrente reclamou da quantificação, preenchendo o pressuposto legal, de prévia reclamação para a comissão. Tal realidade, perante uma correcta interpretação do artigo 86.º , n.º 5, da LGT , não obsta que a impugnação judicial assente em factos que não alegados previamente em sede de procedimento de revisão. Até porque o objecto da impugnação nem sequer é o acto de fixação do valor da matéria tributável, não havendo sequência quanto ao objecto, na medida em que o tribunal não avalia a correcção da decisão administrativa da reclamação, nem esta é impugnada judicialmente h. Por outro lado, em segundo lugar e num outro plano, a solução “inovadora” constante da douta decisão recorrida, a traduzir uma restrição ao direito de impugnar - que assume a natureza de um direito, liberdade e garantia perante a Lei Fundamental - não podia deixar de se encontrar expressamente prevista na lei e, consequentemente, jamais poderia ter sido alcançada pelo tribunal por via metodológico-interpretativa, a qual resultou in concreto na inversão do cânone metodológico de aplicação de normas relativas a direitos, liberdades e garantias, porquanto a decisão do Tribunal acaba por determinar a “máxima restrição dos direitos” e a “mínima expansibilidade do direito fundamental”, olvidando, claramente, a odiosa e restringenda interpretação que deve acompanhar as normas limitadoras de direitos de natureza fundamental. Faltando a previsão expressa da restrição do direito de impugnar às questões fáctico-quantitativas previamente discutidas, atenta a natureza daquele direito, cremos que a posição assumida pelo tribunal apenas poderia valer de iure condendo, mas não de iure constituto, atenta a exigência constitucional prevista no artigo 18.º da CRP, traduzida na necessidade de expressa previsão legislativa de restrições aos direitos, liberdades e garantias, acompanhada do princípio da tipicidade que impede a existência de normas restritivas abertas. Na verdade, não pode deixar de se considerar, com interesse vital no caso sub judice, que o “reconhecimento da possibilidade de os direitos fundamentais poderem ser restringidos vem a par com a necessidade de o alcance e medida concretos das restrições, ainda que baseadas em leis gerais e abstracta, serem determinados com suficiente precisão e de serem claramente reconhecidos e previsíveis, no seu conteúdo e nos seus efeitos”. A admitir-se uma interpretação como a acolhida pelo Tribunal a quo, afigura-se claro que estamos perante uma restrição e um condicionamento de um direito fundamental ancorado numa norma que não garante aos seus destinatários um conhecimento preciso, exacto e objectivo do seu alcance e conteúdo, por não ser clara e precisa, por não conter uma densidade normativa suficiente que permita a apreensão imediata de que, mesmo tendo sido deduzida a reclamação aí prevista, fica precludido o direito de impugnar o acto de liquidação com fundamento em factos que não foram alegados naquela reclamação/pedido de revisão. Com este alcance, a norma do artigo 86.º , n.º 5, da LGT é inconstitucional por violação do princípio da precisão ou determinabilidade das leis, que constitui uma dimensão do princípio da segurança, e, como tal, um sub-princípio do próprio Estado de direito, bem como dos parâmetros resultantes da conjugação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. Também por esse motivo, a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido e a exigência daí decorrente, não só carece de suporte legal - o que se começa por invocar -, como também acaba por traduzir-se na aplicação de um critério normativo eivado de inconstitucionalidade, qual seja a norma resultante da conjugação dos artigos 86.º , n.º 5, da LGT , e 117.º, n.º 1, do CPPT, na interpretação segundo a qual aí se admita não poderem ser invocados em sede de impugnação judicial fundamentos fáctico-quantitativos que não tenham sido invocados em sede de pedido da revisão da matéria tributável, por tal restrição não se encontrar expressamente prevista na norma, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da CRP. Como padece de inconstitucionalidade, por violação dos mesmos parâmetros constitucionais, a norma dos artigos 86.º , n.º 5, da LGT , e 117.º, n.º 1, do CPPT, conjugada com o disposto no artigo 97.º , alínea a), do CPPT , no segmento normativo segundo o qual a impugnação judicial da liquidação dependa da reclamação prevista no artigo 91.º da LGT e só possa abranger questões de facto aí alegadas, por tal restrição relativamente às questões a discutir em sede de impugnação não se encontrar especificada em termos compatíveis com o princípio da precisão ou determinabilidade das leis, maxime restritivas e com os parâmetros constitucionais resultantes da conjugação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. Por outro lado, o facto “ Nos exercícios em causa, ocorreram no estabelecimento da impugnante, situações de furtos de comida e garrafas, em quantidade não concretamente apurada ”, constitui obviamente factualidade relevante, enquanto eventos que, não obstante não estar expressamente quantificados, a provarem-se, são aptos a criar uma dúvida fundada sobre a aderência à realidade da receita presumida. É certo que a Impugnante não alegou o exacto montante em excesso na quantificação, porém o alegado, a provar-se, é apto a criar uma dúvida fundada sobre a aderência à realidade da receita presumida. A decisão proferida incorre em erro grotesco de direito, ao considerar que a recorrente teria que alegar os valores envolvidos e que tipos de produtos terão sido furtados (sendo tal asserção parcialmente falsa, porque foi referido tratar-se de comida e de garrafas, sendo que se trata de um restaurante). Com esta delimitação, resulta claro que, pelo menos, seria sustentável dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário. É que, tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, é exigível a este a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados. Termos em que e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido e a final ser proferido douto acórdão que revogando o acórdão recorrido, ordene a remessa dos autos ao tribunal recorrido para efectuar o julgamento que ilegalmente omitiu, com as legais consequências. » Não foram apresentadas contra-alegações. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte verificou a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que « não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido ». Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º , n.º 1, do CPPT ). Trata-se de um recurso excepcional, o que legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou uma « válvula de segurança do sistema » que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT , «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. artigo 285.º , n.ºs 1 e 6, do CPPT ), se o recurso pode ser admitido, salientando desde já que a Recorrente não se desincumbiu do ónus de, de modo autónomo e detalhadamente, enunciar a questão que pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal. Sem prejuízo, afigura-se-nos poder concluir que essa questão, de acordo com a alegação da Recorrente, será a de saber se, em sede de tributação por métodos indirectos, pode o contribuinte impugnar judicialmente a liquidação com base em erro na quantificação da matéria tributável com base em factos que não alegou no procedimento de revisão previsto no artigo 85.º da LGT ou se, pelo contrário, a tal obsta o n.º 5 desse preceito legal. O CASO SUB JUDICE A ora Recorrente impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IVA e juros moratórios dos anos de 2007 e 2008, que lhe foram efectuadas com recurso a métodos indirectos. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deu-lhe razão, por ter considerado que, apesar de estarem verificados os pressupostos para aplicação dos métodos indirectos e de estarem devidamente fundamentados os critérios de que a AT lançou mão para a quantificação da matéria tributável, a AT não tinha fundamentado a sua opção « de apurar os consumos com base nas compras de 6 meses em cada ano », designadamente « as razões da escolha de seis meses em cada ano e dos meses concretamente seleccionado ». Concluiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que « as liquidações objecto destes autos não respeitam as exigências legais de fundamentação na parte relativa à amostragem das compras por si realizadas, o que inquina totalmente os actos tributários subsequentes e determina a respectiva anulação total, restando prejudicado o conhecimento do outro vício que lhes vem apontado ». A AT recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que concedeu provimento ao recurso e manteve as liquidações adicionais impugnadas. Considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, em síntese, que não se verificava o vício de falta de fundamentação relativamente ao período a que respeita a mostragem utilizada pela AT, pois a mesma se refere a 6 meses alternados de cada ano (meses distintos nos anos de 2007 e 2008), período que representa metade do ano fiscal e reflecte a realidade aproximada da actividade da empresa, sendo que a Impugnante não alegou nem demonstrou de que forma concreta a escolha daqueles meses em específico teria resultado num excesso de quantificação da matéria colectável. Porque revogou a sentença, o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu conhecer da questão que a sentença recorrida tinha considerado prejudicada, respeitante à alegação de excesso de quantificação por não terem sido considerados furtos de comida e garrafas cometidos por empregados. Na apreciação dessa questão, o Tribunal Central Administrativo Norte começou por salientar que a Recorrente requereu que ao probatório fosse aditado um facto, que « Nos exercícios em causa, ocorreram no estabelecimento da impugnante, situações de furtos de comida e garrafas, em quantidade não concretamente apurada », facto que considerou estar provado com base no depoimento das testemunhas e ter sido ignorado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. A esse respeito, o Tribunal Central Administrativo Norte referiu que « analisando, quer a alegação na petição inicial quer a pronúncia nos termos do art. 665.º , n.º 3 do CPC , constata-se que não foram alegados nem concretizados factos que, a provarem-se, seriam relevantes para apreciar a questão suscitada », pois a Recorrente se limitou « a “atirar” a possibilidade de existência de furtos de comida e de garrafas, sendo que não concretizou os valores envolvidos nem que tipos de produtos terão sido furtados, suscitando essa questão pela primeira vez na petição inicial, nunca tendo dado dela nota aos inspectores tributários, nem em sede de direito de audição prévia (que não exerceu), nem no procedimento de revisão »; concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte que « inexistindo factos alegados, a produção de prova torna-se inviável » e que « mesmo o facto que pretende ver aditado seria completamente inócuo para a dilucidação do caso em apreço, já que, sem o necessário esmiuçamento dos valores que terão representado os furtos que alega terem ocorrido, não lograria fazer prova do excesso de quantificação da matéria colectável ». Ou seja, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que a Recorrente se limitou a fazer uma alegação genérica de furtos, sem concretizar datas, valores ou quantidades das mercadorias alegadamente subtraídas, o que inviabilizava a produção de prova sobre essa matéria e que a Impugnante apenas na petição inicial alegou pela primeira vez esses furtos, « nunca tendo dado dela nota aos inspectores tributários, nem em sede de direito de audição prévia (que não exerceu), nem no procedimento de revisão ». É deste segmento, respeitante ao conhecimento pelo Tribunal Central Administrativo Norte da questão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou prejudicada, que vem interposto o presente recurso excepcional de revista. Se bem alcançamos a motivação do recurso, a Recorrente pretende que o motivo por que o Tribunal Central Administrativo Norte julgou improcedente a impugnação judicial quanto à questão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou prejudicada - a respeitante à alegação de excesso de quantificação por não terem sido considerados furtos de comida e garrafas cometidos por empregados - foi a “novidade” da questão, por não ter sido suscitada em sede do procedimento de revisão previsto no artigo 92.º da LGT , em desrespeito pelo n.º 5 do artigo 85.º da mesma Lei. Segundo a Recorrente, o Tribunal Central Administrativo Norte teria sustentado que a impugnação judicial se encontra restrita à apreciação dos factos que previamente tenham sido discutidos em sede de revisão, que os factos invocados perante o tribunal não podem ser outros, quanto às questões quantitativas da matéria tributável, senão os invocados no procedimento de revisão. Salvo o devido respeito, a Recorrente não faz a melhor interpretação do acórdão, recordando-se aqui que as decisões judiciais, como todos os enunciados linguísticos, carecem de interpretação, ou seja, de uma actividade destinada a retirar do texto o seu sentido ou conteúdo de pensamento e que, como este Supremo Tribunal tem dito várias vezes, a decisão judicial constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do artigo 295.º do Código Civil , as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no artigo 236.º, n.º 1, daquele Código, devendo a declaração interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. Dito isto, não foi com o fundamento invocado pela Recorrente que o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu a questão ou - o que ponderamos como recurso argumentativo, com as consequências adiante referidas -, pelo menos, não terá sido esse o único fundamento por que julgou improcedente a questão. Como deixámos já dito, o motivo por que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou não poder deferir o vício de excesso na quantificação por a AT não ter considerado os furtos sofridos pela Recorrente foi, nas palavras do acórdão, o de que « não foram alegados nem concretizados factos que, a provarem-se, seriam relevantes para apreciar a questão suscitada », pois a Recorrente « limitou-se a “atirar” a possibilidade de existência de furtos de comida e de garrafas, sendo que não concretizou os valores envolvidos nem que tipos de produtos terão sido furtados ». Ou seja, o que determinou a improcedência do invocado vício foi a falta de alegação da pertinente matéria de facto, a inviabilizar a tarefa instrutória. Como ficou dito no acórdão recorrido, « inexistindo factos alegados, a produção de prova torna-se inviável » e, mesmo que o facto que a Recorrente pretende ver levado ao probatório fosse dado como provado, « seria completamente inócuo para a dilucidação do caso em apreço, já que, sem o necessário esmiuçamento dos valores que terão representado os furtos que alega terem ocorrido, não lograria fazer prova do excesso de quantificação da matéria colectável ». É certo que no acórdão também ficou dito que a questão (da repercussão dos furtos na quantificação da matéria tributável) foi suscitada pela Recorrente « pela primeira vez na petição inicial, nunca tendo dado dela nota aos inspectores tributários, nem em sede de direito de audição prévia (que não exerceu), nem no procedimento de revisão ». Mas, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, o acórdão não retirou dessa afirmação a conclusão que as alegações de recurso lhe imputam. Nunca o acórdão afirmou que « a impugnação judicial se encontra restrita à apreciação dos factos que previamente tenham sido discutidos em sede de reclamação prévia » e que deveria a impugnação judicial « ter o mesmo âmbito do que a reclamação quanto às questões quantitativas alegadas em sede graciosa ». O Tribunal Central Administrativo Norte não afirmou essas conclusões, nem qualquer outra equivalente. Mas, ainda que o tivesse feito, não poderia considerar-se esse putativo fundamento como o fundamento exclusivo para a improcedência da questão, sendo que a Recorrente não ataca o fundamento (a nosso ver, exclusivo) por que o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu pela improcedência da questão. Concluímos, pois, que a revista não pode ser admitida. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo não foi tratada pelo acórdão recorrido. A revista também não pode ser admitida quando o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão do Tribunal Central Administrativo de que recorre. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente, que ficou vencido no recurso (cf. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ). Lisboa, 7 de Outubro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.