I- Para se verificar "oposição de acórdãos", fundamento de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos da al. b) do art.º 30° do ETAF, é necessário que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito e em idênticas situações de facto, perfilhando soluções opostas, por via de decisões expressas.
II- Havendo o acórdão fundamento sido proferido em data anterior à data da Lei n.º 10-B/96, de 23/II, cujo art.º 28°, 1, deu nova redacção à al. a) do n.º 1 do art.º 41 ° do CIRC, com natureza interpretativa, o que foi considerado no acórdão recorrido, perfila-se modificação legislativa que interfere directamente na resolução da questão de direito convertida em ambos os arestos.
III- Como assim, mostra-se ausente o pressuposto primeiro do recurso para o Pleno afirmado no n.º 1 do art.º 763° do CPC, redacção anterior à publicação do DL n.º 329-A/95, de 12/XII.
IV- Consequentemente, inexiste «oposição de acórdãos», devendo o recurso considerar-se findo.