1. A... e B... intentaram neste Supremo Tribunal o presente recurso contencioso pedindo a declaração de nulidade, por violação de direitos constitucionalmente protegidos, da Portaria n.º 811/01, de 25/7, e a declaração de inconstitucionalidade da Lei 173/99, de 21/9, e do DL 207-B/00, de 5/9, que regulamenta aquela Lei e ao abrigo da qual foi publicada a identificada Portaria, para o que. sumariamente, alegaram :
- Que a referida Portaria - publicada no âmbito do citado DL 207-B/00 e da Portaria 467/01, de 8/5, que regulamentam a Lei de Bases da Caça (Lei 173/99, de 21/9) - criou a Zona Municipal de Caça do Lavre e nela integrou um prédio rústico de que os Recorrentes são donos e legítimos proprietários, sem o seu prévio acordo, o que atinge o seu direito de propriedade.
- Que este direito, sendo fundamental e gozando de protecção constitucional, só pode ser atingido nos termos previstos na lei e, em todo o caso, mediante processo de declaração de utilidade pública e com a compensação económica pelos danos daí decorrentes.
- Deste modo, a criação da referida zona de caça, porque colide com o direito de propriedade dos particulares afectados, só poderia ser concretizada através de um processo expropriativo com a correspondente e justa indemnização daqueles.
- O que não aconteceu.
- Pelo que se impõe a declaração de nulidade das normas da mencionada Portaria.
- Os vícios que enfermam este Diploma reflectem, de resto, os vícios que ferem a própria Lei de Bases da Caça e a legislação que a regulamenta, como o DL 227-B/00 e a Portaria 467/01.
- Inconstitucionalidade que se manifesta em duas vertentes (1) na criação infundada de reservas em matéria de gestão de recursos cinegéticos e (2) na criação de zonas de interesses nacional e municipal com afectação do direito de propriedade sem acordo dos particulares, sem processo de expropriação e sem o pagamento de uma justa compensação.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público, logo na vista inicial, emitiu parecer no sentido da declaração de incompetência dos Tribunais Administrativos para conhecer da matéria atinente aos pedidos aqui formulados.
O que provocou a prolação do Acórdão de fls. 59 a 62 no qual se decidiu declarar este Tribunal incompetente para declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da Lei 173/99 e do DL 207/B-/2000, mas julgá-lo competente para conhecer da legalidade do acto administrativo impugnado.
Notificadas, a Autoridade Recorrida e a Recorrida particular, Associação de Caça e Pesca da Herdade ..., responderam defendendo que o despacho recorrido não sofria dos vícios que lhe foram imputados e, consequentemente, pugnando pela sua manutenção.
Os Recorrentes concluíram as suas alegações do seguinte modo:
1. Deve ser declarada a nulidade da Portaria n.º 811/01, de 25/7 por
a) Violar a lei e os art.s 62.º e 267.º da CRP.
b) Bem como o Acórdão n.º 866/96, de 18/12.
2. Ainda remetida para o Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade da Lei 173/99, de 21/9, e do DL que a regulamenta, DL 227-B/00, de 15/9.
3. Com a declaração de nulidade da Portaria n.º 811/01, de 25/6, deverá ser determinada a desanexação dos terrenos dos Recorrentes da zona de caça municipal do Lavre, cuja gestão foi atribuída à Associação de Caça e Pesca da Herdade dos
Contra – alegou apenas a autoridade recorrida para sustentar a legalidade do seu despacho.
A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, considerou que o presente recurso merecia provimento porquanto, muito embora o acto impugnado não estivesse inquinado dos vícios de violação de lei que lhe eram imputados, foi proferido sem que os Recorrentes dessem autorização para que o seu prédio fosse integrado na reserva em causa, “desconhecendo-se, até porque do processo administrativo não constam elementos, se aqueles foram ouvidos nos termos do art.º 100.º do CPA”, o que constituía ilegalidade determinante da sua anulação.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
Julgam-se provados os seguintes factos :
1. Em 6/7/01 a Autoridade Recorrida aprovou, pela Portaria n.º 811/2001, publicada no DR, I Série B, de 25/7/01, a criação da zona de caça municipal de Lavre, pelo período de seis anos, e transferiu a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Herdade dos .... – vd. a citada Portaria, que se encontra a fls. 9 destes autos, que aqui se dá por reproduzida.
2. Entre os terrenos que passaram a integrar aquela zona de caça, cuja área é de 2454, 8195 ha, encontra-se um prédio rústico de que os Recorrentes são proprietários.
3. A Recorrente não deu o consentimento para a criação da Zona de Caça referida no anterior ponto 2.
II. O DIREITO
O presente recurso dirige-se contra o despacho que criou a Zona de Caça Municipal do Lavre - que integrou um prédio rústico dos Recorrentes - e transferiu a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Herdade dos ..., o qual vem reputado de ilegal por ter sido sustentado em normas materialmente inconstitucionais e por ter sido proferido sem que tivessem dado o seu consentimento para aquela integração.
Vejamos, pois, começando-se pela alegada ilegalidade do despacho recorrido em virtude do mesmo ter sido fundamentado em normativos inconstitucionais.
1. Estatui o n.º 1 do art.º 62.º da CRP que “a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”.
A Recorrente entende que o princípio da liberdade de iniciativa económica que se colhe neste dispositivo foi violado quando, na lei ordinária, se prescreveu que “a gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da presente lei” (art.º 12.º da Lei 173/99 e art.º 6.º do DL 227-B/2000), uma vez que aquele direito de exercer livremente a actividade económica não se harmonizava com a reserva que a lei ordinária atribuiu ao Estado na gestão dos recursos genéticos, na medida em que ela se traduzia numa limitação da liberdade de iniciativa económica privada.
Mas sem razão.
Na verdade, e como Tribunal Constitucional tem repetidamente dito, o direito de iniciativa económica privada, traduzido no direito de exercer livremente a actividade económica e no direito à livre criação de empresas, consagrado no n.º 1 do art.º 61.º da CRP, não só não é um direito absoluto como tem uma acentuada função social, pelo que o legislador ordinário pode modelar o seu exercício, impondo-lhe as restrições e os condicionamentos que se mostrem necessários e adequados à salvaguarda de outros direitos ou interesses com igual dignidade e protecção constitucionais, mormente os que se destinam a dar resposta às exigências em matéria de ambiente e qualidade de vida.
Deste modo, o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação neste domínio pelo que não está impedido de, em ordem à promoção do “aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a capacidade de renovação e a estabilidade ecológica” imposta pelo art.º 66.º da Lei Fundamental, introduzir, através da lei ordinária, as restrições necessárias e proporcionais à satisfação daquele aproveitamento, desde que salvaguarde o conteúdo essencial de tal direito e deixe intocado o seu núcleo fundamental.
Neste sentido pode ver-se o Acórdão Tribunal Constitucional de 12/7/90 (processo 89/02) onde se sumariou :
“I- A liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica (direito a empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário).
II- Sem embargo de a liberdade de iniciativa económica privada ser constitucionalmente tratada como um direito fundamental, as duas vertentes que nela se comportam podem ser objecto de limites mais ou menos extensos, na justa medida em que tal direito só pode exercer-se «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral».
III- Não se trata portanto de um direito absoluto, nem tem sequer os seus limites constitucionalmente garantidos, salvo no que respeita ao seu conteúdo útil relevante que a lei não pode deixar de respeitar.
IV- Mero corolário do direito de iniciativa económica privada e o principio da liberdade contratual apenas constitucionalmente protegido na estrita medida em que o seja aquele direito.
V- Com efeito sofre a liberdade contratual no nosso ordenamento jurídico de limitações varias, nomeadamente ditadas pela necessidade de assegurar uma situação de real liberdade e igualdade dos contraentes, bem como garantir as exigências de justiça social”
E, porque assim, nenhuma ilegalidade se vislumbra na atribuição ao Estado da gestão dos recursos cinegéticos nacionais em ordem a potenciar a constituição de áreas que permitam a formação de núcleos cinegéticos, a proporcionar, em condições acessíveis, o exercício organizado da caça ao maior número possível de caçadores e a promover o aproveitamento económico de tais recursos. – vd. art.ºs 12.º da Lei 173/99 e 6.º do DL 227-B/2000.
Nem, igualmente, se pode considerar inconstitucional a transferência da gestão desses recursos, quer para as associações privadas de caçadores, de agricultores, de produtores florestais ou de defesa do ambiente quer para as autarquias locais. – vd. n.º 2 do art.º 14.º da citada Lei 173/99.
O que quer dizer que, ao contrário do que os Recorrentes defendem, a gestão dos recursos cinegéticos não foi configurada como uma reserva absoluta do Estado nem foi previsto o afastamento dos particulares dessa gestão porquanto o que, claramente, se retira dos apontados dispositivos é a possibilidade de o Estado incorporar nessa gestão os particulares e outros entes públicos, a quem a mesma pode “ser transferida ou concessionada nos termos da presente lei” (sublinhado nosso).
Mas mesmo que assim não fosse e se pudesse sustentar que, por força do disposto naqueles art.ºs 6.º e 12.º, o Estado ficava com uma reserva absoluta da gestão de tais recursos isso não significava, por si só, a sua inconstitucionalidade porquanto o direito consagrado no art.º 61.º, n.º 1, da CRP – mesmo que se admitisse que se tratava de um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias constitucionais – atenta a susceptibilidade da criação das restrições e condicionamentos necessários à salvaguarda de outros direitos e interesses com igual dignidade constitucional. Ponto é que as mesmas não atinjam o seu núcleo essencial.
O que vale por dizer que, in casu, atentas as finalidades atribuídas ao Estado na gestão, conservação, desenvolvimento e fruição dos recursos cinegéticos e a forma como essa atribuição foi feita, os apontados normativos nenhuma inconstitucionalidade contêm visto não traduzirem um ataque ao conteúdo essencial do direito à iniciativa privada.
E não se verificando a inconstitucionalidade daquelas normas improcede a alegação da ilegalidade do acto impugnado em resultado da sua aplicação.
2. A Recorrente sustenta, ainda, a ocorrência do vício de violação de lei fundado na inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 14.º, n.º 1, al.s a) e b), e 16.º, n.º 2, da Lei 173/99, por representarem uma violação injustificada do direito de propriedade consagrado no art.º 62.º, n.º 1, da CRP, argumentando que a constituição de uma zona municipal de caça contra vontade dos proprietários dos terrenos por ela abrangidos, como é o caso presente, se traduz numa injustificada restrição àquele direito na medida em que impõe limitações ao uso e fruição daquelas áreas e permite a sua gestão por terceiro e sem qualquer indemnização.
Vejamos se assim é.
O art.º 14.º, n.º 1, da Lei 173/99 prescreve :
“As zonas de caça a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza :
a) de interesses nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.
b) de interesse municipal a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis.
c)
d) ...”
(O art.º 8.º, n.º 1, al. b), do DL 227-B/2000 tem redacção quase igual)
E o art.º 16.º da mesma Lei 173/99 estatui :
“1. – As zonas de caça são criadas pelo Governo através de Portaria que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo estabelece os termos da concessão.
2. - O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio dos proprietários e usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários dos prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
3. -
( ..... )”
(O art.º 25.º, n.º 1, do DL 227-B/2000 tem idêntica redacção)
A questão da inconstitucionalidade de determinadas normas daqueles diplomas com fundamento da violação do direito de propriedade - em função da não atribuição de uma indemnização aos proprietários de prédios abrangidos pela constituição de zonas de caça - foi já abordado neste Tribunal pelo douto Acórdão de 24/9/03 (rec. 130/02) em termos que merecem a nossa inteira adesão, pelo que nos limitaremos a acompanhar o que aí foi dito.
Escreveu-se nesse Aresto :
“Começar-se-á por apreciar a questão da inconstitucionalidade por violação do n.º 2 do art. 62.° da C.RP., por o art. 16.°, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99 e os arts. 24.°, 25.° e 26.° do Decreto-Lei n.º 227-B/2000 não preverem a atribuição de indemnização aos titulares de direitos sobre os térreos abrangidos pelas zonas de caça de interesse municipal.
Aquele art. 62.°, n.º 2, impõe que a requisição e a expropriação por utilidade pública sejam feitas mediante o pagamento de indemnização. Os conceitos de requisição e expropriação reportam-se a situações em que é afectado o direito de propriedade.
«A requisição é o acto administrativo pelo qual um órgão competente impõe a um particular, verificando-se as circunstâncias previstas na lei, e mediante indemnização, a obrigação de prestar serviços, de ceder coisas móveis ou semoventes ou de consentir na utilização temporária de quaisquer bens que sejam necessários à realização e do interesse público e que não convenha procurar no mercado». - Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 1016.
«A expropriação de coisas pode definir-se como a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória». – Marcello Caetano, Manual, volume II, 9.ª edição, pág. 1020. )
Em ambos os casos, está-se perante situações de privação temporária ou definitiva do direito de propriedade ou do exercício de faculdades nele contida. Neste sentido., referem J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª edição, pg. 334, que «as figuras da requisição e da expropriação por utilidade pública (n° 2) acolhem seguramente os conceitos correntes no direito administrativo e no direito civil, e consistem essencialmente na privação, por acto de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa».
O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 866/96, de 4/7/96, proferido no processo n.º 3/94, publicado no DR, I Série, de 18-12-96, pg. 4514 a 4531, pertinentemente citado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, proferido no âmbito de fiscalização abstracta de constitucionalidade, entendeu que «o direito de propriedade constitucionalmente consagrado não beneficia de uma garantia em termos absolutos» e «o condicionamento do direito de propriedade assim decorrente do regime geral que define a actividade cinegética e os locais do seu exercício e que se traduz no ónus de os proprietários consentirem e não se oporem por qualquer forma ao desenvolvimento e concretização dessa mesma actividade há-de ter-se por constitucionalmente legitimado pela própria função social da propriedade», pois «através do livre exercício da prática venatória assegura-se a satisfação de um interesse colectivo, o interesse lúdico da caça comum a todos os caçadores, privilegiando-se com ele um contacto directo com a natureza e os seus ambientes mais recônditos e protegidos, propiciando-se-lhes um «ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado» (art.º 66.º, n.º 1), do mesmo passo que se fomenta a «cultura física e desportiva» e contribui para a «protecção da saúde» - art.º 64.º n.º 2, al. b), da Constituição.
Neste acórdão, tirado à face dos princípios das leis reguladoras da caça vigentes antes da Lei n.º 173/99, foram proferidos vários votos de vencido, mas por razões que não têm a ver divergências sobre a compatibilidade constitucional da prevalência do interesse público sobre o particular, nas situações de criação de zonas de caça nacionais ou sociais, que eram as que então existiam a par das turísticas e associativas.
Pelo contrário, o que se defende nesses votos de vencido é que nem mesmo em relação às zonas de caça turísticas e associativas se justificaria que se fizesse depender a sua criação dos acordos dos titulares de direitos sobre os terrenos por elas abrangidos, como se pode ver pela seguinte passagem do mais desenvolvido.
Em qualquer destas situações há condicionamentos, limites ou restrições decorrentes das leis da caça que afectam os titulares do direito de propriedade ou de certos direitos reais de gozo sobre os prédios em causa. E não se vê que o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição faça depender nestes casos do consentimento do proprietário o exercício da caça por terceiros, em termos de que no respectivo terreno só se possa exercer a actividade venatória com autorização do proprietário, conclusão que a tese vencedora aceita, mas apenas quanto aos terrenos integrados no regime cinegético geral. De facto, não é reconhecido no nosso direito um jus excludenti aos proprietários dos prédios rústicos: não existe um jus prohibendi privado, mas há proibições legais de exercício da caça em certos tipos de terrenos (art.º 14.º da Lei da Caça).
Assim, na linha desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo o direito de propriedade constitucionalmente garantido «nos termos da Constituição» (parte final do n.º 1 do art. 62.º) e impondo esta ao Estado, designadamente, o dever de «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica» (art. 66.º, n.º 2, alínea d), da C.R.P.], tem de concluir-se que o direito de propriedade apenas é reconhecido constitucionalmente na medida em que o exercício das faculdades nele inerentes seja compatível, designadamente, com as necessidades de ordenamento cinegético, que visam proteger esse «património natural renovável», através de «uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra» (art. 3.°, al. a), da Lei 173/99].
Isto é, noutra perspectiva, os prédios rústicos estão constitucionalmente sujeitos aos ónus necessários para assegurar ao Estado o cumprimento dos seus deveres de concretizar o ordenamento cinegético, entre os quais se inclui o de suportar a criação de zonas de caça, e, por isso, esses ónus são limites imanentes do direito de propriedade constitucionalmente reconhecido.
Sendo assim, sendo os ónus gerados pela criação de zonas de caça condicionamentos do direito de propriedade, impostos pela função social da propriedade, este direito só é reconhecido nos termos por eles definidos, e, por isso, a concretização da criação de zonas de caça não deverá dar origem a qualquer indemnização, uma vez que não afecta o direito de propriedade, tal como ele é constitucionalmente reconhecido. Por outro lado, quanto às limitações que podem advir para o Recorrente de caçar nos seus próprios terrenos ou de conceder esse direito conforme o seu interesse, elas só poderiam contender com o direito de propriedade se o direito de caçar fosse uma das faculdades incluídas nesse direito, o que não sucede, pois à face da Constituição o direito de caçar, como integrante dos direitos a práticas de vida saudável, a usufruir de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e de zonas de recreio e a aproveitar os recursos naturais [arts. 64.°, n.o 2, alínea b), 66.°, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), da CRP] é um direito pessoal da generalidade dos cidadãos e não um direito dos proprietários de prédios rústicos. Neste sentido, pode ver-se o referido acórdão do Tribunal Constitucional.
O que se refere sobre a exclusão do direito de caçar do âmbito de faculdades contidas no direito de propriedade não é contrariado pelo reconhecimento do direito à não caça, concretizado no art. 3.º, al. e), da Lei n.º 173/99, uma vez que dele não deriva qualquer direito de caçar para o proprietário.
De qualquer forma, o direito à criação de zonas de não caça por iniciativa e apenas dependente da vontade de proprietários que, a generalizar-se, reconduzir-se-ia, em última análise, à extinção do direito de caçar, será de constitucionalidade duvidosa, à face da imposição constitucional de promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, sem restrição, que consta da alínea d) do n.º 2 do art. 66.° da C.R.P. e das normas constitucionais que se referiram que dão suporte a um reconhecimento constitucional deste direito.”
Deste modo, é de concluir que, pelas razões acima expostas e por maioria de razão, a transferência da gestão das zonas cinegéticas para entidades diferentes dos proprietários dos terrenos por elas abrangidos não constitui uma situação de que saia afectado o direito de propriedade com assento no art.º 62.º da Constituição.
E, não se verificando a inconstitucionalidade dos art.s 14.º, n.º 2, al. b) da Lei 173/99 não ocorre o vício de violação de lei que a Recorrente imputa ao acto impugnado.
3. Os Recorrentes defendem, também, a ilegalidade do despacho recorrido por a criação de zonas de caça municipal sem acordo prévio dos proprietários dos terrenos ser inconstitucional.
Trata-se de questão recentemente abordada neste Tribunal - Acórdão de 13/1/05 (rec. 867/02) – em termos que, por merecerem a nossa adesão, iremos perfilhar.
Escreveu-se no citado Aresto :
“Para além disso, e como se viu, também não colhe a invocação do citado acórdão do Tribunal Constitucional, feita pelos mesmos recorrentes, com que pretendem fundamentar a alegação de inconstitucionalidade da criação de zonas de caça municipal sem acordo prévio dos proprietários dos terrenos nelas inseridos.
Com efeito, diversamente do que afirmam os recorrentes, o juízo de inconstitucionalidade ali formulado baseou-se na consideração de que tal acordo era necessário, apenas, relativamente à constituição de zonas de caça turística ou associativa. Para as quais também a Lei 173/99 passou a estabelecer tal exigência (arts 14 e 16, nº 2).
O mesmo já não sucede quanto às zonas de caça de interesse municipal, às quais, contrariamente também ao alegado pelos recorrentes, têm acesso todos os caçadores, com prioridade para os proprietários dos terrenos nelas inseridos (art. 17º, da Lei 173/99 e 9 e 16, do DL 227-B/2000). Sendo que, em conformidade com o entendimento afirmado no mencionado aresto do Tribunal Constitucional, o condicionamento do direito de propriedade decorrente da constituição destas zonas de caça há-de ter-se por constitucionalmente legitimado pela própria função social da propriedade.”
Por tudo o exposto, é de concluir que a criação de zonas de caça de interesse municipal e transferência da respectiva gestão para entidades diferentes dos proprietários dos terrenos por ela abrangidos não sofre das inconstitucionalidades aqui invocadas.
Neste sentido podem ver-se, para além dos transcritos, os Acórdãos de 27/5/03 (rec. 45.662) e de 18/2/04 (rec. 1.618/02).
Por último, e como nota final, dir-se-á que a Ilustre Magistrada do Ministério Público não tem razão quando defende o provimento do recurso por entender o despacho recorrido foi proferido sem que se desse cumprimento ao disposto no art.º 100.º do CPA e que tal incorpora uma ilegalidade determinante a sua anulabilidade.
Na verdade, e desde logo, trata-se de questão que os Recorrentes não suscitaram e se o não fizeram foi porque consideraram que, atentas as circunstâncias do caso concreto, o cumprimento daquele dispositivo não era essencial ou que o mesmo foi, efectivamente, cumprido.
Por outro lado, acresce que, como a mesma refere, nem os autos nem o processo administrativo apenso contêm elementos demonstrativos do incumprimento daquela formalidade e, portanto, da eventual ilegalidade.
Pelo que também aqui o despacho recorrido não merece censura.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Costa Reis – (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.