Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A…, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF) Acção Administrativa Especial, contra o Município da Figueira da Foz, e B…, melhor identificados nos autos, impugnando o acto que identificou como, «o acto administrativo de legalização de alterações ao projecto de licenciamento de obras, datado de 25.11.2005».
Por decisão de 14.03.2007, o TAF de Coimbra julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade daquele acto administrativo impugnado e, consequentemente, absolveu da instância o Município da Figueira da Foz.
Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativa Norte (TCA NORTE).
Através do acórdão de 25.09.2008 aquele Tribunal concedeu provimento ao recurso, julgando improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto administrativo recorrido e ordenou a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que aí prosseguissem a sua normal tramitação.
Também inconformado o Município da Figueira da Foz interpôs recurso de revista para este STA, nos termos do artigo 150º do CPTA.
Por Acórdão interlocutório de 22 de Janeiro de 2009 foi admitido o recurso (cf. fls.240-243 dos autos).
São do seguinte teor as conclusões formuladas:
“1. O acto administrativo aqui impugnado que aprovou o projecto de arquitectura no âmbito de um processo de legalização de uma obra do contra-interessado carece de lesividade directa e imediata sobre a esfera da autora.
II. Com efeito, antes da aprovação do projecto de arquitectura existia já uma realidade de facto consumada (- a obra ilegal do contra-interessado) à qual o acto que aprovou aquele projecto nada veio acrescentar. A obra é ilegal e ilegal permanecerá enquanto não for emitida a respectiva licença, cuja emissão é ainda incerta, estando pendente da verificação de determinadas condições.
III. Tem sido orientação quase unânime do STA que o acto de aprovação do projecto de arquitectura relativo às alterações ao projecto que foi inicialmente aprovado carece de imediata aptidão lesiva dos direitos ou interesses de terceiros, por se tratar de um acto preparatório tendente à emissão final do licenciamento. Assim, o acto em apreço é irrecorrível. Decidindo em sentido diverso o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do art. 51º do CPTA.
IV. Por outro lado, a impugnação do acto de aprovação do projecto de arquitectura revela-se prematura no caso em apreço, não se revelando determinante para a protecção dos pretensos interesses e direitos da autora.
V. O presente recurso terá como efeito principal uma uniformização do direito a aplicar em casos análogos, pelo que será de admitir a revista ao abrigo art. 150º do CPTA”.
A Autora da acção, ora recorrida, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões (não se transcrevendo as que apenas interessam à admissão do recurso):
“1….
2- Por outro lado, a jurisprudência produzida entre nós sobre a questão de saber se a matéria da recorribilidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura, nomeadamente ao nível do STA, é uniforme e constante,
3- Pois o STA tem decidido pacificamente no sentido de “só ser admissível a impugnação do acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura no âmbito da realização de obras de edificação se tal acto for susceptível de produzir efeitos externos e que directa e imediatamente lesem os direitos do interessado” – como sucede no presente caso em que se está perante um acto de aprovação do projecto de arquitectura tendente à legalização de obras ilegais existentes.
4- Assim e em primeiro lugar, a decisão recorrida aplicou ao caso vertente essa mesma jurisprudência uniforme superior, decidindo doutamente o pleito, pelo que deve a decisão do TCA Norte ser mantida. 5- ….
6- Em terceiro lugar, o Tribunal a quo aplicou jurisprudência de sentido absolutamente uniforme e aplicou correctamente a legislação, não se verificando pois qualquer erro na decisão, e muito menos um erro manifesto, palmar ou crasso – sendo que é nessas hipóteses que o STA tem entendido fazer actuar a revista.
7- Motivos pelos quais deve ser o presente recurso rejeitado ab initio, pois que se trata, ademais, aqui do puro interesse do recorrente.
8- No presente caso, o acto de aprovação de arquitectura (de legalização) é imediata e directamente lesivo dos direitos e interesses da A. recorrida, nomeadamente os interesses prejudicados pelo facto de a recorrida ficar sem luz, sem arejamentos em diversas divisões da sua habitação e sem condições mínimas de habitabilidade.
9- Pois não foi o anterior licenciamento que definiu, nomeadamente, a implantação e a cércea da obra a construir, já que tais elementos foram efectivados pela construção ilegal da obra, que a aprovação do projecto de arquitectura impugnado (de legalização do existente) veio estabilizar na ordem jurídica, atribuindo-lhe foros de legalidade.
10- Como é sabido, o acto central do processo de licenciamento é o acto de aprovação da arquitectura, pois é nesta sede que a administração se pronuncia sobre a possibilidade da pretensão edificativa relativamente ao que é essencial (neste caso em relação à obra que o contra-interessado pretende legalizar) – referimo-nos, pois, à localização, afastamentos –, sendo certo que não será mais objecto de apreciação o facto de saber se as normas invocadas pela A., nomeadamente do RGEU, estão ou não a ser respeitadas.
11- Pelo que se conclui, indubitavelmente, que o acto de aprovação de arquitectura no presente caso é efectiva e imediatamente lesivo dos direitos da A. (cfr. Acórdão do STA de 25/09/2008, proferido no âmbito do processo n.° 0158/08) e a sua remoção da ordem jurídica cumpre precisamente os interesses da recorrida, pelo que a decisão recorrida não violou o n.°1 do art. 51º do CPTA,
12- Não sendo, pois, prematura a impugnação do acto de aprovação do projecto de arquitectura”.
A Excelentíssima Procuradora Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o parecer seguinte:
“O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Coimbra, que julgara procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto que aprovou um projecto de arquitectura de alterações em sede de pedido de legalização de obras.
Parece-nos que o entendimento vertido na sentença não deverá merecer censura.
Não restam dúvidas de que a estatuição do art° 51°, n° 1, do CPTA, procede ao afastamento do princípio da impugnação unitária. Isto mesmo resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII (in Diário da Assembleia da República de 2001.07.19) Aí se lê o seguinte:
“(…), procurou-se definir o acto administrativo impugnável tendo presente que ele pode não ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de actos administrativos assume nesse caso. Por outro lado, deixa de se prever a definitividade como um requisito geral de impugnabilidade, não exigindo que o acto tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado”(sublinhado nosso).
Passa a ser susceptível de impugnação o acto inserido no procedimento desde que goze de eficácia externa.
No tocante à dimensão externa do acto que aprova o projecto de arquitectura, parece ser a mesma inegável, pois constitui o definitivo reconhecimento da conformidade deste com os instrumentos de gestão territorial e com as normas relativas à estética das edificações e à sua inserção urbana e paisagística, introduzindo efeitos positivos na esfera jurídica do requerente, que, eventualmente, podem ser lesivos de interesses de terceiro ou de interesses difusos. Os efeitos externos manifestam-se, assim, não só relativamente ao requerente como em relação a terceiros. Para o requerente há a garantia de que se não deixar caducar a aprovação a Administração não poderá indeferir o licenciamento com base em incompatibilidade legal do projecto de arquitectura, o que, para terceiros – lesados com a localização, com a área de implantação ou com a volumetria da obra – significa, definitivamente, uma posição jurídica de desvantagem A este propósito, cfr. Mário Torres, em anotações ao acórdão do T. Constitucional nº. 4072001, P. 405/99, de 2001.01.31, publicado no DR II série nº 58, de 2001.03.09, p. 4473, in Cadernos de Justiça Administrativa, p. 41 e seguintes
Parece, assim, haver fundamento seguro para se defender actualmente a impugnabilidade do acto de aprovação de projecto de arquitectura, à luz do art° 51°, nº 1, do CPTA. Este dispositivo permite, em nosso entender, abandonar a corrente jurisprudencial formada no sentido da inimpugnabilidade desse acto.
No caso que se analisa há razões reforçadas para se decidir no sentido da impugnabilidade.
Estamos perante a legalização de obra já realizada (levada a cabo em desrespeito pelo projecto de arquitectura inicial) e não perante a aprovação de projecto de obra a realizar.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. Revista – 2007 – p. 311 e 312. .
“A susceptibilidade de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos (segmento final do n° 1) constitui um mero critério da impugnabilidade do acto – definido em função da garantia constitucional estabelecida no n° 4 do art° 268° da CRP – e, não um requisito absoluto do conceito. Com efeito, a virtualidade de o acto lesar um concreto interesse individual é sobretudo uma condição de legitimidade activa, que opera apenas em relação às acções impugnatórias de função subjectiva. O acto contenciosamente impugnável não se confunde, na verdade, com o acto lesivo, embora coincida, na generalidade dos casos, com um acto potencialmente lesivo, cuja impugnação será admissível se a acção for deduzida pelo titular do direito ou interesse ofendido.
A lesividade do acto assume especial relevo no domínio da impugnação de actos praticados no decurso de um procedimento, porquanto, podendo não ser aí evidente uma violação da legalidade objectiva ou a ofensa de interesses difusos, por estarmos ainda numa fase incipiente do processo, é a eventual produção de efeitos externos lesivos da esfera jurídica de particulares que tendencialmente determinará o carácter impugnável do acto”.
Ora, neste caso, é patente a produção de efeitos externos lesivos.
O acto impugnado, que aprovou o projecto de arquitectura de alterações, manteve a construção da obra já existente, a qual, nos termos da petição inicial, causa na edificação da autora uma redução significativa da iluminação, do arejamento e da exposição aos raios solares. A Administração ao optar por essa aprovação e não pela demolição da obra produziu, com a prolação do acto impugnado, efeitos jurídicos que são imediatamente lesivos dos direitos e interesses da autora.
Aliás, casos como o presente constituem, para os autores acabados de citar, um exemplo de decisão inserida no procedimento que é impugnável In ob.cit.p.310
Refira-se, igualmente, que ainda em sede de vigência da LPTA, o acórdão deste STA de 2008.09.25, no processo n° 158/08, já entendera ser imediatamente lesivo e, como tal, contenciosamente recorrível, o acto de aprovação de projecto de arquitectura – num procedimento de legalização de obras de construção – que mantém a construção da obra já existente que viola os direitos de propriedade e a reserva da vida privada de vizinho e que afecta o arejamento e salubridade da casa de habitação do mesmo.
É irrelevante a alegação da entidade recorrente de que a ilegalidade da obra se mantém até à decisão final. É que a decisão impugnada, ao aprovar o projecto de alterações, reconhece a conformidade legal da obra existente em todos os aspectos que a autora reputa prejudiciais aos seus interesses e que se traduzem numa diminuição acentuada do arejamento, da iluminação natural e da exposição à luz solar da sua edificação.
Por outro lado, caso tal decisão venha a ser anulada, isso constitui uma protecção mais célere dos interesses da autora.
Assim sendo, muito embora esse acto constitua uma decisão intermédia, inserida no procedimento, não deixa de ser impugnável, à luz do art° 51°, n° 1 do CPTA, pelas razões acabadas de expor.
Nestes termos, improcedem as conclusões da alegação.
Emitimos, assim, parecer no sentido do improvimento do presente recurso de revista”.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
O acórdão recorrido seleccionou os seguintes factos:
- O interessado particular levou a efeito uma construção num prédio contíguo ao da recorrente;
- Tal obra havia sido previamente legalizada pelos serviços do recorrido, sendo certo, no entanto, que a mesma foi executada em desconformidade com o que havia sido previamente aprovado;
- A recorrente apresentou queixa aos serviços do recorrido que no seu seguimento realizaram uma vistoria à obra e procederam ao seu embargo;
- Seguidamente o interessado particular apresentou novo projecto de arquitectura, tendente à legalização do que havia construído ilegalmente;
- Este projecto de arquitectura de alterações (legalização) foi aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz em 25/11/2005;
- Nessa mesma data o interessado particular foi notificado para apresentar os projectos das especialidades no prazo de 6 meses, sob pena de, não o fazendo, caducar aquele acto administrativo que aprovou o projecto de arquitectura.
II.2. O DIREITO
O acórdão recorrido recaíu sobre decisão do TAF de Coimbra que, em Acção Administrativa Especial de Impugnação de acto administrativo de legalização de alterações ao projecto de licenciamento de obras, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do referido acto.
II.2. 1. Interposto recurso de tal decisão, o acórdão do TCAN julgou-o procedente, considerando, em síntese, ser imediatamente impugnável o acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura apresentado pelo “vizinho” do interessado se for praticado no âmbito de um processo de legalização de uma obra levada a efeito em desconformidade com um licenciamento anterior, ou seja, quando o acto de aprovação de tal projecto de arquitectura se destina a “legalizar” uma obra já executada sem a indispensável licença camarária.
II.2. 2. O Município recorrente, discordando do decidido, afirma, em suma:
- o acto que aprovou o projecto de arquitectura em causa nada veio acrescentar à situação pré-existente: a obra é ilegal e ilegal permanecerá enquanto não for emitida a respectiva licença, a qual, aliás, está pendente da verificação de determinadas condições.
- de acordo com a orientação que vem sendo seguida pela jurisprudência do STA, o acto de aprovação do projecto de arquitectura, mesmo relativo às alterações ao projecto que foi inicialmente aprovado, carece de imediata aptidão lesiva dos direitos ou interesses de terceiros, por se tratar de um acto preparatório tendente à emissão final do licenciamento.
- por outro lado, a impugnação do acto de aprovação do projecto de arquitectura revela-se prematura no caso em apreço, não se revelando determinante para a protecção dos pretensos interesses e direitos da autora.
II.2. 3. Antes do mais importa recortar a actividade administrativa sindicada.
A mesma traduziu-se no facto de relativamente a uma construção num prédio contíguo ao da recorrente ter sido levada a efeito uma obra (previamente legalizada pela câmara), a qual, porém, foi executada em desconformidade com o que fora aprovado.
Embargada a mesma, pelo interessado foi apresentado novo projecto de arquitectura, tendente à legalização do que fora construído ilegalmente, o qual foi aprovado pelo acto impugnado.
Para o impugnante, no entanto, e no essencial, a aprovação desse acto, já vincula a decisão final de licenciamento quanto a algumas das condições ou requisitos construtivos sobre que versa, como, v.g., no que respeita à localização, à volumetria e cérceas, ou seja, o projecto de arquitectura constitui uma pré-decisão ou um acto prévio que decide já vinculativa e peremptoriamente sobre a existência ou requisitos de que depende a prática do acto final, pelo que, nos termos do estatuído no art. 51.º do CPTA, deve considerar-se como um acto impugnável.
É que, desse mesmo acto, resulta já a afectação do arejamento, iluminação e salubridade da sua edificação.
Vejamos.
II.2. 4. Dos normativos atinentes ao regime de construção que mais se prendem com o que está em causa importa, desde logo, destacar que segundo o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), “a construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma a que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares…” (artº 58º).
Sobre os aspectos em que incide a apreciação do projecto de arquitectura veja-se o artigo 20.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL 555/99.
Recorde-se que o acto impugnado se traduziu na aprovação de um novo projecto de arquitectura tendente à legalização do que fora construído ilegalmente, e que, alegadamente, afectava o arejamento, iluminação, e salubridade da edificação do impugnante.
II.2. 5. Prescreve o nº 1 do artigo 51.º do CPTA:
“Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha (In COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS -Almedina, 1ª ed., a p. 259), em anotação a esse dispositivo, afirmam que, “A solução adoptada no CPTA pretende atribuir uma maior relevância ao procedimento administrativo, admitindo que este possa ser controlado judicialmente, não apenas no momento da emissão do acto final, mas sempre que se produzam actuações procedimentais que o justifiquem. Acto contenciosamente impugnável não é, por conseguinte, apenas o acto conclusivo do procedimento administrativo ou de uma fase autónoma desse procedimento, mas também pode ser um acto propulsor do procedimento (como o acto de abertura de um concurso de provimento ou de um concurso para adjudicação de um contrato) ou uma decisão intermédia (como, a nosso ver, o acto de aprovação do projecto de arquitectura no âmbito do processo de licenciamento municipal).
(…) ponto é que, como resulta do preceito em análise, se trate de um acto administrativo com eficácia externa.
Assim, é, a nosso ver, o artigo 120.° do CPA que, desde logo, afasta a impugnabilidade dos pareceres não vinculativos, na medida em que tais actos, por se limitarem a exprimir juízos de valor, nem sequer são actos administrativos. Mas já poderão ser, em princípio, objecto de impugnação, por possuírem conteúdo decisório e serem, por isso, actos administrativos, os actos que, ao longo de procedimentos administrativos escalonados ou faseados, contenham verdadeiras pré-decisões, sejam elas decisões prévias (que decidem em termos definitivos questões prévias àquela que tem de ser decidida no termo do procedimento) ou decisões parcelares (que decidem em termos definitivos uma parte das questões a decidir no termo do procedimento).
É assim que, por exemplo, se justifica a imediata abertura da via contenciosa contra o acto de aprovação de projecto de arquitectura, relativamente ao vizinho que repute ilegal a implantação do prédio já efectivamente em construção, por não respeitar as distâncias mínimas, sem que se lhe deva exigir que aguarde pela aprovação dos projectos de especialidades.
(…)
Em ambos os casos estamos perante actos que, sem constituírem o acto final do procedimento, produzem efeitos externos e são, por isso, impugnáveis, podendo ser impugnados por quem tenha interesse na respectiva remoção da ordem jurídica.”.
(…)
A susceptibilidade de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos (segmento final do n° 1) constitui um mero critério da impugnabilidade do acto – definido em função da garantia constitucional estabelecida no n° 4 do art° 268° da CRP – e, não um requisito absoluto do conceito. Com efeito, a virtualidade de o acto lesar um concreto interesse individual é sobretudo uma condição de legitimidade activa, que opera apenas em relação às acções impugnatórias de função subjectiva. O acto contenciosamente impugnável não se confunde, na verdade, com o acto lesivo, embora coincida, na generalidade dos casos, com um acto potencialmente lesivo, cuja impugnação será admissível se a acção for deduzida pelo titular do direito ou interesse ofendido.
A lesividade do acto assume especial relevo no domínio da impugnação de actos praticados no decurso de um procedimento, porquanto, podendo não ser aí evidente uma violação da legalidade objectiva ou a ofensa de interesses difusos, por estarmos ainda numa fase incipiente do processo, é a eventual produção de efeitos externos lesivos da esfera jurídica de particulares que tendencialmente determinará o carácter impugnável do acto”.
Também para Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao mesmo normativo, e citando outra doutrina, aludindo à aprovação do projecto de arquitectura, afirmam que, “não sendo ainda o acto de autorização do direito de construir e não permitindo ao interessado o que quer que seja em matéria construtiva, já vincula, contudo, a decisão final de licenciamento quanto a algumas das condições ou requisitos construtivos sobre que ela versa, por exemplo, no que respeita à localização, à área de implantação e de construção, à volumetria e cérceas”.
Já Mário Torres, ainda na vigência da LPTA e em sintonia com outra doutrina ali citada, realçando que o acto de aprovação do projecto de arquitectura surge como o acto central do procedimento, no qual radica a lesão de direitos ou interesses legítimos da recorrente, entendia que deve considerar-se o mesmo como tendo efeitos externos que de imediato se repercutem de forma negativa na esfera jurídica da recorrente (CJA, n.º 27, págs. 41 a 45).
Deve ainda dizer-se que, proferidos embora no âmbito da LPTA, já em diversos arestos do STA se abria a possibilidade de, em dadas situações, se admitir a recorribilidade contenciosa dos actos de aprovação do projecto de arquitectura, citando-se a título exemplificativo na jurisprudência mais recente, os acds. de 19-04-2005 (Rec. 01415/04), de 25-01-2006 (Rec. 01127/05( Neste acórdão, é indicado como exemplo de impugnabilidade contenciosa imediata de actos de aprovação de projectos de arquitectura a aprovação do projecto de arquitectura de um edifício de grandes dimensões, o qual “terá, normalmente, efeitos negativos imediatos sobre o valor comercial de edifícios que desfrutem de vistas deslumbrantes que por ele possam vir a ser impedidas, podendo afectar desde logo os interesses daqueles que estejam a comercializá-los”.])), de 14-03-2006 (Rec. 01016/05), de 12-03-2008 (Rec. 0620/07) e de 25-09-2008 (Rec. nº 0158/08), contendo-se no acórdão recorrido uma resenha da jurisprudência do STA a tal respeito.
PROSSEGUINDO
II.2. 6. Na verdade, como se sublinhou no referido acórdão do STA de 19-04-2005, a questão da recorribilidade dos actos de aprovação dos projectos de arquitectura, perante o critério acolhido no art. 268º da CRP, ou seja, a lesividade de direitos e interesses legítimos dos particulares, tem sido inúmeras vezes colocada a este Supremo Tribunal.
E, o entendimento praticamente uniforme é no sentido de tais actos não serem recorríveis, uma vez que sendo embora potencialmente lesivos, não o são em acto.
A opção legislativa materializada no artº 25º, nº 1, da LPTA, ia no sentido de só admitir a impugnação contenciosa de actos definitivos, em todas as vertentes. Opção essa que, recorde-se, foi tida por não incompatível com qualquer norma constitucional ou outra norma hierarquicamente superior Por todos, cf. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 25-03-2003, no Proc. 042574, com citação de outra jurisprudência do STA e do TC
Ora, o transcrito art. 51.º, n.º 1, do C.P.T.A., veio adoptar o critério da externalidade dos efeitos, e, assim, como se disse no citado acórdão do STA de 25-01-2006, a questão que se coloca aos tribunais não é saber qual é a melhor solução, mas sim determinar qual a que foi consagrada legislativamente, e a resposta dada a esta questão, em vez do critério da definitividade adoptado pelo art. 25.º, n.º 1, é agora o da externalidade.
E, efectivamente, como a apreciação do projecto de arquitectura visa aquilatar nomeadamente da sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, observância de normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações (veja-se a este respeito o disposto no citado artigo 20.º do RJUE), com a sua aprovação são introduzidos efeitos positivos na esfera jurídica do requerente, e que podem ser lesivos de interesses de terceiro ou de interesses difusos. Na verdade, como refere o Ministério Público no seu parecer, “para o requerente há a garantia de que se não deixar caducar a aprovação a Administração não poderá indeferir o licenciamento com base em incompatibilidade legal do projecto de arquitectura”, mas, “para terceiros – lesados com a localização, com a área de implantação ou com a volumetria da obra – significa, definitivamente, uma posição jurídica de desvantagem”.
Ora, no caso que nos ocupa, como se sublinha no acórdão recorrido e acima se viu, o acto que aprovou o projecto de arquitectura foi praticado no âmbito de um processo de legalização de uma obra levada a efeito em desconformidade com um anterior licenciamento, visando “legalizar” uma obra já executada sem a indispensável licença camarária.
E, como desde logo invocou a interessada, a lesão dos seus direitos e interesses “ocorre pelo facto de a obra ter sido implantada no preciso local em que o foi, isto é, demasiado próximo da moradia da recorrente não permitindo um correcto arejamento, iluminação natural e exposição à luz solar, cfr. art. 58º do RGEU”. Lesão que é actual, e que se manterá se, e enquanto, a obra não vier a ser demolida, pois que a legalidade de tal implantação foi definida pelo acto administrativo impugnado.
Por outro lado, uma tal matéria já não voltará a ser apreciada no âmbito do procedimento administrativo de licenciamento da obra, e daí a produção de efeitos externos que afectam de modo decisivo a esfera jurídica da recorrente. E, se é certo que por força do nº 3 do artº 51º do CPTA, a não impugnação do acto intermédio, em princípio, não preclude a faculdade de impugnação do acto final, a possibilidade de impugnação imediata constitui um evidente interesse.
Donde, a improcedência de tudo o que vem alegado pela recorrente, devendo concluir-se que o recurso não merece provimento e ser mantido o acórdão recorrido.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal em negar provimento à revista.
Custas pelo Município recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – João Belchior (relator) – Políbio Henriques -Rosendo José.