Cumpre decidir.
«Ante omnia», importa aferir da tempestividade da reclamação.
A Ordem dos Advogados colocou o assunto com absoluta exactidão. O prazo de cinco dias (arts. 29º, n.º 1, e 36º, n.º 4, do CPTA) para arguir a nulidade do acórdão de 9/6/2021 terminou em 21/6 dado que a notificação do autor, operada em 11/6, se considera realizada em 14/6 (art. 248°, n.º 1, do CPC). Ora, a arguição de nulidade, datada de 22/6, entrou no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo sem que fosse imediatamente paga a respectiva multa (art. 139º, n.º 5, do CPC).
Seguir-se-ia a necessidade de dar cumprimento ao disposto no art. 139º, n.º 6, do CPC. Porém, o reclamante, «sponte sua», já pagou a multa, e isso torna a reclamação atendível.
Ora, o reclamante afirma que o acórdão «sub specie» é nulo porque omitiu pronúncia sobre um vício do mesmo tipo que a revista imputava ao aresto recorrido.
Mas esta denúncia mostra que o reclamante está alheado da natureza das decisões preliminares sumárias enunciadas pela actual formação. Os acórdãos emitidos ao abrigo do art. 150º, n.º 6, do CPTA não têm de resolver as «quaestiones juris» colocadas nas revistas, pelo que o seu silêncio a tal respeito não pode gerar omissão de pronúncia; e apenas têm de considerar essas questões pelo estrito prisma da admissibilidade dos recursos.
Não obstante, o acórdão reclamado até reparou na nulidade que o recorrente imputava ao aresto do TCA; e pronunciou-se sobre a relevância que essa denúncia poderia ter à luz da melhor aplicação do direito, pois disse que tudo apontava para a «validade (...) do que o TCA decidiu».
Portanto, a omissão de pronúncia imputada ao acórdão reclamado é imaginária e a respectiva arguição está votada ao insucesso.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos