Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em representação de um seu associado, recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, revogando a decisão do T.A.F. de Lisboa, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado em relação ao despacho 21552/2007, publicado no DR II Série, nº 179, de 17/9, do Presidente dos Serviços Sociais da Administração Pública e do despacho ministerial que aprovou a lista de actividades, de postos de trabalho necessários e o mapa comparativo.
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância social da questão e o interesse que poderá revestir a decisão do S.T.A., para uma melhor aplicação do direito, dada a multiplicidade de situações em que a questão/ões a resolver se irá colocar.
2 Decidindo
2. 1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2. 2 No caso em análise, verificam-se os pressupostos da admissão do recurso de revista.
Efectivamente, como bem se ponderou no acórdão deste S.T.A. de 21.5.08, a propósito de caso idêntico”, sucede que o despacho objecto de suspensão de eficácia se insere no âmbito das medidas adoptadas pelo Governo em sede daquilo que assumiu como sendo a necessidade de racionalizar os meios humanos de que dispõe, sendo a situação de mobilidade especial um dos instrumentos ao serviço de tal desiderato.
Ora, a aludida situação de mobilidade tem implicações de vária ordem, designadamente, as atinentes com uma possível diminuição de estatuto remuneratório por parte dos funcionários a ela sujeitos, bem como ao nível da sua reafectação a outros serviços, o que tudo reclama que o contencioso referente a tais actos, nele se incluindo o relacionado com as decisões proferidas em sede cautelar, possa, em princípio, chegar à apreciação do STA, por via do recurso de revista, atenta a relevância social de que se reveste a matéria atinente com os processos referentes aos actos que determinem tal situação de mobilidade especial, detectando-se aqui um impacto comunitário de grau significativo que justifica, por si só, a intervenção do S.T.A. no caso em análise”.
Pedido similar foi também recebido pelo acórdão de 29.5.08, processo nº 421/08.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do T.C.A. Sul, de 26.6.08, devendo proceder-se à distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Fernanda Xavier.