I- A qualificação jurídica dos contratos feita pelas partes não vincula o tribunal.
II- É de sublocação ou subarrendamento o contrato pelo qual o arrendatário cede a uma sociedade o gozo dos locais arrendados, para ela aí instalar provisoriamente a sua sede e escritórios, pelo prazo de um ano e mediante certa remuneração.
III- O contrato não é de comodato, por este pressupor a inexistência de uma contraprestação.
IV- O facto de o contrato haver sido celebrado pelo prazo de um ano não tem qualquer significado, pois, não podendo o sublocador denunciá-lo, o contrato renova-se por iguais períodos, não se tornando necessário que isso seja clausulado.
V- Na sublocação, a remuneração paga pelo sublocatário pode ser superior, igual ou inferior à renda paga pelo locatário, tendo apenas o limite estabelecido no artigo 1062 do Código Civil.