0409454 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 0409454
ACORDAO
Descritores: Mora, Interpelação, Obrigação iliquída
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009794
Nr Documento: RP199012200409454
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d5d62b3533ac5b0f8025686b00668f03
Sumário
I - A mora só se inicia após interpelação - judicial ou extrajudicial - para cumprir. II - O envio de uma factura - como geralmente é entendido - equívale a interpelação para imediato pagamento, se entregue pessoalmente; ou, caso seja enviada pelo correio, para pagamento logo que decorra o prazo normal e indispensável para recepção da factura e posterior concretização, também através da mesma via, do aludido pagamento. III - Não obsta à existência de mora o facto de o reú não ter concordado com o preço indicado na factura. IV - Tendo sido pedida uma quantia certa, a discussão do quantitativo não torna ilíquida a obrigação.