IIIDISPOSITIVO:
Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada a acusação deduzida nos presentes autos e, consequentemente decido:
I–Parte Criminal
a)- Absolver a arguida, AA…, da prática de um (1) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.° 152.°, n.°s 1, al. a) e 2, 4 e 5 do Código Penal (tendo como referência o assistente);
b)- Absolver a arguida, AA…, da prática de um (1) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.° 152.°, n.°s 1, al. d)- e 2, 4 e 5 do Código Penal (tendo como referência a ofendida menor);
c)- Custas criminais a cargo do assistente, segundo o Art.° 515.° n°1 al. a) do Código de Processo Penal.
II–Parte Civil
d)- Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil contra a arguida e demandada civil, e consequentemente, decido absolver a demandada de todo o pedido contra si formulado nestes autos;
e)- Custas do pedido civil a cargo do demandante civil, tendo em consideração o valor do pedido e sem prejuízo das isenções de que beneficie - v. Art.° 527.°, n.°s 1 e 2 do Código do Processo Civil.
Notifique, deposite e d.n.
Dê baixa.
Extraia certidão da presente decisão e bem assim, da audiência e das declarações prestadas pela menor e remeta ao Juízo Central de Família e Menores junto deste tribunal - processo n° …/…, com indicação de que consideramos que se trata de menor em risco e vitima de alienação parental.
Comunique igualmente nos mesmos moldes junto da Comissão de Protecção de Menores de Torres Vedras.
Comunique a presente decisão, dando cumprimento ao disposto no Art.° 37.°, n°1 da Lei n° 112/2009 de 16-09, na actual redacção e notifique a vítima da presente decisão.
Proceda-se de seguida ao depósito da sentença, nos termos dos Arts.° 372°, n.° 5, e 373°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal.
Torres Vedras, 24-04-2019”
Cumpre agora, nesta sede, analisar dos fundamentos de recurso.
(i)-Na aventada nulidade da sentença por omissão de fundamentação (por ausência de efectivo exame crítico das provas).
Na sua motivação de recurso o assistente MV… faz alusão à violação do princípio da valoração da prova plasmado no Art.º 127.º, 1.ª parte, do CPPenal, na medida que nesta valoração não foi tida em conta em todos os seus aspectos e também do disposto no Art.º 374.º, n.º 2, do mesmo CPPenal, já que a sentença conclui que a menor foi manipulada, que o assistente e as testemunhas mentiram mas não explica, ainda que sumariamente porque, com indicação do exame crítico das provas com base nas quais entende que os depoimentos devem ser desconsiderados. Na promoção apresentada nesta instância de recurso da Relação, o Ministério Público também defende que a sentença continua a ser nula por ausência de exame crítico das provas, talvez por este tribunal da Relação não ter sido suficientemente esclarecedor no seu primeiro acórdão.
Cumpre apreciar.
Como acima se descreveu, este mesmo tribunal de recurso, anulou a primeira sentença absolutória por ausência de fundamentação (deficiente exame crítico da prova), determinando-se a elaboração de nova sentença que colmatasse esse vício de acordo com determinadas especificações.
Designadamente, entendeu este tribunal de recurso que o tribunal a quo deveria:
- –especificar melhor as situações de facto descritas nas alíneas f., g., h., j. e m., dos factos provados, de acordo com as premissas acima enunciadas e assumidas pelo próprio tribunal em sede de fundamentação; e
- –na linha do expendido na promoção do Ex.mo Procurador-geral adjunto junto desta Relação de Lisboa, esclarecer melhor o porquê da descredibilização das declarações do assistente e das testemunhas (acima identificadas) MV… (pai do assistente), de EH… (mãe do assistente), MC… (colega do assistente) e da própria menor AC… (menor, filha de assistente e arguida), nomeadamente com uma alusão explícita à presunção de inocência.
Na sua nova sentença, em obediência do determinado, o mesmo tribunal recorrido veio a proferir nova sentença que apresenta a mesma estrutura e sensivelmente o mesmo conteúdo, vindo a esclarecer determinados pontos da fundamentação (valorização de determinadas declarações e depoimentos em detrimento de outros) e uma expressa alusão ao princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo).
E, quanto a nós, após a elaboração da sentença recorrida, temos para nós que se encontra colmatada a primeiramente detectada ausência de fundamentação.
Aliás, temos para nós que neste parecer a Ex.ma Procuradora-Geral adjunta passou a confundir aquilo que é a sua discordância com a leitura e a interpretação que faz da produção da prova em julgamento com a ausência de exame crítico. Se existiu alguma falta de iniciativa para a produção de novos elementos de prova, deveria então o Ministério Público ou o próprio assistente ter essa iniciativa. Esta posição do Ministério Público peca assim por uma patente incoerência entre a posição que assumiu no decurso de julgamento e na própria resposta ao recurso em 1.ª instância com aquela que reproduz nesta instância, em que se pretende fazer um integral e novo julgamento dos factos, incluindo com o aprofundamento de determinados depoimentos e declarações durante o decurso da prova (ao mencionar a ausência de empenhamento do tribunal para a descoberta da verdade, a omissão do tribunal em julgamento ou a que ao tribunal competia ir directo ao assunto e objectivas as respostas dadas em julgamento). Muito menos este tribunal de recurso se pode rever na afirmação contida neste parecer do Ministério Público nesta segunda instância de que a matéria de facto enunciada na sentença recorrida se encontra completamente descontextualizada.
É que a ser coerente esta posição, deveria o Ministério Público ter actuado coerentemente numa posição unânime e ter assumido uma posição activa no decurso da prova em julgamento e mesmo em fase de impugnação dessa produção de prova, através da interposição de recursos das decisões em causa.
Não podendo também esquecer-se que a livre apreciação da prova se encontra associada de forma profunda à oralidade daquilo que decorre em julgamento em termos de produção de prova.
Se ficaram aparentemente esquecidas algumas diligências de prova, haveria que assumir-se essa iniciativa, sendo que um eventual indeferimento de alguma diligência de prova em requerida em sede de julgamento, colocando a mesma em causa o dever de investigar, por constituir nulidade nos termos da al. d) do n.º 2 do Art.º 120 do CPPenal, poderia sempre ser objecto de recurso.
Ora, do processo e da gravação da prova resulta, de forma indubitável, que o tribunal a quo, o Ministério Público e os mandatários formalizaram todas as questões que consideraram pertinentes e essenciais para a descoberta da verdade. Nenhuma questão foi colocada pela acusação e pela defesa que não fosse permitida pelo tribunal, nem a acusação ou defesa requereram diligências que não tivessem sido atendidas.
Também se esperaria que o mesmo Ministério Público, nesta sua promoção, face a uma eventual improcedência do vício da falta de fundamentação, viesse a dizer com toda a objectividade e coerência quais os factos deveriam ter sido considerados provados ou não provados (especificadamente) e com base em que meios de prova assim se deveria ter decidido, dando alguma concretização a uma efectiva impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. Art.º 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPPenal).
Nesse sentido, afirmando aqui uma clara distinção entre aquilo que é a discordância com a fundamentação da prova e o sentido para o qual foi a prova e não prova dos factos, teremos que concluir que após os esclarecimentos prestados e inscritos na sentença, não subsiste a omissão primeiramente detectada.
Se se verificar o recurso do assistente, o mesmo baseia-se efectivamente na análise da prova produzida e da matéria de facto que deveria ter sido ou não considerada provada.
Finalmente ter-se-á de reconhecer que a actividade de fiscalização e de controlo por parte dos tribunais superiores, relativamente às decisões proferidas em 1.ª instância, designadamente a prevista no preceito do n.º 2 do Art.º 410.º, só pode ser válida e eficazmente exercida se, em sentença, se relacionarem um a um quer os factos provados, quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos os factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo tribunal com o indispensável cuidado e ponderação.
Na concretização da estrutura da sentença a fundamentação impõe que todas as questões suscitadas e decididas devem ser objecto de fundamentação (o chamado princípio da completude), embora de uma forma concisa, sob pena de omissão de pronúncia, um outro vício da sentença que provoca a sua nulidade – cfr. Art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPPenal.
Igualmente a fundamentação deve sempre ser suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir cumprir as finalidades referidas que lhes estão subjacentes (endo e extra processuais, que foram referidas).
Nesta incursão pela dimensão normativa e constitucional da fundamentação importa para os autos fazer salientar que a sentença como documento onde estão reflectidas as opções decorrentes do julgamento, funciona como um todo e nesse sentido as várias dimensões factuais e justificativas que a compõem devem articular-se, em toda a estrutura da fundamentação (relativa à matéria de facto e relativa às questões de direito).
Ora compulsada a fundamentação da decisão, torna-se claro que a sentença recorrida não padece agora dos vícios da falta de fundamentação, por deficiente ou omisso exame crítico das provas.
Porque se percorrermos a fundamentação agora apresentada pelo tribunal a quo, não poderemos deixar de concluir que o tribunal de primeira instância a quo fundamentou devidamente (embora sinteticamente) a sua decisão. Com efeito, ressalta, a nosso ver, desde logo, que nada impede que uma decisão seja baseada em determinados meios de prova e não noutros, dando-se ênfase ou não a determinadas regras de experiência em detrimento de outros meios de prova que também poderiam ser ou não valorados mais ou menos positivamente. Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova tem por fundamento a apreciação crítica dos diversos meios de prova produzidos e da credibilidade dos mesmos, em virtude da qual se formará a decisão.
Determina o citado Art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Este exame crítico deverá consistir na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
Ora, verifica-se que o tribunal a quo se fundou na prova documental, relatórios, informações clínicas, autos, nas declarações da arguida e do assistente, e nos depoimentos das inúmeras testemunhas, tal como decorre da própria natureza deste processo e da criminalidade subjacente.
Assim, analisando-se a motivação probatória da decisão de facto, verifica-se que a mesma para além de indicar os meios de prova (thema probandum), procede a um exame crítico das provas, fazendo recurso às regras de experiência ou de critérios lógicos, e indicando qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, qual o raciocínio que levou o tribunal recorrido a dar como provados os factos assinalados. Isto depois de reflectir de uma forma mínima sobre qual foi a razão de ciência das testemunhas em causa e do desenvolvimento dos seus depoimentos. O que se encontra inscrito na fundamentação probatória é agora claro e satisfatório.
E esse exame crítico foi realizado tanto no que respeita aos factos provados como não provados, ao invés do que afirmam os mencionados recorrentes. Sabendo-se que também na análise descritiva de todos e cada um dos meios de prova, o mesmo tribunal a quo, não deixa de fazer uma ponderação e valorização (positiva, negativa ou de ponderação) dos mesmos pressupostos probatórios e da tese factual a destacar na sua ponderação.
Sem que se defina legalmente em que consiste o referido “exame crítico da prova”, tal exame há-de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. O que aqui, na verdade, salvo o devido respeito, não deixou de acontecer.
Pelo que se julga improcedente esta aventada falta de fundamentação ou continuação de omisso exame crítico da prova, nulidade da sentença agora proferida em sede de primeira instância, julgando improcedente este primeiro fundamento do recurso.
(ii)- Na impugnação estrita e alargada da matéria de facto com reapreciação da prova registada.
Na sua motivação de recurso o assistente VV… vem impugnar a decisão da matéria de facto, dizendo que do conjunto dos meios de prova (depoimentos que refere e prova documental também especificada), consistentes e credíveis pelo confronto entre todos e com as declarações não verdadeiras da arguida, deveria ter resultado como provados os pontos 1 a 4, 7 a 11, 13 a 18, 20, 23 a 25 da matéria de facto dada por não provada, que são em suma a quase totalidade da acusação. Mais defende que ao contrário do que refere a sentença recorrida, não há aqui um assistente manipulador que apresentou uma versão diferente da versão da arguida e que portanto importa absolver esta segundo o princípio do in dubio pro reo.
Vejamos.
A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões:
a)- a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida;
b)- a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3.
No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a decisão de facto encontrada, só existe quando os factos dados como provados se não mostram suficientes para fundamentar a decisão proferida, por se constar que não foi apurada toda a matéria de facto relevante - e que é a constante da acusação ou da pronúncia e da contestação e, eventualmente, resultante da discussão da causa. Noutros termos, existe quando os factos apurados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica que alcançou. A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando o mesmo facto é, simultaneamente, dado como provado e como não provado, quando são dados como provados factos contraditórios e quando existe contradição entre os factos provados e a sua fundamentação probatória, e, além disso, essa contraditoriedade, em qualquer das suas formas, não pode ser ultrapassada, sanada. O erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média.
Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso.
Da análise do acórdão proferido em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recuso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão.
Vamo-nos centrar no vício aventado enquanto erro manifesto na apreciação da prova.
O erro notório tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora, a pp. 1101-1124. Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento.
Diz o assistente/recorrente que resultou dos autos e da prova produzida por declarações, testemunhal e documental, produzida (quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente) matéria suficiente para que se possa concluir que a arguida praticou os crimes de violência doméstica pelos quais vinha acusada.
Alega, o mesmo recorrente, que o tribunal a quo valorou inadequada e erroneamente as declarações da arguida em detrimento da demais prova produzida, designadamente dos depoimentos referidos na motivação de recurso que se mostraram consistentes e credíveis por confronto uns com os outros e com a prova documental. Conclui-se então que falaram verdade o assistente, pais, filha e colegas de trabalho, bem como comprava os crimes a prova documental que instrui o processo (sms relatórios e fotografias). Assim, na verdade, ao contrário do que conclui a sentença recorrida na pagina 11, não se apurou apenas discussões e constrangimentos decorrentes da separação conjugal, as SMS, as idas a casa do assistente e à porta da escola provam mais que isso.
Verifica-se no entanto, que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica dos meios de prova (declarações, depoimentos testemunhais e documentos) com argumentos que não se encontram em contradição evidente entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação justificada, invocando, para tanto, o princípio da presunção de inocência que deve preponderar em caso de dúvida na comprovação dos factos.
Como se refere na sentença impugnada:
Na verdade e com exatidão apurou-se apenas discussões e constrangimentos decorrentes da separação conjugal, com manifesta influencia e manipulação do assistente e da família paterna junto da filha menor, mas que em si e da prova produzida em audiência, insuficientes para extrapolar tal actuação para a área criminal.
E neste concreto ponto, a demais prova testemunhal tomou partido claro de cada um dos lados, tendo sobretudo conhecimento fornecido por arguida e assistente, sendo por isso insuficiente para dar como provada tal factualidade. E sobretudo as testemunhas indicadas pelo assistente mostraram-se claramente parciais, emitindo sobretudo meras opiniões sobre a arguida.
O facto de as testemunhas de acusação confirmarem simplesmente a acusação pública e dizerem que a arguida é má mãe e má mulher é da nossa perspectiva insuficiente para concluir que esta praticou os factos descritos, sem fazer qualquer análise crítica à postura verbal e física evidenciadas por tais testemunhas durante a audiência. É que nenhum medo, receio, ou sequer fragilidades foram adiantadas pelos ofendidos, muito pelo contrário, antes desamor, desgosto e intolerância.
E mesmo em casa de dúvida, existindo duas versões diferentes dos factos, sempre importaria fazer operar os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, constitucionalmente consagrados.
Assim sendo, o tribunal apenas deu como provado as relações de parentesco e familiares, e bem assim alguns episódios de confronto verificados e consensualmente reconhecidos pela arguida e pelo assistente e ofendida, sendo que no mais, dada a parca prova e parcialidade das declarações e depoimentos, que foram desconsiderados, bem como a postura da arguida que não denotou, presencialmente e pela prova documental exibida em sede de contestação e pela certidão extraída do processo de família e menores, conjugados com os depoimentos das testemunhas de defesa, esta seja conflituosa e que não queira resolver as coisas de modo consensual, pelo que no mais não se provou.
Igualmente e pelos motivos acima expostos não se convenceu o tribunal do sofrimento vivenciado e das lesões morais sofridas pelo assistente e pela menor, que não se provaram nos moldes alegados.
O teor do certificado do registo criminal da arguida junto aos autos não foi posto em crise e por isso se provou o seu teor, bem como a avaliação de risco.
A situação pessoal da arguida resulta das suas declarações, críveis nessa parte, conjugadas com o teor do relatório social e os depoimentos abonatórios das testemunhas de defesa.
A factualidade negativa resulta da sua falta de prova cabal e nos moldes supra expostos.
Certo que existem indícios nos meios de prova produzidos que alguns actos possam ter sido praticados pela arguida, face às referências que resultam dos documentos, das declarações e depoimentos mencionados pelo recorrente.
Porém, esta convicção de cariz subjectiva exige-se que se explique – para além de toda a dúvida razoável -, com argumentos que resultem da prova realizada, o porquê de se ter chegado a essa conclusão, sem que se possa presumir que a arguida se deve considerar culpado.
Os factos provados e não provados resultaram da valoração da prova produzida em audiência, apreciada segundo as regras da experiência comum, assentando, no essencial, no teor de todos os meios de prova em conjunto, nas declarações da arguida, do assistente e nos depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como na demais prova documental descrita.
E, conforme resulta da leitura da respectiva fundamentação, o tribunal a quo explicou mediante raciocínio lógico e sem contradições a razão pela qual absolveu o arguido dos crimes de que vinha pronunciado, não se extraindo da decisão recorrida que o tribunal tenha procedido a um julgamento arbitrário da prova (cuja valoração não tem que coincidir com aquela que faz o recorrente ou mesmo o Ministério Público em segunda instância).
Com efeito, consideramos não existir qualquer erro notório na apreciação da prova no acórdão objecto de recurso.
Na realidade, o que a recorrente pretende impugnar é a apreciação crítica feita pela juíza que proferiu a sentença absolutória impugnada do juízo que a mesma seguiu relativamente à prova produzida.
Segundo o mesmo tribunal a quo ficaram no campo das dúvidas circunstâncias factuais fundamentais.
Existem elementos que, por um lado, parecem comprovar a tese afirmada pela acusação, mas existem outros elementos que militam em favor da tese da defesa e que suscitam do tribunal as dúvidas assinaladas sobre a autenticidade e a verdade dos factos aduzidos.
Embora existam alguns indícios relevantes e suspeitas sobre a prática, pela arguida, dos factos descritos na acusação, a verdade é que esses elementos não vieram a ser comprovados em grau suficiente neste julgamento, para alcançar uma certeza judiciária suficiente para justificar a sua responsabilização criminal.
Para fazer apurar e fundamentar um juízo indiciatório – “para além de toda a dúvida razoável” – de imputação dos alvitrados crimes de violência doméstica ou qualquer outro ilícito criminal conexionado com os factos aventados na acusação, sendo que a dúvida arrasta, como veremos, a sua não responsabilização criminal.
Face à escassez desses meios de prova aludidos não se demonstrou provada parte relevante dos factos descritos naquele libelo acusatório no que respeita à matéria que interessa ao mesmo.
Tudo em consideração do primado fundamental e latente da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dubio pro reo na ausência de meios de prova e de indícios suficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na acusação que submeteu o arguido a julgamento.
Além de ser uma garantia subjectiva constitucional – Art.º 32.º/n.º 2 da CRP -, reconhecida universalmente (Art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Art.º 6.º/n.º 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e Art.º 14.º/n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos) este princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 519.
Como explicita Germano Marques da Silva, “a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma mínima e suficiente actividade probatória, impedindo a condenação sem provas; significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção recai sobre os acusadores e que não existe nunca ónus do acusado sobre a prova da sua inocência” – assim, Curso de Processo Penal, II Volume, 1993, Lisboa/São Paulo: Editorial Verbo, pp. 90.
E, no presente caso, nem a investigação promovida pela acusação nem a investigação a cargo do tribunal, de cariz oficioso, e tendo em conta os elementos probatórios coligidos para os autos na fase de investigação criminal, no que respeita a esta arguida, lograram esclarecer de forma suficiente os factos submetidos a julgamento.
Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas do assistente, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.
Ocorreria erro na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297.
Considera este tribunal de recurso que não se verifica na sentença recorrida – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes.
Da análise predita também resulta que inexiste qualquer contradição insanável da fundamentação, pois não ocorre qualquer facto simultaneamente dado como provado e não provado, ou mesmo qualquer contraditoriedade entre os factos dados como provados e a sua respectiva fundamentação.
Pelo que se concluindo pela inexistência de vícios da sentença, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelo recorrente a fim de concluir se os mesmos levariam a considerar provados os factos aludidos na acusação.
O tribunal do julgamento considerou provado e não provado que:
A)– Factos Provados
Discutida a causa, provou-se que:
a.- A arguida AA… e o Assistente VM…, nascido em ….03.1972, começaram um relacionamento amoroso e em 4 de Julho de 2003 casaram.
b.- Inicialmente residiram em Cebolais de Cima, Castelo Branco e mais tarde, passaram a residir na habitação sita em Urbanização …, lote …, em Palhagueiras, A-dos- Cunhados, área da Comarca de Lisboa Norte - Torres Vedras.
c.- Da relação entre a arguida e o ofendido, nasceu em ….11.2004 a menor ofendida AC….
d.- Em 18 de Dezembro de 2015 o ofendido transmitiu à ofendida que pretendia o divórcio e deixou a habitação do casal, passando a residir na Praceta …, n.° …, ….° frente, em Sobreiro Curvo, A-dos-Cunhados, área da Comarca de Lisboa Norte - Torres Vedras.
e.- Em 29 de Dezembro de 2015, a menor AV… passou a residir com o pai, ora ofendido, e a manifestar alguma dificuldade em se relacionar com a arguida.
f.- A arguida chegou a deslocar-se à praceta onde vive o assistente.
g.- No dia 15 de Janeiro de 2016, pelas 18h50m, arguida e assistente cruzaram-se em frente ao Centro Pastoral, junto ao pavilhão gimnodesportivo de Sobreiro Curvo.
h.- Entre Janeiro de 2016 e Fevereiro de 2017, a arguida remeteu ao ofendido mensagens.
i.- O ofendido exerce funções como professor na Escola …, em Torres Vedras.
j.- No dia 13 de Abril de 2016, pelas 18 horas, a arguida e o ofendido acompanharam a menor AV… a uma consulta de psicologia.
k.- No Tribunal de Família e Menores de Torres Vedras correu termos o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.° …/…, visando regular o poder paternal em relação à menor AV….
l.- Por sentença de 17 de Maio de 2016 ficou estipulado que a ofendida AV… ficava entregue ao assistente, com ele residindo, sendo responsável pelo exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.
m.- No dia 27 de Junho de 2016, pelas 21h30m, a arguida ligou à menor AC… que se encontrava em pijama.
Mais se provou, o.- A arguida é professora do ensino básico, auferindo € 1.100,00 mensais.
p.- Paga pensão de alimentos à filha menor no valor de € 170,00.
q.- Tem formação superior.
r.- Suporta renda de casa no valor de € 380,00 mensais.
s.- Vive com a mãe e beneficia de apoio familiar.
t.- Tem imagem social e familiar positiva, apresentando conduta ordeira e assertiva.
u.- Denota boa imagem pessoal e profissional no meio onde vive e trabalha.
v.- Revela apreensão das consequências deste processo no relacionamento com a filha menor.
w.- Avaliação de risco é médio.
x.- A arguida não apresenta antecedentes criminais.
B)– Factos Não Provados
Não se provou que:
1.- Durante o ano de 2015, a arguida passou a adoptar um comportamento conflituoso e agressivo, tanto a nível verbal como fisicamente em relação ao seu marido, o Assistente VV….
2.- Revelando instabilidade emocional, a arguida passou a controlar os passos diários do ofendido, questionando-o sobre os locais que o ofendido frequentava e as pessoas com quem falava,controlando tudo o que o ofendido fazia durante o dia e sempre que estava fora do seu alcance, demonstrando ciúmes do mesmo, saindo do interior da habitação, dizendo ao ofendido que se ia suicidar.
3.- Com receio que a arguida concretizasse tais intenções, por diversas vezes, o ofendido ligou para o posto territorial de Santa Cruz a comunicar que a arguida se encontrava desorientada e nervosa, procurando localizar a mesma e tentar que esta se sujeitasse a tratamento médico, recusando-se a arguida a tal.
4.- A arguida iniciou discussões com o ofendido e no decurso das mesmas, acusou-o de manter relacionamentos com outras mulheres.
5.- No dia 14 de Dezembro de 2015, no interior da residência, a arguida iniciou uma discussão com o ofendido, gritou e ameaçou o mesmo que se matava e em seguida, desferiu-lhe murros.
6.- No dia 17 de Dezembro de 2015, pelas 23 horas, no interior da habitação do casal, no decurso de uma discussão, na presença da menor AV…, a arguida desferiu vários murros, atingindo o ofendido nas costas, causando-lhe dores.
7.- A arguida não aceitou o fim do casamento.
8.- A partir daí, a arguida passou a controlar os movimentos diários do ofendido e enviar várias mensagens escritas através do telemóvel e para o seu e-mail, a qualquer hora do dia e da noite.
9.- A arguida AD… iniciou uma discussão com o ofendido V…, e no decurso da mesma, na presença do sogro, atingiu o ofendido com vários murros nas costas, na zona dos rins do lado esquerdo, causando-lhe dores.
10.- Cerca de duas a três vezes por semana, no seu veículo automóvel, a ofendida passou a dirigiu-se à Praceta …, n.° …, ….° frente, em Sobreiro Curvo, estacionando o veículo e saindo para a via pública, aí permanecendo durante longos períodos a olhar para a varanda da habitação.
11.- A arguida passou a estacionar o seu veículo automóvel junto do referido estabelecimento de ensino, diariamente, entre as 8h15 e as 8h25m, e mais tarde, entre as 10h30m e as 10h40m, de forma a visualizar o ofendido antes de entrar no seu local de trabalho e à hora do intervalo.
12.-Por diversas vezes, a arguida telefonou para o estabelecimento de ensino a questionar se o ofendido se encontrava a dar aulas, dirigiu-se aos superiores hierárquicos a dizer mal do ofendido e realizou exposições à Inspecção Geral da Educação e Ciência, relatando faltas injustificadas ao serviço.
13.- Quando encontrava o ofendido acompanhado de pessoas do sexo feminino, a arguida remeteu mensagens ao arguido.
14.- Por várias vezes, no seu veículo automóvel, a arguida perseguiu o ofendido na via pública, buzinando.
15.- Enquanto a menor se encontrava na consulta, a arguida e o ofendido saíram para a rua. Na via pública, junto à Cooperativa Cowork, em voz alta, a arguida dirigiu-se ao ofendido, dizendo: “és um porco, um nojento, um sujo!”
16.- Em seguida, sem que nada o fizesse prever, aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe vários socos nas costas, na zona das costelas, causando-lhe dores.
17.- Devido ao conflito existente, a arguida passou a adoptar um comportamento conflituoso e agressivo, a nível verbal, em relação à sua filha, a menor AV….
18.- Sempre que estão juntas, a arguida dirige-se à menor com as seguintes expressões: “Tu és feia, eu é que sou bonita, és uma cabra, és uma porca, és uma selvagem”, dizendo que não gosta da sua companhia, humilhando-a. Regularmente, quando está com a ofendida, apelida a sua filha menor de “má”, “mentirosa” e “estúpida”.
19.- A arguida exigiu que a filha de pijama descesse as escadas para a ver à porta do prédio. Aí, a arguida disse à menor que esta nunca iria ter amigos e que as meninas não podem ficar com o pai, questionando-a se conhecia alguma menina que tenha ficado com o pai.
20.- Nas ocasiões em que encontra a filha, a arguida faz perguntas sobre o ofendido e a vida deste e quando a menor responde, acusa-a de estar a mentir. Por diversas vezes, fala mal do arguido, referindo que o mesmo é porco, nojento e burro, dos avós paternos, dizendo que são uns velhos e porcos e não podem tratar da menor e ainda das primas, apelidando-as de porcas, nojenta e cabras, pessoas com quem a menor gosta de conviver, situações que prejudicam a ofendida e a entristecem.
21.- Em data não concretamente apurada do mês Março de 2017, a arguida abordou a ofendida menor, dizendo-lhe: “Foste ao tribunal no dia 30 de Novembro e pensavas que eram favas contadas, nunca mais vais meter os pés na minha casa!”
22.- Em dia não concretamente apurado, a arguida dirigiu-se à menor, dizendo: “no próximo dia 7 de Março quando formos ao tribunal, vou dizer ao juiz para ele fazer o que tu quiseres, eu não gosto de ti e nunca mais te quero ver, vais comer pedras porque não te vou dar mais dinheiro nenhum, já falei com o meu advogado e já não vais ser minha herdeira!”
23.- No dia 3 de Fevereiro de 2017, a ofendida dirigiu-se à Praceta …, n.° …, ….° frente, em Sobreiro Curvo, estacionando o veículo e saiu para a via pública.
24.-Aí, apercebendo-se da presença da menor AV… acompanhada dos seus avós paternos na varanda, a arguida colocou-se debaixo da varanda e efectuou vários gestos obscenos com as suas mãos, esticando os dedos do meio, em direcção à ofendida AV….
25.- A arguida, ao agir como agiu, quis e conseguiu ofender a honra dos ofendidos, VV… e AV…, seu marido e sua filha, menor de idade, o que sabia ser consequência directa da forma como a estes se dirigiu verbalmente e ainda se dirigiu a terceiros, o que conseguiu.
26.- Os ofendidos ficaram afectados no seu bem-estar psíquico, sujeitos que estiveram ao que atrás se descreveu, perturbadas com o comportamento da arguida.
27.- Igualmente, a arguida quis provocar na ofendida AV…, sua filha menor indefesa, mal-estar físico e psicológico, o que também sabia ser consequência da sua conduta, pois causou naquela mal-estar psicológico.
28.- Igualmente, a arguida quis provocar no ofendido VV… dores e mal-estar físico e psicológico, o que também sabia ser consequência da sua conduta, pois causou naquele dores físicas e mal-estar psicológico.
29.- Agiu, a arguida, de forma livre e consciente, sabedor de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
30.- A arguida ligava insistentemente, mais de vinte vezes por dia e pata o telemóvel do assistente.
31.- Batia à porta do assistente com ar intimidatório.
32.- No dia 13-2-2017 a arguida vestia uma sweat escura e bateu e pontapeou a porta do assistente.
33.- O assistente viveu momentos de horror, medo e angústia.
34.- A filha menor ficou acabrunhada, triste, abatida, sem ânimo para sair de casa ou ir à escola.
35.- A menor por vezes não conseguia dormir.
36.- O arguido sentiu-se humilhado, vexado, envergonhado.
37.- O assistente deixou de dormir descansado durante vários meses.
38.- Sofreu ao assistir à situação da filha menor.
39.- Teve dificuldade em concentrar-se no trabalho.
40.- Vive com ansiedade.
41.- Tem medo pela sua vida e integridade física.
42.- Deixou de sair à noite e alterou rotinas.
43.- Vive em clima de “terror psicológico”.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos relevantes para a decisão.
Teremos que analisar, agora, face à prova produzida e à fundamentação apresentada se o mesmo tribunal incorreu nalgum erro de julgamento, impondo-se outras conclusões quanto à matéria provada e não provada (nos termos a que alude o Art.º 412.º, n.º 3).
Conhecemos a fundamentação que o tribunal apresentou, na sua justificação da matéria de facto que considerou assente e também não provada.
Esta fundamentação ficou atrás apreciada nos seus vários elementos probatórios (meios de prova), juízos probatórios, regras de experiências, ilações factuais e conclusões.
Neste recurso o assistente diz-nos que não concorda com os factos julgados como não provados, em face da prova produzida nos presentes autos com base no confronto das declarações da arguida e das demais declarações e depoimentos, nas evidências que se retiram de alguns depoimentos testemunhais e em outros meios probatórios (prova documental relevante). Desses meios de prova, diz-nos o mesmo recorrente, que resultou matéria suficiente para que se possa concluir que a arguida praticou os crimes de violência doméstica pelos quais vinha acusado.
Vejamos.
Em primeiro lugar, ao contrário do que alega o recorrente, não se constata que esta matéria de facto (provada e não provada) não tenha em consideração todos os meios de prova valorizados e nomeadamente as declarações do assistente e das testemunhas, bem como a prova documental relevante. Como, aliás, se deixou claro no ponto antecedente.
Podemos fazer um quadro da prova documental, por declarações e testemunhal produzida:
Documentos
- auto de notícia de 3/2/2017;
-mensagens escritas documentadas a fls. 40-48 (entre 7/1/2016 e 25/9/2016);
- -fotos da viatura Golf da arguida a fls. 49-52;
- -prints das chamadas perdidas do número de telefone da arguida a fls. 53 (3/2/2017 – 00:28H – e 4/2/2017 – 03:11H);
- -relatório de informação psicológica da menor AC…, datada de 3/3/2017, a fls. 144-149 (também a 231-236) e processo de mediação familiar a fls. 150-151;
- -acordo de regulação das responsabilidades parentais de 7/3/2017 (quanto a visitas da menor com a mãe, aqui arguida) – fls. 152-153 – e de 17/5/2016 (definitivo);
- -informação sobre audição técnica especializada de 11/5/2016, a fls. 168-179;
- -informação clínica (psicologia) sobre a menor, datada de 5/5/2016, a fls. 184-189;
- -processo de divórcio litigioso (certidão) entre arguida e assistente, a fls. 184-189;
- -aditamento ao auto de denúncia de 23/5/2017, onde se faz referência à eliminação de todos os ficheiros de computador fruto do trabalho do assistente, a fls. 193-196;
- -divórcio por mútuo consentimento homologado em acta de 15/9/2017, a fls. 223;
- -mensagens de e-mail trocadas entre a arguida e a menor AC… (22/4/2016 e 29/5/2016), a fls. 297-310;
- -mensagens de e-mail trocadas entre a arguida e o assistente ou seus mandatários (18/5/2016 a 20/3/2017), a fls. 310-321;
- -informação clínica de Fevereiro de 2017 a 19/4/2017, relativamente à arguida (psicologia clínica), a fls. 321 dos autos; e - relatório social da arguida a fls. 322-323 dos autos;
Declarações da arguida e do assistente
Depoimentos testemunhais
- -MV… (pai do assistente)
- -EH… (mãe do assistente)
- -MC… (colega do assistente)
- -HG… (colega do assistente)
- -AC… (menor, filha da arguida e do assistente)
- -PM… (colega da arguida)
- -MM… (colega da arguida)
- -JB… (amigo da arguida, professor)
- -IV… (amiga da arguida, professora)
- -AL… (amiga de infância da arguida)
- -EA… (irmã da arguida)
Ora, fazendo a apreciação global dos meios de prova, sabe-se que ficaram por esclarecer, algumas circunstâncias fundamentais, tanto temporais como subjectivas, dos factos contidos na acusação.
Na sentença recorrida, a Mma Juiz a quo explicitou as razões pelas quais valorou as declarações prestadas pela arguida e os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa e desconsiderou as declarações prestadas pelo assistente e pelas demais testemunhas de acusação (sendo estas familiares e amigos do recorrente).
Nesta sede de recurso, o assistente avança com um entendimento discordante do tribunal a quo no que concerne à valoração das declarações por si prestadas e dos depoimentos das testemunhas MV… e EH… (pais do assistente) e da menor AC… (filha do assistente e da arguida), querendo que prevaleça a sua própria convicção sobre os factos e, para fazer vingar a sua posição, o recorrente transcreve a parte dos depoimentos das testemunhas que lhe interessa e que vão de encontro à sua pretensão, desconsiderando o demais.
Existem elementos que, por um lado, parecem comprovar a tese afirmada pela acusação, mas existem outros elementos que militam em favor da tese da defesa e que suscitam do tribunal as dúvidas assinaladas sobre a autenticidade e a verdade dos factos aí aduzidos.
Como se teve ocasião de afirmar anteriormente, para fazer apurar e fundamentar um juízo indiciatório – “para além de toda a dúvida razoável” – de imputação do alvitrado crime de abuso de confiança ou qualquer outro ilícito criminal conexionado com os factos aventados na acusação, sendo que a dúvida arrasta, como veremos, a sua não responsabilização criminal.
Nesse sentido, teremos de dizer que o recorrente faz uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a dinâmica dos factos e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo.
Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro da expectativa do recorrente, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.
Ora, por isso mesmo, acontece que as impugnações feitas pelo recorrente só podem improceder, porquanto resulta de forma evidente que o mesmo, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos em detrimento de outros, a certos elementos probatórios em desfavor de outros, tornando-se claro que assenta a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquelas que por si foram alcançadas.
Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância.
Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum” (sublinhado nosso).
Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova.
Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque desconsiderou (como não provada) determinada factualidade. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, à circunscrição dos factos provados e não provados segundo os dados objectivos da produção de prova.
Existem elementos que, por um lado, parecem comprovar a tese afirmada pela acusação, mas existem outros elementos que militam em favor da tese da defesa e que suscitam do tribunal as dúvidas assinaladas sobre a autenticidade e a verdade dos factos aduzidos na acusação.
Tudo em consideração do primado fundamental e latente da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dubio pro reo na ausência de meios de prova e de indícios suficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na pronúncia que submeteu o arguido a julgamento. Garantia constitucional acima caracterizada e referida à Constituição e ao direito universal.
Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente, sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados.
E, neste âmbito, este tribunal de recurso terá de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelo assistente /recorrente.
Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada.
Pelo que improcede este outro fundamento de recurso.
(iii)- Na impugnação de direito com base naquele que deveria ter sido a matéria de facto comprovada.
Nas suas alegações o assistente/recorrente invoca que versando o presente recurso, também, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de fato, tal terá repercussões no direito que lhe foi aplicado, com a procedência da acusação e a condenação da arguida pelos crimes pelos quais foi acusada bem como no pedido de indemnização civil formulado.
Cumpre apreciar desta argumentação jurídica.
E, apreciando, sabe-se que este tipo de fundamentação do recurso não pode obviamente proceder.
No presente caso sabe-se que não ficou comprovado qualquer actuação material do arguida na prática dos ilícitos criminais pelos quais vinha acusada.
Como se constata, não vieram a ser comprovados em julgamento um conjunto substancial de factos em que se poderia basear a acusação da aqui arguida, como se encontra bem expresso no catálogo dos factos não provados.
Ora, da apreciação da matéria fáctica dada como provada, constata-se que à arguida não lhes pode ser assacada a responsabilização criminal que lhe é imputada.
Conclui-se, por conseguinte, no sentido do não preenchimento pela arguida dos elementos constitutivos dos crimes de violência doméstica, tal como desenvolveu o tribunal “a quo”.
Por último, resta-nos, ainda, pronunciarmo-nos sobre o pedido de indemnização civil.
Como determina a conjugação dos Art.ºs 128.º do CPenal e 71.º e ss. do CPPenal, a indemnização atribuída no âmbito do processo penal tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos, obedecendo a sua determinação e pressupostos aos decorrentes do estatuído na legislação civil. Daí que, para a conformação jurídica da obrigação de indemnização se deva ter aqui reproduzido, com as necessárias integrações normativas, tudo o que foi materialmente descrito no conteúdo da responsabilidade criminal.
Como se constata da matéria provada, não veio a comprovar-se a factualidade em que assentava a responsabilidade criminal da arguida.
Pergunta-se se não sendo a arguida responsável criminalmente, inexiste o pressuposto do pedido de indemnização, pois que este, por força do princípio da adesão, constante do Art.º 71.º do CPPenal, só poderia fundar-se na prática de um crime.
Isso não é exactamente assim, pois “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado (…)” – cfr. Art.º 377.º/1 do CPPenal.
A jurisprudência tem precisado este preceito legal, tendo o STJ no seu Ac. n.º 7/99 de 17/6, em pleno das secções criminais, determinado que “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil, se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual” – assim, em DR Iª-A Série, de 3/8/1999 (Ac. de uniformização de jurisprudência). Assim já tinha decidido o mesmo STJ em Ac. de 10/12/1996, in CJ STJ, t3, pp. 202.
E, com o mesmo STJ, em jurisprudência mais recente, se tem de dizer que só é possível a condenação em indemnização civil, nos termos do art. 377.º, n.º 1, do CPP, se os factos integrantes do objecto do processo na sua vertente estritamente penal e simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização civil estão provados, sendo que não pode a condenação ter por base factos diferentes dos imputados, e, de entre estes, os factos provados – embora insuficientes para a condenação pelo crime, determinando a absolvição deste – têm de se mostrar suficientes ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, única que, por força do princípio da adesão, pode estar em causa no processo penal (art. 71.º do CPP) – assim, Ac. do STJ de 21/11/2000, proc. n.º 1776/2000-3ª, SASTJ, n.º 45, pp. 63.
Na presente situação fica claro que à aqui arguida não é imputável qualquer ilícito de cariz criminal ou civil. Assim, e sem mais considerações porque desnecessárias, impunha-se também a absolvição da arguida do pedido de indemnização que também lhe foi deduzido.
Em face de tudo o exposto, não se verificaram quaisquer dos fundamentos invocados, improcedendo todos eles. Pelo que se mantém a decisão absolutória recorrida.
IV.–DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo assistente, VM…, confirmando-se a sentença absolutória da arguida, AA…, aqui impugnado, na sua globalidade.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 (quatro) UC’s.
Notifique-se.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).
Lisboa, 18 de Setembro de 2019
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux