Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.
I. –RELATÓRIO:
Nestes autos foi a arguida AA… absolvida da prática de um (1) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.º 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2, 4 e 5 do Código Penal (tendo como referência o assistente), e de um outro (1) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.º 152.°, n.ºs 1, al. d) e 2, 4 e 5 do Código Penal (tendo como referência a ofendida menor).
Após recurso do assistente VM…, veio este tribunal da Relação de Lisboa a anular essa sentença absolutória por falta de fundamentação, determinando-se a sua substituição por outra sentença que especifique melhor determinadas situações de facto e esclarecer melhor a desvalorização de determinados meios de prova, concluindo com os factos provados e não provados e da consequente fundamentação de facto e de direito da mesma sentença.
Proferida que foi nova sentença, também de carácter absolutório como a primeira, veio de novo a ser interposto recurso pelo assistente VV…, que conclui a sua motivação nos seguintes moldes:
57. °
Resulta provado à saciedade dos depoimentos supra referidos que a arguida praticou o crimes pelos quais foi acusada, quer quanto ao assistente quer quanto à filha de ambos,
58. °
Depoimentos estes que se mostraram consistentes e credíveis por confronto uns com os outros e com a prova documental. Conclui-se então que falaram verdade o assistente, pais, filha e colegas de trabalho, bem como comprava os crimes a prova documental que instrui o processo (sms relatórios e fotografias).
59. °
Na verdade, ao contrário do que conclui a sentença recorrida na pagina 11, não se apurou apenas discussões e constrangimentos decorrentes da separação conjugal, as SMS, as idas a casa do assistente e à porta da escola provam mais que isso,
60. °
Donde deveriam ter sido dado por provados os pontos 1 a 4, 7 a 11, 13 a 18, 20, 23 a 25 da matéria de facto dada por não provada, que são em suma a quase totalidade da acusação.
61. °
Ao contrário do que refere a sentença recorrida , não há aqui um assistente manipulador que apresentou uma versão diferente da versão da arguida e que portanto importa absolver esta segundo o principio da in dubio pro reo. Não! Temos um assistente exausto, desgastado pelas perseguições da arguida, que procura o Tribunal como último reduto que lhe devolva a paz...e todos os factos de que acusou a arguida foram confirmados na integra pelas testemunhas inquiridas.
62. °
Nem é verdade que o assistente não tenha sentido medo ou receio, pois narrou ao tribunal como alterou as suas rotinas para despistar a arguida.
63. °
Resultando claramente da ponderação conjunta da prova que a arguida mente e ensaiou o seu discurso. Mesmo porque a sua versão não foi sustentada por quaisquer testemunhas, tendo as testemunhas que arrolou falado do modo como está inserida socialmente e o modo como desenvolve o seu trabalho o que em nada belisca a prova produzida sobre os factos já que nada sabiam dos mesmos, para além de suposições.
64. °
A sentença perde todo o alcance de prevenção de crimes desta natureza quanto não censura o modo de agir da arguida, antes premiando a efabulação que fez em tribunal sem que apresentasse qualquer prova do que afirmava.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
65. °
Foi ainda violado o Princípio da Valoração da prova plasmado no artigo 127° 1a parte do C.P.P., na medida que nesta valoração não foi tida em conta os aspectos que ressalvámos em sede de conclusões nem os depoimentos produzidos em audiência.
66. °
Foi ainda violado o disposto no artigo 374.° n.° 2 do CPP pois a sentença conclui que a menor foi manipulada, que o assistente e as testemunhas mentiram mas não explica, ainda que sumariamente porque, com indicação do exame critico das provas e excertos dos depoimentos, onde é que tais depoimentos são contraditórios entre si ou em conjugação com os demais prestados pelas restantes testemunhas donde retirasse a conclusão devem ser desconsiderados.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se respeitosamente a Vossas Excelências a reapreciação da prova produzida ora transcrita, sendo a arguida condenada pelos crimes pelos quais foi acusada bem como no pedido de indemnização civil formulado, e consequentemente seja dado sem efeito o despacho que ordena seja dado conhecimento da sentença á CPCJ e ao juízo de Família e Menores de Torres Vedras. Assim se fazendo Justiça!
Resulta provado à saciedade dos depoimentos supra referidos que a arguida praticou o crimes pelos quais foi acusada, quer quanto ao assistente quer quanto á filha de ambos,
Depoimentos estes que se mostraram consistentes e credíveis por confronto uns com os outros e com a prova documental. Conclui-se então que falaram verdade o assistente, pais, filha e colegas de trabalho, bem como comprava os crimes a prova documental que instrui o processo (sms relatórios e fotografias).
Resultando claramente da ponderação conjunta da prova que a arguida mente e ensaiou o seu discurso. Mesmo porque a sua versão não foi sustentada por quaisquer testemunhas, tendo as testemunhas que arrolou falado do modo como está inserida socialmente e o modo como desenvolve o seu trabalho o que em nada belisca a prova produzida sobre os factos já que nada sabiam dos mesmos, para além de suposições.
A sentença perde todo o alcance de prevenção de crimes desta natureza quanto não censura o modo de agir da arguida, antes premiando a efabulação que fez em tribunal sem que apresentasse qualquer prova do que afirmava.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Foi ainda violado o Princípio da Valoração da prova plasmado no artigo 127.º 1a parte do C.P.P., na medida que nesta valoração não foi tida em conta os aspectos que ressalvámos em sede de conclusões nem os depoimentos produzidos em audiência.
Foi ainda violado o disposto no artigo 374.° n.° 2 do CPP pois a sentença conclui que a menor foi manipulada, que o assistente e as testemunhas mentiram mas não explica, ainda que sumariamente porque, com indicação do exame critico das provas com base nas quais entende que os depoimentos devem ser desconsiderados.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se respeitosamente a Vossas Excelências a reapreciação da prova produzida, sendo a arguida condenada pelos crimes pelos quais foi acusada bem como no pedido de indemnização civil formulado, e consequentemente seja dado sem efeito o despacho que ordena seja dado conhecimento da sentença à CPCJ e ao juízo de Família e Menores de Torres Vedras. Assim se fazendo Justiça!
Nas respostas a arguida e o Ministério Pública pugnam pela improcedência do recurso e a confirmação da absolvição.
Nesta sede a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta pugna, ao invés do defendido pelo Ministério Público em 1.ª instância, pela procedência do recurso do assistente, remetendo para as considerações do anterior parecer do Ministério Público em segunda instância.
A este parecer, responde a arguida, pugnando de novo pela improcedência das razões do recurso apresentado pela assistente.
II. –QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.ºs 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se: (i) na aventada nulidade da sentença por omissão de fundamentação (por ausência de efectivo exame crítico das provas); (ii) na impugnação estrita e alargada da matéria de facto com reapreciação da prova registada; e (iii) na impugnação de direito com base naquele que deveria ter sido a matéria de facto comprovada.
III. –FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto e de direito dessa sentença, e também o seu dispositivo, nos moldes seguintes:
“Em obediência ao decidido superiormente, o tribunal passa a complementar e a proferir nova sentença, sendo que nada mais foi requerido.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) –Factos Provados
Discutida a causa, provou-se que:
a. - A arguida AA… e o Assistente VM…, nascido em ….03.1972, começaram um relacionamento amoroso e em 4 de Julho de 2003 casaram.
b. - Inicialmente residiram em Cebolais de Cima, Castelo Branco e mais tarde, passaram a residir na habitação sita em Urbanização …, lote …, em Palhagueiras, A-dos- Cunhados, área da Comarca de Lisboa Norte - Torres Vedras.
c. - Da relação entre a arguida e o ofendido, nasceu em ….11.2004 a menor ofendida AC….
d. - Em 18 de Dezembro de 2015 o ofendido transmitiu à ofendida que pretendia o divórcio e deixou a habitação do casal, passando a residir na Praceta …, n.° …, ….° frente, em Sobreiro Curvo, A-dos-Cunhados, área da Comarca de Lisboa Norte - Torres Vedras.
e. - Em 29 de Dezembro de 2015, a menor AV… passou a residir com o pai, ora ofendido, e a manifestar alguma dificuldade em se relacionar com a arguida.
f. - A arguida chegou a deslocar-se à praceta onde vive o assistente.
g. - No dia 15 de Janeiro de 2016, pelas 18h50m, arguida e assistente cruzaram-se em frente ao Centro Pastoral, junto ao pavilhão gimnodesportivo de Sobreiro Curvo.
h. - Entre Janeiro de 2016 e Fevereiro de 2017, a arguida remeteu ao ofendido mensagens.
i. - O ofendido exerce funções como professor na Escola …, em Torres Vedras.
j. - No dia 13 de Abril de 2016, pelas 18 horas, a arguida e o ofendido acompanharam a menor AV… a uma consulta de psicologia.
k. - No Tribunal de Família e Menores de Torres Vedras correu termos o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.° …/…, visando regular o poder paternal em relação à menor AV….
l. - Por sentença de 17 de Maio de 2016 ficou estipulado que a ofendida AV… ficava entregue ao assistente, com ele residindo, sendo responsável pelo exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.
m. - No dia 27 de Junho de 2016, pelas 21h30m, a arguida ligou à menor AC… que se encontrava em pijama.
Mais se provou,
o. - A arguida é professora do ensino básico, auferindo € 1.100,00 mensais.
p. - Paga pensão de alimentos à filha menor no valor de € 170,00.
q. - Tem formação superior.
r. - Suporta renda de casa no valor de € 380,00 mensais.
s. - Vive com a mãe e beneficia de apoio familiar.
t. - Tem imagem social e familiar positiva, apresentando conduta ordeira e assertiva.
u. - Denota boa imagem pessoal e profissional no meio onde vive e trabalha.
v. - Revela apreensão das consequências deste processo no relacionamento com a filha
menor.
w. - Avaliação de risco é médio.
x. - A arguida não apresenta antecedentes criminais.
B) – Factos Não Provados
Não se provou que:
1. –Durante o ano de 2015, a arguida passou a adoptar um comportamento conflituoso e agressivo, tanto a nível verbal como fisicamente em relação ao seu marido, o Assistente VV….
2. –Revelando instabilidade emocional, a arguida passou a controlar os passos diários do ofendido, questionando-o sobre os locais que o ofendido frequentava e as pessoas com quem falava,controlando tudo o que o ofendido fazia durante o dia e sempre que estava fora do seu alcance, demonstrando ciúmes do mesmo, saindo do interior da habitação, dizendo ao ofendido que se ia suicidar.
3. –Com receio que a arguida concretizasse tais intenções, por diversas vezes, o ofendido ligou para o posto territorial de Santa Cruz a comunicar que a arguida se encontrava desorientada e nervosa, procurando localizar a mesma e tentar que esta se sujeitasse a tratamento médico, recusando-se a arguida a tal.
4. –A arguida iniciou discussões com o ofendido e no decurso das mesmas, acusou-o de manter relacionamentos com outras mulheres.
5. –No dia 14 de Dezembro de 2015, no interior da residência, a arguida iniciou uma discussão com o ofendido, gritou e ameaçou o mesmo que se matava e em seguida, desferiu-lhe murros.
6. –No dia 17 de Dezembro de 2015, pelas 23 horas, no interior da habitação do casal, no decurso de uma discussão, na presença da menor AV…, a arguida desferiu vários murros, atingindo o ofendido nas costas, causando-lhe dores.
7. –A arguida não aceitou o fim do casamento.
8. –A partir daí, a arguida passou a controlar os movimentos diários do ofendido e enviar várias mensagens escritas através do telemóvel e para o seu e-mail, a qualquer hora do dia e da noite.
9. –A arguida AD… iniciou uma discussão com o ofendido V…, e no decurso da mesma, na presença do sogro, atingiu o ofendido com vários murros nas costas, na zona dos rins do lado esquerdo, causando-lhe dores.
10. –Cerca de duas a três vezes por semana, no seu veículo automóvel, a ofendida passou a dirigiu-se à Praceta …, n.° …, ….° frente, em Sobreiro Curvo, estacionando o veículo e saindo para a via pública, aí permanecendo durante longos períodos a olhar para a varanda da habitação.
11. –A arguida passou a estacionar o seu veículo automóvel junto do referido estabelecimento de ensino, diariamente, entre as 8h15 e as 8h25m, e mais tarde, entre as 10h30m e as 10h40m, de forma a visualizar o ofendido antes de entrar no seu local de trabalho e à hora do intervalo.
12. –Por diversas vezes, a arguida telefonou para o estabelecimento de ensino a questionar se o ofendido se encontrava a dar aulas, dirigiu-se aos superiores hierárquicos a dizer mal do ofendido e realizou exposições à Inspecção Geral da Educação e Ciência, relatando faltas injustificadas ao serviço.
13. –Quando encontrava o ofendido acompanhado de pessoas do sexo feminino, a arguida remeteu mensagens ao arguido.
14. –Por várias vezes, no seu veículo automóvel, a arguida perseguiu o ofendido na via pública, buzinando.
15. –Enquanto a menor se encontrava na consulta, a arguida e o ofendido saíram para a rua. Na via pública, junto à Cooperativa Cowork, em voz alta, a arguida dirigiu-se ao ofendido, dizendo: “és um porco, um nojento, um sujo!”
16. –Em seguida, sem que nada o fizesse prever, aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe vários socos nas costas, na zona das costelas, causando-lhe dores.
17. –Devido ao conflito existente, a arguida passou a adoptar um comportamento conflituoso e agressivo, a nível verbal, em relação à sua filha, a menor AV….
18. –Sempre que estão juntas, a arguida dirige-se à menor com as seguintes expressões: “Tu és feia, eu é que sou bonita, és uma cabra, és uma porca, és uma selvagem”, dizendo que não gosta da sua companhia, humilhando-a. Regularmente, quando está com a ofendida, apelida a sua filha menor de “má”, “mentirosa” e “estúpida”.
19. –A arguida exigiu que a filha de pijama descesse as escadas para a ver à porta do prédio. Aí, a arguida disse à menor que esta nunca iria ter amigos e que as meninas não podem ficar com o pai, questionando-a se conhecia alguma menina que tenha ficado com o pai.
20. –Nas ocasiões em que encontra a filha, a arguida faz perguntas sobre o ofendido e a vida deste e quando a menor responde, acusa-a de estar a mentir. Por diversas vezes, fala mal do arguido, referindo que o mesmo é porco, nojento e burro, dos avós paternos, dizendo que são uns velhos e porcos e não podem tratar da menor e ainda das primas, apelidando-as de porcas, nojenta e cabras, pessoas com quem a menor gosta de conviver, situações que prejudicam a ofendida e a entristecem.
21. –Em data não concretamente apurada do mês Março de 2017, a arguida abordou a ofendida menor, dizendo-lhe: “Foste ao tribunal no dia 30 de Novembro e pensavas que eram favas contadas, nunca mais vais meter os pés na minha casa!”
22. –Em dia não concretamente apurado, a arguida dirigiu-se à menor, dizendo: “no próximo dia 7 de Março quando formos ao tribunal, vou dizer ao juiz para ele fazer o que tu quiseres, eu não gosto de ti e nunca mais te quero ver, vais comer pedras porque não te vou dar mais dinheiro nenhum, já falei com o meu advogado e já não vais ser minha herdeira!”
23. –No dia 3 de Fevereiro de 2017, a ofendida dirigiu-se à Praceta …, n.° …, ….° frente, em Sobreiro Curvo, estacionando o veículo e saiu para a via pública.
24. –Aí, apercebendo-se da presença da menor AV… acompanhada dos seus avós paternos na varanda, a arguida colocou-se debaixo da varanda e efectuou vários gestos obscenos com as suas mãos, esticando os dedos do meio, em direcção à ofendida AV….
25. –A arguida, ao agir como agiu, quis e conseguiu ofender a honra dos ofendidos, VV… e AV…, seu marido e sua filha, menor de idade, o que sabia ser consequência directa da forma como a estes se dirigiu verbalmente e ainda se dirigiu a terceiros, o que conseguiu.
26. –Os ofendidos ficaram afectados no seu bem-estar psíquico, sujeitos que estiveram ao que atrás se descreveu, perturbadas com o comportamento da arguida.
27. –Igualmente, a arguida quis provocar na ofendida AV…, sua filha menor indefesa, mal-estar físico e psicológico, o que também sabia ser consequência da sua conduta, pois causou naquela mal-estar psicológico.
28. –Igualmente, a arguida quis provocar no ofendido VV… dores e mal-estar físico e psicológico, o que também sabia ser consequência da sua conduta, pois causou naquele dores físicas e mal-estar psicológico.
29. –Agiu, a arguida, de forma livre e consciente, sabedor de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
30. –A arguida ligava insistentemente, mais de vinte vezes por dia e pata o telemóvel do assistente.
31. –Batia à porta do assistente com ar intimidatório.
32. –No dia 13-2-2017 a arguida vestia uma sweat escura e bateu e pontapeou a porta do assistente.
33. –O assistente viveu momentos de horror, medo e angústia.
34. –A filha menor ficou acabrunhada, triste, abatida, sem ânimo para sair de casa ou ir à escola.
35. –A menor por vezes não conseguia dormir.
36. –O arguido sentiu-se humilhado, vexado, envergonhado.
37. –O assistente deixou de dormir descansado durante vários meses.
38. –Sofreu ao assistir à situação da filha menor.
39. –Teve dificuldade em concentrar-se no trabalho.
40. –Vive com ansiedade.
41. –Tem medo pela sua vida e integridade física.
42. –Deixou de sair à noite e alterou rotinas.
43. –Vive em clima de “terror psicológico”.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos relevantes para a decisão.
C) –Motivação da Matéria de Facto
O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do Art.° 127.° do Código de Processo Penal.
No que respeita à factualidade acusatória, a arguida optou por prestar declarações de forma emocionada, negando genericamente os factos, antes denotando que o assistente é que exercia uma posição de domínio e influência junto da arguida e da filha menor, sendo causador da ruptura conjugal, dos problemas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais e nas partilhas dos bens comuns, não obstantes tais processos se mostrarem findos nesta data, sendo movido por interesses do foro económico. Confirma alguns episódios, mas nega agressões físicas, verbais e perseguições, ameaças ou insultos, justificando que quando se dirigiu a casa do assistente era apenas para ver a filha e que frequenta alguns espaços públicos e que são do gosto comum. Nega igualmente qualquer queixa escolar contra o assistente, dizendo que o assistente e a família deste motivou o afastamento da menor, sendo que no último ano apenas viu a menor meia dúzia de vezes, terminando em discussões e em agressões da menor para com a arguida, ausentando-se a menor de imediato e para junto do pai.
Contrariamente, o assistente confirmou os insultos, as ameaças e os episódios de agressões físicas para consigo e com a filha menor.
Designadamente na situação do Centro Pastoral alega ter ido acompanhado pelo pai, que presenciou agressões, mais confirma as queixas da menor e dos pais alegando que a arguida foi bater à porta de casa com ameaças, insultos e provocações, que frequenta a praceta onde vive e fica a olhar para a varanda e que olha para si quando está na porta da escola. Confirmou as mensagens recebidas pela arguida e bem assim, a queixa de que foi alvo junto da Direcção Escolar, suspeitando da arguida, uma vez que era anónima. Refere os desequilíbrios da arguida e as tentativas de suicídio desta, mas indica que não sabe qual a doença e que quando tal acontecia, apenas ligava à polícia. Alega que nas visitas à menor vai buscar a filha porque ambas não se entendem e que por tal motivo, não foi fornecido o número de telemóvel da menor junto da progenitora.
Convidado a concretizar e especificar as situações de que foi vitima, apresentou apenas juízos de valor sobre a arguida, apresentando respostas evasivas e remetendo sobretudo para o desgaste e fim do casamento.
Referiu ainda no decurso do seu depoimento que a arguida chegou a precisar de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico, considerando que esta até ponderou o suicídio, dizendo de forma precisa, clara e fria de que nada tinha a ver com tal assunto, que era um problema dela, que não quis saber da doença e nada fez para a acompanhar e apoiar.
Mais referiu que para forçar um acordo de divórcio com a arguida, chegou a entrar na casa comum e onde esta ficou a viver sozinha após a separação, sem pedir autorização, levando objectos e cancelando os contratos referentes a despesas necessárias e diárias de uma casa, bem como no que concerne aos pagamentos junto da entidade bancária, para a forçar a sair de casa.
Das declarações prestadas pelo assistente foi patente o mal-estar entre o mesmo e a arguida, o clima de litígio e bem assim, frieza e preparação no modo como as declarações foram prestadas, denotando parcialidade no teor das declarações prestadas, sendo por isso desconsideradas.
Aliás, a postura assumida pelo próprio assistente denota sim desgaste pelo casamento falhado e pelo mau ambiente familiar gerado e ocasionado com a ruptura conjugal, não denotando qualquer vulnerabilidade e nenhum especial constrangimento perante a arguida e alegada agressora.
Com especial relevo e quando confrontado com o porquê da arguida e mãe da menor não ter o número de telemóvel da filha, apresentou resposta evasiva, sendo que no decurso do próprio julgamentos fomos informados que tal número foi facultado, sem que tenha sido devidamente justificada tal atitude pelo assistente ou pela filha menor.
MV…, pai do assistente, referiu ter ouvido a arguida a insultar o filho, bem como, ter presenciado uma agressão desta ao assistente junto ao Centro Pastoral, não conseguindo esclarecer pormenores, mas dizendo que o filho foi busca-lo para presenciar a situação, estando no banco de trás da viatura. E neste concreto ponto, a testemunha não foi vista pelos demais, e questionado, referiu ter ido de modo esquivo, não se revelando crível e nem resulta das regras da experiência que a testemunha não tenha sido visto por terceiros e que o filho funcionasse como seu mero “motorista” naquela ocasião.
Mais confirmou a situação da porta e da varanda de casa, sendo que a arguida foi ofensiva a ameaçadora nessa ocasião.
Mais disse que a arguida não fazia nada em casa e que esta sempre se deu mal com a menor. Convidado a esclarecer de que modo a arguida tratava mal a filha, limitou-se a dizer que não cuidava dela devidamente.
EH…, mãe do assistente, confirmou ter ouvido discussões entre o casal e insultos da arguida ao filho, confirmando as queixas do assistente e da menor ofendida, dizendo que a ofendida ficava a olhar para a casa, que maltratava a neta desde sempre e que não fazia nada em casa.
Convidada a esclarecer as situações de agressão ou física presenciada, apresentou resposta evasiva, e em especial e no que tange à neta e ao filho e de que modo estes eram maltratados pela arguida, não conseguiu concretizar as situações em questão de forma clara, precisa, concreta e de modo cabal.
Tais depoimentos denotaram clara parcialidade, revelando estar manifestamente contra a arguida, não respeitando a mesma e nem a relação entre mãe e filha, não conseguindo justificar cabalmente o modo como os factos presenciados ocorreram, denotando inconsistências e incongruências entre si, pelo que foram desconsiderados.
Na verdade, tais testemunhas convidadas a esclarecer as concretas expressões e agressões de que o filho e a neta foram alvo, os mesmos não o conseguiram fazer com pormenor e de modo circunstanciado, limitando-se a fazer declarações genéricas e a emitir opiniões de valor sobre a arguida.
Igualmente os depoimentos de MC… e de HG…, colegas do assistente, confirmaram que a arguida frequentava um café em frente à escola do assistente, sendo que a escola em que a arguida trabalhava era na mesma rua, ficando esta na esplanada a olhar. Questionadas, disseram que quando o assistente se ausentava a arguida permanecia no mesmo sítio, não o abordando e não se dirigindo na sua direcção. Tais depoimentos foram valorados em parte, apesar de denotarem tomar partido pelo assistente, mas em si mesmos não adiantaram qualquer acto da parte da arguida que não fosse compatível com o fim da relação matrimonial e que não fosse admissível num espaço público, designadamente o motivo pelo qual a arguida não poderia frequentar o café da mesma rua em que esta e o assistente exerciam funções como docentes, tanto mais que questionadas, indicaram que quando o assistente se ausentava, a arguida permanecia no local, não estando por isso a “perseguir” a sua pessoa, que aliás não seguia segundo tais depoimentos.
Ouvida a menor AC…, esta confirmou as expressões insultuosas e ameaçadoras que a mãe lhe dirigia, as discussões que viu, a situação da varanda de casa e ainda, que viu uma vez a mãe a levantar a mão ao pai, aquando da separação. Mais referiu que não gosta de estar com a mãe e com a avó materna porque estas a questionam dos motivos de escolher estar com o pai, sendo esse o principal factor, a par das discussões, que a motivam a não querer ver a mãe. Mais disse que não gosta da mãe e não quer nada dela e nem da família desta, desejando que seja castigada pelo fez, nada de bom consegue adiantar sobre a mãe e arguida.
Questionada se viu a mãe bater no pai, disse que sim, mas confrontada sobre o modo como viu, acabou por dizer que não viu concretamente, apenas viu a mãe levantar a mão, por entre uma porta entreaberta e que não entrou, apresentando novamente uma resposta evasiva e pouco precisa ou crível, denotando estar devidamente influenciada pelo progenitor no modo como apresenta as respostas.
Referiu ainda quando indagada pelo tribunal de que modo a mãe a maltratava, a mesmo referiu que “a mãe é má, quer que esta morra, que se afaste e não lhe dirija a palavra, admitindo a sua prisão se necessário, sendo que não lhe deu o seu número de telemóvel para não ser incomodada por esta”. Confrontada com a gravidade de tais afirmações e do que as motivou, não conseguiu concretizar qualquer situação específica que possa justificar a gravidade das mesmas ou que as consubstancie. E se é certo que a menor tem direito a não gostar da mãe, o modo como proferiu tais declarações e até pelas regras da experiência comum neste tipo de situações indiciam que podem existir outros motivos para tal tipo de afirmações. Não gosta da mãe porquê, a mãe é má porquê? Não quer ver a mãe porquê, como esta a agrediu física, verbal ou psicologicamente ao longo destes anos? Dizer que gosta mais do pai, que o pai a compreende melhor e que este lhe dá mais atenção e apoio é manifestamente insuficiente da nossa perspectiva, pelo menos em sede penal. Em nenhum momento disse ter medo ou receio da mãe ou do que esta lhe possa fazer ou ao pai, como e de que modo.
Pelo teor das declarações prestadas pela menor, denotando não gostar da mãe e nada querer dela, revelando claramente ter tomado partido do pai e assistente aquando do divórcio, evidenciando sintomas de alienação parental, pelo teor e modo como prestou declarações em audiência, tais declarações foram desconsideradas.
As testemunhas PM… e MM…, colegas de profissão da arguida, confirmaram a boa imagem que esta detém profissionalmente e em termos pessoais, revelando estar abalada com o afastamento da filha menor, mostrando preocupação com a filha. Em especial a testemunha M… revelou ter presenciado situações em que a menor revelou comportamento desadequado para com a progenitora.
As testemunhas JB… e IV…, professores e amigos da arguida, confirmaram a boa imagem que detêm desta.
As testemunhas AL…, amiga de infância e EA…, irmã da arguida, confirmaram o desgaste que toda esta situação lhe tem trazido, e em especial a testemunha A... relatou faltas de respeito da filha para com a mãe na presença de terceiros e que esta era demasiado protegida, tudo lhe sendo permitido, o que estranhava.
Já a testemunha E… confirmou que a arguida e a sobrinha eram “manipuladas e controladas” pelo assistente, sendo a arguida a vítima de toda esta situação.
Tais depoimentos foram valorados, denotando credibilidade e isenção, sendo que a testemunha E… denotou claro mal-estar com a situação que a arguida está a viver, denotando considerar uma injustiça, mas não ao ponto de colocar em causa a fiabilidade das declarações prestadas, atenta a isenção e distanciamento revelado ao falar apenas das situações que vivenciou.
O tribunal valorou a prova documental junta aos autos, designadamente as denúncias e aditamentos de fls. 2, 39 e 83, mensagens de fls. 40 e ss., 97 e ss., elementos fotográficos de fls. 49 a 52 e 53, certidão de assento de nascimento de fls. 65 e 67 e 115, fls. 86 com queixa escolar anónima contra o assistente, certidões de fls. 125 e ss. referentes ao processo de família e menores e fls. 223 a 238, emails e informação de fls. 298 e ss
Tal documentação foi valorada, apesar desta só por si nada atestar, designadamente a queixa de fls. 86 é anónima, a fotografia do carro nada permite concluir e as mensagens juntas aos autos, apesar de rudes e indelicadas, só por si não revelam dignidade penal. A demais documentação apenas permite aferir da versão do assistente apresentada com a queixa, das relações de parentesco e do teor do decidido junto do processo de família e menores.
Não foi produzida outra prova testemunhal, documental ou pericial.
Pelo que e, conjugando toda a prova produzida, e na ausência de outra prova cabal, não obstante o teor verbal dos depoimentos e das declarações acusatórias, os mesmos não convenceram o tribunal da sua veracidade e sinceridade, dada a postura assumida em audiência, sendo que a prova recolhida revela-se insuficiente para dar como provada a maioria da factualidade acusatória, dada a parcialidade evidenciada pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pela postura e declarações de assistente e ofendida.
Na verdade e neste ponto, temos que salientar a profundidade e gravidade das expressões que assistente e ofendida revelaram, com total frieza e manifesta preparação e articulação entre si, que não se revelaram críveis e nem resulta das regras da experiência comum, que alguém, perante tanta agressividade e violência, assuma a mesma durante anos de modo passivo, e que a queixa apresentada se circunscreva apenas a algumas situações, que nem sequer motivaram acompanhamento médico e/ou psicológico e/ou outro tipo de intervenção de terceiros.
Na verdade e com exatidão apurou-se apenas discussões e constrangimentos decorrentes da separação conjugal, com manifesta influencia e manipulação do assistente e da família paterna junto da filha menor, mas que em si e da prova produzida em audiência, insuficientes para extrapolar tal actuação para a área criminal.
E neste concreto ponto, a demais prova testemunhal tomou partido claro de cada um dos lados, tendo sobretudo conhecimento fornecido por arguida e assistente, sendo por isso insuficiente para dar como provada tal factualidade. E sobretudo as testemunhas indicadas pelo assistente mostraram-se claramente parciais, emitindo sobretudo meras opiniões sobre a arguida.
O facto de as testemunhas de acusação confirmarem simplesmente a acusação pública e dizerem que a arguida é má mãe e má mulher é da nossa perspectiva insuficiente para concluir que esta praticou os factos descritos, sem fazer qualquer análise crítica à postura verbal e física evidenciadas por tais testemunhas durante a audiência. É que nenhum medo, receio, ou sequer fragilidades foram adiantadas pelos ofendidos, muito pelo contrário, antes desamor, desgosto e intolerância.
E mesmo em casa de dúvida, existindo duas versões diferentes dos factos, sempre importaria fazer operar os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, constitucionalmente consagrados.
Assim sendo, o tribunal apenas deu como provado as relações de parentesco e familiares, e bem assim alguns episódios de confronto verificados e consensualmente reconhecidos pela arguida e pelo assistente e ofendida, sendo que no mais, dada a parca prova e parcialidade das declarações e depoimentos, que foram desconsiderados, bem como a postura da arguida que não denotou, presencialmente e pela prova documental exibida em sede de contestação e pela certidão extraída do processo de família e menores, conjugados com os depoimentos das testemunhas de defesa, esta seja conflituosa e que não queira resolver as coisas de modo consensual, pelo que no mais não se provou.
Igualmente e pelos motivos acima expostos não se convenceu o tribunal do sofrimento vivenciado e das lesões morais sofridas pelo assistente e pela menor, que não se provaram nos moldes alegados.
O teor do certificado do registo criminal da arguida junto aos autos não foi posto em crise e por isso se provou o seu teor, bem como a avaliação de risco.
A situação pessoal da arguida resulta das suas declarações, críveis nessa parte, conjugadas com o teor do relatório social e os depoimentos abonatórios das testemunhas de defesa.
A factualidade negativa resulta da sua falta de prova cabal e nos moldes supra expostos.
D) –Direito
Cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal da factualidade supra descrita.
A arguida vem acusada, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, da prática de dois crime de violência doméstica, ilícitos esses que se encontram previstos e punidos pelo actual Art.° 152.° , n.° 1, al. a) e d), n° 2, 4 e 5 do Código Penal, na sua redacção actual, tendo como referência o assistente e ex-marido e a ofendida e filha menor.
Dispõe o aludido artigo que (...) Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais (...) a) Ao cônjuge (...) d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, ... ou dependência económica, que com ele coabite, .... é punido (...). Tal pena é agravada caso tais factos ocorram contra menor ou na sua presença, no domicílio comum ou da vítima.
O bem jurídico protegido por este tipo de incriminação é a saúde, enquanto bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, podendo abarcar toda a variedade de comportamentos que prejudiquem a dignidade pessoal do cônjuge ou de quem viva em condições análogas.
A ratio deste artigo 152.°, na sequência da alteração legislativa operada pela Lei n.° 59/2007, de 04-09, na senda do anterior tipo criminal de maus tratos, vai muito além dos castigos corporais e dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex. humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc.), ameaças, mesmo que não configuradoras em si de um crime de ameaça, bem como ofensas sexuais.
Importa ainda ter presente que a vítima tem necessariamente que se encontrar, ou já ter estado, perante o agressor numa posição relação familiar, pessoal e afectiva, de coabitação e/ou de dependência, revelando particular fragilidade perante o agente.
Para o preenchimento deste ilícito deixou de se exigir expressamente, por parte do agente, um comportamento de execução reiterada, de actos susceptíveis de, singularmente, integrarem a prática de crimes de ofensa à integridade física, ameaças, injúrias ou difamação, ou seja, actos que incidindo sobre o corpo e mente, afectem a dignidade pessoal da vítima.
Em suma, constituem elementos objectivos do tipo legal em apreço:
- verificação de uma relação familiar, afectiva ou de coabitação entre vítima e agressor;
- que a vítima seja pessoa particularmente indefesa e/ou dependente do agressor;
- que o agente inflija maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e/ou ofensas sexuais sobre essa pessoa;
- que a conduta seja praticada de modo reiterado ou não;
- que a actuação do agente importe uma diminuição e afectação da dignidade pessoal da vítima.
No que diz respeito ao tipo subjectivo de ilícito, há que ter em consideração que se trata de um crime doloso, de acordo com a análise conjugada dos Arts.° 13.°, 14.° e 152.°, todos do Código Penal, podendo aquele assumir qualquer uma das modalidades legalmente previstas.
No caso em apreço não foi feita prova cabal de que a arguida tenha agredido física e verbalmente o assistente e a ofendida e filha menor, dada a premente situação de litígio decorrente do divórcio conjugal ocorrido entre assistente e arguida e do claro litígio existente quanto ao regime da regulação das responsabilidades parentais.
Na verdade, os depoimentos acusatórios denotaram incongruências, discrepâncias e contradições que de acordo com as regras da lógica e do homem comum não fazem sentido, denotando clara parcialidade, antes aparentando estar perante uma inversão de papéis de vítima e agressor e bem assim, perante uma clamante situação de alienação parental da filha menor.
Igualmente, não se fez prova de que o assistente sofresse de qualquer tipo de perseguição e/ou manipulação da assistente e que esteja numa posição de inferioridade ou de fragilidade perante a arguida, antes pelo contrário.
Tão-pouco a menor denotou qualquer receio da progenitora e/ou fragilidades perante a mesma.
Da mesma forma, não se apurou que a arguida no clima de litígio vivenciado tenha a intencionalidade de atingir o assistente e a filha menor.
Do julgamento resultou sim uma família destroçada, fragilizada nos seus vários membros, que necessita de apoio visando a sã convivência, pelo menos na defesa dos interesses da filha menor, verificando-se um quadro de grande litigância e desentendimentos, que não permitem a justificação de actos agressores ou abusivos, mas que da factualidade apurada, não revelam dignidade penal.
E mesmo em casa de dúvida, dadas as duas versões opostas, sempre importaria fazer operar os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, constitucionalmente consagrados.
Assim, perante a ausência de prova cabal e de falta de convencimento do tribunal, não se apuraram factos suficientes que permitam imputar, objectiva e subjectivamente, nem na forma agravada, os crimes imputados à arguida e nem a prática de outros ilícitos penais e, nem sequer se justifica a ponderação de qualquer pena acessória, importando a absolvição da arguida da sua prática.
Consequentemente e mediante a ausência de prova do crime imputado fica prejudicada a apreciação e/ou aplicação de penas acessórias, tal como previsto pelos n°s 4 e 5 do Art.° 152° do Código Penal e Art.° 151° da Lei 23/2007, uma vez que não se mostram verificados os respectivos pressupostos legais, assente na respectiva condenação criminal.
Face à ausência de factos que consubstanciem o ilícito penal imputado à arguida não se justifica, igualmente, ponderar a atribuição de qualquer compensação/indemnização à vítima menor de idade.
Custas criminais e demais encargos a cargo do assistente, sem prejuízo de eventuais isenções de que possa beneficiar- cfr. Art.° 515.° n°1 al. a) do Código de Processo Penal.
F) –Da responsabilidade Civil
Veio o demandante civil deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida e demandada, por danos morais, sendo €10.000,00 a título de danos morais menor e € 25.000 por danos morais ao assistente e após a redução efectuada em audiência, pelo valor global de € 15.000,00.
Cumpre referir desde logo que tal pedido é baseado na situação prevista pelo legislador nos termos constantes dos Arts.° 71.° e 77.°, n.° 4 e ss. do Código de Processo Penal e 129.° do Código Penal, na modalidade da responsabilidade civil por facto ilícito, a que aludem os Arts.° 483.° e ss. do Código Civil.
Dispõe o Art.° 483.°, n.° 1 do Código Civil que (...) Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (...).
Da análise deste preceito decorre que a obrigação de indemnização pressupõe a verificação cumulativa, no caso concreto dos seguintes pressupostos: a)- Facto voluntário ilícito, isto é lesivo de bens jurídicos pessoais ou patrimoniais; b) - Nexo de imputação subjectiva, ou seja a imputação do facto ao lesante, a culpa; c)- A existência de um dano, prejuízo; d)- Nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano, isto é, a imputação objectiva do dano ao facto de que emerge.
E no que concerne à responsabilidade civil da arguida, desde logo resulta que não se efectuou prova de que tenha cometido os crimes, pelo que, é pois indubitável que não se mostram verificados todos os pressupostos supra enunciados, no que concerne à responsabilidade civil e desde logo a autoria, a ilicitude e a culpa, uma vez que a ilicitude criminal corresponde necessariamente à ilicitude civil, assentando o pedido civil deduzido em sede penal nos crimes imputados à arguida, atendendo ao princípio da adesão. Tão-pouco se provaram os danos.
Assim, a regra do ónus da prova vigente no nosso direito (cfr. Arts.° 342.°, n.°1 e 487.° do Código Civil) não se encontra preenchida nesta parte.
Logo, não se apurando toda a factualidade necessária, temos que concluir que não se encontram reunidos todos pressupostos para a verificação de uma obrigação de indemnizar, por via da responsabilidade civil por factos ilícitos quanto à arguida/demandada .
Assim, fica igualmente prejudicada a análise do disposto nos Arts.° 563.° e 566.° do Código Civil.
Cumpre, por isso, julgar improcedente tal pedido e absolver a arguida e demandada civil de todo o pedido de indemnização civil, por factos ilícitos, contra si formulado nestes autos.
São devidas custas cíveis, a cargo do demandante civil, sem prejuízo de eventuais isenções de que beneficie (cfr. Art.° 527.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil).
III- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada a acusação deduzida nos presentes autos e, consequentemente decido:
I- Parte Criminal
a) - Absolver a arguida, AA…, da prática de um (1) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.° 152.°, n.°s 1, al. a) e 2, 4 e 5 do Código Penal (tendo como referência o assistente);
b) - Absolver a arguida, AA…, da prática de um (1) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.° 152.°, n.°s 1, al. d)- e 2, 4 e 5 do Código Penal (tendo como referência a ofendida menor);
c) - Custas criminais a cargo do assistente, segundo o Art.° 515.° n°1 al. a) do Código de Processo Penal.
II- Parte Civil
d) - Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil contra a arguida e demandada civil, e consequentemente, decido absolver a demandada de todo o pedido contra si formulado nestes autos;
e) - Custas do pedido civil a cargo do demandante civil, tendo em consideração o valor do pedido e sem prejuízo das isenções de que beneficie - v. Art.° 527.°, n.°s 1 e 2 do Código do Processo Civil.
Notifique, deposite e d.n.
Dê baixa.
Extraia certidão da presente decisão e bem assim, da audiência e das declarações prestadas pela menor e remeta ao Juízo Central de Família e Menores junto deste tribunal - processo n° …/…, com indicação de que consideramos que se trata de menor em risco e vitima de alienação parental.
Comunique igualmente nos mesmos moldes junto da Comissão de Protecção de Menores de Torres Vedras.
Comunique a presente decisão, dando cumprimento ao disposto no Art.° 37.°, n°1 da Lei n° 112/2009 de 16-09, na actual redacção e notifique a vítima da presente decisão.
Proceda-se de seguida ao depósito da sentença, nos termos dos Arts.° 372°, n.° 5, e 373°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal.
Torres Vedras, 24-04-2019”
Cumpre agora, nesta sede, analisar dos fundamentos de recurso.
(i) -Na aventada nulidade da sentença por omissão de fundamentação (por ausência de efectivo exame crítico das provas).
Na sua motivação de recurso o assistente MV… faz alusão à violação do princípio da valoração da prova plasmado no Art.º 127.º, 1.ª parte, do CPPenal, na medida que nesta valoração não foi tida em conta em todos os seus aspectos e também do disposto no Art.º 374.º, n.º 2, do mesmo CPPenal, já que a sentença conclui que a menor foi manipulada, que o assistente e as testemunhas mentiram mas não explica, ainda que sumariamente porque, com indicação do exame crítico das provas com base nas quais entende que os depoimentos devem ser desconsiderados. Na promoção apresentada nesta instância de recurso da Relação, o Ministério Público também defende que a sentença continua a ser nula por ausência de exame crítico das provas, talvez por este tribunal da Relação não ter sido suficientemente esclarecedor no seu primeiro acórdão.
Cumpre apreciar.
Como acima se descreveu, este mesmo tribunal de recurso, anulou a primeira sentença absolutória por ausência de fundamentação (deficiente exame crítico da prova), determinando-se a elaboração de nova sentença que colmatasse esse vício de acordo com determinadas especificações.
Designadamente, entendeu este tribunal de recurso que o tribunal a quo deveria:
- especificar melhor as situações de facto descritas nas alíneas f., g., h., j. e m., dos factos provados, de acordo com as premissas acima enunciadas e assumidas pelo próprio tribunal em sede de fundamentação; e
- na linha do expendido na promoção do Ex.mo Procurador-geral adjunto junto desta Relação de Lisboa, esclarecer melhor o porquê da descredibilização das declarações do assistente e das testemunhas (acima identificadas) MV… (pai do assistente), de EH… (mãe do assistente), MC… (colega do assistente) e da própria menor AC… (menor, filha de assistente e arguida), nomeadamente com uma alusão explícita à presunção de inocência.
Na sua nova sentença, em obediência do determinado, o mesmo tribunal recorrido veio a proferir nova sentença que apresenta a mesma estrutura e sensivelmente o mesmo conteúdo, vindo a esclarecer determinados pontos da fundamentação (valorização de determinadas declarações e depoimentos em detrimento de outros) e uma expressa alusão ao princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo).
E, quanto a nós, após a elaboração da sentença recorrida, temos para nós que se encontra colmatada a primeiramente detectada ausência de fundamentação.
Aliás, temos para nós que neste parecer a Ex.ma Procuradora-Geral adjunta passou a confundir aquilo que é a sua discordância com a leitura e a interpretação que faz da produção da prova em julgamento com a ausência de exame crítico. Se existiu alguma falta de iniciativa para a produção de novos elementos de prova, deveria então o Ministério Público ou o próprio assistente ter essa iniciativa. Esta posição do Ministério Público peca assim por uma patente incoerência entre a posição que assumiu no decurso de julgamento e na própria resposta ao recurso em 1.ª instância com aquela que reproduz nesta instância, em que se pretende fazer um integral e novo julgamento dos factos, incluindo com o aprofundamento de determinados depoimentos e declarações durante o decurso da prova (ao mencionar a ausência de empenhamento do tribunal para a descoberta da verdade, a omissão do tribunal em julgamento ou a que ao tribunal competia ir directo ao assunto e objectivas as respostas dadas em julgamento). Muito menos este tribunal de recurso se pode rever na afirmação contida neste parecer do Ministério Público nesta segunda instância de que a matéria de facto enunciada na sentença recorrida se encontra completamente descontextualizada.
É que a ser coerente esta posição, deveria o Ministério Público ter actuado coerentemente numa posição unânime e ter assumido uma posição activa no decurso da prova em julgamento e mesmo em fase de impugnação dessa produção de prova, através da interposição de recursos das decisões em causa.
Não podendo também esquecer-se que a livre apreciação da prova se encontra associada de forma profunda à oralidade daquilo que decorre em julgamento em termos de produção de prova.
Se ficaram aparentemente esquecidas algumas diligências de prova, haveria que assumir-se essa iniciativa, sendo que um eventual indeferimento de alguma diligência de prova em requerida em sede de julgamento, colocando a mesma em causa o dever de investigar, por constituir nulidade nos termos da al. d) do n.º 2 do Art.º 120 do CPPenal, poderia sempre ser objecto de recurso.
Ora, do processo e da gravação da prova resulta, de forma indubitável, que o tribunal a quo, o Ministério Público e os mandatários formalizaram todas as questões que consideraram pertinentes e essenciais para a descoberta da verdade. Nenhuma questão foi colocada pela acusação e pela defesa que não fosse permitida pelo tribunal, nem a acusação ou defesa requereram diligências que não tivessem sido atendidas.
Também se esperaria que o mesmo Ministério Público, nesta sua promoção, face a uma eventual improcedência do vício da falta de fundamentação, viesse a dizer com toda a objectividade e coerência quais os factos deveriam ter sido considerados provados ou não provados (especificadamente) e com base em que meios de prova assim se deveria ter decidido, dando alguma concretização a uma efectiva impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. Art.º 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPPenal).
Nesse sentido, afirmando aqui uma clara distinção entre aquilo que é a discordância com a fundamentação da prova e o sentido para o qual foi a prova e não prova dos factos, teremos que concluir que após os esclarecimentos prestados e inscritos na sentença, não subsiste a omissão primeiramente detectada.
Se se verificar o recurso do assistente, o mesmo baseia-se efectivamente na análise da prova produzida e da matéria de facto que deveria ter sido ou não considerada provada.
Finalmente ter-se-á de reconhecer que a actividade de fiscalização e de controlo por parte dos tribunais superiores, relativamente às decisões proferidas em 1.ª instância, designadamente a prevista no preceito do n.º 2 do Art.º 410.º, só pode ser válida e eficazmente exercida se, em sentença, se relacionarem um a um quer os factos provados, quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos os factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo tribunal com o indispensável cuidado e ponderação.
Na concretização da estrutura da sentença a fundamentação impõe que todas as questões suscitadas e decididas devem ser objecto de fundamentação (o chamado princípio da completude), embora de uma forma concisa, sob pena de omissão de pronúncia, um outro vício da sentença que provoca a sua nulidade – cfr. Art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPPenal.
Igualmente a fundamentação deve sempre ser suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir cumprir as finalidades referidas que lhes estão subjacentes (endo e extra processuais, que foram referidas).
Nesta incursão pela dimensão normativa e constitucional da fundamentação importa para os autos fazer salientar que a sentença como documento onde estão reflectidas as opções decorrentes do julgamento, funciona como um todo e nesse sentido as várias dimensões factuais e justificativas que a compõem devem articular-se, em toda a estrutura da fundamentação (relativa à matéria de facto e relativa às questões de direito).
Ora compulsada a fundamentação da decisão, torna-se claro que a sentença recorrida não padece agora dos vícios da falta de fundamentação, por deficiente ou omisso exame crítico das provas.
Porque se percorrermos a fundamentação agora apresentada pelo tribunal a quo, não poderemos deixar de concluir que o tribunal de primeira instância a quo fundamentou devidamente (embora sinteticamente) a sua decisão. Com efeito, ressalta, a nosso ver, desde logo, que nada impede que uma decisão seja baseada em determinados meios de prova e não noutros, dando-se ênfase ou não a determinadas regras de experiência em detrimento de outros meios de prova que também poderiam ser ou não valorados mais ou menos positivamente. Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova tem por fundamento a apreciação crítica dos diversos meios de prova produzidos e da credibilidade dos mesmos, em virtude da qual se formará a decisão.
Determina o citado Art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Este exame crítico deverá consistir na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
Ora, verifica-se que o tribunal a quo se fundou na prova documental, relatórios, informações clínicas, autos, nas declarações da arguida e do assistente, e nos depoimentos das inúmeras testemunhas, tal como decorre da própria natureza deste processo e da criminalidade subjacente.
Assim, analisando-se a motivação probatória da decisão de facto, verifica-se que a mesma para além de indicar os meios de prova (thema probandum), procede a um exame crítico das provas, fazendo recurso às regras de experiência ou de critérios lógicos, e indicando qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, qual o raciocínio que levou o tribunal recorrido a dar como provados os factos assinalados. Isto depois de reflectir de uma forma mínima sobre qual foi a razão de ciência das testemunhas em causa e do desenvolvimento dos seus depoimentos. O que se encontra inscrito na fundamentação probatória é agora claro e satisfatório.
E esse exame crítico foi realizado tanto no que respeita aos factos provados como não provados, ao invés do que afirmam os mencionados recorrentes. Sabendo-se que também na análise descritiva de todos e cada um dos meios de prova, o mesmo tribunal a quo, não deixa de fazer uma ponderação e valorização (positiva, negativa ou de ponderação) dos mesmos pressupostos probatórios e da tese factual a destacar na sua ponderação.
Sem que se defina legalmente em que consiste o referido “exame crítico da prova”, tal exame há-de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. O que aqui, na verdade, salvo o devido respeito, não deixou de acontecer.
Pelo que se julga improcedente esta aventada falta de fundamentação ou continuação de omisso exame crítico da prova, nulidade da sentença agora proferida em sede de primeira instância, julgando improcedente este primeiro fundamento do recurso.
(ii) - Na impugnação estrita e alargada da matéria de facto com reapreciação da prova registada.
Na sua motivação de recurso o assistente VV… vem impugnar a decisão da matéria de facto, dizendo que do conjunto dos meios de prova (depoimentos que refere e prova documental também especificada), consistentes e credíveis pelo confronto entre todos e com as declarações não verdadeiras da arguida, deveria ter resultado como provados os pontos 1 a 4, 7 a 11, 13 a 18, 20, 23 a 25 da matéria de facto dada por não provada, que são em suma a quase totalidade da acusação. Mais defende que ao contrário do que refere a sentença recorrida, não há aqui um assistente manipulador que apresentou uma versão diferente da versão da arguida e que portanto importa absolver esta segundo o princípio do in dubio pro reo.
Vejamos.
A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões:
a) - a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida;
b) - a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3.
No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a decisão de facto encontrada, só existe quando os factos dados como provados se não mostram suficientes para fundamentar a decisão proferida, por se constar que não foi apurada toda a matéria de facto relevante - e que é a constante da acusação ou da pronúncia e da contestação e, eventualmente, resultante da discussão da causa. Noutros termos, existe quando os factos apurados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica que alcançou. A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando o mesmo facto é, simultaneamente, dado como provado e como não provado, quando são dados como provados factos contraditórios e quando existe contradição entre os factos provados e a sua fundamentação probatória, e, além disso, essa contraditoriedade, em qualquer das suas formas, não pode ser ultrapassada, sanada. O erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média.
Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso.
Da análise do acórdão proferido em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recuso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão.
Vamo-nos centrar no vício aventado enquanto erro manifesto na apreciação da prova.
O erro notório tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora, a pp. 1101-1124. Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento.
Diz o assistente/recorrente que resultou dos autos e da prova produzida por declarações, testemunhal e documental, produzida (quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente) matéria suficiente para que se possa concluir que a arguida praticou os crimes de violência doméstica pelos quais vinha acusada.
Alega, o mesmo recorrente, que o tribunal a quo valorou inadequada e erroneamente as declarações da arguida em detrimento da demais prova produzida, designadamente dos depoimentos referidos na motivação de recurso que se mostraram consistentes e credíveis por confronto uns com os outros e com a prova documental. Conclui-se então que falaram verdade o assistente, pais, filha e colegas de trabalho, bem como comprava os crimes a prova documental que instrui o processo (sms relatórios e fotografias). Assim, na verdade, ao contrário do que conclui a sentença recorrida na pagina 11, não se apurou apenas discussões e constrangimentos decorrentes da separação conjugal, as SMS, as idas a casa do assistente e à porta da escola provam mais que isso.
Verifica-se no entanto, que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica dos meios de prova (declarações, depoimentos testemunhais e documentos) com argumentos que não se encontram em contradição evidente entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação justificada, invocando, para tanto, o princípio da presunção de inocência que deve preponderar em caso de dúvida na comprovação dos factos.
Como se refere na sentença impugnada:
Na verdade e com exatidão apurou-se apenas discussões e constrangimentos decorrentes da separação conjugal, com manifesta influencia e manipulação do assistente e da família paterna junto da filha menor, mas que em si e da prova produzida em audiência, insuficientes para extrapolar tal actuação para a área criminal.
E neste concreto ponto, a demais prova testemunhal tomou partido claro de cada um dos lados, tendo sobretudo conhecimento fornecido por arguida e assistente, sendo por isso insuficiente para dar como provada tal factualidade. E sobretudo as testemunhas indicadas pelo assistente mostraram-se claramente parciais, emitindo sobretudo meras opiniões sobre a arguida.
O facto de as testemunhas de acusação confirmarem simplesmente a acusação pública e dizerem que a arguida é má mãe e má mulher é da nossa perspectiva insuficiente para concluir que esta praticou os factos descritos, sem fazer qualquer análise crítica à postura verbal e física evidenciadas por tais testemunhas durante a audiência. É que nenhum medo, receio, ou sequer fragilidades foram adiantadas pelos ofendidos, muito pelo contrário, antes desamor, desgosto e intolerância.
E mesmo em casa de dúvida, existindo duas versões diferentes dos factos, sempre importaria fazer operar os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, constitucionalmente consagrados.
Assim sendo, o tribunal apenas deu como provado as relações de parentesco e familiares, e bem assim alguns episódios de confronto verificados e consensualmente reconhecidos pela arguida e pelo assistente e ofendida, sendo que no mais, dada a parca prova e parcialidade das declarações e depoimentos, que foram desconsiderados, bem como a postura da arguida que não denotou, presencialmente e pela prova documental exibida em sede de contestação e pela certidão extraída do processo de família e menores, conjugados com os depoimentos das testemunhas de defesa, esta seja conflituosa e que não queira resolver as coisas de modo consensual, pelo que no mais não se provou.
Igualmente e pelos motivos acima expostos não se convenceu o tribunal do sofrimento vivenciado e das lesões morais sofridas pelo assistente e pela menor, que não se provaram nos moldes alegados.
O teor do certificado do registo criminal da arguida junto aos autos não foi posto em crise e por isso se provou o seu teor, bem como a avaliação de risco.
A situação pessoal da arguida resulta das suas declarações, críveis nessa parte, conjugadas com o teor do relatório social e os depoimentos abonatórios das testemunhas de defesa.
A factualidade negativa resulta da sua falta de prova cabal e nos moldes supra expostos.
Certo que existem indícios nos meios de prova produzidos que alguns actos possam ter sido praticados pela arguida, face às referências que resultam dos documentos, das declarações e depoimentos mencionados pelo recorrente.
Porém, esta convicção de cariz subjectiva exige-se que se explique – para além de toda a dúvida razoável -, com argumentos que resultem da prova realizada, o porquê de se ter chegado a essa conclusão, sem que se possa presumir que a arguida se deve considerar culpado.
Os factos provados e não provados resultaram da valoração da prova produzida em audiência, apreciada segundo as regras da experiência comum, assentando, no essencial, no teor de todos os meios de prova em conjunto, nas declarações da arguida, do assistente e nos depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como na demais prova documental descrita.
E, conforme resulta da leitura da respectiva fundamentação, o tribunal a quo explicou mediante raciocínio lógico e sem contradições a razão pela qual absolveu o arguido dos crimes de que vinha pronunciado, não se extraindo da decisão recorrida que o tribunal tenha procedido a um julgamento arbitrário da prova (cuja valoração não tem que coincidir com aquela que faz o recorrente ou mesmo o Ministério Público em segunda instância).
Com efeito, consideramos não existir qualquer erro notório na apreciação da prova no acórdão objecto de recurso.
Na realidade, o que a recorrente pretende impugnar é a apreciação crítica feita pela juíza que proferiu a sentença absolutória impugnada do juízo que a mesma seguiu relativamente à prova produzida.
Segundo o mesmo tribunal a quo ficaram no campo das dúvidas circunstâncias factuais fundamentais.
Existem elementos que, por um lado, parecem comprovar a tese afirmada pela acusação, mas existem outros elementos que militam em favor da tese da defesa e que suscitam do tribunal as dúvidas assinaladas sobre a autenticidade e a verdade dos factos aduzidos.
Embora existam alguns indícios relevantes e suspeitas sobre a prática, pela arguida, dos factos descritos na acusação, a verdade é que esses elementos não vieram a ser comprovados em grau suficiente neste julgamento, para alcançar uma certeza judiciária suficiente para justificar a sua responsabilização criminal.
Para fazer apurar e fundamentar um juízo indiciatório – “para além de toda a dúvida razoável” – de imputação dos alvitrados crimes de violência doméstica ou qualquer outro ilícito criminal conexionado com os factos aventados na acusação, sendo que a dúvida arrasta, como veremos, a sua não responsabilização criminal.
Face à escassez desses meios de prova aludidos não se demonstrou provada parte relevante dos factos descritos naquele libelo acusatório no que respeita à matéria que interessa ao mesmo.
Tudo em consideração do primado fundamental e latente da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dubio pro reo na ausência de meios de prova e de indícios suficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na acusação que submeteu o arguido a julgamento.
Além de ser uma garantia subjectiva constitucional – Art.º 32.º/n.º 2 da CRP -, reconhecida universalmente (Art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Art.º 6.º/n.º 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e Art.º 14.º/n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos) este princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 519.
Como explicita Germano Marques da Silva, “a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma mínima e suficiente actividade probatória, impedindo a condenação sem provas; significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção recai sobre os acusadores e que não existe nunca ónus do acusado sobre a prova da sua inocência” – assim, Curso de Processo Penal, II Volume, 1993, Lisboa/São Paulo: Editorial Verbo, pp. 90.
E, no presente caso, nem a investigação promovida pela acusação nem a investigação a cargo do tribunal, de cariz oficioso, e tendo em conta os elementos probatórios coligidos para os autos na fase de investigação criminal, no que respeita a esta arguida, lograram esclarecer de forma suficiente os factos submetidos a julgamento.
Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas do assistente, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.
Ocorreria erro na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297.
Considera este tribunal de recurso que não se verifica na sentença recorrida – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes.
Da análise predita também resulta que inexiste qualquer contradição insanável da fundamentação, pois não ocorre qualquer facto simultaneamente dado como provado e não provado, ou mesmo qualquer contraditoriedade entre os factos dados como provados e a sua respectiva fundamentação.
Pelo que se concluindo pela inexistência de vícios da sentença, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelo recorrente a fim de concluir se os mesmos levariam a considerar provados os factos aludidos na acusação.
O tribunal do julgamento considerou provado e não provado que:
A) – Factos Provados
Discutida a causa, provou-se que:
a. - A arguida AA… e o Assistente VM…, nascido em ….03.1972, começaram um relacionamento amoroso e em 4 de Julho de 2003 casaram.
b. - Inicialmente residiram em Cebolais de Cima, Castelo Branco e mais tarde, passaram a residir na habitação sita em Urbanização …, lote …, em Palhagueiras, A-dos- Cunhados, área da Comarca de Lisboa Norte - Torres Vedras.
c. - Da relação entre a arguida e o ofendido, nasceu em ….11.2004 a menor ofendida AC….
d. - Em 18 de Dezembro de 2015 o ofendido transmitiu à ofendida que pretendia o divórcio e deixou a habitação do casal, passando a residir na Praceta …, n.° …, ….° frente, em Sobreiro Curvo, A-dos-Cunhados, área da Comarca de Lisboa Norte - Torres Vedras.
e. - Em 29 de Dezembro de 2015, a menor AV… passou a residir com o pai, ora ofendido, e a manifestar alguma dificuldade em se relacionar com a arguida.
f. - A arguida chegou a deslocar-se à praceta onde vive o assistente.
g. - No dia 15 de Janeiro de 2016, pelas 18h50m, arguida e assistente cruzaram-se em frente ao Centro Pastoral, junto ao pavilhão gimnodesportivo de Sobreiro Curvo.
h. - Entre Janeiro de 2016 e Fevereiro de 2017, a arguida remeteu ao ofendido mensagens.
i. - O ofendido exerce funções como professor na Escola …, em Torres Vedras.
j. - No dia 13 de Abril de 2016, pelas 18 horas, a arguida e o ofendido acompanharam a menor AV… a uma consulta de psicologia.
k. - No Tribunal de Família e Menores de Torres Vedras correu termos o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.° …/…, visando regular o poder paternal em relação à menor AV….
l. - Por sentença de 17 de Maio de 2016 ficou estipulado que a ofendida AV… ficava entregue ao assistente, com ele residindo, sendo responsável pelo exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.
m. - No dia 27 de Junho de 2016, pelas 21h30m, a arguida ligou à menor AC… que se encontrava em pijama.
Mais se provou,
o. - A arguida é professora do ensino básico, auferindo € 1.100,00 mensais.
p. - Paga pensão de alimentos à filha menor no valor de € 170,00.
q. - Tem formação superior.
r. - Suporta renda de casa no valor de € 380,00 mensais.
s. - Vive com a mãe e beneficia de apoio familiar.
t. - Tem imagem social e familiar positiva, apresentando conduta ordeira e assertiva.
u. - Denota boa imagem pessoal e profissional no meio onde vive e trabalha.
v. - Revela apreensão das consequências deste processo no relacionamento com a filha
menor.
w. - Avaliação de risco é médio.
x. - A arguida não apresenta antecedentes criminais.
B) – Factos Não Provados
Não se provou que:
1. - Durante o ano de 2015, a arguida passou a adoptar um comportamento conflituoso e agressivo, tanto a nível verbal como fisicamente em relação ao seu marido, o Assistente VV….
2. - Revelando instabilidade emocional, a arguida passou a controlar os passos diários do ofendido, questionando-o sobre os locais que o ofendido frequentava e as pessoas com quem falava,controlando tudo o que o ofendido fazia durante o dia e sempre que estava fora do seu alcance, demonstrando ciúmes do mesmo, saindo do interior da habitação, dizendo ao ofendido que se ia suicidar.
3. - Com receio que a arguida concretizasse tais intenções, por diversas vezes, o ofendido ligou para o posto territorial de Santa Cruz a comunicar que a arguida se encontrava desorientada e nervosa, procurando localizar a mesma e tentar que esta se sujeitasse a tratamento médico, recusando-se a arguida a tal.
4. - A arguida iniciou discussões com o ofendido e no decurso das mesmas, acusou-o de manter relacionamentos com outras mulheres.
5. - No dia 14 de Dezembro de 2015, no interior da residência, a arguida iniciou uma discussão com o ofendido, gritou e ameaçou o mesmo que se matava e em seguida, desferiu-lhe murros.
6. - No dia 17 de Dezembro de 2015, pelas 23 horas, no interior da habitação do casal, no decurso de uma discussão, na presença da menor AV…, a arguida desferiu vários murros, atingindo o ofendido nas costas, causando-lhe dores.
7. - A arguida não aceitou o fim do casamento.
8. - A partir daí, a arguida passou a controlar os movimentos diários do ofendido e enviar várias mensagens escritas através do telemóvel e para o seu e-mail, a qualquer hora do dia e da noite.
9. - A arguida AD… iniciou uma discussão com o ofendido V…, e no decurso da mesma, na presença do sogro, atingiu o ofendido com vários murros nas costas, na zona dos rins do lado esquerdo, causando-lhe dores.
10. - Cerca de duas a três vezes por semana, no seu veículo automóvel, a ofendida passou a dirigiu-se à Praceta …, n.° …, ….° frente, em Sobreiro Curvo, estacionando o veículo e saindo para a via pública, aí permanecendo durante longos períodos a olhar para a varanda da habitação.
11. - A arguida passou a estacionar o seu veículo automóvel junto do referido estabelecimento de ensino, diariamente, entre as 8h15 e as 8h25m, e mais tarde, entre as 10h30m e as 10h40m, de forma a visualizar o ofendido antes de entrar no seu local de trabalho e à hora do intervalo.
12. -Por diversas vezes, a arguida telefonou para o estabelecimento de ensino a questionar se o ofendido se encontrava a dar aulas, dirigiu-se aos superiores hierárquicos a dizer mal do ofendido e realizou exposições à Inspecção Geral da Educação e Ciência, relatando faltas injustificadas ao serviço.
13. - Quando encontrava o ofendido acompanhado de pessoas do sexo feminino, a arguida remeteu mensagens ao arguido.
14. - Por várias vezes, no seu veículo automóvel, a arguida perseguiu o ofendido na via pública, buzinando.
15. - Enquanto a menor se encontrava na consulta, a arguida e o ofendido saíram para a rua. Na via pública, junto à Cooperativa Cowork, em voz alta, a arguida dirigiu-se ao ofendido, dizendo: “és um porco, um nojento, um sujo!”
16. - Em seguida, sem que nada o fizesse prever, aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe vários socos nas costas, na zona das costelas, causando-lhe dores.
17. - Devido ao conflito existente, a arguida passou a adoptar um comportamento conflituoso e agressivo, a nível verbal, em relação à sua filha, a menor AV….
18. - Sempre que estão juntas, a arguida dirige-se à menor com as seguintes expressões: “Tu és feia, eu é que sou bonita, és uma cabra, és uma porca, és uma selvagem”, dizendo que não gosta da sua companhia, humilhando-a. Regularmente, quando está com a ofendida, apelida a sua filha menor de “má”, “mentirosa” e “estúpida”.
19. - A arguida exigiu que a filha de pijama descesse as escadas para a ver à porta do prédio. Aí, a arguida disse à menor que esta nunca iria ter amigos e que as meninas não podem ficar com o pai, questionando-a se conhecia alguma menina que tenha ficado com o pai.
20. - Nas ocasiões em que encontra a filha, a arguida faz perguntas sobre o ofendido e a vida deste e quando a menor responde, acusa-a de estar a mentir. Por diversas vezes, fala mal do arguido, referindo que o mesmo é porco, nojento e burro, dos avós paternos, dizendo que são uns velhos e porcos e não podem tratar da menor e ainda das primas, apelidando-as de porcas, nojenta e cabras, pessoas com quem a menor gosta de conviver, situações que prejudicam a ofendida e a entristecem.
21. - Em data não concretamente apurada do mês Março de 2017, a arguida abordou a ofendida menor, dizendo-lhe: “Foste ao tribunal no dia 30 de Novembro e pensavas que eram favas contadas, nunca mais vais meter os pés na minha casa!”
22. - Em dia não concretamente apurado, a arguida dirigiu-se à menor, dizendo: “no próximo dia 7 de Março quando formos ao tribunal, vou dizer ao juiz para ele fazer o que tu quiseres, eu não gosto de ti e nunca mais te quero ver, vais comer pedras porque não te vou dar mais dinheiro nenhum, já falei com o meu advogado e já não vais ser minha herdeira!”
23. - No dia 3 de Fevereiro de 2017, a ofendida dirigiu-se à Praceta …, n.° …, ….° frente, em Sobreiro Curvo, estacionando o veículo e saiu para a via pública.
24. -Aí, apercebendo-se da presença da menor AV… acompanhada dos seus avós paternos na varanda, a arguida colocou-se debaixo da varanda e efectuou vários gestos obscenos com as suas mãos, esticando os dedos do meio, em direcção à ofendida AV….
25. - A arguida, ao agir como agiu, quis e conseguiu ofender a honra dos ofendidos, VV… e AV…, seu marido e sua filha, menor de idade, o que sabia ser consequência directa da forma como a estes se dirigiu verbalmente e ainda se dirigiu a terceiros, o que conseguiu.
26. - Os ofendidos ficaram afectados no seu bem-estar psíquico, sujeitos que estiveram ao que atrás se descreveu, perturbadas com o comportamento da arguida.
27. - Igualmente, a arguida quis provocar na ofendida AV…, sua filha menor indefesa, mal-estar físico e psicológico, o que também sabia ser consequência da sua conduta, pois causou naquela mal-estar psicológico.
28. - Igualmente, a arguida quis provocar no ofendido VV… dores e mal-estar físico e psicológico, o que também sabia ser consequência da sua conduta, pois causou naquele dores físicas e mal-estar psicológico.
29. - Agiu, a arguida, de forma livre e consciente, sabedor de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
30. - A arguida ligava insistentemente, mais de vinte vezes por dia e pata o telemóvel do assistente.
31. - Batia à porta do assistente com ar intimidatório.
32. - No dia 13-2-2017 a arguida vestia uma sweat escura e bateu e pontapeou a porta do assistente.
33. - O assistente viveu momentos de horror, medo e angústia.
34. - A filha menor ficou acabrunhada, triste, abatida, sem ânimo para sair de casa ou ir à escola.
35. - A menor por vezes não conseguia dormir.
36. - O arguido sentiu-se humilhado, vexado, envergonhado.
37. - O assistente deixou de dormir descansado durante vários meses.
38. - Sofreu ao assistir à situação da filha menor.
39. - Teve dificuldade em concentrar-se no trabalho.
40. - Vive com ansiedade.
41. - Tem medo pela sua vida e integridade física.
42. - Deixou de sair à noite e alterou rotinas.
43. - Vive em clima de “terror psicológico”.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos relevantes para a decisão.
Teremos que analisar, agora, face à prova produzida e à fundamentação apresentada se o mesmo tribunal incorreu nalgum erro de julgamento, impondo-se outras conclusões quanto à matéria provada e não provada (nos termos a que alude o Art.º 412.º, n.º 3).
Conhecemos a fundamentação que o tribunal apresentou, na sua justificação da matéria de facto que considerou assente e também não provada.
Esta fundamentação ficou atrás apreciada nos seus vários elementos probatórios (meios de prova), juízos probatórios, regras de experiências, ilações factuais e conclusões.
Neste recurso o assistente diz-nos que não concorda com os factos julgados como não provados, em face da prova produzida nos presentes autos com base no confronto das declarações da arguida e das demais declarações e depoimentos, nas evidências que se retiram de alguns depoimentos testemunhais e em outros meios probatórios (prova documental relevante). Desses meios de prova, diz-nos o mesmo recorrente, que resultou matéria suficiente para que se possa concluir que a arguida praticou os crimes de violência doméstica pelos quais vinha acusado.
Vejamos.
Em primeiro lugar, ao contrário do que alega o recorrente, não se constata que esta matéria de facto (provada e não provada) não tenha em consideração todos os meios de prova valorizados e nomeadamente as declarações do assistente e das testemunhas, bem como a prova documental relevante. Como, aliás, se deixou claro no ponto antecedente.
Podemos fazer um quadro da prova documental, por declarações e testemunhal produzida:
Documentos
- auto de notícia de 3/2/2017;
-mensagens escritas documentadas a fls. 40-48 (entre 7/1/2016 e 25/9/2016);
- fotos da viatura Golf da arguida a fls. 49-52;
- prints das chamadas perdidas do número de telefone da arguida a fls. 53 (3/2/2017 – 00:28H – e 4/2/2017 – 03:11H);
- relatório de informação psicológica da menor AC…, datada de 3/3/2017, a fls. 144-149 (também a 231-236) e processo de mediação familiar a fls. 150-151;
- acordo de regulação das responsabilidades parentais de 7/3/2017 (quanto a visitas da menor com a mãe, aqui arguida) – fls. 152-153 – e de 17/5/2016 (definitivo);
- informação sobre audição técnica especializada de 11/5/2016, a fls. 168-179;
- informação clínica (psicologia) sobre a menor, datada de 5/5/2016, a fls. 184-189;
- processo de divórcio litigioso (certidão) entre arguida e assistente, a fls. 184-189;
- aditamento ao auto de denúncia de 23/5/2017, onde se faz referência à eliminação de todos os ficheiros de computador fruto do trabalho do assistente, a fls. 193-196;
- divórcio por mútuo consentimento homologado em acta de 15/9/2017, a fls. 223;
- mensagens de e-mail trocadas entre a arguida e a menor AC… (22/4/2016 e 29/5/2016), a fls. 297-310;
- mensagens de e-mail trocadas entre a arguida e o assistente ou seus mandatários (18/5/2016 a 20/3/2017), a fls. 310-321;
- informação clínica de Fevereiro de 2017 a 19/4/2017, relativamente à arguida (psicologia clínica), a fls. 321 dos autos; e
- relatório social da arguida a fls. 322-323 dos autos;
Declarações da arguida e do assistente
Depoimentos testemunhais
- MV… (pai do assistente)
- EH… (mãe do assistente)
- MC… (colega do assistente)
- HG… (colega do assistente)
- AC… (menor, filha da arguida e do assistente)
- PM… (colega da arguida)
- MM… (colega da arguida)
- JB… (amigo da arguida, professor)
- IV… (amiga da arguida, professora)
- AL… (amiga de infância da arguida)
- EA… (irmã da arguida)
Ora, fazendo a apreciação global dos meios de prova, sabe-se que ficaram por esclarecer, algumas circunstâncias fundamentais, tanto temporais como subjectivas, dos factos contidos na acusação.
Na sentença recorrida, a Mma Juiz a quo explicitou as razões pelas quais valorou as declarações prestadas pela arguida e os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa e desconsiderou as declarações prestadas pelo assistente e pelas demais testemunhas de acusação (sendo estas familiares e amigos do recorrente).
Nesta sede de recurso, o assistente avança com um entendimento discordante do tribunal a quo no que concerne à valoração das declarações por si prestadas e dos depoimentos das testemunhas MV… e EH… (pais do assistente) e da menor AC… (filha do assistente e da arguida), querendo que prevaleça a sua própria convicção sobre os factos e, para fazer vingar a sua posição, o recorrente transcreve a parte dos depoimentos das testemunhas que lhe interessa e que vão de encontro à sua pretensão, desconsiderando o demais.
Existem elementos que, por um lado, parecem comprovar a tese afirmada pela acusação, mas existem outros elementos que militam em favor da tese da defesa e que suscitam do tribunal as dúvidas assinaladas sobre a autenticidade e a verdade dos factos aí aduzidos.
Como se teve ocasião de afirmar anteriormente, para fazer apurar e fundamentar um juízo indiciatório – “para além de toda a dúvida razoável” – de imputação do alvitrado crime de abuso de confiança ou qualquer outro ilícito criminal conexionado com os factos aventados na acusação, sendo que a dúvida arrasta, como veremos, a sua não responsabilização criminal.
Nesse sentido, teremos de dizer que o recorrente faz uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a dinâmica dos factos e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo.
Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro da expectativa do recorrente, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.
Ora, por isso mesmo, acontece que as impugnações feitas pelo recorrente só podem improceder, porquanto resulta de forma evidente que o mesmo, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos em detrimento de outros, a certos elementos probatórios em desfavor de outros, tornando-se claro que assenta a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquelas que por si foram alcançadas.
Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância.
Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum” (sublinhado nosso).
Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova.
Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque desconsiderou (como não provada) determinada factualidade. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, à circunscrição dos factos provados e não provados segundo os dados objectivos da produção de prova.
Existem elementos que, por um lado, parecem comprovar a tese afirmada pela acusação, mas existem outros elementos que militam em favor da tese da defesa e que suscitam do tribunal as dúvidas assinaladas sobre a autenticidade e a verdade dos factos aduzidos na acusação.
Tudo em consideração do primado fundamental e latente da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dubio pro reo na ausência de meios de prova e de indícios suficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na pronúncia que submeteu o arguido a julgamento. Garantia constitucional acima caracterizada e referida à Constituição e ao direito universal.
Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente, sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados.
E, neste âmbito, este tribunal de recurso terá de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelo assistente /recorrente.
Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada.
Pelo que improcede este outro fundamento de recurso.
(iii) - Na impugnação de direito com base naquele que deveria ter sido a matéria de facto comprovada.
Nas suas alegações o assistente/recorrente invoca que versando o presente recurso, também, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de fato, tal terá repercussões no direito que lhe foi aplicado, com a procedência da acusação e a condenação da arguida pelos crimes pelos quais foi acusada bem como no pedido de indemnização civil formulado.
Cumpre apreciar desta argumentação jurídica.
E, apreciando, sabe-se que este tipo de fundamentação do recurso não pode obviamente proceder.
No presente caso sabe-se que não ficou comprovado qualquer actuação material do arguida na prática dos ilícitos criminais pelos quais vinha acusada.
Como se constata, não vieram a ser comprovados em julgamento um conjunto substancial de factos em que se poderia basear a acusação da aqui arguida, como se encontra bem expresso no catálogo dos factos não provados.
Ora, da apreciação da matéria fáctica dada como provada, constata-se que à arguida não lhes pode ser assacada a responsabilização criminal que lhe é imputada.
Conclui-se, por conseguinte, no sentido do não preenchimento pela arguida dos elementos constitutivos dos crimes de violência doméstica, tal como desenvolveu o tribunal “a quo”.
Por último, resta-nos, ainda, pronunciarmo-nos sobre o pedido de indemnização civil.
Como determina a conjugação dos Art.ºs 128.º do CPenal e 71.º e ss. do CPPenal, a indemnização atribuída no âmbito do processo penal tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos, obedecendo a sua determinação e pressupostos aos decorrentes do estatuído na legislação civil. Daí que, para a conformação jurídica da obrigação de indemnização se deva ter aqui reproduzido, com as necessárias integrações normativas, tudo o que foi materialmente descrito no conteúdo da responsabilidade criminal.
Como se constata da matéria provada, não veio a comprovar-se a factualidade em que assentava a responsabilidade criminal da arguida.
Pergunta-se se não sendo a arguida responsável criminalmente, inexiste o pressuposto do pedido de indemnização, pois que este, por força do princípio da adesão, constante do Art.º 71.º do CPPenal, só poderia fundar-se na prática de um crime.
Isso não é exactamente assim, pois “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado (…)” – cfr. Art.º 377.º/1 do CPPenal.
A jurisprudência tem precisado este preceito legal, tendo o STJ no seu Ac. n.º 7/99 de 17/6, em pleno das secções criminais, determinado que “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil, se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual” – assim, em DR Iª-A Série, de 3/8/1999 (Ac. de uniformização de jurisprudência). Assim já tinha decidido o mesmo STJ em Ac. de 10/12/1996, in CJ STJ, t3, pp. 202.
E, com o mesmo STJ, em jurisprudência mais recente, se tem de dizer que só é possível a condenação em indemnização civil, nos termos do art. 377.º, n.º 1, do CPP, se os factos integrantes do objecto do processo na sua vertente estritamente penal e simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização civil estão provados, sendo que não pode a condenação ter por base factos diferentes dos imputados, e, de entre estes, os factos provados – embora insuficientes para a condenação pelo crime, determinando a absolvição deste – têm de se mostrar suficientes ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, única que, por força do princípio da adesão, pode estar em causa no processo penal (art. 71.º do CPP) – assim, Ac. do STJ de 21/11/2000, proc. n.º 1776/2000-3ª, SASTJ, n.º 45, pp. 63.
Na presente situação fica claro que à aqui arguida não é imputável qualquer ilícito de cariz criminal ou civil. Assim, e sem mais considerações porque desnecessárias, impunha-se também a absolvição da arguida do pedido de indemnização que também lhe foi deduzido.
Em face de tudo o exposto, não se verificaram quaisquer dos fundamentos invocados, improcedendo todos eles. Pelo que se mantém a decisão absolutória recorrida.
IV. –DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo assistente, VM…, confirmando-se a sentença absolutória da arguida, AA…, aqui impugnado, na sua globalidade.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 (quatro) UC’s.
Notifique-se.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).
Lisboa, 18 de Setembro de 2019
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux