IIFUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS [[3]]
São os seguintes os factos considerados na douta sentença:
- 1.As AA são donas da fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao 2.º andar direito do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Dr. José Leite de Vasconcelos, em Setúbal, da freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal, descrito na T Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n°18938, da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o art. 10489, com o Alvará de Licença de Utilização n.° 115, emitido pela Câmara Municipal de Setúbal, em 10.09.1982 [alínea A) da matéria assente];
- 2.Por meio de acordo verbal os pais das AA cederam a utilização do espaço referido em A. à Ré A…, em 01.01.1982 [alínea B) da matéria assente];
- 3.Foi ajustada uma contrapartida mensal que actualmente se cifra em € 124,00 (cento e vinte e quatro euros), a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito [alínea C) da matéria assente];
- 4.Em 30 de Julho de 1984, por escritura pública de doação, a propriedade da supra referida fracção transferiu-se para as AA. [alínea D) da matéria assente]
- 5.Em 28/05/2010 as A.A. requereram a Notificação Judicial Avulsa da Ré [alínea E) da matéria assente]
- 6.Esta notificação judicial avulsa foi assinada pela Ré em 12/05/2011 [alínea F) da matéria assente];
- 7.Pela referida Notificação Judicial Avulsa as A.A. declararam a resolução do contrato de arrendamento para habitação referente à fracção autónoma identificada em A. [alínea G) da matéria assente];
- 8.O fundamento invocado pelas AA. para a resolução do contrato foi a falta de pagamento de três rendas [alínea H) da matéria assente];
- 9.A Ré, na sequência da notificação referida entre E. e H., em 17 Maio de 2011, enviou à 1.ª A. carta registada com aviso de recepção, com o teor do doc. 6 junto com a petição inicial [alínea I) da matéria assente];
- 10.No decurso da execução do acordo referido em B. foram pagas contrapartidas pela Ré às A.A. bem como ao cônjuge da 1.ª A., as quais também emitiam e assinavam recibos [alínea J) da matéria assente];
- 11.A contraprestação mensal inicial era de 9.000,00 escudos (resposta ao quesito 1.º);
- 12.O valor da contraprestação mensal foi sendo aumentado até atingir a quantia de € 124,00 (resposta ao quesito 2.º);
- 13.Pelo menos desde o ano de 2003, a Ré tinha conhecimento do acto referido em 4. (resposta ao quesito 3.º);
- 14.Depois da data referida em 4. a mãe das AA. continuou a recebeu algumas rendas, o que fez até meados de 2003 (resposta ao Quesito 4.º);
- 15.Foram pagas contrapartidas mensais com o cheque n.º 6675407317 sobre o Banco Millennium B.C.P. passado à ordem de R… no montante de € 1.497,00 (resposta ao Quesito 6.º);
- 16.Foram pagas contrapartidas por meio de transferência bancária para o NIB 001901020020005431203 da conta n.º 12200054312 do Banco BBVA, em 21/11/2006 no montante de € 124,00 € (cento e vinte e quatro euros) e em 05/04/2007 no montante de 620,00 € (seiscentos e vinte euros) (resposta ao Quesito 7.º);
- 17.Não foram emitidos recibos relativamente aos factos referidos em 16.º (resposta ao Quesito 8.º);
- 18.A Ré depositou a quantia de €1860,00 em nome de M… (resposta ao Quesito 12.º);
- 19.A Ré enviou uma carta registada com aviso de recepção para a morada da mãe das AA. comunicando o depósito da quantia de € 1.860,00 na Caixa Geral de Depósitos, S.A., e em que se refere que esse depósito diz respeito a rendas em atraso desde Julho de 2007 a Dezembro de 2007 e Janeiro a Março de 2008, acrescidas de indemnização legal (resposta ao Quesito 13.º);
- 20.As contrapartidas devidas entre Abril de 2008 e Junho de 2011 foram depositadas na Caixa Geral de Depósitos em nome de “M… (cabeça de Casal da Herança de)”; (resposta ao Quesito 14.º).
5O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A RESOLVER:
Se a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a ineptidão da petição inicial.
Se os depósitos efectuados pela Ré são liberatórios.
5.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À INVOCADA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
De acordo com o art. 660º n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 668º n.º 1 al. d) CPC.
Invoca a Recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre a ineptidão da petição inicial.
A ineptidão da petição inicial conduz à nulidade de todo o processo e é de conhecimento oficioso (art. 193º e 202º do CPC), o que significa que não precisa sequer de ser invocada pelo Réu.
Não obstante, na sua contestação, a Ré, ora Recorrente, alegou que “tendo o locador optado por um dos procedimentos (comunicação extrajudicial) não pode cumulativamente intentar outro procedimento (acção de despejo)”, pelo que “tendo as A.A. optado pela resolução do contrato de arrendamento pela via extrajudicial”, “inexiste contrato de arrendamento quando foi intentada a Acção de Despejo” e, “não existindo causa de pedir na presente acção deve ser julgada procedente a excepção dilatória deduzida e consequentemente a Ré absolvida da instância por nulidade” (cf. Artigos 9º a 15º da contestação).
A inexistência de causa de pedir é uma das causas de ineptidão da petição inicial.
Podemos pois considerar que, para além do conhecimento oficioso que se impõe ao tribunal, a excepção foi expressamente invocada pela Ré, pelo que se impunha a sua apreciação.
O momento próprio para tal pronúncia é no pré-saneamento [[4]], em conformidade com o art. 508º do CPC, ou no despacho saneador: art. 508º-A nº 1 al. D) e art. 510º nº 1 al. A) do CPC.
Ora, foi o que efectuou o M.mº Juiz.
Compulsados os autos, verifica-se que no despacho saneador, o M.mº Juiz proferiu decisão nos seguintes termos, que a seguir se transcreve parcialmente:
«(...)
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem e é o próprio.
A petição inicial não é inepta.
(...)
I - Da excepção inominada deduzida pela Ré.
Em sede de contestação vem a Ré afirmar que a excepção dilatória invocada deverá ser julgado procedente e a presente acção ser considerada nula e a Ré absolvida da instância.
(...)
Tendo as A.A. optado pela resolução do contrato de arrendamento pela via extrajudicial, que operou os seus efeitos em 12/05/2011, inexiste contrato de arrendamento quando foi intentada a Acção de Despejo em 08/06/2011. Não existindo causa de pedir, deve ser julgada procedente a excepção dilatória deduzida e consequentemente a Ré absolvida da instância por nulidade.
(...)
Cumpre apreciar e decidir.
Apesar de não identificar especificamente a excepção, depreende-se que da exposição efectuada pela Ré esta entende que as AA., porque já munidas de um instrumento pelo qual já produz o efeito da resolução do contrato, não têm interesse na presente lide, dado que se pretende um fim que já está conseguido.
Da explanação apresentada pela Ré, entendemos que invoca a falta de interesse em agir.
A falta de interesse em agir trata-se de um pressuposto processual inominado (apesar de a lei não o referir expressamente constitui um requisito respeitante às partes).
(...)
Na situação vertente, as AA. pretendem a resolução de um contrato de arrendamento. Mas suscitam ainda outra questão: impugnação do depósito das rendas efectuada pela Ré, ao abrigo do disposto no artigo 21.º N.R.A.U..
(...)
As recentes alterações introduzidas mudam esta perspectiva, isto é, quando o senhorio pretende impugnar o depósito e simultaneamente obter o despejo poderá recorrer à acção declarativa?
A resposta deverá ser afirmativa.
É certo que actualmente o senhorio pode obter o despejo sempre que não se mostrem pagas três rendas e seja feita a comunicação da resolução por Notificação Judicial Avulsa.
Mas nesta acção pretende-se mais: impugnar o efeito liberatório do depósito das rendas.
(…)
Temos, portanto, que concluir que existe necessidade de recurso à via judicial e que este é o meio próprio, ou seja, que impõe a intervenção do Tribunal.
Pelo exposto, terá o senhorio de lançar mão do mecanismo que a lei põe à sua disposição: acção de despejo com impugnação de depósito – tal como se retira do artigo 21.º NRAU.
Assim sendo, somos do entendimento que as AA. têm interesse em agir, pelo que julgamos improcedente a excepção invocada.».
Portanto, houve pronúncia expressa sobre a ineptidão.
E, a forma tabelar como se decidiu, “A petição inicial não é inepta”, encontra-se justificada porque, como logo de seguida se explanou, o M.mº Juiz considerou que a alegação da Ré integrava a questão da falta de interesse em agir (que passou a conhecer desenvolvidamente) e não a figura da ineptidão da petição inicial.
Ora, como é sabido, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito: art. 664º do CPC.
O M.mº Juiz entendeu que a invocação da Ré não integrava ineptidão mas antes falta de interesse em agir.
E damos total aderência a esse entendimento.
A causa de pedir consiste na alegação de factos ou ocorrência e manifestações da vida e da realidade que consubstanciem a situação jurídica material; dado que na previsão legal esse facto jurídico é configurado abstractamente, terá o Autor de alegar os factos concretos, as ocorrências da vida que o integram no caso concreto.
Com essa fundamentação fáctica, o Autor terminará a sua petição deduzindo o pedido, ou seja, a pretensão ou providência que pretende ver decretada pelo tribunal.
As Autoras pediram se decretasse a resolução do contrato de arrendamento entre elas celebrado, se ordenasse o despejo e a entrega do locado, se condenasse a Ré no pagamento das rendas vencidas e vincendas e que fosse declarado ineficaz o depósito bancário efectuado pela Ré como meio de extinção da obrigação.
Fundamentaram tais pedidos alegando a falta de pagamento das rendas relativas ao contrato de arrendamento para habitação entre elas vigente; que na sequência de notificação judicial avulsa para efeitos do art. 1048º do CC e art. 9º da Lei 6/2006, a Ré veio invocar ter efectuado depósito liberatório, que as Autoras não aceitam por falta do legal condicionalismo para o efeito.
Portanto, a causa de pedir existia e nem sequer sofria de insuficiência.
A Ré, ao considerar que “tendo o locador optado por um dos procedimentos (comunicação extrajudicial) não pode cumulativamente intentar outro procedimento (acção de despejo)” está a querer dizer que o recurso à acção de despejo é desnecessário pois a pretensão das Autoras já foi satisfeita pela via da notificação judicial avulsa.
Com tal alegação, a Ré não ataca a falta de factos, que é o que interessa à falta de causa de pedir; a Ré invoca é o uso indevido, por desnecessário, da acção.
Como refere Anselmo de Castro [[5]], «Do interesse em agir se distingue o interesse substancial: o interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente.
O interesse em agir surge, pois, da necessidade em obter do processo, a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação.
Temos, portanto, que este pressuposto não se destina a assegurar eficácia à sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade: não fora exigido o interesse, e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão.».
Conclui-se não se verificar a invocada nulidade.
5.2. SE OS DEPÓSITOS SÃO LIBERATÓRIOS
São os seguintes os factos que interessam a esta questão:
A mãe das Autoras, à data proprietária da fracção, foi quem a deu de arrendamento às Rés.
Em 30 de Julho de 1984, por escritura pública de doação, a propriedade da fracção transferiu-se para as AA.
Em 28/05/2010 as A.A. requereram a Notificação Judicial Avulsa da Ré, a qual foi por ela assinada em 12/05/2011.
Com essa Notificação Judicial Avulsa, as A.A. declararam a resolução do contrato de arrendamento para habitação, com fundamento na falta de pagamento de três rendas.
No decurso do arrendamento, foram pagas contrapartidas pela Ré às A.A., bem como ao cônjuge da 1.ª A., as quais também emitiam e assinavam recibos.
Depois da doação, a mãe das AA. continuou a recebeu algumas rendas, o que fez até meados de 2003.
Pelo menos desde o ano de 2003, a Ré tinha conhecimento da doação da fracção às Autoras.
A Ré depositou a quantia de €1860,00 em nome de M...
A Ré enviou uma carta registada com aviso de recepção para a morada da mãe das AA. comunicando o depósito da quantia de € 1.860,00 na Caixa Geral de Depósitos, S.A., e em que se refere que esse depósito diz respeito a rendas em atraso desde Julho de 2007 a Dezembro de 2007 e Janeiro a Março de 2008, acrescidas de indemnização legal.
As contrapartidas devidas entre Abril de 2008 e Junho de 2011 foram depositadas na Caixa Geral de Depósitos em nome de “M… (cabeça de Casal da Herança de)”.
Preceitua o art. 17º nº 1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27.02) que o arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.
Sabe-se que a Ré estava em mora relativamente à sua obrigação de pagar as rendas, que eram já muito superiores a 3.
É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a 3 meses de renda (art. 1083º nº 3 do CC), pelo que as Autoras, ao abrigo do art. 1084º nº 1 do CC e art. 9º nº 7 do NRAU notificaram judicialmente a Ré da resolução do contrato de arrendamento, o que ocorreu em 12.05.2011, com base na falta de pagamento de rendas.
Nessa situação, a lei concede ainda ao arrendatário a possibilidade de obstar à resolução do contrato, desde que ponha fim à mora, pagando as rendas em atraso até ao termo do prazo de 3 meses (art. 1084º nº 3 CC).
Uma das formas possíveis é a consignação em depósito, o qual deve ser efectuado numa instituição bancária, em documento por si assinado, com identificação do senhorio e arrendatário, do locado, do montante das rendas e período a que respeitam, bem como o motivo do depósito, e ficando à ordem do tribunal; posteriormente, deve o arrendatário comunicar o depósito ao senhorio: art. 18º e 19º do NRAU.
Ora, como refere o dito art. 17º nº 1 do NRAU, o arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito.
E, segundo o art. 841º do CC são pressupostos da consignação em depósito:
- ·que o devedor, sem culpa sua, não possa efectuar a prestação, ou não o possa fazer com segurança, por motivo relacionado com a pessoa do devedor
- ·ou quando o credor estiver em mora.
No caso, trata-se da 1ª hipótese.
E, invocando-se motivo relativo à pessoa do credor, é ao devedor/arrendatário que incumbe o ónus da prova da sua ausência de culpa.
Desde logo, o depósito efectuado pela Ré não o foi em nome das Autoras, que eram as suas credores/senhorias, mas em nome da mãe destas.
Numa tentativa de demonstrar o preenchimento do pressuposto da al. a) do nº 1 do art. 841º do CC, invoca a Ré no decurso do contrato foi pagando as rendas a quatro pessoas diferentes, que se intitulavam com o direito de as receber, o que levaria à impossibilidade de efectuar o pagamento da renda com segurança.
Porém, isso não é o que resulta dos factos provados.
O que ficou provado foi que, pelo menos desde 2003, que a Ré sabia da doação da fracção às Autoras e que foi pagando rendas às Autoras, bem como ao cônjuge da 1.ª A., as quais também emitiam e assinavam recibos. A mãe das Autoras só recebeu rendas até meados de 2003.
Mais, na sequência da Notificação Judicial Avulsa que as Autoras lhe efectuaram, comunicando a resolução do contrato, a Ré reconhece os pagamentos feitos à primeira Autora.
Não existia, portanto, desconhecimento de quem era a pessoa do senhorio e não se provou que as Autoras alguma vez tivessem recusado receber os montantes das rendas ou, sequer, que existisse algum litígio sobre o respectivo montante.
Consequentemente, o depósito efectuado não tem efeito liberatório (art. 846º CC).