IVFundamentação De Direito:
- Das nulidades por omissão de pronúncia:
a) Relativamente ao requerimento apresentado em 12 de julho de 2018:
Entende, o Recorrente, que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a questão que suscitou em requerimento de 12 de julho de 2018 (pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente fundando na entrada em vigor da alteração ao art.º 9º, n.º 1, al. a) da Lei da Nacionalidade – introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2018 de 5 de julho).
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
As questões cuja falta de conhecimento gera nulidade da sentença são constituídas pelos pedidos formulados, causas de pedir e exceções deduzidas.
Ora, o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (fundado na entrada em vigor de nova lei e pugnando, o R. Recorrente, pela sua aplicação imediata) - contende diretamente com o objeto do litígio pelo que se impunha que sobre o mesmo se pronunciasse o Tribunal.
Ao ter omitido tal pronúncia, incorreu, o Tribunal a quo, na nulidade prevista no citado art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
Tem, portanto, o Recorrente, razão ao pugnar pela nulidade da sentença com esse fundamento.
b) Relativamente as questões suscitadas na contestação:
Entende ainda o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em nulidade porque não atendeu ao facto de ter apresentado contestação.
Funda tal conclusão, designadamente, no facto de constar, na sentença recorrida, na motivação da decisão sobre a matéria de facto que o Réu “não contestou a presente ação”.
É evidente a incorreção de tal afirmação já que o R. apresentou contestação.
Não resulta, no entanto, da sentença recorrida que não tenham sido apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes (designadamente pelo R.) relativas ao mérito da causa.
O Recorrente confunde questões com argumentos (razões invocadas para fazer valer uma pretensão).
Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de março de 2014, processo 555/2002.E2.S1, publicado em www.dgsi.pt).
A questão fundamental colocada pelo R. à apreciação do Tribunal consistia no seu direito à nacionalidade portuguesa. Tudo o mais, por si alegado na contestação, traduziam as razões que fundamentavam esse direito.
Porém, o R. também se defendeu por exceção invocando, nos art.º 12º a 16º da contestação, a ineptidão da petição inicial.
Sobre tal questão, nada foi decidido.
Não se resolveram, portanto, como impõe o art.º 608º, n.º 2 do CPC, todas as questões que as partes submeteram à apreciação do juiz.
E, por isso, a sentença é nula, também nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito, nos termos do art.º 149º, n, º 1 do CPTA
Cumpre, portanto, conhecer (respeitando uma ordem lógica ou prioritária):
- a matéria de exceção cujo conhecimento, o Tribunal a quo, omitiu (a ineptidão da petição inicial);
Caso se venha a julgar que tal exceção não se verifica:
- a questão relativa à inutilidade superveniente da lide, cujo conhecimento foi também omitido pelo Tribunal a quo;
Caso se venha a julgar que inexiste fundamento para a extinção da instância:
- os erros de julgamento.
Da ineptidão da petição inicial:
A petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, nos termos do art.º 186º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Quando for inepta a petição inicial, é nulo todo o processo, nos termos do n.º 1 do mesmo precito legal.
O juízo de ineptidão deve ser reservado para os casos em que se revele impossível a determinação do objecto material da pretensão, por omissão, por ininteligibilidade ou por indeterminação do bem, a partir da petição inicial, complementada com os documentos que com a mesma sejam apresentados (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Novembro de 1999, processo n.º 1880/99, publicado em www.dgsi.pt).
Conforme ensina Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. II, pág. 219) com a ineptidão da petição inicial, «visa-se, em primeiro lugar evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito».
Segundo Manuel de Andrade (in Direito Processual Civil, Apontamentos das Lições, 1978/79, A.A.F.D.U.L., vol. III, pág. 47), só é ineptidão «a falta absoluta da respectiva indicação» (do pedido e/ou causa de pedir), não o sendo a deficiência ou insuficiência dessa indicação.
O Recorrente entende que o Ministério Público não alegava (na petição inicial) quaisquer factos que, uma vez provados, permitissem concluir pela inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, considerando, por isso, que falta a causa de pedir.
Mas confunde assim ineptidão da petição inicial com a apreciação do mérito da causa. Os factos alegados pelo A., uma vez provados, sustentam, na tese do A. um fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade. Na tese do R., essa factualidade jamais preencherá o conceito indeterminado relativo à “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”. Se tem razão o A. ou o R., é matéria que respeita ao mérito da causa. Para além do mais, as deficiências de alegação, como supra já se evidenciou, não constituem fundamento de ineptidão da petição inicial.
Entende ainda o Recorrente que existe uma contradição entre os factos alegados pelo Ministério Público nos art.ºs 3º a 5º, 7º e 11º da petição inicial e a afirmação da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional pelo que o pedido está em contradição com a causa de pedir.
Também não tem razão.
Nos artigos da petição inicial em causa o Ministério Público alega que o R. tem nacionalidade indiana, que contraiu casamento com cidadã portuguesa, que requereu a aquisição da nacionalidade portuguesa declarando ter ligação efetiva à comunidade portuguesa. Mais alega (no art.º 11º) que merecerá algum relevo a existência de dois filhos, com nacionalidade portuguesa, tendo em vista salvaguardar o principio da unidade familiar. Refere, no entanto, que “tal facto, desprovido de outras provas, não é meio suficiente para demonstrar a ligação efectiva do requerente á comunidade portuguesa”.
Não há, portanto, qualquer contradição. O A. reconhece que o R. é casado com uma cidadã portuguesa e que o casal tem filhos portugueses mas entende que esse quadro factual não é suficiente para que se posa afirmar uma ligação efetiva à comunidade portuguesa, alegações que, para além de não conterem qualquer contradição, respeitam, mais uma vez, ao mérito da causa, não consubstanciando qualquer ineptidão da petição inicial.
Concluindo, a petição inicial não é inepta, não se verificando a exceção prevista no art.º 89º, n.º1, al. a) do CPTA (na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).
Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide:
Entendia o R. Recorrente que a entrada em vigor das alterações introduzidas ao art.º 9º da Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho justificariam a extinção da instância por inutilidade superveniente, requerendo, portanto, a sua declaração.
Com efeito, a Lei Orgânica n.º 2/2018 de 5 de julho introduziu um n.º 2 ao art.º 9º da Lei da Nacionalidade, com o seguinte teor:
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
Não há, no entanto, qualquer fundamento para, por causa desta alteração legislativa, extinguir a instância por inutilidade superveniente, como o R. Recorrente sustenta.
Só pode considerar-se que se torna inútil o prosseguimento de uma ação quando a sua decisão, seja ela qual for, não produza quaisquer efeitos práticos. “É esta ausência de efeitos práticos que dita a morte da instância, por a sua continuação nada poder acrescentar à situação que então já se verifica” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de fevereiro de 2011 – processo 515/09.5T2AVR.C1, publicado em www.dgsi.pt).
Ora, a aplicação da nova lei não constitui uma questão pacifica, como resulta das alegações das partes.
Caso proceda a pretensão do A. Recorrido, o R. Recorrente não verá reconhecido o seu direito à nacionalidade portuguesa, ainda que possa vir a impulsionar outro procedimento nesse sentido e que então (aplicando-se a “lei nova” – LN), o Ministério Público não possa já deduzir oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (podendo, no entanto, deduzir oposição com qualquer outro fundamento).
Caso improceda a pretensão do A. Recorrido, então será reconhecido o direito do R. à aquisição da nacionalidade portuguesa.
É inegável, portanto, o efeito útil do prosseguimento da lide pelo que, ao contrário do defendido pelo Recorrente, não havia, como não há, fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente.
Termos em que improcede o pedido de extinção de instância fundado na inutilidade superveniente da lide.
Apreciemos, portanto, o restante objeto do recurso:
- Do erro de julgamento:
da matéria de facto:
Entende o Recorrente que o facto n.º 12 deve ser eliminado da “matéria assente”.
É o seguinte o seu teor:
Todo o processo de crescimento e maturação do Réu, com a inerente absorção de costumes e valores familiares, afectivos e sócio-culturais, desenvolveu-se na República da Índia, país onde nasceu e casou e nos Emirados Árabes Unidos onde actualmente vive.
O Recorrente alega que o Tribunal a quo não indicou em que meios de prova alicerçou a sua decisão.
Não tem razão.
Tal como sucedeu, em relação aos restantes factos, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no sentido de julgar provada a factualidade em causa.
Com efeito, após se enunciar o facto em questão, afirmou-se o seguinte:
Teve-se em conta que o Réu não contestou a presente acção e, em particular, a circunstância de tal conduta estar de acordo com as regras da experiência, segundo as quais, um indivíduo que nasceu e viveu República da Índia e que actualmente reside nos Emirados Árabes Unidos, não terá as suas referências sociais e culturais em Portugal.
Não é verdade que o R. não tenha apresentado contestação.
É certo que, não obstante se tenha assumido a falta de contestação, não se extraiu (e bem) dessa falta, a confissão de factos (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.03.2018, processo n.º 1378/17 e deste Tribunal Central Administrativo Sul de 30.04.2020, processo 2100/14.0 , ambos publicados em www.dgsi.pt).
Mas tal circunstância (a falta de apresentação da contestação) foi valorada de forma expressa e juntamente com o recurso às regras da experiência comum que fundam a presunção (judicial) prevista no art.º 351º do Código Civil, justificaram a factualidade que se julgou provada em 12.
O facto do R. residir no Dubai é por si assumido ao longo de todo o processo e resulta, com clareza do processo administrativo (cf. fls. 14, 17, 18, 43 verso, 48).
Mas o demais provado em 12. não podia julgar-se provada. Não só porque a sua prova se alicerçou, em parte, em circunstância que não se verificou (a falta de contestação) mas, essencialmente, porque a factualidade de onde emerge a “factualidade” presumida, não é certa.
Com efeito, o R. impugnou a afirmação do A. no sentido de que aquele não mantinha nem nunca tinha mantido residência em Portugal, não tendo o seu trajeto de vida abrangido, de forma relevante, pela realidade portuguesa (artigo 12º da petição inicial).
O A. afirmava desconhecer se o R. fala a língua portuguesa ou qual o nível de conhecimentos que tem da mesma (artigo 14º da petição inicial).
O ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa era, como explicitaremos mais à frente, do A. (cfr. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2016 de 7 de julho de 2016 (processo 1264/15, publicado no Diário da República n.º 189/2016, Série I de 2016-09-30).
Os factos (assentes) conhecidos eram portanto, os seguintes:
- -O R. nasceu na India.
- -Casou-se, em 1991, com cidadã portuguesa, na India.
- -O casal tem dois filhos, de nacionalidade portuguesa.
- -O R. reside no Dubai.
Ora, esta factualidade era insuficiente para se concluir ou presumir que todo o processo de crescimento e maturação do Réu, com a inerente absorção de costumes e valores familiares. afectivos e sócio-culturais, ocorreu na Índia e nos Emirados Árabes Unidos.
Esta afirmação não é suportada em factos concretos. Não obstante, naturalmente, se possa assumir que o R. terá referências sociais e culturais próprias da Índia e dos Emirados Árabes, já não é razoável concluir que todo o seu o processo de crescimento aí ocorreu, não tendo o R. referências sociais e culturais em Portugal, como se evidenciou na motivação dessa factualidade, porque não há factualidade que a sustente (não foi alegada nem provada, cabendo tais ónus ao A.).
Assim sendo, tem razão o R. ao sustentar que tal “facto” deve ser julgado não provado pelo que, nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC se determina que, da matéria de facto não provada, passe a constar o seguinte, sob a alínea a):
a) Todo o processo de crescimento e maturação do Réu, com a inerente absorção de costumes e valores familiares, afetivos e sócio-culturais, desenvolveu-se na República da Índia e nos Emirados Árabes Unidos.
O facto do R. residir nos Emirados Árabes Unidos (que não é contestado) deve, no entanto, manter-se na enunciação da factualidade provada, passando o facto 12. a ter a seguinte redação:
12. O Réu reside nos Emirados Árabes Unidos.
Da violação dos art.ºs 3º, n.º 1, 9º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e do art.º 56º, n.º 2, al. a) do DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Nos termos do art.º 3º, n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.
O art.º 9º do mesmo diploma legal refere-se aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
Nos termos da alínea a) do seu n.º 1 constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade “a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”
No mesmo sentido dispõe o art. º 56º, n.º 2, al. a) do DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
Como supra já se referiu, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, em acórdãos de uniformização de jurisprudência n.ºs 3/2016 de 16 de junho de 2016 e n.º 4/2016 de 7 de julho de 2016 (processos 201/16 e 1264/15, publicados na série I, respetivamente, dos Diários da República n.ºs 136/2016, de 18.07.2016 e 189/2016, de 2016-09-30) que ao Ministério Público competia o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional:
“XXI. É àquele, pois, que incumbe alegar e provar que o requerente/pretendente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa e é-o, porquanto, segundo se extrai da linha fundamentadora colhida, nomeadamente no acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14], "o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, «garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000», resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse «o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro» - Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X", termos em que a partir da entrada em vigor da referida lei orgânica "passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade «a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional» (nova redação da alínea a) do artigo 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP" e era "claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redação daquele artigo 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à comunidade portuguesa".
XXII. Fê-lo ainda na consideração de que esta modalidade aquisição da nacionalidade [por efeito da vontade] "não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo M.P. através da propositura de uma ação", fundada, nomeadamente, na "ausência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional por parte do interessado", tanto mais que as normas aludidas visam "por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado Português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa", sendo que a "jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado" [cf., neste mesmo entendimento, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 15.12.2002 - Proc. n.º 02B3582 in: «www.dgsi.pt/jstj»; na doutrina, Rui Moura Ramos, in: Revista de Direito e Economia, Ano XII, págs. 273 e segs., em especial, págs. 283/288].
(…)
XXIV. Como referido a solução legal inserta no artigo 03.º da «LN» inspira-se ou radica na proteção do interesse da unidade familiar, sendo que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa e já não a constância do casamento por mais de três anos visto este ser um mero pressuposto de facto necessário à potencialidade constitutiva da «declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa» [cf., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 28.05.2015 - Proc. n.º 01548/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15; Rui Manuel Moura Ramos in: "Do Direito Português da Nacionalidade" (1992), pág. 151].
XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação/declaração de vontade do interessado [cf. artigo 03.º da «LN»] - já que importa, também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente [cf. citado artigo 09.º da «LN»], na certeza de que uma tal ação reveste de natureza constitutiva e na mesma o Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade [cf., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15].
XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto às regras de ónus de prova se havia manifestado a doutrina [cf., nomeadamente, Rui Manuel Moura Ramos em "A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 ..." in: RLJ, Ano 136, págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em parecer sob o título "Uma compreensão constitucional e legalmente adequada dos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa", datado de 25.10.2011 (págs. 17/18 do referido parecer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio sustentar no seu Acórdão n.º 106/2016, de 24.02.2016 [Proc. n.º 757/13 disponível in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e publicado no DR 2.ª série, n.º 62, de 30.03.2016] donde, no que releva, se extrai o seguinte "[a] sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. [...] Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de três anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. [...] A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional" [sublinhado nosso].
(negrito nosso)
No mesmo sentido decidiu este Tribunal Central Administrativo v.g. em acórdãos de 2 de fevereiro de 2017 e de 16 de janeiro de 2020 (processos n.ºs 13518/16 e 1182/15.2, respetivamente, ambos publicados em www.dgsi.pt), evidenciando-se, no primeiro dos acórdãos referidos que “ cabe ao Ministério Público o ónus da alegação dos factos negatórios dos fatores de integração real ou de ligação efetiva à portugalidade; isto é, à nação portuguesa como uma comunidade histórico-cultural com vocação ou aspiração a uma comunidade política, caracterizável espiritual e culturalmente, onde avultam a história comum, atitudes e estilos de vida, maneiras de estar, ideia de futuro”.
O Tribunal a quo julgou que “o Ministério Público logrou demonstrar a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa por parte do Réu”, fundamentando da seguinte forma tal juízo:
“Da factualidade apurada, apenas se extrai que o Réu, natural de Bombaim, República da Índia, casou em Bombaim, República da Índia, em 1991, com uma cidadã natural de Mumbai, República da Índia, de nacionalidade portuguesa e que manifestou vontade de ser cidadão nacional, tendo nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com uma cidadã nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa, sem que tenha apresentado, não obstante ter sido devidamente notificado para o efeito, até à presente data, melhores provas de ligação à comunidade portuguesa.
Considerando que o Réu declarou ter a exigida ligação efetiva, suportando o seu pedido no facto de ser casado com uma portuguesa há mais de três anos (pressuposto para poder requerer a nacionalidade mas que não obsta de per si à oposição deduzida pelo Ministério Público, ao abrigo da referida alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade);
Considerando que o Réu nasceu na República da Índia e presentemente reside no Dubai, Emirados Árabes Unidos;
Considerando que nada vem alegado sobre as especiais relações que tenha estabelecido com portugueses;
Considerando que, mesmo após ter sido informado de que a falta de ligação efetiva à comunidade nacional é fundamento de oposição ao seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, o Réu nada juntou ao processo administrativo de aquisição de nacionalidade;
Considerando que o Ministério Público defende, tendo por base o declarado pelo Réu, que este não tem efetiva ligação à comunidade nacional, por, em suma, ter nascido e vivido na República da Índia, e que actualmente reside nos Emirados Árabes Unidos e, portanto, todo o seu processo de crescimento, desenvolvimento e maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, se identificam e integram com a comunidade indiana e árabe e não a portuguesa.
Assim, atendendo às circunstâncias descritas, afigura-se que o Ministério Público logrou demonstrar a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa por parte do Réu.
Tendo o Ministério Público junto aos autos os documentos que estavam ao seu dispor, impor-se-ia que o Réu carreasse para o processo outros elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, na sequência do afirmado nas declarações recebidas da CRC, o que não se verificou..”
Mas, ao contrário do decidido, julgamos que a factualidade alegada e provada não fundamenta o preenchimento do conceito indeterminado em causa.
É certo que o R. nasceu e vive no estrangeiro e que, naturalmente, absorveu costumes e valores próprios desses países.
Mas não menos certo é que o R. está casado há mais de 20 anos com uma cidadã portuguesa e que tem dois filhos, também de nacionalidade portuguesa.
Nada mais tendo sido alegado e demonstrado, julgamos que não é segura e isenta de qualquer dúvida razoável a conclusão de que o R. não tem uma ligação efetiva à comunidade portuguesa.
A factualidade alegada era, aliás, ab initio, parca e, por isso, em face das circunstâncias do caso, (o casamento há 20 anos com cidadã portuguesa e os dois filhos) dificilmente suscetível de fundamentar a ausência daquela ligação efetiva.
Não se alegou (nem se provou) v.g. que o R. nunca tenha estado em Portugal, que não tenha contactos (para além da mulher e filhos) com outros portugueses, que não tenha qualquer conhecimento da língua portuguesa (cfr. o disposto no n.º 3 do art.º 1º da Lei da Nacionalidade).
O Tribunal a quo, não ignorando a jurisprudência uniformizada supra citada, fez, ainda assim, recair sobre o R. as consequências (negativas) da falta de alegação das especiais relações que (o R.) tenha estabelecido com portugueses e da falta de junção de elementos ao processo administrativo, chegando mesmo a afirmar que o R. deveria ter carreado para o processo outros elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, o que, na verdade, contraria aquela jurisprudência.
Em suma, não tendo o A. alegado e provado factos consubstanciadores da inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, inexiste fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito a vontade, pelo que procede a pretensão do R. Recorrente.
Violou-se, portanto, o art.º 3º, n.º 1 e o art.º 9º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e bem assim o art.º 56º, n.º 2, al. a) do Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Não se vislumbra qualquer violação do disposto no art.º 57º, n.ºs 1, 3 e 8 deste último diploma legal (referente às “declarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição”), preceito legal cuja violação é genericamente alegada, sem qualquer consubstanciação.
Entende ainda o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não atender às alterações que foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho ao art.º 9º da Lei da Nacionalidade. Subjacente a tal afirmação parece estar o facto de entender que a “nova lei” é a lei aplicável ao caso sub judice.
Como já se evidenciou, a Lei Orgânica n.º 2/2018 de 5 de julho introduziu um n.º 2 ao art.º 9º da Lei da Nacionalidade, com o seguinte teor:
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
A questão suscitada respeita à aplicação da lei no tempo.
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter atendido à “lei nova”.
Na sentença recorrida foi aplicada a Lei da Nacionalidade na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018 de 5 de julho.
O art.º 5º dessa Lei Orgânica refere-se à sua aplicação a processos pendentes. contendo, portanto, uma norma de direito transitório.
É o seguinte o seu teor:
1 - O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.
Esta lei entrou em vigor no dia 6 de julho de 2018 (art.º 7º), em data posterior à propositura desta ação e anterior à prolação da sentença sendo, a partir de então, inequívoco que deixou de haver fundamento legal para a instauração de ação de oposição à aquisição de nacionalidade de um cidadão casado ou em união de facto com outro cidadão português, caso tenha (o casal) filhos comuns com nacionalidade portuguesa.
Mas, em relação aos processos intentados antes dessa data (6 de julho de 2018), como é o caso, não tem aplicação imediata a “lei nova”.
Vejamos porquê.
Por uma banda, existe direito transitório formal (na expressão de J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1995, pág. 230), que se refere, particularmente, à aplicação da lei nova a processos pendentes, estabelecendo a aplicação imediata de (apenas) três normas.
A lei só dispõe para futuro, não tendo sido atribuída eficácia retroativa à norma em questão (o n.º 2 do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), nos termos do n.º 1 do art.º 12º do Código Civil.
Por outra banda, a nacionalidade, enquanto relação jurídica que se estabelece entre um cidadão e um Estado não estava constituída à data da entrada em vigor da “lei nova”.
Como bem se evidenciou no acórdão uniformizador supra referido (n.º 3/2016), e que agora se reitera, o facto relevante para a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa mas a ocorrência desse facto (constitutivo) não é suficiente para a aquisição da nacionalidade já que a mesma depende (também) de uma condição negativa: falta de dedução de oposição à aquisição da nacionalidade pelo Ministério Público.
Na verdade, não existia (nem existe) uma relação (jurídica) entre o R. e o Estado porque ocorreu uma condição negativa que impediu a sua constituição por mero efeito da vontade daquele, não tendo, por isso, cabimento, a aplicação imediata da “lei nova” nos termos previstos no n.º 2 do art.º 12º do Código Civil.
Acresce, por último, que não tendo, o legislador declarado interpretativa a norma vertida no n.º 2 do art.º 9º da Lei da Nacionalidade, a mesma deve ser considerada inovadora (e não interpretativa) pois estava relativamente pacificado que o facto do requerente ser casado ou viver em união de facto com cidadão português, com quem tivesse filhos de nacionalidade portuguesa, não faria presumir a ligação efetiva à comunidade nacional. Como explica Baptista Machado (ibidem, pág. 247), “se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora”. Não estando em causa norma interpretativa, carece de sentido a aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 10º do Código Civil
Em suma, bem andou o Tribunal a quo ao julgar aplicável a Lei da Nacionalidade na sua redação anterior à introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 julho.
Considera ainda, o Recorrente, que foi violado o artº 611º, n.º 1 do CPC nos termos do qual “sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
Por não se julgar necessário proceder a maiores desenvolvimentos, evidenciaremos apenas, a esse propósito, que a disposição legal em questão – de cariz processual – respeita unicamente à atendibilidade de factos (juridicamente relevantes). Se é a lei que muda na pendência do processo, o seu aplicador terá (inexistindo direito transitório) de recorrer às regras previstas no Código Civil (vertidas no seu art.º 12º) com vista à determinação da lei aplicável.
O Ministério Público, responsável pelas custas nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, está das mesmas isento, nos termos do art.º 4º, n.º 1, al. a) do RCP.