Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1 – Nos autos em referência, foi apresentado ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público auto de notícia reportando que, no dia 18 de Agosto de 2013, pelas 3:04 horas, na Rotunda de São Marcos, Reguengos de Monsaraz, o arguido A. tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PD---, com uma taxa de álcool no sangue de 2,13 gramas/litro, por isso que foi detido, pela Guarda Nacional Republicana e, adrede, libertado, com notificação para comparecer nos serviços do MP na comarca de Reguengos de Monsaraz no dia 19 de Agosto de 2013, pelas 10:00 horas.
O Ex.mo Advogado, nomeado defensor oficioso do arguido, requereu, a 19 de agosto de 2013, «prazo para examinar as provas e preparar a defesa e, em consequência, requer igualmente que a audiência de (…) julgamento não se realize no dia de hoje».
Conclusos os autos (por ordem verbal), a Ex.ma Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos (transcrição do manuscrito):
«Valido a constituição de arguido.
Não julgo necessário proceder a interrogatório ou alterar a medida de coacção já prestada.
Concedo o prazo requerido.
Notifique o arguido, defensor e autuante para se apresentarem neste Tribunal no dia 18 de Setembro de 2013, pelas 10.00 horas.»
2 – Em sequência, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:
«O Tribunal é competente.
Nos presentes autos o Ministério Público, a fls. 13, validou a constituição do arguido A., julgou desnecessário proceder ao respectivo interrogatório ou alterar a medida de coacção prestada, concedeu-lhe prazo para defesa e determinou a sua notificação, do seu ilustre defensor e do autuante para se apresentarem neste Tribunal no dia 18 de Setembro de 2013 pelas 10 horas.
A questão que se coloca, nesta sede e momento processual, consiste em saber se deve ou não receber-se o processo para julgamento.
Com relevo para o caso em apreço importa considerar, de início, as previsões normativas contidas no n,º 3 do art,º 283.º e nos n.ºs 1 e 2 do art. 389.° do Código do Processo Penal. Por um lado, resulta que, sob pena de rejeição, a acusação deve conter, v.g., "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada". No caso da tramitação sob a forma sumária, a leitura do auto de notícia - se composto dos elementos suficientes, poderá substituir a apresentação da acusação; se o mesmo mostrar-se insuficiente, pode ser completado por despacho a proferir pelo Ministério Público.
Da análise de fls. 13 pode verificar-se desde logo que não foi expressamente declarada a substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia. Por outro lado, não obstante já irrelevante para o sentido da decisão que ora se toma atendendo à falta de acusação tout court, de entre os elementos constantes dos autos não constam factos cuja prova permita ao Tribunal apreciar o elemento subjectivo do crime. Os factos cuja narração se impõe, como condição da aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança, hão-de, necessariamente, integrar a prática de um qualquer ilícito penal legalmente tipificado como tal. E, nessa medida, carece a acusação de conter todos os factos que nela permitam reconhecer, na sua plenitude, os elementos que conferem o recorte típico ao ilícito penal correspondentemente imputado. Isto posto, incorre na prática de um crime previsto e punível pela lei penal quem preenche, com a sua conduta dolosa ou negligente, os elementos objectivos do ilícito penal que esteja em causa.
A apontada omissão da declaração por parte do Ministério Público da substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia e, ademais, a ausência de despacho que, completando-o, cumprisse o previsto no n.º 3 do art.º 283.° do Código do Processo Penal comprometeu, manifestamente, a verificação de um dos requisitos da validade da apresentação a julgamento, que consiste na descrição de um acervo factual capaz de, plenamente, fundamentar a possibilidade de aplicação ao arguido de uma pena. E isto porque o processo criminal assume, por imposição constitucional, uma estrutura acusatória que, no essencial, se revela no facto do julgador se circunscrever dentro dos limites estabelecidos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado.
Percorrendo as normas jurídicas aplicáveis, em primeiro lugar impõe-se citar o art. 219.° da Constituição da República Portuguesa quando refere que "Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. "
Por seu lado, o Estatuto do Ministério Público dispõe que o "Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução de política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei. ".
Quanto às regras do Código do Processo Penal com relevo para a questão sub judice são elas as do art. 48.° "O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52. º. ": a do art. 53.º "Compete em especial ao Ministério Público deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento. ". Ainda as contidas no n.º 1 do art. 118.º "A violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei."; no n.º 1 b) do art. 119.º:'Constituem nulidades insanáveis, as que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (...) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência." E no art.º 122.° "As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição. ".
Concluindo e sem necessidade de mais considerações, a apresentação a juízo de processo sem acusação pelo Ministério Público importa a nulidade integral do mesmo, ao abrigo das disposições legais supra citadas.
E resta apenas dizer que, por inexistência de acusação, terá que ser declarado extinto, por inadmissibilidade legal, o procedimento criminal contra o arguido João Paulo Prates Fragoso Rosa, ordenando-se o arquivamento dos autos.
Pelo exposto, declaro a nulidade da apresentação em juízo dos presentes autos, por falta de dedução de acusação pelo Ministério Público e, em conformidade, declaro a nulidade de todo o processado com a consequente extinção do procedimento criminal instaurado contra o arguido A.
Sem efeito a data anteriormente designada para a audiência de discussão e julgamento.
Fixo a taxa de justiça em 1 (uma) uc, de acordo com o art. 8.° n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
Notifique.
Após trânsito arquive os presentes autos.»
3 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo interpôs recurso daquele despacho.
Pretende que o mesmo seja revogado e substituído por decisão de «remessa dos autos aos serviços do MP de RM, para promoção do processo penal».
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1. Nos presentes autos foi pela Mmª Juiz a quo declarada a nulidade da apresentação do arguido a julgamento sob a forma de processo sumário, com a consequente extinção do procedimento criminal.