I- Relatório
J. .... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa contra o Município de Sintra, pedindo que seja declarada a nulidade ou anulada a deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 08/03/2016, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, de 06/01/2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Pede, também, a condenação da entidade demandada “à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado ou nulo não tivesse sido praticado”.
Por sentença proferida em 27/11/2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- Não se conforma o ora Agravante com a sentença recorrida, porquanto, nela se entende considerar improcedente o requerido pelo Agravante, designadamente a anulação da Deliberação de 08 de Março de 2016, da Câmara Municipal de Sintra e respetiva condenação à adoção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado ou nulo não tivesse sido praticado;
2- Com o devido respeito, a douta sentença recorrida interpretou incorretamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual o ora Agravante não pode concordar com a posição ali defendida pois, ao julgar da presente forma, incorreu, no vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelas razões que a seguir se expressam;
3- Parecendo a douta Sentença esquecer o facto de, em Fevereiro de 2013, o Recorrente ter solicitado ao Conselho de Administração dos SMAS de Sintra autorização para o exercício de actividade privada na área da construção civil e para a realização de todo o tipo de funções nesta área, serviços estes a realizar nos dias de folga e fins-de-semana, tendo este pedido sido deferido por deliberação de 25.03.2014, e que este deferimento, naturalmente, fez o Recorrente estar absolutamente convicto que poderia realizar os serviços em causa e que estaria para os mesmos legitimado pelo deferimento do Conselho de Administração dos Serviços datado de 25.03.2014;
4- Esta autorização só foi revogada por deliberação do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra de 20.10.2015, conforme documento junto à p.i., de que o Recorrente tomou conhecimento em princípio do mês de Novembro seguinte, depois de todos os factos apontados na acusação, circunstâncias estas que foram, no caso sub judice, determinantes para a aferição da ausência de culpa da sua parte;
5- Nas diferentes intervenções realizadas pelo Recorrente, discriminadas no processo disciplinar, ficou demonstrado que este agiu no âmbito da autorização concedida pelo SMAS de Sintra para o exercício de actividade privada na área da construção civil e para a realização de todo o tipo de funções nesta área, serviços estes a realizar nos dias de folga e fins-de-semana;
6- Foi a primeira vez que o Recorrente se deparou com uma situação semelhante à presente, não tendo, em todo o período em que se encontra ao serviço dos SMAS, registo de qualquer antecedente disciplinar;
7- Sendo que face às suas características enquanto trabalhador e homem, ao longo tempo de serviço sem qualquer antecedente disciplinar e às atenuantes especiais existentes, designadamente a prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo e a confissão espontânea de parte de factos acusatórios, se justificaria, sempre, o arquivamento dos autos ou a atenuação da pena aplicável e sua suspensão, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 190º e 192º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, se não fosse esse o entendimento;
8- Sempre foi reconhecido ao Recorrente o profissionalismo, a competência, responsabilidade com que sempre atuou, contribuindo para o bom relacionamento no âmbito do seu local de trabalho, e sempre disponível para colaborar;
9- Repita-se que o Recorrente tinha, desde Março de 2014, autorização dos SMAS de Sintra para o exercício de actividade privada na área da construção civil e para a realização de todo o tipo de funções nesta área, serviços estes a realizar nos dias de folga e fins-de- semana, o que sucedeu nos dias em causa e supra referidos.
10- E que por este motivo, atento o âmbito do pedido que havia realizado e que tinha sido aceite pelos SMAS de Sintra, estava absolutamente convicto que poderia realizar os serviços em causa e que estaria para os mesmos legitimado pelo deferimento do Conselho de Administração daqueles Serviços.
11- Acresce, ainda, que seria sempre, necessário que a gravidade da conduta do Recorrente inviabilizasse a manutenção da relação funcional, tal como refere o n.º 1 do artigo 297º da LGTFP, o que, no caso sub judice não ocorreu, não sendo minimamente demonstrado pela Recorrida, nem pelo Conselho de Administração dos SMAS de Sintra aquando da decisão tomada de aplicar a pena de demissão, algo que deveria ter sucedido e que o tribunal "o quo" ignorou;
12- Pelas razões de factos e de direito anteriormente descritas o ora Agravante impugna as acusações da violação dos deveres profissionais que são imputadas na Acusação e que são confirmadas na Sentença recorrida.
13- Não tendo praticado qualquer acto extremamente grave, que tenha levado à quebra da relação de confiança que a Recorrida depositou no Agravante quando o contratou, não inviabilizando a manutenção da relação funcional, ao invés do qualificado pelo Ilustre Instrutor, sendo certo que em parte alguma na acusação entregue, é demonstrada a existência de eventual inviabilização da manutenção da relação funcional que, como se sabe, constitui peça essencial para a aplicação da pena disciplinar de demissão;
14- Existiu, assim, uma clara errada apreciação por parte da Agravada dos factos e provas transportadas para o processo disciplinar, pelo que deveria proceder o vício de erro sobre os pressupostos quanto à violação dos deveres profissionais imputados, inexistindo, portanto, fundamentos de direito que permitam no caso sub judice a aplicação de uma sanção disciplinar.
15- Todos estes argumentos já utilizados pelo ora Agravante em sede de petição inicial e alegações finais, mas que não foram suficientes para sensibilizar o Meritíssima Juiz do tribunal "o quo", a aderir ao seu pedido.
O Município de Sintra apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª O presente recurso tem por objeto a sentença proferida, em 27/11/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa.
2ª O Recorrente alega que a douta sentença recorrida “incorreu, no vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis”.
3ª O Recorrente limita-se, no entanto, a reiterar a argumentação já carreada para os autos na petição inicial e nas alegações finais, pelo que, por esse motivo, o Recorrido, não pode deixar, de igual modo, reiterar a argumentação que carreou para os autos em sede de contestação e alegações finais e que teve acolhimento na douta sentença recorrida.
4ª Mediante a presente Ação Administrativa, o ora Recorrente veio impugnar a deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 08/03/2016, de indeferimento de recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) de Sintra, de 06/01/2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
5ª O ora Recorrente imputou à decisão disciplinar as seguintes ilegalidades:
- Erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva, uma vez que o A., ora Recorrente estaria munido de uma alegada autorização para exercer atividade privada na área da construção civil e para a realização de todo o tipo de funções nessa área;
- Falta de indícios suficientes da prática de infração disciplinar (não negando, todavia, por completo a prática de todos os atos que fundamentam a punição disciplinar);
- Não ter sido demonstrada que se encontra inviabilizada a possibilidade de manutenção da relação funcional; e
- Desconsideração das circunstâncias especiais atenuantes da pena.
6ª Dos factos provados nos autos resulta inequivocamente que o Recorrente violou de forma manifesta os termos em que poderia exercer funções privadas e com os quais se comprometeu expressamente.
7ª Aliás, fica provada uma flagrante concorrência com as funções públicas exercidas pelo Recorrente, nomeadamente por terem conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas e se dirigirem ao mesmo círculo de destinatários.
8ª Na realidade, o Recorrente entrava em contacto com os utentes dos SMAS de Sintra, por decorrência das suas funções públicas e, aproveitando-se dessas funções, exerceu trabalho remunerado privado a esses utentes, trabalhos esses que se enquadram no âmbito da atividade e das atribuições prosseguidas pelo seu empregador público e das funções que o Recorrente nele exerce.
9ª Desta forma, simultaneamente, o Recorrente violou a proibição de exercício privado de atividades idênticas às funções públicas exercidas, o que fez de forma conflituante com estas e estando dirigidas ao mesmo círculo de destinatários, em violação dos n.°s 2 e 3 do artigo 28.º da lei citada e, em especial, o n.º 2 do artigo 22. ° da LGTFP, entretanto em vigor, circunstâncias estas que - reitera-se - não são, de resto, postas em causa pelo Recorrente nos presentes autos.
10ª Em parte, essas atividades privadas foram exercidas durante o tempo de serviço para o SMAS, em acumulação com as funções públicas, o que constitui violação do disposto na al. b) do nº 4 do artigo 28.º da Lei n.º 12-A/2008 e da al. b) do n.º 3 do artigo 22. ° da LGTFP.
11ª De acordo com o que tinha sido autorizado, a atividade privada só poderia ser exercida nos dias de folga e fins de semana, excluindo por isso os dias em que o Recorrente trabalhe para os SMAS.
12ª Com as condutas referidas, de igual modo, violou a al. c) do n.º 4 do artigo 28.° da Lei n.º 12-A/2008 e a correspondente al. c) do n.º 3 do artigo 22. ° da LGTFP, pois, ao não distinguir as suas funções públicas e privadas, com a intenção de retirar benefícios económicos pessoais, fica inevitavelmente comprometida a isenção e imparcialidade do desempenho das funções públicas.
13ª Das condutas do Recorrente resultaram prejuízos para o interesse público e, em especial, para os direitos e interesses legalmente protegidos dos utentes dos SMAS de Sintra.
14ª À ostensiva violação dos termos da autorização para acumular funções privadas e ao regime legal aplicável acresce a utilização de meios dos SMAS para o efeito, em especial a utilização da viatura desta entidade.
15ª Por tudo exposto, entendeu - e bem - a douta sentença recorrida, resulta manifesta a improcedência do erro sobre os pressupostos de facto e a imputação de falta de indícios suficientes da prática de infração disciplinar alegados pelo Recorrente.
16ª De igual modo, dos factos provados nos autos resulta, de forma evidente, ter sido demonstrado pela entidade empregadora que se encontra inviabilizada a possibilidade de manutenção da relação funcional, a qual é alegada e motivada pela gravidade do comportamento do arguido, "que atinge um grande desvalor e quebra definitivamente e irreversivelmente, a confiança funcional que deve existir entre um trabalhador e o serviço".
17ª Efetivamente, as condutas apuradas violam de forma grave os deveres funcionais a que o Recorrente está adstrito.
18ª As condutas apuradas violam o dever de prossecução do interesse público, o qual "consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" (artigo 73.º, n.º 2 al. a) e n.º 3 da LGTFP), uma vez que o Recorrente não respeitou os termos da autorização de acumulação de funções e o regime legal a esse respeito aplicável, tendo-o feito contra os direitos e interesses dos utentes dos SMAS.
19ª Com tais condutas, violou o Recorrente o dever de isenção, o qual "consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce" (artigo 73.º, n.º 3 al. b) e n.º 4 da LGTFP), ao executar trabalhos privados através das funções públicas exercidas.
20ª Violou também o dever de imparcialidade, que "consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos" (artigo 73.°, n.° 4 al. c) e n.° 5 da LGTFP), nos termos já enunciados.
21ª Violou o dever de zelo, que consiste, designadamente, em "conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos" (artigo 73.°, n.° 4 al. e) e n.° 7 da LGTFP), ao violar as normas que regulam a sua atividade e os termos da autorização que lhe foi concedida para o exercício de funções privadas.
22ª Por fim, violou o dever de lealdade, que "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço" (artigo 73.°, n.° 4 al. g) e n.° 9 da LGTFP), pois, como visto, atuou contra os interesses públicos prosseguidos pela sua entidade empregadora.
23ª Em face dos factos apurados, entendeu a decisão disciplinar que estão verificados os fundamentos de despedimento previstos nas alíneas j) e n) do n.° 3 do artigo 297.° da LGTFP, isto é, encontra-se demonstrado inequivocamente o cometimento de infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção do vínculo de emprego público.
24ª Efetivamente, para efeitos da al. j), o Recorrente recebeu vantagens patrimoniais em resultado das funções públicas que exerce, através da prestação de serviços privados remunerados a utentes com os quais teve contacto por efeito da sua relação funcional com os SMAS de Sintra, serviços esses que deviam ter sido exercidos no âmbito das funções públicas a que estava adstrito.
25ª Assim como praticou atos subsumíveis no fundamento previsto na al. n) do n.° 3 do artigo 297. ° da LGTFP, porquanto não cumpriu os seus deveres funcionais com a intenção de obter, para si, benefício económico ilícito, tendo, concomitantemente, lesado os interesses patrimoniais da entidade pública.
26ª Além do mais, dos factos provados nos autos resulta igualmente que o Recorrente, manifestamente, não reúne as condições previstas na al. a) do n.° 2 do artigo 190.° da LGTFP (circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar).
27ª Com efeito, o Recorrente tem uma classificação de serviço que não se destaca, tendo o seu exercício profissional sido considerado "Adequado" e acumulou 36 faltas injustificadas ao serviço.
28ª Ao que acresce que, não só não se verificam as circunstâncias atenuantes especiais alegadas, como resultam demonstradas as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) e g) do n.° 1 e n.° 4 do artigo 191.° da LGTFP, como entendido no processo disciplinar, ou seja, "a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral" e a "acumulação de infrações".
29ª Por tudo exposto, entendeu - e bem - a douta sentença recorrida, que ao Recorrente também não assiste razão quanto às ilegalidades imputadas à decisão disciplinar, no que se refere a não ter sido demonstrada que se encontra inviabilizada a possibilidade de manutenção da relação funcional e de terem sido desconsideradas as circunstâncias especiais atenuantes da pena.
30ª Pelo que, tudo analisado, conclui - e bem - a douta sentença recorrida que a decisão disciplinar impugnada não enferma de qualquer ilegalidade, improcedendo a presente ação.
31ª Improcede, assim, a alegação do Recorrente de que a douta sentença recorrida enferma de vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
32ª Improcedem todos os argumentos do Recorrente, não padecendo a douta sentença recorrida de qualquer erro, violação ou vício, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto da douta sentença do TAF de Sintra de 27/11/2019.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.
Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
II- Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de o acto impugnado padecer de erro sobre os pressupostos de facto, bem como por o recorrente beneficiar das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a) e b), do n.º2, do artigo 190.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, e não se encontrar demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
III- Fundamentação
3.1- De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
A) Em 9-02-2004, o Autor reingressou nos SMAS de Sintra como assistente operacional, exercendo as funções de canalizador no Departamento Comercial. (Cfr. fls. 16 do Processo Administrativo -PA- e acordo quanto à natureza das funções)
B) Em 13-02-2014, o Autor apresentou o seguinte requerimento ao Conselho de Administração dos SMAS de Sintra:
C) Por deliberação de 25-03-2014, o Conselho de Administração dos SMAS de Sintra deferiu o requerimento referido na alínea anterior. (Cfr. fls. 19 e 20 do PA)
D) Em 1-04-2014, o Autor tomou conhecimento da deliberação referida na alínea anterior. (Cfr. fls. 20 do PA)
E) Em 5-08-2015, por despacho da Diretora Delegada dos SMAS de Sintra foi instaurado processo disciplinar contra o Autor, ao qual foi atribuído o n.º02PD/2015. (Cfr. fls. 10 do PA)
F) Em 10-08-2015, os SMAS de Sintra extraíram certificado de registo disciplinar do Autor, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
G) Por despacho de 13-10-2015, foi mandado instaurar novo processo disciplinar ao Autor, ao qual foi atribuído o n.º 4PD/2015 e foi apensado ao processo referido na al. D). (Cfr. fls. 82 e 83 do PA)
H) Em 16-11-2015, a Instrutora do processo disciplinar deduziu “acusação/nota de culpa” contra o Autor, a qual propôs a aplicação de “pena de demissão de acordo com o previsto no artigo 297º, n.º 1, 2, 3 alínea j) e n), da Lei 35/2014, de 20 de junho”. (Cfr. fls. 113 a 119 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
I) Na sequência, o Autor apresentou articulado no processo disciplinar, no qual concluiu o seguinte:
J) Em 21-12-2015, a Instrutora do processo elaborou relatório final no processo disciplinar PD2/2015, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”
K) Em 06-01-2016, o Conselho de Administração dos SMAS de Sintra deliberou o seguinte:
L) Em 12-01-2016, o Mandatário do Autor recebeu o ofício de notificação do relatório final e a deliberação referidas nas alíneas anteriores. (Cfr. fls. 157 do PA)
M) Em 21-01-2016, o Autor recebeu o ofício de notificação do relatório final e deliberação referidas nas alíneas anteriores. (Cfr. fls. 158 do PA)
N) Em 1-02-2016, o Autor interpôs recurso hierárquico, dirigido à Câmara Municipal de Sintra, da deliberação referida na al. J), pelo qual peticionou a revogação dessa deliberação e o arquivamento do processo disciplinar. (Cfr. fls. 159 a 171 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
O) Em data não mencionada, Jurista da Câmara Municipal de Sintra elaborou a proposta n.º167/P/2016, da qual resulta, designadamente, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
P) Em 1-03-2016, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra propôs à Câmara Municipal de Sintra, “ao abrigo do disposto no artigo 225.° da LGTFP, conjugado com o previsto nos artigos 197.° e 199.°, do CPA e artigo 33.°, n.° 1, alínea xx), da Lei n.° 75/2013, de 12/09, delibere manter a deliberação do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, de 06/01/2016, que aplicou ao trabalhador desses Serviços, J....., a pena de demissão, de acordo com o previsto no artigo 297.°, n.°s 1, 2 e 3 alíneas j) e n) da Lei 35/2014, de 20 de junho, no âmbito do processo disciplinar com o n.° 04PD/2015, o qual foi apensado ao processo 02PD/2015”. (Cfr. documento n.º 1 da PI, fls. 27 dos autos)
Q) Na reunião da Câmara Municipal de Sintra de 8-03-2016, a proposta n.º 167-P/2016, subscrita pelo Presidente, foi aprovada por maioria, por escrutínio secreto. (Cfr. documento n.º 1 da PI, fls. 28 dos autos)
R) O Autor é pessoa educada, bom profissional e bom colega. (Admitido no ponto 33.º da Contestação)
S) Em 2-06-2016, o Autor era o sócio n.º 7….. do STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, sendo neste processo gratuitamente representado pelos serviços jurídicos desse sindicato. (Cfr. documento n.º 10 da PI, fls. 66 dos autos)
T) Em 3-05-2016, o Autor apresentou declaração modelo 3 do IRS, na qual declarou que, no ano de 2015, recebeu dos SMAS de Sintra o valor de €8.793,58 (Cfr. documento n.º 11 da PI, fls. 67 a 70 dos autos)
A) A presente ação administrativa foi intentada em 2-06-2016. (Cfr. fls. 3 dos autos)
3.2- De Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrente, impugna a deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 08/03/2016, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento [SMAS] de Sintra, de 06/01/2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, por, com a sua conduta, ter violado os deveres de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade.
Como resulta do relatório final do processo disciplinar, que se encontra parcialmente transcrito na alínea J) da factualidade provada, os factos imputados ao recorrente naquele processo prendem-se, em suma, com o seguinte: na sequência de pedidos de reparação efectuados por clientes dos SMAS de Sintra dirigidos a estes serviços, o recorrente, tendo-se deslocado à residência destes clientes no exercício das suas funções de canalizador dos SMAS de Sintra, executou trabalhos a título particular que lhe foram pagos.
Na sentença recorrida, em sede de apreciação do erro sobre os pressupostos de facto que o autor, ora recorrente, imputa ao acto impugnado, consta, designadamente, o seguinte: “(…) o processo disciplinar demonstrou que o Autor violou de forma manifesta os termos em que poderia exercer funções privadas e com os quais se comprometeu expressamente. O que não é contrariado, aliás, por aquela que é a impugnação e alegação de facto do Autor.
Desde logo, nas situações que fundam o processo disciplinar verifica-se uma flagrante concorrência com as funções públicas exercidas pelo Autor, nomeadamente por terem conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas e se dirigirem ao mesmo círculo de destinatários.
Na realidade, o Autor entra em contacto com os utentes dos SMAS de Sintra em questão por decorrência das suas funções públicas e, aproveitando-se dessas funções, vem a exercer trabalho remunerado privado a esses utentes, trabalhos esses que se enquadram no âmbito da atividade e das atribuições prosseguidas pelo seu empregador público e das funções que o Autor nele exerce.
Desta forma, simultaneamente, o Autor violou a proibição de exercício privado de atividades idênticas às funções públicas exercidas, o que fez de forma conflituante com estas e estando dirigidas ao mesmo círculo de destinatários. Em violação dos n.ºs 2 e 3 do art.º 28.º da lei citada e, em especial, o n.º2 do art.º 22.º da LGTFP entretanto em vigor. Circunstâncias estas que não são, de resto, postas em causa pelo Autor nos presentes autos.
Resulta também da factualidade provada no processo disciplinar que, em parte, essas atividades privadas foram exercidas durante o tempo de serviço para o SMAS, em acumulação com as funções públicas, o que constitui violação do disposto na al. b) do n.º4 do art.º 28.º da Lei n.º12-A/2008 e da al. b) do n.º3 do art.º 22.º da LGTFP. Saliente-se, aliás, que, de acordo com o autorizado, a atividade privada só poderia ser exercida nos dias de folga e fins de semana, excluindo por isso os dias em que trabalhe para os SMAS.
De igual modo, violou a al. c) do n.º4 do art.º 28.º da Lei n.º12-A/2008 e a correspondente al. c) do n.º3 do art.º 22.º da LGTFP, pois, ao não distinguir as suas funções públicas e privadas, com a intenção de retirar benefícios económicos pessoais, fica inevitavelmente comprometida a isenção e imparcialidade do desempenho das funções públicas.
Por fim, resultaram prejuízos para o interesse público e, em especial, para os direitos e interesses legalmente protegidos dos utentes dos SMAS de Sintra. Na realidade, pelo menos uma das situações (no serviço prestado na Rua Cipriano Vicente, n.º2, em São Marcos), o utente pagou pelo trabalho privado exercido pelo Autor quando teria direito a que esses trabalhos fossem [realizados], sem qualquer custo para si, pelos SMAS. O que constitui violação da al. d) do n.º4 do art.º 28.º da Lei n.º12-A/2008, correspondente à al. c) do n.º3 do art.º 22.º da LGTFP. Sendo também evidente o prejuízo para o interesse público, na medida em que o Autor propôs-se, e realizou, a título privado serviços que seriam realizados e cobrados pelo SMAS de Sintra”.
No presente recurso, e à semelhança do alegado na petição inicial, o recorrente refere que tinha autorização para o exercício de actividade privada na área da construção civil e para a realização de todo o tipo de funções nesta área, bem como que os trabalhos em causa foram realizados depois da sua jornada de trabalho ter terminado e, quanto ao trabalho realizado na Rua General Norton de Matos, no dia do seu descanso semanal.
O recorrente, com base no assim alegado, imputa ao acto impugnado o erro sobre os pressupostos de facto. No entanto, constituindo o erro sobre os pressupostos de facto a desconformidade entre os factos que constituíram pressuposto da prática do acto e a realidade, ou seja, os factos efectivamente ocorridos, a circunstância de o recorrente ter autorização para o exercício de actividade privada não se reconduz àquele erro, antes se prende com a qualificação da conduta do recorrente como infracção disciplinar.
Atendendo a que, grosso modo, os factos imputados ao recorrente no processo disciplinar se prendem com a execução de trabalhos a título privado a clientes dos SMAS de Sintra, onde exercia funções de canalizador, tais factos apenas não constituiriam infracção disciplinar se os trabalhos executados coubessem no âmbito da autorização que lhe foi concedida, o que, adiante-se, não se verifica.
Com efeito, como resulta da factualidade provada, em 13/02/2014, o recorrente requereu ao Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, “autorização para o exercício de atividade privada por conta própria na área de Construção Civil onde efetuará funções de todo o tipo de construção civil com o horário de trabalho compreendido entre os meus dias de folga e fins-de-semana”, tendo declarado o seguinte: “Declaro que as funções que irei desempenhar não são incompatíveis com as [que] desempenho para estes serviços, nomeadamente porque a função a desempenhar não reveste as características referidas nos n.ºs 2 e 3 e alínea c) do n.º4 do artigo 28º da lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, não ficando pois comprometida a isenção e a imparcialidade nas funções que desempenho nestes SMAS e que não há prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” [alínea B) da factualidade provada].
Por deliberação de 25/03/2024, o Conselho de Administração dos SMAS de Sintra deferiu o assim requerido [alínea C) da factualidade provada].
Nos termos do artigo 28.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em vigor à data em que foi deferido o pedido de autorização para o exercício de actividade privada apresentado pelo recorrente, “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas. 2. A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes. 3. Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários”.
Atento o disposto na norma citada, conclui-se que constitui pressuposto da autorização para a acumulação de funções que as funções ou actividades privadas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e com estas conflituantes, o que significa que, sendo concedida a autorização, a mesma nunca terá o alcance de permitir ao trabalhador exercer actividade privada concorrente ou similar com as funções públicas por si desempenhadas e com esta conflituante.
Ora, tendo o Tribunal a quo concluído que “nas situações que fundam o processo disciplinar verifica-se uma flagrante concorrência com as funções públicas exercidas pelo Autor, nomeadamente por terem conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas e se dirigirem ao mesmo círculo de destinatários”, o recorrente nada alega no sentido de infirmar o assim decidido, limitando-se a alegar, como resulta do que já referimos, que tinha autorização para o exercício da actividade privada de construção civil e que os trabalhos em causa foram realizados depois da sua jornada de trabalho ter terminado e, quanto ao trabalho na Rua General Norton de Matos, no dia do seu descanso semanal.
No entanto, a mencionada autorização não permitia que, deslocando-se à residência de clientes dos SMAS de Sintra no quadro do exercício das suas funções públicas de canalizador destes serviços, o recorrente executasse trabalhos que, tal como considerou o Tribunal a quo e o recorrente não questiona no presente recurso, se enquadram no âmbito das actividades e atribuições dos SMAS, surgindo como irrelevante que tais trabalhos tenham sido executados após a sua jornada de trabalho ou no seu dia de folga, uma vez que a proibição que resulta do disposto no artigo 28.º, n.º2, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não se limita ao período compreendido no tempo de trabalho do trabalhador em funções públicas.
Alega, ainda, o recorrente que beneficia das circunstâncias atenuantes especiais previstas nas alíneas a) e b), do n.º2, do artigo 190.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho.
Vejamos.
Nos termos do artigo 190.º, n.º2, alíneas a) e b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, “São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar: a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; b) A confissão espontânea da infracção”, sendo que, atento o disposto no n.º3 da mesma norma legal, “Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do trabalhador, a sanção disciplinar pode ser atenuada, aplicando-se a sanção disciplinar inferior”.
Ora, com relevância para aferir se o recorrente beneficia da circunstância atenuante prevista na alínea a) do n.º2 do artigo 190.º da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, apenas resultou provado nos autos que o recorrente tem mais de 10 anos de serviço [alínea F) da factualidade provada], não tendo resultado provados quaisquer factos que permitam concluir que prestou serviço com exemplar comportamento e zelo,
Com efeito, da factualidade provada resulta que, nos anos de 2011 a 2014, a classificação de serviço do recorrente foi de Adequado e que tem 36 faltas injustificadas, não tendo recebido quaisquer louvores, nem constando, no seu registo disciplinar, a prestação de serviços relevantes e com mérito na defesa da liberdade e da democracia [alínea F) da factualidade provada].
O desempenho adequado de funções é o mínimo exigível a um trabalhador em funções públicas, não revelando, pois, a prestação de serviço com exemplar comportamento e zelo, bem como não o revela, por também aqui ser o mínimo exigível, o facto de o recorrente ser pessoa educada, bom profissional e bom colega [alínea R) da factualidade provada].
Por outro lado, e quanto à circunstância atenuante prevista na alínea b), do n.º2, do artigo 190.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, não resulta da factualidade provada, que o recorrente não impugnou, que o mesmo confessou espontaneamente a infracção.
Assim, atento o exposto, não podemos concluir que o recorrente beneficia das circunstâncias atenuantes especiais previstas no artigo 190.º, n.º2, alíneas a) e b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho.
Por fim, alega o recorrente que não se encontra demonstrado que a sua conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional, “não tendo praticado qualquer acto extremamente grave, que tenha levado à quebra da relação de confiança que a Recorrida depositou no Agravante (sic) quando o contratou”.
Atento o disposto no artigo 187.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, “as sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional”.
Relativamente aos fundamentos do despedimento ou demissão por motivo disciplinar, o artigo 297.º, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei estabelece o seguinte: “1. O vínculo de emprego público pode cessar em caso de infracção disciplinar que inviabilize a sua manutenção. 2. A extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou demissão, respectivamente nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação”, sendo que o n.º3 do mesmo artigo enuncia, ainda que de forma exemplificativa, os comportamentos do trabalhador que constituem infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo.
Assim, nos termos das alíneas n) e j), do n.º3 do artigo 297.º da Lei da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, norma ao abrigo da qual foi aplicada ao recorrente a pena de demissão [cfr. alíneas J) e K) da factualidade provada], “Constituem infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que: (…) j) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento; (…) n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por violação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, defender ou realizar”.
Importa referir que, quanto aos comportamentos elencados no n.º3 do artigo 297.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, não impende sobre a Administração o ónus de demonstrar que a infracção inviabiliza a manutenção da relação funcional, uma vez que a ponderação sobre se determinados comportamentos que constituem infracção disciplinar inviabilizam ou não a manutenção do vínculo já foi efectuada pelo legislador.
É certo que, para efeitos do disposto no artigo 297.º, n.º3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a Administração, primeiro, e o Tribunal, depois, em caso de impugnação do acto que aplicou a pena de despedimento ou demissão, terá de subsumir os factos que resultarem provados no processo disciplinar a um dos comportamentos elencados naquela norma. Contudo, não é menos certo que, feita esta subsunção, nada mais é preciso demonstrar no que respeita à inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Na sentença recorrida, consta, relativamente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, designadamente, o seguinte: “Mais alegou o Autor não ter sido demonstrada que se encontre inviabilizada a possibilidade de manutenção da relação funcional.
Da leitura da fundamentação da deliberação do Conselho de Administração do SMAS verifica-se que essa inviabilidade é alegada e motivada pela gravidade do comportamento do arguido, “que atinge um grande desvalor e quebra definitivamente e irreversivelmente, a confiança funcional que deve existir entre um trabalhador e o serviço”.
Efetivamente, as condutas apuradas violam de forma grave os deveres funcionais a que o Autor está adstrito.
(…)
Em face dos factos apurados, entendeu a decisão disciplinar que estão verificados os fundamentos de despedimento previstos nas alíneas j) e n) do n.º3 do art.º 297.º da LGTFP.
Efetivamente, para efeitos da al. j), o Autor recebeu vantagens patrimoniais em resultado das funções públicas que exerce, através da prestação de serviços privados remunerados a utentes com os quais teve contacto por efeito da sua relação funcional com os SMAS de Sintra, serviços esses que deviam ter sido exercidos no âmbito das funções públicas a que estava adstrito.
Assim, como praticou atos subsumíveis no fundamento previsto na al. n) do n.º3 do art.º 297.º da LGTFP, porquanto não cumpriu os seus deveres funcionais com a intenção de obter, para si, benefício económico ilícito, tendo, concomitantemente, lesado os interesses patrimoniais da entidade pública”,
Ora, no presente recurso, o recorrente nada alega susceptível de infirmar o assim decidido, uma vez que se limita a alegar que não praticou qualquer “acto extremamente grave, que tenha levado à quebra da relação de confiança que a Recorrida depositou no Agravante (sic) quando o contratou”, olvidando, pois, que a sua conduta, tal como considerou o Tribunal a quo, se enquadra nos comportamentos do trabalhador que o legislador considerou constituir infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo e que, assim sendo, não haveria que proceder a qualquer valoração autónoma sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional por apelo à gravidade das infracções e/ou à quebra da relação de confiança.
Atento o exposto, concluindo que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente, cumpre negar provimento ao recurso.
IV- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15/07/2026
Ilda Côco
Luís Borges Freitas
Rui Pereira