0071362 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Pinto
Processo: 0071362
ACORDAO
Descritores: Contraditório, Nulidade processual, Extemporaneidade, Deserção de recurso
Decisão: Ordenada a baixa do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012084
Nr Documento: RL199305060071362
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1e320474b305ed68802568030001cb0d
Sumário
I - Há que distinguir entre prematuridade e extemporaneidade; II - Conquanto ambas as situações sejam de intempestividade, o princípio da eventualidade funciona em termos diferentes numa e noutra: - Na prematuridade, o acto praticado tem a sua relevância condicionado pelo depósito tempestivo das custas, se devidas forem; - Na extemporaneidade, o acto não chegou a ser praticado até ao termo do prazo em que o poderia ser - exauriu-se o direito a ser praticado não porque o tenha sido, mas porque precludiu; III - A lei não comina com a sanção da nulidade a apresentação prematura das alegações; IV - Verificada a desconformidade entre as guias passadas e juntas aos autos e o aviso de pagamento de custas, e requerida a possibilidade de as mesmas serem pagas dentro do prazo que estas indicavam, deveria o tribunal ter mandado ouvir a parte contrária (art. 207, n. 1 do CPC); V - A omissão dessa audição prévia constitui nulidade;