Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença em que o TAF de Aveiro julgara improcedente a acção de contencioso pré-contratual por ela instaurada contra o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, a adjudicatária B…………., Ld.ª, e outros seis concorrentes ao concurso público aberto por aquele instituto para a aquisição de serviços de vigilância e segurança – concurso em que a recorrente também interviera, ficando a sua proposta posicionada em 2.º lugar após desistência do 1.º classificado.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo».
O referido instituto contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Através da acção dos autos, a autora e aqui recorrente questiona sobretudo a legalidade do acto que adjudicou à concorrente B……….. o serviço posto a concurso pelo instituto recorrido – adjudicação que ocorreu no âmbito de um procedimento pré-contratual a que a ora recorrente também se apresentara, ficando a sua proposta graduada em 2.º lugar – após a desistência inicial do 1.º classificado.
A fundamental «quaestio juris» posta na revista prende-se com o facto da vencedora carecer do alvará indispensável para a exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância – pormenor que, na óptica da autora, imporia a exclusão da proposta dela, objecto da adjudicação.
As instâncias reconheceram a falta desse alvará. Contudo, disseram que os serviços a que ele se ordenava, embora inicialmente insertos no âmbito do concurso, tinham sido dele excluídos – aquando da adjudicação – por já estarem a ser prestados por outra entidade (a empresa «C……….») ao abrigo de um diferente contrato. E as instâncias acrescentaram que essa restrição, efetuada «in fine», do objecto do concurso era legal, pois nada impedia um cotejo equilibrado e justo entre as propostas relativamente à parte dos serviços – alheia ao negócio com a «C……….» – cuja adjudicação permanecia possível.
Esta pronúncia unânime das instâncias quanto às consequências – no concurso dos autos – do contrato celebrado entre o Instituto Politécnico e a «C……….» apresenta a plausibilidade bastante para que recusemos a necessidade de se rever esse ponto. Até porque ele parcialmente radica em razões de facto, estranhas à índole das revistas.
Ora, o alvará supostamente em falta respeita aos exactos serviços que a «C……….» já presta ao instituto. Assim, e porque tal alvará não contende com os serviços adjudicados, torna-se desnecessário averiguar da alegada falta dele. O que, mais uma vez, torna desaconselhável o recebimento da revista.
Por outro lado, a crítica que a recorrente dirige ao Sr. Desembargador relator – que a não teria convidado nos termos e para os efeitos do estatuído no art. 146º, n.º 4, do CPTA – parece destituída de base; pois nem estava em causa a previsão desse artigo, nem o acórdão «sub specie» deixou de se pronunciar acerca da caducidade da adjudicação – negando «expressis verbis» que ela pudesse dar-se por falta do mencionado alvará, cuja inexigibilidade provinha da restrição introduzida no objecto do contrato a celebrar.
Assim, a solução unânime das instâncias apresenta a credibilidade suficiente para que se deva impor, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.