I- Crimes "comuns" são os que podem ser praticados por qualquer pessoa.
Crimes "próprios" ou "especiais" são aqueles que só podem ser cometidos por um núcleo restrito de agentes, detentores de determinadas qualidades ou condições pessoais.
Os crimes "de mão própria", também denominados de "actuação pessoal", são aqueles em que o sujeito activo possui uma condição especial e somente por ele em pessoa pode ser praticado, só admitindo a forma de autoria directa, imediata ou material.
II- Enquanto que nos crimes "próprios" o sujeito activo pode determinar a outrem a sua execução, nos de mão própria ninguém o pratica por intermédio de outrem, embora admita a cumplicidade.
III- O crime de introdução em lugar vedado ao público é um crime "comum", admitindo a comparticipação sob a forma de "co-autoria".