461/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 447/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 461/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 447/2022
Juízes: Lino José Batista Rodrigues Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220461.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 461/2022 Processo n.º 447/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Cível de Santo Tirso, em que é reclamante A. e recorrido o Ministério Público, foi apresentada reclamação do despacho proferido p or aquele tribunal, datado de 12 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do mesmo tribunal, datada de 26 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil deduzida contra o Estado pelo ora reclamante, e do despacho proferido pelo mesmo tribunal, datado de 23 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade daquela. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A., AUTOR nos autos à margem identificado, vem em interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei e Processo do Tribunal Constitucional e com os seguintes fundamentos: O recurso ora interposto tem por fundamento a violação de disposições e de princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da pronúncia (por omissão de pronúncia), os quais foram suscitados nos autos especialmente no requerimento de arguição de nulidade da sentença. A sentença entende que a acção está votada ao fracasso devido ao art.º 13/2 da Lei 67/2007. O despacho de 23/6/2021, pronunciando-se sobre a nulidade arguida, mantém o decidido. Na resposta às excepções arguidas pelo Réu, o Autor invocou 3 questões: que a sentença que julgou válidas e boas as contas era ineficaz por contrariar caso julgado anterior; a inconstitucionalidade do art.º 13/2 da Lei 67/2007; a violação do art.º 41.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal não conheceu estas questões. À luz do art.º 204.° da CRP os tribunais têm o poder e o dever de recusar a aplicação de normas inconstitucionais. A questão da inconstitucionalidade consubstancia uma verdadeira questão, autónoma das demais, sobre a qual o Tribunal tem o dever de pronúncia quando a mesma por suscitada (art.º 608/2 CPC). Entende o aqui recorrente que nas supra identificadas Decisões o douto julgador a quo não se pronunciou, nem conheceu, de inúmeras questões (relevantes e pertinentes) que foram suscitadas pelo recorrente, quer petição inicial, quer na réplica, quer no requerimento de arguição de nulidade e sobre as quais se deveria ter pronunciado, de forma fundamentada; Tendo sido violado nas referidas Decisões o disposto nos artigos 202.°, 1 e 2, 204.° e 205.°, 1, da C.R.P. e nos artigos 608.°, 2, 615.°, 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil; E sido feita naquelas Decisões uma interpretação inequivocamente inconstitucional do princípio da pronúncia (omissão de pronúncia), e dos supra mencionados artigos da Constituição e do C.P.Civil; Esclarece, desde já, o recorrente, que a interpretação que advoga vai no sentido de que sendo suscitada uma questão concreta e relevante perante o Tribunal, desde que não esteja necessariamente prejudicada pela decisão de outra, a mesma tem que ser, necessariamente, apreciada, de forma fundamentada, sob pena de omissão de pronúncia; Interpretação, aliás, corroborada, pela primeira parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do C.P.Civil: «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)»; Nulidade, aliás, directamente relacionada com o comando fixado no n.° 2 do artigo 608°, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras»; Ora a interpretação que foi dada, nas supra identificadas Decisões, às normas e princípios referidos, foi outra, indo antes (com o devido respeito) no sentido de que não obstante terem sido suscitadas questões concretas e relevantes perante o Tribunal este pode deixar de as apreciar, mesmo que elas não estejam necessariamente prejudicadas pela solução dada a outras, não carecendo de motivar/fundamentar a decisão; Interpretação aquela que colide com a letra e espírito dos normativos e dos princípios constitucionais e jurídico-processuais supra citados; Violando uma tal interpretação o prescrito nos artigos 202.°, 1 e 2, 204.° e 205.°, 1, da C.R.P., sendo, pois, uma interpretação inconstitucional ». 3. Em 12 de janeiro de 2022, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões: « In casu , aferindo-se que o recurso congloba quer a sentença proferida em 26 de dezembro de 2020, quer o despacho exarado em 23 de junho de 2021, conclui-se que, com referência à sentença, o recurso é manifestamente extemporâneo, à luz do prazo de 10 dias vertido no art.º 75.º/1-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Ademais, aquilatando-se os fundamentos do recurso, conclui-se que o mesmo não se estriba numa decisão negativa de inconstitucionalidade e tampouco numa decisão de inconstitucionalidade, ancorando-se tão-só na arguição da inconstitucionalidade da sentença e do despacho por omissão de pronúncia, i.e., o Autor não suscitou previamente uma questão de inconstitucionalidade, limitando-se, após a prolação da sentença e do antedito despacho, a invocar que a interpretação vencida nos mesmos dos artigos 608.°/2 e 615.°/1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, é inconstitucional, decaindo, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo supra exposto, indefere-se liminarmente o recurso aduzido pelo Autor A., em conformidade com o preceituado no art.° 76.°/2. da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro». 4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos: « A., Autor nos autos à margem identificado, notificado da não admissão do recurso vem apresentar reclamação (art.º 76.° LTC) para o Tribunal Constitucional: Exmos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: - Por sentença de 26/12/2020, foi julgada improcedente a ação. - O Autor foi notificado da sentença em 31/12/2020. - Em 13/1/2021 o Autor arguiu a nulidade da sentença, uma vez que, devido ao valor da causa, não havia recurso para o Tribunal da Relação: " 1 - A sentença entende que a ação está votada ao fracasso devido ao art.º 13.º/2 da Lei 67/2007. 2.- Na resposta às exceções arguidas pelo Réu o Autor invocou 3 questões: que a sentença que julgou válidas e boas as contas era ineficaz por contrariar caso julgado anterior; a inconstitucionalidade do art.º 13.º/2 da Lei 67/2007; a violação do art.º 41.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. – O Tribunal não conheceu estas questões. – À luz do art.º 204.º da CRP os tribunais tem o poder e o dever de recusar a aplicação de normas inconstitucionais. - A questão da inconstitucionalidade consubstancia uma verdadeira questão, autónoma das demais, sobre a qual o Tribunal tem o dever de pronúncia quando a mesma por suscitada (art.º 608.º/2 CPC). - As restantes questões suscitadas pelo Autor são também questões autónomas. - Ocorre omissão de pronúncia geradora do vicio de nulidade da decisão jurisdicional (art.º 615.º/1/d) do CPC). Nestes termos deverá a nulidade da sentença ser suprida conhecendo-se as questões suscitadas pelo Autor A Advogada." - Por despacho de 23/6/2021, entendeu-se que a sentença não padecia de qualquer nulidade. - Este despacho foi notificado ao Autor em 28/6/2021. - A 8/7/2021 o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos: "A., Autor nos autos à margem identificado, vem em interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e com os seguintes fundamentos: O recurso ora interposto tem por fundamento a violação de disposições e de princípios constitucionais, nomeadamente, o princípio da pronúncia (por omissão de pronúncia), os quais foram suscitados nos autos, especialmente no requerimento de arguição de nulidade da sentença. A sentença entende que a ação está votada ao fracasso devido ao art.º 13.º/2 da Lei 67/2007. O despacho de 23/6/2021, pronunciando-se sobre a nulidade arguida, mantém o decidido. Na resposta às exceções arguidas pelo Réu, o Autor invocou 3 questões: que a sentença que julgou válidas e boas as contas era ineficaz por contrariar caso julgado anterior; a inconstitucionalidade do art.º 13.º/2 da Lei 67/2007; a violação do art.º 41.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal não conheceu estas questões. A luz do art.º 204.º da CRP os tribunais têm o poder e o dever de recusar a aplicação de normas inconstitucionais. A questão da inconstitucionalidade consubstancia uma verdadeira questão, autónoma das demais, sobre a qual o Tribunal tem o dever de pronúncia quando a mesma por suscitada (art.º 608.º/2 CPC). Entende o aqui recorrente que nas supra identificadas Decisões o douto julgador a quo não se pronunciou, nem conheceu, de inúmeras questões (relevantes e pertinentes) que foram suscitadas pelo recorrente, quer petição inicial, quer na réplica, quer no requerimento de arguição de nulidade e sobre as quais se deveria ter pronunciado, deforma fundamentada; Tendo sido violado nas referidas Decisões o disposto nos artigos 202.º, 1 e 2, 204.º e 205.º, 1, da C.R.P. e nos artigos 608.º, 2, 615.º, 1, alíneas b) e d), do C.P. Civil; E sido feita naquelas Decisões uma interpretação inequivocamente inconstitucional do princípio da pronúncia (omissão de pronúncia), e dos supra mencionados artigos da Constituição e do C.P. Civil; - Esclarece, desde já, o recorrente, que a interpretação que advoga vai no sentido de que sendo suscitada uma questão concreta e relevante perante o Tribunal, desde que não esteja necessariamente prejudicada pela decisão de outra, a mesma tem que ser, necessariamente, apreciada, de forma fundamentada, sob pena de omissão de pronúncia; Interpretação, aliás, corroborada, pela primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P. Civil: «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)»; Nulidade, aliás, diretamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608.º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras»; Ora a interpretação que foi dada, nas supra identificadas Decisões, às normas e princípios referidos, foi outra, indo antes (com o devido respeito) no sentido de que não obstante terem sido suscitadas questões concretas e relevantes perante o Tribunal este pode deixar de as apreciar, mesmo que elas não estejam necessariamente prejudicadas pela solução dada a outras, não carecendo de motivar/fundamentar a decisão; Interpretação aquela que colide com a letra e espírito dos normativos e dos princípios constitucionais e jurídico-processuais supra citados; Violando uma tal interpretação o prescrito nos artigos 202.º, 1 e 2, 204.º e 205.º, 1, da C.R.P., sendo, pois, uma interpretação inconstitucional; Sendo, assim, pois com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que o Recorrente ora vem interpor o presente recurso com vista à apreciação da inconstitucionalidade da interpretação que foi dada pelo douto julgador a quo. PD A ADVOGADA” 7.- Ao contrário do referido no despacho sob reclamação o Autor invocou a questão da inconstitucionalidade do art.º 13.º/2 da Lei 67/2007 na resposta às exceções arguidas pelo Réu. 8.- Quanto à questão da violação do princípio da pronúncia, esta questão só surgiu após a sentença por esta ser omissa em relação às questões suscitadas pelo Autor. Nestes termos deverá ser revogado do despacho que não admitiu o recurso. » 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos: « 4. Apreciando a reclamação do Autor/recorrente, antecipamos, desde já, a nossa adesão, pelo menos parcial, à fundamentação expressa no despacho reclamado. 5. Na verdade, mesmo que não se concluísse pela intempestividade do recurso, relativamente à sentença de 26-12-2020, uma vez que da mesma vieram a ser arguidas nulidades – em requerimento que teve pronúncia no despacho, também recorrido, de 23-06-2021, momento em que se tornou “definitiva” aquela decisão –, o certo é que, manifestamente, o objeto do recurso não coincide com os critérios prático-aplicativos de natureza infraconstitucional que foram ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que esta não mobiliza a consideração de quaisquer normas ou interpretações normativas cuja violação de princípios ou parâmetros constitucionais houvesse sido suscitada pelo reclamante anteriormente à prolação da sentença, tendo sido aplicados critérios alternativos. 6. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto. 7. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 8. Porque falece o segundo desses pressupostos, o recurso interposto pelo reclamante assume-se, pois, como um meio inidóneo de reagir à sentença e despacho da Sra. Juíza de direito, recorridos, proferidos, respetivamente, em 26-12-2020 e em 23-06-2021. 9. Não houve, em rigor, nessas decisões, a (des)aplicação de norma cuja constitucionalidade tivesse sido prévia e adequadamente suscitada. 10. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões”, seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 11. Mas o recurso também não consente que, através do convite ao aperfeiçoamento, se pudessem suprir tais óbices, pois, como observa Carlos Lopes do Rego, «(…) como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217). 12. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, 13. não tendo o reclamante logrado, na sua reclamação, aduzir quaisquer argumentos que convincentemente pudessem importar a alteração do despacho reclamado. 14. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o douto despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada». 6. Por despacho do relator, foi o reclamante convidado para se pronunciar sobre as razões invocadas pelo Ministério Público quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, o reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.ºdo Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). Nestes termos, os poderes deste Tribunal na apreciação da reclamação não se cingem à procedência dos fundamentos utilizados pelo despacho recorrido, cabendo-lhe verificar do preenchimento cumulativo dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade. 8. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Cível de Santo Tirso, datada de 26 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil deduzida contra o Estado pelo ora reclamante, e do despacho proferido pelo mesmo tribunal, datado de 23 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade daquela, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade e na sua inidoneidade. Para sustentar a sua extemporaneidade, entendeu o despacho reclamado que, conglobando o recurso de constitucionalidade quer a sentença proferida em 26 de dezembro de 2020, quer o despacho exarado em 23 de junho de 2021 (que concluiu pela inexistência de qualquer nulidade daquela), o recurso da sentença foi interposto depois do prazo de 10 dias constante do n.º 1 do artigo 75.º da LTC. Para concluir pela inidoneidade, o tribunal a quo levou em consideração ser o recurso dirigido «tão-só na arguição da inconstitucionalidade da sentença e do despacho por omissão de pronúncia, ancorando-se tão-só na arguição da inconstitucionalidade da sentença e do despacho por omissão de pronúncia», acrescentando que se limitou «após a prolação da sentença e do antedito despacho, a invocar que a interpretação vencida nos mesmos dos artigos 608.°/2 e 615.°/1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, é inconstitucional, decaindo, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso.» . 9. No que respeita à conclusão de intempestividade, assiste razão ao reclamante. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC. O termo inicial do prazo é, via de regra, o da notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil (CPC), mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC. Todavia, caso o recorrente haja interposto recurso ordinário que não seja admitido, o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios , como a invocação da nulidade da decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 223/2022): deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo e, nessa medida, a decisão não é ainda definitiva. Nessa medida, só depois de prolatado o despacho de 23 de junho de 2021 se iniciou o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade também quanto à sentença de 26 de dezembro de 2021. Tendo a notificação desse despacho a data de 24 de junho de 2021 — considerando-se a notificação feita no 3.º dia após essa data ou no dia útil seguinte, se aquele o não for —, é tempestiva a interposição do recurso de constitucionalidade ocorrida em 8 de julho de 2021. 10. O mesmo não sucede quanto aos demais pressupostos de admissibilidade — que são, de resto, de verificação cumulativa. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi , sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Ora, considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra formulada qualquer questão normativa , idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade ou de legalidade (por violação de lei com valor reforçado). O recorrente não enuncia qualquer norma (não indicando sequer uma disposição legal em que ela assentasse), declarando apenas que «O recurso ora interposto tem por fundamento a violação de disposições e de princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da pronúncia (por omissão de pronúncia), os quais foram suscitados nos autos especialmente no requerimento de arguição de nulidade da sentença». Com efeito, o recorrente não enuncia um qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com esse fundamento. Pelo contrário, o recorrente pretende sindicar as próprias decisões recorridas , invocando não terem apreciado as questões suscitadas pelo recorrente, imputando-lhes (e não a qualquer norma) a violação da Constituição e do Código de Processo Civil (CPC): «Entende o aqui recorrente que nas supra identificadas Decisões o douto julgador a quo não se pronunciou, nem conheceu, de inúmeras questões (relevantes e pertinentes) que foram suscitadas pelo recorrente, quer petição inicial, quer na réplica, quer no requerimento de arguição de nulidade e sobre as quais se deveria ter pronunciado, deforma fundamentada; Tendo sido violado nas referidas Decisões o disposto nos artigos 202.º, 1 e 2, 204.º e 205.º, 1, da C.R.P. e nos artigos 608.º, 2, 615.º, 1, alíneas b) e d), do C.P. Civil; E sido feita naquelas Decisões uma interpretação inequivocamente inconstitucional do princípio da pronúncia [omissão de pronúncia], e dos supra mencionados artigos da Constituição e do C.P. Civil» ). Não identificando qualquer norma (ou sequer disposição legal de que se inferisse), o recorrente solicita ao Tribunal Constitucional que fixe uma certa interpretação ao «princípio da pronúncia» ( «Esclarece, desde já, o recorrente, que a interpretação que advoga vai no sentido de que sendo suscitada uma questão concreta e relevante perante o Tribunal, desde que não esteja necessariamente prejudicada pela decisão de outra, a mesma tem que ser, necessariamente, apreciada, de forma fundamentada, sob pena de omissão de pronúncia» ). Trata-se, pois, de uma discussão quanto à bondade das decisões tomadas pelo tribunal recorrido, por referência à Constituição , solicitando uma decisão sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional . Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Nessa medida, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou interpretação normativa que haja sido fundamento judicativo das decisões impugnadas, não poderia nunca ser admitido. Conclui-se, pois, pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de junho de 2022 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Lino Ribeiro Rodrigues , que participam por videoconferência. Afonso Patrão