O tribunal comum é competente para conhecer da acção em que se não discute o seguro como acto comercial mas, apenas, a obrigação de a seguradora indemnizar a autora por ter assumido através do contrato a responsabilidade por todos os riscos de perda e dano sofridos pelos objectos segurados, de armazém a armazém, quer o transporte deles se tenha efectivado por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea.