- 1.1“A…” vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação de IMI (ano 2004) no montante de €10 579,70.
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- a)A liquidação aqui em crise encontra-se ferida de um vício de violação de lei, que se traduz numa clara violação do Princípio da Não Aplicação Retroactiva das leis fiscais, consagrado no n.° 3 do artigo 103° da CRP e no n.° 1 do artigo 12° da LGT;
- b)Conforme supra exposto, entender-se que o n.° 6 do artigo 9° do Código do IMI é aplicável aos sujeitos passivos que adquiriram um imóvel a uma entidade que já beneficiou da não sujeição aqui em apreço, no âmbito do Código da CA, constitui uma clara violação das expectativas dos adquirentes e um venire contra factum proprium do Legislador Fiscal; Sem prescindir,
- c)A liquidação aqui em crise encontra-se ferida de um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, nomeadamente, por errónea interpretação do n.° 6 do artigo 9° do Código do IMI;
- d)Sendo correcto interpretar que a limitação do n.° 6 do artigo 9° do Código do IMI só terá sentido útil quando o regime de não sujeição de que beneficiou a empresa alienante do prédio tem na sua base o facto de se tratar de imóveis para revenda (alínea e) do n.° 1 do artigo 9° do Código do IMI), sendo este mesmo regime de que pretende beneficiar a empresa adquirente do mesmo, ou quando o regime de não sujeição de que beneficiou empresa alienante do prédio tem na sua base o facto de se tratar terrenos que tenham por objecto a construção de edifícios para venda (alínea d) do n.° 1 do artigo 9° do Código do IMI), sendo este mesmo regime de que pretende beneficiar a empresa adquirente do mesmo; Sem prescindir,
- e)A liquidação aqui em crise encontra-se ferida de um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, nomeadamente, pela não verificação dos pressupostos previstos no n.° 6 do artigo 9° do Código do IMI;
- f)Conforme supra exposto, se nenhuma entidade beneficiou anteriormente de qualquer direito, a aplicação do n.° 6 do artigo 9° do Código do IMI não tem razão de ser;
- g)Cumpre, ainda, salientar que interpretar o n.° 6 do artigo 9° do Código do IMI, como o fez a Administração Fiscal, nos termos acima descritos, constituiria uma violação do princípio da Igualdade, tal como está previsto no artigo 13° da CRP, Sem prescindir,
- h)O despacho de indeferimento do pedido na reclamação graciosa padece do vício de falta de fundamentação, porquanto nele apenas se fazem breves referências à questão da “aplicação retroactiva” alegada pela A… e encontra-se totalmente omisso quanto aos argumentos invocados em relação à “errónea interpretação do n.° 6 do artigo 9° do Código do IMI”.
- i)A Douta Sentença recorrida é nula por se abster de pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, invocadas pela Autora, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC, quais sejam,
- a.da errónea interpretação do n.° 6 do artigo 9º do Código do IMI;
- b.da não verificação dos pressupostos previstos no n.° 6 do artigo 9º do Código do IMI.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada – para o que aduz a seguinte fundamentação.
1Nulidade da sentença (conclusão 1)
Embora com fundamentação algo confusa a sentença pronuncia-se sobre a questão da interpretação do art. 9° n° 6 CIMI, aderindo à efectuada pela AT, segundo a qual o regime de diferimento do início da tributação em IMI não é aplicável quando a entidade alienante já tenha beneficiado de diferimento de início de tributação da CA, por período cujo termo já ocorre na vigência do CIMI (cf. sentença IV-Do Direito fls. 123 parágrafos 6°/l 0°).
Neste contexto, não se verifica a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, porque a questão foi enfrentada na sentença, sendo irrelevante a correcção/incorrecção da interpretação efectuada.
- 2.No caso sub judicio a norma de exclusão do beneficio constante do art. 9° n° 6 CIMI não foi aplicada retroactivamente a factos tributários anteriores ao início da sua vigência, em 1.12.2003 (art. 32° n° 1 DL n° 287/2003, 12 Novembro), se considerarmos que a interpretação da norma interessa à liquidação do IMI (ano 2004).
- 3.A partir da data da entrada em vigor do CIMI (1.12.2003) foi revogado o CCA (arts. 31° n° 1 e 32° n° 1 DL n° 287/2003, 12 Dezembro).
Mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos a Contribuição Autárquica (CA), reportados ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) (art. 31° n° 6 DL n° 287/2003, 12 Novembro).
A suspensão da tributação da entidade alienante dos prédios, durante o ano 2003, abrange um período temporal em que já está em vigor o CIMI, pelo que o benefício fiscal inicialmente relativo a CA se passou a reportar a IMI.
O benefício fiscal constante do art. 9° n° 1 als. d) e e) CIMI é substancialmente idêntico ao beneficio fiscal constante do art. 10° n° 1 als. e) e f) CCA).
Com o argumentário precedente a norma constante do art. 9° n° 6 CIMI deve ser interpretada no sentido de que não gozam do diferimento do início de tributação em IMI:
- -os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que já tenha beneficiado do diferimento do início de tributação, nos termos da aplicação directa do art. 9° n° 1 als. d) e e) CIMI.
- -os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que tenha beneficiado do diferimento do início de tributação da CA, posteriormente reportado a IMI, em virtude de o termo do período do benefício ocorrer na vigência do CIMI.
4. A recorrente dirige a sua crítica à falta de fundamentação do acto administrativo (decisão de indeferimento da reclamação graciosa) e não da sentença judicial que apreciou aquela.
Por outro lado a sentença identifica incorrectamente o acto administrativo objecto da impugnação judicial, ao referir-se ao «despacho de indeferimento que consta de fls. 60 do PA apenso».
Este despacho de indeferimento tem por objecto o pedido de não sujeição a IMI formulado pela recorrente em 18.11.2004 (probatório n°s 4 e 8) e não a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IMI (cujo despacho de indeferimento foi proferido em 22.03.2006 fls. 29).
Sem embargo, sustentamos que a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, acolhendo os fundamentos da proposta de decisão (fls.32/33), reveste as características de clareza, suficiência e congruência que lhe permitem cumprir a sua dupla função:
- -endógena, contribuindo para a transparência e qualidade da decisão, ao obrigar o autor à exteriorização dos motivos determinantes do sentido daquela
- -exógena, facultando ao destinatário uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação da decisão (graciosa ou contenciosa)
O cabal cumprimento da função exógena evidencia-se na abundante argumentação expendida pela destinatária do acto na petição de impugnação judicial, com a qual procura contrariar os motivos determinantes da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte, que vamos subordinar a alíneas.
- a)A impugnante é uma sociedade que se dedica à compra, venda e revenda de bens imobiliários e promoção de imóveis.
- b)Encontra-se inscrita em IRC e IVA desde 28 de Dezembro de 1999.
- c)A sociedade impugnante adquiriu em 15 de Outubro de 2004 à sociedade B…, dois lotes de terreno inscritos na matriz urbana da Freguesia de Ermesinde sob os artigos 9681 e 9583.
- d)Em 18 de Novembro de 2004 apresentou no respectivo Serviço de Finanças um pedido de não sujeição ao IMI dos referidos prédios alegando que se tratavam de terrenos para construção que tinham passado a constar do activo de uma empresa que tinha por objecto de construção de edifícios para venda.
- e)Pedido que foi apresentado nos termos do art. 9°, n.° 1 d) do CIMI.
- f)A B…, requereu em 24 de Julho de 2002, ao referido serviço de finanças a não sujeição a Contribuição Autárquica dos mesmos prédios alegando que se tratavam de prédios para revenda, que tinham passado a figurar no activo da empresa, que se dedicava à venda de prédios.
- g)Esse pedido foi deferido pelo período de um ano (até 31 de Dezembro de 2003).
- h)O pedido da A… foi indeferido em 28 de Dezembro de 2004 por os terrenos terem sido adquiridos a entidades que já tinham beneficiado de isenção da CA.
2.2 Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, bem como do parecer do Ministério Público, a questão que, antes de todas, aqui se coloca é a de saber da nulidade, ou não, da sentença recorrida, por vício de omissão de pronúncia devida.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar.
Esta nulidade (como, aliás, repetidamente tem dito esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 143.
No caso sub judicio, a ora recorrente vem dizer, na conclusão i) da alegação do presente recurso, que «A Douta Sentença recorrida é nula por se abster de pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, invocadas pela Autora, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quais sejam, a. da errónea interpretação do n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI; b. da não verificação dos pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI».
E, segundo julgamos, tem razão a ora recorrente.
Com efeito, quer a questão «da errónea interpretação do n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI», quer a «da não verificação dos pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI» são questões que vêm postas desde a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial.
A primeira questão vem posta dos artigos 22.º a 34.º, e a segunda, dos artigos 35.º a 44.º da petição inicial.
Quanto à primeira questão [«da errónea interpretação do n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI»], a ora recorrente defende, mormente, que «tal limitação só tem sentido ser aplicada quando o regime de não sujeição de que beneficiou a empresa alienante do prédio é o mesmo de que pretende beneficiar a empresa adquirente do mesmo»; «ou seja, a limitação do n.º 6 do artigo 9.º do CIMI só terá sentido útil quando o regime de não sujeição de que beneficiou a empresa alienante do prédio tem a sua base o facto de se tratar de imóveis para revenda [alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI], sendo este mesmo regime de que pretende beneficiar a empresa adquirente do mesmo»; «ou quando o regime de não sujeição de que beneficiou a empresa alienante do prédio tem na sua base o facto de se tratar de terrenos que tenham por objecto a construção de edifícios para venda [alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI]» – cf. os artigos 26.º, 27.º e 28.º da petição inicial.
Em relação à segunda questão [«da não verificação dos pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI»], a ora recorrente advoga particularmente que «aquando da aquisição dos prédios em apreço – em 15 de Outubro de 2004 –, a entidade que os alienou ainda não tinha beneficiado de qualquer não sujeição do imposto em apreço (…)»; pois que «na data em que foi proferido o despacho de indeferimento ao pedido de não sujeição apresentado pela Impugnante, a “B…” ainda não tinha beneficiado do aludido regime de não sujeição, pela simples razão dos despachos serem simultâneos – ambos de 28 de Dezembro de 2004 – e não se sucederem no tempo» – cf. os artigo 40.º e 41.º da petição inicial.
A sentença recorrida, depois de dizer que «A questão em análise nos autos prende-se com o saber se os referidos prédios devem ser tributados em sede de IMI ou se deve ser conhecida à impugnante a isenção do imposto conforme por si solicitado», conclui que «não pode proceder a alegação da impugnante no sentido de que o IMI só podia ser aplicado às aquisições ocorridas na sua vigência em que os alienantes já tivessem beneficiado do regime de exclusão, sob pena de aplicação retroactiva da lei fiscal, que é proibida».
Na realidade, a sentença recorrida expende como segue.
A discussão in casu prende-se com a legalidade do acto de liquidação.
O CIMI entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, nos termos do disposto no art. 31°, do DL 287/03 de 12 de Novembro.
Com a sua entrada em vigor foi revogado o Código da Contribuição Autárquica, considerando-se este imposto substituído pelo imposto municipal sobre imóveis - art. 31, n.° l do CIMI.
Mantiveram-se em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica.
O pedido da impugnante foi formulado nos termos do art.° 9° d) do CIMI.
O seu indeferimento foi efectuado nos termos do n.° 6 do mesmo preceito legal.
Nos termos do art.° 9, d) do CIMI, o imposto é devido do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que o terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
De acordo com o disposto no n.° 6 do referido preceito legal, não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.°1, os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.
Pelo que, não pode proceder a alegação da impugnante no sentido de que o IMI só podia ser aplicado às aquisições ocorridas na sua vigência em que os alienantes já tivessem beneficiado do regime de exclusão, sob pena de aplicação retroactiva da lei fiscal, que é proibida.
Ora, como se vê, a sentença recorrida curou, sim, da questão da aplicação retroactiva da lei, também levantada pela ora recorrente na petição inicial, mas não tratou das indicadas questões «da errónea interpretação do n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI», e «da não verificação dos pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI».
E, assim sendo, foi omitido o dever de apreciar essas identificadas questões – por tal modo que a sentença recorrida padece de nulidade.
Pelo que nos resta concluir, em súmula, que a sentença que labora em omissão de pronúncia devida em relação a invocadas questões de «errónea interpretação do n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI» e de «não verificação dos pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 9.º do Código do IMI» sofre de nulidade, por força do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que se acorda anular a sentença recorrida, assim se provendo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. – Jorge Lino (relator) - Lúcio Barbosa - António Calhau.