I- A concessão de autorização a particulares para, em terrenos baldios, construirem casas de habitação e outras edificações, constitui alienação de tais terrenos.
II- Antes da vigência do Dec-Lei 39/76, de 19/1, os baldios eram definidos e administrados de acordo com o regulamentado no Cód. Administr
III- Neste regime do Cód. Admin. as Juntas de Freguesia tinham atribuições para administrar os baldios paroquiais e para a passagem ao domínio privado de certos tipos de baldios.
IV- Após a entrada em vigor do Dec-Lei 39/76, de 19/1, a administração dos baldios passou a caber aos compartes, ou a estes em associação com o Estado, através de um Conselho Directivo, e os baldios deixaram de ser propriedade do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva pública.
V- As deliberações da Junta de Freguesia que, neste regime, impliquem a apropriação por particulares de terrenos baldios são nulas e de nenhum efeito por exorbitarem das suas atribuições.
VI- A Assembleia de Compartes não pode conceder às Juntas de Freguesia poderes de administração e alienação de terrenos baldios.
VII- O Dec-Lei 40/76, de 19/1, fere apenas de anulabilidade os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios por particulares, praticados antes da vigência do Dec-Lei 39/76.