IIFundamentação
II.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz:
a) Contra a sociedade “T…, SA”, foi instaurado o processo executivo nº 3514199601007572 e apensos por dívidas relativas ao CRSS dos anos de 1995 a 1999, no valor de €482.094,42 (cf. informação de fls. 46 dos autos e certidões de fls. 15 a 20 dos autos).
b) A execução fiscal foi revertida por despacho de 18 de Abril de 2005, contra J…, na pessoa do seu herdeiro, aqui, oponente (cf. doc. de fls. 36 dos autos).
c) Entre 1989 e 31 de Janeiro de 1999, J… foi vogal do Conselho de Administração da primitiva executada (cf. doc. de fls.24 a 28 dos autos).
d) O J… assinou alguns documentos em nome da executada (cf. doc. de fls. 38 a 41 dos autos).
e) A primitiva devedora obrigava-se perante terceiros com a assinatura de dois Administradores, sendo uma delas a do Presidente. Excepcionalmente, a sociedade pode ficar obrigada pela assinatura de: a) um Administrador e um procurador, dentro dos limites da procuração a este conferida; b) de um Administrador, quando o Conselho de Administração para o caso, o designar em acta; c) um Procurador dentro dos limites e em conformidade com o mandato que lhe for conferido para fim especial (cf. doc. de fls. 24 a 27 dos autos).
f) O J... renunciou ao cargo de Administrador da primitiva executada em 31 de Janeiro de 1999 (cf. doc. de fls. 26 dos autos).
g) J... enquanto integrou o Conselho de Administração da primitiva devedora, não comprava nem vendia mercadorias, não contratava nem dava ordens aos trabalhadores, não decidia os destinos directa ou indirectamente da sociedade executada.
h) As funções de administração da sociedade executada sempre estiveram a cargo do Presidente do Conselho de Administração, Joaquim…, pessoa que nunca pedia a opinião aos restantes administradores e sempre colocou com prioridade sobre todas as empresas do grupo a “Vila têxtil” e não a executada originária ou as restantes.
i) A assinatura do J... em documentos da empresa era feita porque tal lhe era ordenado, sem que pudesse questionar tais ordens.
j) Após o falecimento de Joaquim… quem o substituiu foi a filha Clara, que concentrou o poder decisório.
k) O J... esteve envolvido, na década de 90, num processo de divórcio litigioso que o deixou num estado depressivo, tendo estado por mais de uma vez internado.».
II.2. De direito II.2.1. Erro de julgamento de facto
“Sugere” a recorrente na alínea D das conclusões a alteração da matéria de facto constante da alínea “D” do probatório de forma a que nela passe a constar o seguinte: “O J... assinou requerimentos, por diversas vezes, endereçados ao Serviço de Finanças de Matosinhos 2, na qualidade de administrador da executada, no período a que se reportam as dívidas exequendas”.
Na alínea “D” do probatório consta: “O J... assinou alguns documentos em nome da executada (cf. Doc. de fls. 38 a 41 dos autos)”.
A factualidade levada ao probatório é pouco precisa pois, tendo em conta o que se discute nos autos, o exercício da administração pelo J..., importa saber não só que este assinou documentos em nome da executada, devendo aqui ser indicada a qualidade em que o fez, mas, sobretudo, que documentos assinou e em que tempo o fez.
Assim, entende-se corrigir a matéria de facto levado ao probatório na alínea “D”, deferindo-se a pretensão da reclamante, passando a alínea D do probatório a ter a seguinte redacção:
“O J... assinou requerimentos, por diversas vezes, endereçados ao Serviço de Finanças de Matosinhos 2, na qualidade de administrador da executada, no período a que se reportam as dívidas exequendas”.
II.2.2. Erro de julgamento de direito
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a oposição por considerar que a Fazenda Pública não tinha feito a prova de que o revertido J... tinha exercido de facto as funções de administrador na empresa originária devedora.
Defende a Fazenda Pública que estando provado que o J... assinou documentos em representação da sociedade, a prova testemunhal não podia ter sido valorada como foi por ser insuficiente e contraditória com a prova documental.
Por seu turno, o recorrido reconhecendo que o J... assinou em nome da executada os documentos juntos aos autos, diz que aquele nunca exerceu de facto as funções de administrador, sendo que a subscrição dos documentos foi feita por imposição do Conselho de Administração da devedora originária, sem que ele pudesse questionar ou recusar a aposição da sua assinatura em tais documentos.
Vejamos.
Tanto no Código de Processo Tributário (artigo 13.º), como na Lei Geral Tributária (artigo 24.º) que lhe sucedeu, é pressuposto da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas dívidas das sociedades, o exercício efectivo da gerência ou administração. Ou seja, não basta a chamada gerência formal ou de direito, é necessária a gerência de facto.
A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros – já nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, p. 139.
A Fazenda Pública pretende retirar da assinatura de documentos, em representação da sociedade, dirigidos ao Serviço de Finanças, o exercício de facto da administração pelo J....
Porém, tal facto não pode ser analisado por si só, mas antes no contexto da demais matéria de facto provada.
Ora, ficou provado também que:
g) O J... enquanto integrou o Conselho de Administração da primitiva devedora, não comprava nem vendia mercadorias, não contratava nem dava ordens aos trabalhadores, não decidia os destinos directa ou indirectamente da sociedade executada.
h) As funções de administração da sociedade executada sempre estiveram a cargo do Presidente do Conselho de Administração, Joaquim…, pessoa que nunca pedia a opinião aos restantes administradores e sempre colocou com prioridade sobre todas as empresas do grupo a “Vila têxtil” e não a executada originária ou as restantes.
i) A assinatura do J... em documentos da empresa era feita porque tal lhe era ordenado, sem que pudesse questionar tais ordens.
Ora esta factualidade retira qualquer valia à assinatura de documentos como prova do exercício de facto dos poderes de administrador. Se o J... «não comprava nem vendia mercadorias, não contratava nem dava ordens aos trabalhadores, não decida os destinos directa ou indirectamente da sociedade executada», não se pode dizer que exercia as funções de administrador, o que é reforçado pelo facto provado na alínea h) que diz que «As funções de administração da sociedade executada sempre estiveram a cargo do Presidente do Conselho de Administração, Joaquim…, pessoa que nunca pedia a opinião aos restantes administradores».
A assinatura de documentos nestas circunstâncias e «porque tal lhe era ordenado, sem que pudesse questionar tais ordens», não demonstra que o J... representava a vontade da pessoa colectiva ou a dirigisse.
De notar que a Fazenda Pública embora sugerisse a alteração da alínea D do probatório, o que acima foi atendido, não cuidou de pedir a alteração da matéria de facto constante das alíneas G), H) e I) do probatório.
E, ao contrário do que parece ser o entendimento da Fazenda Pública, o que delas consta não entra em contradição com o que ficou consignado na alínea D) do probatório (diga-se, nem relativamente à redacção dada pelo Tribunal recorrido, nem relativamente à redacção que acima fixamos), pois limitam-se a descrever em que circunstâncias acontecia a assinatura dos documentos.
Uma vez que ficou demonstrado que o J... não exerceu de facto a administração da originária devedora, não pode ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda, tal como decidiu o Tribunal recorrido, não merecendo o recurso provimento.