0304/11.7BEMDL - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0304/11.7BEMDL
ACORDAO
Descritores: Reclamação, Reforma
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28066
Nr Documento: SA1202107130304/11
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a89fb8e7501ec7f7802587170058dc02
Sumário
O acórdão reclamado só seria reformável se contivesse algum erro manifesto (art. 616º, nº 2 do CPC), pelo que é de indeferir o pedido de reforma se a reclamante não aponta um qualquer lapso manifesto ao dito acórdão.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A………………, Recorrente no presente recurso intentado ao abrigo do art. 150º do CPTA, veio pedir a reforma do acórdão proferido por esta formação em 09.06.2021, ao abrigo dos arts. 616º , nº 2, als. a) e b), 666º e 685º , todos do CPC , aplicável ex vi do art. 1º do CPTA. A parte contrária nada disse. Cumpre decidir. A reclamante verdadeiramente contesta o acórdão reclamado por ele ter entendido que o acórdão recorrido na presente revista – do TCA Norte de 28.02.2020 -, não contém erros na aplicação e interpretação das disposições legais aplicáveis. Limita-se a imputar ao acórdão reclamado erros de julgamento, porquanto teria efectuado uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Pretende, pois, que esta formação proceda à reforma do acórdão que proferiu, substituindo-o por uma pronúncia de recebimento da revista. Mas o acórdão reclamado só seria reformável se contivesse algum erro manifesto ( art. 616º , nº 2 do CPC ). Ora, a reclamante não aponta um qualquer lapso manifesto ao dito acórdão, limitando-se a demonstrar a sua discordância com o acórdão, reafirmando o alegado em sede do recurso de revista. No acórdão reclamado disse-se o seguinte como fundamento para a não admissão da revista (sendo o juízo de admissão ou não da revista o único que a esta formação cabe formular, nos termos do disposto no nº 6 do art. 150º do CPTA): “ As questões que a Recorrente pretende ver tratadas na revista são a da prescrição do procedimento, nos termos do art. 3º, nº 1 do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, de 18/12, alegando que o Tribunal recorrido dela não conheceu. Estando com esta questão intrinsecamente relacionadas outras às quais o acórdão recorrido negou provimento, a saber: a omissão de diligências de prova e a possibilidade de lançar mão do expediente de modificação unilateral do contrato previsto no art. 11º , nº 2 do DL nº 163-A/2000 , de 27/7, sob pena de violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e adequação e da boa-fé e actuação em abuso de direito. Diremos, desde já, que pese, embora, a prolixidade das conclusões da Recorrente esta não convence nos erros que imputa ao acórdão recorrido. Quanto às questões de que este conheceu [violação do art. 90º nº 2 do CPTA por ter sido dispensada a produção de prova e inconveniência do acto impugnado] parecem ter sido correctamente julgadas, sendo que o também apreciado erro na fixação da matéria de facto não é passível de ser apreciado em revista (cfr. nºs 2, 3 e 4 do art. 150º do CPTA). Quanto à prescrição do procedimento administrativo, visando contornar os fundamentos pelos quais o acórdão recorrido dela não conheceu, invoca, nesta sede, a Recorrente que é de conhecimento oficioso, fazendo apelo a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste STA em matéria referente a dívidas tributárias. No entanto, essa jurisprudência não é transponível para o Contencioso Administrativo, sendo que o art. 303º do CC é taxativo quanto à necessidade da sua invocação, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, não podendo o tribunal dela conhecer oficiosamente. Como, igualmente, não são de conhecimento oficioso, não sendo geradores de nulidade (prevista nos agora invocados arts. 161º, nº 1 e 162º do actual CPA ou anteriormente nos arts. 133º e 134º do anterior CPA), os alegados abuso de direito, a violação do art. 11º do DL nº 163-A/2000 e, bem assim, da cláusula E, das condições gerais do contrato de atribuição de ajudas e a violação dos princípios da boa-fé e da tutela jurídica, da proporcionalidade e da justiça, que, a verificarem-se, consubstanciariam vícios de violação de lei, geradora de anulabilidade (cfr. art. 163º do actual CPA). Assim sendo, o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso coerente e plausível, ao não ter conhecido destas questões, como quanto às questões que apreciou, pelo que a revista agora interposta é inviável, não devendo ser admitida. ” Mas, não divisamos no acórdão reclamado qualquer lapso manifesto ou palmar susceptível de reforma, ao decidir nos termos acima transcritos. Com efeito, a esta formação cabia emitir pronúncia nos estritos termos previstos no art. 150º do CPTA, o que fez, tendo decidido não se justificar a admissão da revista, pelos fundamentos dele constantes. Assim, não estão preenchidos os requisitos legais da reforma, previstos no art. 616º , nº 2 do CPC , sendo de indeferir a reclamação. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos, Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho, têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Julho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa