I- Em acidente mortal de viação por atropelamento com culpas concorrentes do peão, que foi imprudente ao atravessar uma via, e do condutor de um veiculo automovel, que circulava afastado da berma direita e em excesso de velocidade, mesmo que o acidente tivesse ocorrido se a velocidade do veiculo fosse menos, o excesso não pode ser desprezado para efeito da graduação de culpas, dado que ele não foi indiferente a violencia do impacto e ao resultado cetal verificado .
II- Tratando-se de responsabilidade civil delitual, o devedor constitui-se em mora para efeito de serem devidos juros, pelo menos a partir da citação nos termos do n. 3 do art. 805 do Codigo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho).
A partir do inicio da vigencia da Portaria n. 339/87 de
24 de Abril e tratando-se de juros legais, a respectiva taxa passou a ser a de 15% ao ano).
III- A responsabilidade pelo reembolso do subsidio do funeral concedido por um Centro Regional de Segurança Social aos pais da vitima, e proporcional ao grau de culpa de cada um dos causadores do acidente.