43484A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira de Almeida
Processo: 43484A
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Recurso para o pleno da secção, Duplo grau de jurisdição, Inconstitucionalidade
Decisão: Indeferimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Nr Convencional: JSTA00049452
Nr Documento: SA11998051443484A
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ddef965994c3d930802568fc0039ac41
Sumário
I - Salvo em matéria penal, o chamado "duplo grau de jurisdição" não se encontra constitucionalmente garantido. II - Cabe à lei infraconstitucional estabelecer os requisitos relativos a graus de jurisdição, segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões a que respeitem e princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto). III - A Lei Fundamental não exige também, e por conseguinte, um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente nos incidentes de suspensão de eficácia de actos administrativos. IV - Em tais casos de julgamento do incidente por uma das Subsecções da Secção do Contencioso Administrativo, não obstante a inadmissibilidade do recurso para o Pleno (salvo por oposição de julgados) é garantida a apreciação do acto lesivo impugnado por um órgão colegial de elevada hierarquia na pirâmide dos tribunais administrativos. V - A inadmissibilidade do recurso para o Pleno da Secção contemplada no n. 2 do art. 103 da LPTA85, não colide porém com o preceituado nos arts. 18 e 20 da CRP, pois que aos recorrentes é ... assegurado o acesso à justiça administrativa por via do recurso contencioso (art. 268 ns. 5 da CRP), pelo que não representa qualquer restrinção de direitos, liberdades e garantias. VI - Não enferma pois o aludido n. 2 do art. 103 de qualquer inconstitucionalidade.