Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, mantendo a decisão sumária do relator, revogatória do juízo de procedência emitido pelo TAF de Lisboa – na acção que ela movera à CGA para que esta reabrisse e deferisse o seu processo com vista ao reconhecimento do direito a uma pensão de aposentação relativa ao serviço que prestara na antiga Administração Ultramarina – julgou a causa totalmente improcedente.
A recorrente pugna pela admissão da revista por esta tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida.
A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A recorrente interpôs a acção dos autos em 2014 a fim de obter a condenação da CGA a deferir o seu pedido – inicialmente formulado em 1981 e arquivado em 1985 – de que se lhe atribuísse uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço que prestara na administração colonial da Guiné.
O TCA julgou a acção improcedente porque a pretensão da autora já fora indeferida – através de um acto de 12/8/1985, consolidado na ordem jurídica; e porque a renovação da mesma pretensão, datada de 19/6/2014, representa um novo pedido, manifestamente extemporâneo – pois a possibilidade dela obter o pretendido estatuto de aposentada findou, «ex vi legis», em 1/1/90 (DL n.º 210/90, de 27/7).
Na presente revista, a recorrente considera que o aresto «sub specie» está errado porque nele se pressupôs que a pretensão já fora expressamente indeferida pela CGA quando, na verdade, esta só em 2014 emitiu e notificou o indeferimento do seu pedido de aposentação. E a recorrente também refere que a conduta da CGA ofende normas e princípios constitucionais.
Mas o que «in casu» releva é a constatação de que a recorrente foi, há décadas, destinatária de um acto que lhe comunicou o arquivamento do seu pedido; acto esse que, por falta de impugnação, se consolidou na ordem jurídica. Nesta conformidade, a reiteração do mesmo assunto, através da vinda do recorrente a juízo em 2014, estava fatalmente votada ao insucesso. Até porque o exercício dos direitos do género tornou-se legalmente impossível há muitos anos, como «supra» se referiu.
Assim, o TCA Sul decidiu bem, tendo aliás seguido a jurisprudência corrente deste STA na matéria – a qual foi assinalada no aresto e é referida na contra-alegação. Pelo que não se justifica um reexame do aresto recorrido.
Por outro lado, não parece que as questões de inconstitucionalidade aludidas na revista possam influir no desfecho caso, já que este se resolve pelo prisma de um acto administrativo já consolidado e de um direito que a lei deixou de reconhecer. Mas, se alguma inconstitucionalidade relevasse, isso não seria motivo para se receber a revista, pois o objecto próprio deste género de recursos não abrange as puras questões de constitucionalidade – separadamente colocáveis ao Tribunal Constitucional.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos