299/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 226/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 299/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 226/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230299.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 299/2023 Processo n.º 226/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 211 /2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pel a recorrente A., SA , com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo d a recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida. Sustentou-se, também, por outro lado, que o objeto definido no requerimento de interposição não coincidia com a ratio decidendi do despacho do TRL recorrido. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: « Em causa não está, portanto, diferentemente do que se refere na douta decisão sumária, sindicar, apenas, a decisão do Tribunal recorrido, algo que, a ter sido peticionado, expressa ou implicitamente, não seria, de facto, admissível, no contexto da arquitectura do sistema de fiscalização da constitucionalidade. C om efeito, o que se questiona - e isso é plenamente admissível no quadro de uma apreciação concreta da constitucionalidade - são os pressupostos normativos em que a mesma assentou, por se revelarem violações das exigências decorrentes do Princípio do Estado de Direito e de alguns dos seus subprincípios concretizadores. E certo que a discordância face a esses pressupostos normativos conduz, necessariamente, à discordância relativamente ao sentido da decisão recorrida. Mas, insista-se, aquilo que se questiona é a interpretação que a decisão recorrida faz das normas do RGCO que aplica, interpretação essa que conduz a resultados contrários às exigências decorrentes da lei fundamental. Crê a Recorrente que a linearidade da argumentação por si sustentada perante o Tribunal recorrido é, em si mesma, inquestionável. E, em termos muito sintéticos, ela traduz-se nos aspetos que, em seguida, se referem. […] Andou, por isso, mal, do ponto de vista constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça, quando, sem qualquer necessidade e, sobretudo, sem qualquer credenciação constitucional para tal, reduziu para 10 dias ambos os prazos, em flagrante violação, aliás, do artigo 411.º do CPP. Ao fazê-lo, o Supremo Tribunal de Justiça violou, inconstitucionalmente, direitos — não só o dos interessados em interpor recurso, mas, até, os dos recorridos que, subitamente, viram o prazo para o fazer encurtado de 30 para 10 dias. […] 23.Afirma-se, na decisão sumária, "que, para a recorrente, o problema não é a alegada inconstitucionalidade do prazo de 10 dias, previsto no RGCO, como consagração de um período em si mesmo mais curto do que seria compatível com a Constituição da República Portuguesa, e sim o facto desse período não ser de 30 dias, como defende que deveria ser, se fosse aplicada a regra do CPP". E é exata essa afirmação, até porque foi este Venerando Tribunal Constitucional quem decidiu que o prazo de 10 dias era inconstitucional, sempre e quando, como "in casu" sucede, o prazo de resposta, legalmente estabelecido, lhe for superior. No que já não andou bem a decisão sumária foi ao considerar que a Recorrente, colocar a questão nos termos em que o faz, reage contra os poderes cognitivos do Tribunal recorrido, o que, renove-se, tornaria o seu recurso inidóneo. Porque, insista-se, o que a Recorrente questionou - e agora retoma - é que o Tribunal recorrido (e o Supremo Tribunal de Justiça, em cuja orientação jurisprudencial se apoiou) tenha entendido limitar, reduzindo-o, o prazo de exercício de um direito fundamental - o direito de acesso aos tribunais -, em manifesta contradição com as exigências do Princípio do Estado de Direito Democrático - seja na vertente da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, seja na dimensão do princípio da proteção jurídica (ou da tutela jurisdicional) e das garantias processuais. [...] 32. A Recorrente tinha, assim, reitere-se, a legítima expectativa de que, face ao teor da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória antes referida, a integração da lacuna, assim gerada, só poderia fazer-se do modo que as regras gerais de interpretação impõem e que o princípio da igualdade exige: através da aplicação, ao recurso, do prazo previsto para a resposta pelo artigo 411º do CPP. 33.No que á segunda dimensão toca, afigura-se inquestionável, também, que a decisão do Tribunal recorrido, na linha do Acórdão Uniformizador, ao restringir, sem qualquer fundamento constitucionalmente atendível, o prazo para interpor recurso - o qual, renove-se, deveria ser de 30 dias, segundo o princípio da igualdade, na sua dimensão de igualdade das partes - porque é esse o prazo para recorrer, previsto no artigo 411.° do CPP, viola, manifestamente, o referido princípio da proteção jurídica (ou da tutela jurisdicional) e das garantias processuais. 34. Violação que decorre do facto de, assim, ser posto em causa, em termos desproporcionais, a possibilidade de obter uma revisão e reapreciação de uma decisão administrativa.» Com isso, a reclamante v em pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3 . Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu, essencialmente, que : « Pronunciando-nos sobre a pretensão da reclamante, antecipa-se que mesma nos parece ser improcedente. [...] 15.Em rigor, portanto, e supondo-se alcançar a construção da reclamante, esta pretende, invertendo (ou subvertendo) o conteúdo e sentido das decisões do Ac. TC n.° 27/2006 e do AUJ STJ n.° 1/2009, defender um prazo de recurso (em processo de contraordenação) de 30 dias - que se nos afigura contra legem - a partir da interpretação de que o prazo do art. 411.° do CPP - de 30 dias -, (supostamente aplicável em processo contraordenacional ex vi artigo 41.°, n.° 1, do RGCO), é que deveria valer para a interposição do recurso e para a resposta, uma vez que a aplicação direta do prazo do art. 413.° do CPP seria inviável, desconsiderando, assim, a previsão expressa do prazo de recurso no art. 74.°, n.° 1 do RGCO. É um entendimento que não pode colher a nossa adesão, mas que não encerra, em si mesmo, uma questão de inconstitucionalidade normativa, como na decisão sumária se esclareceu. De resto, o STJ, no AUJ n.° 1/2009 - situando a questão no devido plano da interpretação do direito infraconstitucional -, limitou-se, na sequência do Ac TC n.° 26/2007, ao contrário do que a reclamante sugere, a "corrigir" aquela desigualdade de armas, traduzida na discrepância de prazos de recurso e de resposta, subtraindo, assim, a solução a qualquer óbice de inconstitucionalidade, o que aliás, resulta da sua própria fundamentação [...] 18.Parece-nos, por isso, inultrapassável a fundamentação da decisão reclamada quando refere: «Na verdade, a recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a própria decisão do TRL, e bem assim contra o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.° 1/2009, a respeito dos efeitos do direito infraconstitucional relativos ao prazo de interposição e resposta de recurso em processo contraordenacional, discordando da interpretação dada ao artigo 74.°, n.° 1, do RGCO e pretendendo reverter a decisão de indeferimento da reclamação a quo.», Bem como: «Assim, torna-se claro que, para a recorrente, o problema não é a alegada inconstitucionalidade do prazo de 10 dias, previsto no RGCO, como consagração de um período em si mesmo mais curto do que seria compatível com a Constituição da República Portuguesa, e sim o facto desse período não ser de 30 dias, como defende que deveria ser, se fosse aplicada a regra do CPP. Como se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. E patente que dessa construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, (...)». 19. Estamos, pois, persuadidos de que além da ausência de idoneidade normativa do objeto do recurso, o mesmo não corresponde à ratio decidendi que presidiu aos critérios pratico-aplicativos e hermenêuticos da decisão impugnada. [...] 25. O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter- se numa tentativa de escrutinar eventuais défices das operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional - penal e processual- contraoordenacional, no caso -, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional. [...] 27. Parece-nos, enfim, que não logra a reclamante aduzir, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, qualquer novo argumento apto a colocá-la em causa, 28. Concordando-se com a mesma, nenhum reparo merecendo, pelo que deverá ser indeferida a reclamação. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 211/2023 , que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Não obstante, a decisão reclamada também apontou a falta de correspondência entre o objeto delimitado no requerimento de interposição de recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Em primeiro lugar, relativamente ao incumprimento do requisito de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, a reclamante nada aduz. Adicionalmente, como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de que poderia subsistir uma questão de inconstitucionalidade idónea quando reconhece que « questionou […] que o Tribunal recorrido (e o Supremo Tribunal de Justiça, em cuja orientação jurisprudencial se apoiou) tenha entendido limitar, reduzindo-o, o prazo de exercício de um direito fundamental - o direito de acesso aos tribunais », a reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que defende, como a próprio recorrente diz, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, nomeadamente no que respeita à aplicação subsidiária do artigo 411.º, do Código de Processo Penal, que entende mais adequada para a sua pretensão. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 211/2023. 6. Com efeito, a recorrente aduz, em sede de reclamação, argumentos que, longe de sustentarem a sua pretensão, antes confirmam o acerto da decisão sumária reclamada e seus fundamentos. É, pois, seguro reiterar que não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, claro que se mantém os vícios verificados na Decisão Sumária reclamada e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a Decisão Sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 211 /2023 . Custas pel a reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma) . Lisboa, 25 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro