IVFundamentação De Direito:
O Recorrente sustenta – nos mesmos termos que sustentou na petição inicial – que tem direito a asilo ou a autorização de residência por proteção subsidiária.
Mas, como bem decidiu o Tribunal a quo, não tem tais direitos.
O Recorrente, como declarou:
- -jamais foi alvo de perseguição por motivo de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade;
- -não desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade;
- -pretende a concessão de proteção internacional porque, em Marrocos, a polícia o impede de vender na feira, exige-lhe dinheiro e, por isso, foi já detido “umas três vezes”;
- -apenas por esse motivo é “incomodado” pela polícia;
- -não tem “medo nem problema com ninguém em Marrocos” para além do supra descrito;
- -não tem qualquer problema com as autoridades judiciais ou policiais ou com o Estado de Marrocos.
De acordo com o seu relato, que supra se transcreveu e cujos principais aspetos relevantes ora se evidenciaram, não existe sequer um indício de que, em Marrocos, o Recorrente seja perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição em consequência de atividade aí exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Também desse relato não se extrai que o Recorrente não possa ou não queira voltar a Marrocos porque tem um receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em grupo social.
Não preenche, portanto, os requisitos de concessão de asilo previstos no art,º 3º, n.ºs 1 ee 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Também não tem direito a autorização de residência por proteção subsidiária (a que se refere o art.º 7º da mesma Lei) como, acertadamente, se decidiu.
Para além de Marrocos não ser um país onde há uma sistemática violação dos direitos humanos, também não existe o mínimo indício de que o Recorrente corre o risco de aí sofrer ofensa grave (entendida, designadamente, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, como pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos).
O Recorrente pretende uma vida melhor ou, pelo menos, mais oportunidades do que aquelas que poderá ter no seu país de origem o que, apesar de, naturalmente, se compreender, não constitui, per se, fundamento para a concessão de proteção internacional.
Pelo que se impunha, como se impôs, que o seu pedido fosse considerado infundado, nos termos dos art.ºs 19º, n,º 1, als. d), e) e h) e n.º 5 da Lei n.º 23/2008, de 30 de junho.
O Tribunal a quo, que assim julgou, não incorreu, portanto, em qualquer erro de julgamento, não merecendo, este recurso, provimento.
O processo está isento de custas nos termos do art.º 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.