Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……, LDA., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a fls. 140 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de segunda avaliação de nove prédios urbanos sitos na freguesia do Barreiro, no montante global de € 14.624.900,00.
- 1.1.As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1º. A apreciação das questões residem em aferir se o acto avaliativo de prédio urbano que omita a informação sobre as razões que conduziram à fixação de um coeficiente de localização e não de outro, bem como à aplicação de uma percentagem e não de outra, para efeitos de determinação do valor da área de implantação, se encontra devidamente fundamentado.
2º. E se sendo os prédios urbanos avaliados em valores manifestamente superiores aos valores pelos quais vieram a ser vendidos no mercado, podem tais avaliações prevalecer ou se, pelo contrário, devem ser anuladas, revestem manifesta importância fundamental, afigurando-se ainda claramente necessária a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, conforme explanado nos pontos I a IX das presentes alegações.
3º. O douto Acórdão recorrido ao considerar como fundamentados os actos de avaliação na origem da impugnação judicial, preconizou uma incorrecta aplicação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.
4º. Na perspectiva da recorrente, na senda de recente jurisprudência do STA, “…nos termos a que se refere o n.º 3 do art. 42.° do CIMI, para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 1,80 e não qualquer outro…”
5º. “Não tendo sido fornecida ao Impugnante (nem sendo mesmo obtida no presente processo) informação sobre as razões que conduziram a fixação daquele coeficiente, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação” (Acórdão do STA de 10-03-2011, proferido no Recurso n° 0862/10).
6º.Assim, não tendo sido fornecida à ora recorrente, informação sobre as razões que conduziram à fixação do coeficiente de 1,70 e não doutro e de uma percentagem de 30%, para efeitos de determinação do valor da área de implantação e não de outra, tem de se concluir, que os actos de avaliação padecem do vício de falta de fundamentação, pelo que o douto Acórdão recorrido não pode em consequência, permanecer na ordem jurídica.
7º. Acresce que, os nove prédios cujas avaliações se encontram na génese dos presentes autos foram vendidos por valores muito inferiores aos valores de avaliação (vide pontos 3 a 12 do probatório).
8º.De facto, os prédios foram avaliados na generalidade em valor cerca de 40% superior ao valor pelo qual foram vendidos, o qual é naturalmente o seu valor de mercado.
9º.Tendo sido no que respeita aos prédios de valor mais elevado, avaliados pelo dobro (prédio 2895) e em mais do dobro (prédio 2896) do seu valor de mercado.
10º.Ainda que a avaliação vise encontrar o valor de mercado dos imóveis, verificando-se como aconteceu no presente caso, que os valores pelos quais os mesmos foram vendidos são manifestamente inferiores aos das avaliações,
11º.Resulta claro que às avaliações não podem permanecer, pois não atribuem prédios em causa o seu valor de mercado, mas um valor muito superior.
12º.Os princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva impõem que a ora recorrida apenas possa ser tributada pela força económica que detém, pelo que as avaliações impugnadas, por terem conduzido a valores patrimoniais muito superiores aos reais não podiam, nem podem imperar.
13º.Assim, também pelo ora exposto, o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.
Termos em que, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado, revogado o douto Acórdão do Tribunal “a quo” e, em consequência, anuladas as avaliações na origem da impugnação, com todas as consequências legais daí advindas.
- 1.2.A Recorrida apresentou contra-alegações para defender que o recurso não deve ser admitido, por falta de verificação dos pressupostos contidos no art. 150.° do CPTA, e para o caso de assim não se entender, defendeu que sempre deveria ser negado provimento ao recurso.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso «porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art.9° n°2 CPTA (art. 146° n°1 CPTA 2°segmento).»
- 1.4.Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica e consolidada nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, «das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência do STA tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito.
E, como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos pelo STA sobre a matéria, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica ou social verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, isto é, da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. Pelo que terá lugar, designadamente, quando, em face das características do caso concreto, revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como se deixou referido no Acórdão proferido por esta Secção em 30/5/2007, no Recurso n.º 0357/07, “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
No caso vertente, as questões colocadas e decididas no acórdão recorrido, cuja reapreciação a Recorrente pretende com este recurso, consistem em saber se os elementos constantes do termo de avaliação são ou não bastantes para que esse acto avaliativo se considere fundamentado no que toca à fixação do coeficiente de localização e percentagem de área de implantação, e, por outro lado, se foram ou não tomados em conta os preços de mercado correntes na zona em que os prédios se inserem, dada a invocação, pela Impugnante, da violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal, baseado na alegação de que os imóveis foram vendidos por valores muito inferiores aos valores de avaliação e que, por isso, as avaliações são ilegais por não atribuírem aos prédios o seu valor de mercado.
Ora, desde logo, quanto a esta segunda questão, há que convir que a sua apreciação exige a prévia indagação do concreto valor de mercado dos imóveis avaliados, que não foi apurado nem fixado pelas instâncias, colocando-se, assim, em causa o julgamento da matéria de facto ali efectuado, com a necessidade de emissão de um juízo de facto sobre esse valor de mercado para a apreciação e decisão da questão da violação dos apontados princípios constitucionais. O que, porém, exorbita dos poderes de cognição desse STA, como tribunal de revista, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 150.º, ns.º 3 e 4 do CPTA, nos termos do qual «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» e «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Quanto ao demais, isto é, à suficiência ou insuficiência da fundamentação do acto avaliativo, trata-se de questão que não se mostra eivada de dificuldades interpretativas incomuns nem se insere num enquadramento normativo especialmente complexo. E tal questão também não revela especial capacidade de repercussão social nem se pode afirmar que a utilidade da sua decisão extravase os limites do caso concreto, na medida em que a sua apreciação envolve sempre uma componente factual específica, que tem de ser ponderada face ao teor concreto do suporte formal fundamentador do acto, essencialmente mutável de caso para caso. Ou seja, a análise e resolução da questão da fundamentação do acto não se mostra eivada de dificuldades interpretativas incomuns nem contende com interesses especialmente importantes da comunidade, não tendo, a nosso ver, relevância jurídica ou social de importância fundamental.
E também não se pode afirmar que a sua admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque a questão de saber qual o concreto grau de fundamentação exigível na aplicação do coeficiente de localização e percentagem de área de implantação tem obtido uma resposta pacífica e uniforme na actual jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que se encontra, aliás, referida e acolhida no acórdão recorrido, pelo que não se justifica a intervenção deste Tribunal no caso em concreto, já que não serviria para orientar os tribunais inferiores e definir a solução que deve ser dada à questão.
Dito de outro modo, a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito porque a jurisprudência seguida pelas instâncias segue a orientação jurisprudencial actualmente pacífica neste Tribunal Superior - segundo a qual se deve considerar suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores - conforme se pode ver pela leitura do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 2/05/2012, no proc. n.º 0307/11, e dos seguintes acórdãos da Secção: de 16/05/2012, no proc. n.º 0278/12; de 26/04/2012, no proc. n.º 01098/11; de 7/03/2012, no proc. nº 01100/11; de 17/03/2011, no proc. nº 0964/10; de 22/06/2011, no proc. nº 0382/11; de 6/07/2011, no proc. nº 0307/11; de 10/03/2011, no proc. nº 0862/11; de 14/12/2011, no proc. nº 0728/11; de 28/09/2011, no proc. nº 0188/11; de 19/10/2011, no proc. nº 0579/11; de 23/11/2011, no proc. nº 0515/11; de 7/12/2011, no proc. nº 0948/11; de 25/5/2011, no proc. nº 239/11; de 6/10/2010, no proc. nº 510/10; de 7-09-2011, proc. n°0157/11 e de 1/07/2009, no proc. nº 0239/09 (Sendo o único acórdão em sentido contrário aquele que a Recorrente invoca, proferido pelo STA em 10/03/2011, no proc. n° 0862/10.).
Deste modo, perante os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º do CPTA e a orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
3. Nestes termos e pelas razões expostas, acorda-se em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2012. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.