1. RELATÓRIO.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
AA intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra BB, S.A., e Companhia de Seguros CC, S.A., pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da importância de € 66.919, 64, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 31 de Maio de 2003, quando a A. pretendia sair do edifício do hipermercado Jumbo, em Alfragide, através da porta automática situada entre o balcão de informações e a loja Excel, encontrando-se parada para colocar os óculos de sol, a porta fechou-se atingindo a A. na zona da nádega direita, o que levou ao apoio violento do membro inferior esquerdo no solo, acompanhado de rotação descontrolada do tronco. Em consequência do referido movimento provocado pelo embate da porta na A., um fragmento do acetábulo que se encontrava reduzido deslocou-se passando a permitir um movimento anormal da cabeça femural, com subluxação habitual da anca. Tais consequências levaram a que a A. tivesse que se sujeitar a internamento hospitalar com imobilização a qual se manteve por dois meses.
O supermercado é propriedade da 1ª R., que o explora na sua actividade comercial de distribuição.
A 1ª R. havia transferido para a 2ª R. a sua responsabilidade civil decorrente da sua actividade.
A porta que provocou o acidente não funciona de forma a evitar colidir com as pessoas que nela passam, pelo menos quando as mesmas param no meio da mesma, por deficiência do sistema de segurança. Este sistema não permite a verificação de pessoas e coisas em todas as posições em que estas se encontram, constituindo um grave perigo para os utentes do hipermercado.
Junto à porta ou em qualquer outro local do hipermercado não existe qualquer aviso que alerte os utentes para o risco que se verifica quando alguém é obrigado a parar durante a travessia da porta.
A porta não dispõe de qualquer sistema que lhe permita inverter o sentido do encerramento quando colide com um obstáculo.
A 1ª R. tem obrigação de providenciar no sentido de que o equipamento do seu estabelecimento não causa danos aos utentes do mesmo, estando obrigada a indemnizar a A. dos prejuízos que esta sofreu em virtude do deficiente funcionamento da porta do seu estabelecimento.
A responsabilidade da 2ª R. decorre do contrato de seguro que celebrou com a 1ª R
A A. suportou despesas do internamento hospitalar no montante de € 20.696,64.
A título de danos não patrimoniais a A. entende adequada a indemnização de € 35.000,00 e a título de perda de rendimentos da sua actividade profissional, a indemnização de € 11.110,77.
A Companhia de Seguros CC apresentou contestação dizendo, em síntese, que:
- A A. sofria de um problema de locomoção, deslocando-se apoiada em canadianas;
- A porta automática onde ocorreu o evento encontrava-se em perfeitas condições de operacionalidade, tanto em termos de temporização como de pressão de segurança.
- A queda da A. não foi determinada pela porta, mas sim por desequilíbrio resultante da sua debilitada situação física e da queda não adveio qualquer agravamento das lesões anteriores, o que significa a inexistência de nexo entre o evento e os efeitos que lhe são atribuídos.
- É inadmissível que um cidadão pare no perímetro operativo de uma porta automática.
Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
A Ré BB, S.A. contestou, dizendo:
- Que não tem conhecimento directo de qualquer acidente ocorrido com a A
- Perante reclamação apresentada a R. mandou averiguar o funcionamento da porta em questão, não tendo sido registada qualquer anomalia. A A. não terá tido o cuidado necessário no atravessamento da porta automática, sendo do conhecimento geral que as portas devem ser transpostas em movimento constante.
- Não existe qualquer nexo causal entre o funcionamento da porta e os danos que a A. alega.
Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, condenando:
- As RR. a pagarem, solidariamente, à A. a quantia global de € 50.737,38 (cinquenta mil, setecentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a citação e até integral pagamento; e
- As RR. a pagarem, solidariamente, ao interveniente Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, a quantia de € 12.4426, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a notificação da reclamação até integral pagamento.
Foi interposto recurso pelas RR. mas o Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente.
De novo recorre, agora de revista, a Ré CC SA pedindo que se revogue ao menos parcialmente o acórdão em crise e que seja decretada a sua absolvição.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) A sentença e o subsequente Acórdão foram omissos quanto ao exame crítico das provas, uma vez que limitadas à descrição destas e à aplicação das normas jurídicas, sem a apreciação analítica do respectivo enquadramento nas regras reguladoras da responsabilidade civil extra-contratual;
2) Tal omissão traduz insuficiente fundamentação, não corrigida em sede de apelação, o que viola o disposto no art° 659°, nº 3 do Cod. de Proc. Civil e traduz nulidade ex vi dos respectivos artsº 668°, nº 1, b) e 716°;
3) A insuficiente fundamentação enquadra-se no âmbito do recurso de revista, conforme art° 722°, nº 1, e) do citado diploma, caracterizando uma nulidade processual;
4) O funcionamento da porta do Hipermercado não apresentava defeito ou carência de manutenção, tampouco caracterizando actividade perigosa;
5) O acidente deu-se pelo facto de o A., pessoa fragilizada e apoiada em canadianas por anterior fractura da bacia, ter parado no enfiamento da porta para colocar os óculos de sol;
6) É óbvio que, ao colocar os óculos, necessariamente a lesada deixou de ter o apoio das canadianas para as suas mãos se ocuparem em tal acção;
7) Foi esta a causa determinante do desequilíbrio da A., não imputável a dolo, culpa ou actividade perigosa atribuíveis à empresa;
8) Foram, portanto, inadequadamente aplicados os artsº 487°, nº 2, 493º, nº 1, não existindo qualquer presunção, face ao comprovado comportamento da própria A;
9) Em consequência, não foi observada na decisão impugnada a culpa da A., seja exclusiva ou concorrente, o que viola o disposto nos artsº 494°, 505°, 566° e 570° do Código Civil;
10) A conduta imprevidente da lesada constitui necessariamente uma causa de impugnação do dano extracontratual;
11) Os danos sofridos pela A., pessoa já incapacitada e em situação de reforma, foram excessivamente valoradas, sem aplicação do princípio da equidade e das disposições substantivas acima referidas;
Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
2.1.1. 1. No dia 31/05/03, pelas 15h l0m., a A. encontrava-se no Hipermercado Jumbo, sito em Alfragide.
2.1.2. Pretendia sair desse hipermercado através da porta situada entre o balcão de informações e a loja Excel.
2.1.3. Essa porta é automática, dispondo de sensores que a abrem logo que alguém dela se aproxima, fechando-se logo que se verifica não estar ninguém nas proximidades.
2.1.4. Na ocasião, a Autora deslocava-se com o auxílio de canadianas, por se encontrar em recuperação de acidente de viação, do qual havia resultado fracturas múltiplas da bacia, tendo sido a Autora sujeita, em 29.4.03, a intervenção cirúrgica, para tratamento dessas lesões.
2.1.5. Quando passava pela aludida porta, a Autora necessitou de parar para colocar óculos escuros.
2.1.6. O hipermercado Jumbo de Alfragide é propriedade da Ré BB que o explora na sua actividade comercial de distribuição.
2.1.7. A qual havia transferido para a Ré Companhia de Seguros CC, a responsabilidade civil emergente dessa exploração, por contrato com a apólice nº 490 722, nos termos e limites que emergem da cópia junta aos autos a fis. 49 a 54, cujo teor aqui dou por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.
2.1.8. No momento em que a Autora se encontrava parada na porta aludida em 2 e 3 esta fechou-se, atingindo-a na nádega direita.
2.1.9. Levando-a a apoiar violentamente o membro inferior esquerdo no solo, com rotação descontrolada do tronco, sem chegar a cair no solo.
2.1.10. Em consequência do mencionado nos itens 9 e 10 um fragmento do acetábulo que se encontrava reduzido deslocou-se.
2.1.11. Em consequência do mencionado em 9 e 10 o fragmento de acetábulo passou a permitir um movimento “anómalo” da cabeça femural, com sub-luxação da anca.
2.1.12. Logo após o embate, a Autora sentiu dor intensa na nádega esquerda, uma sensação de ressalto local, bloqueio de movimento da anca e tonturas.
2.1.13. Era possível efectuar manobra de tracção que, com novo ressalto, levava à remissão das queixas e correcção da deformidade.
2.1.14. A Autora efectuou nos primeiros dias de Junho de 2003 radiografias e TAC.
2.1.15. Tendo os respectivos resultados permitido constatar o aludido nos artigos 12 e 13.
2.1.16. A Autora havia efectuado radiografias, a 19.5.03.
2.1.17. Antes do embate o fragmento acetabular encontrava-se em posição “congruente”.
2.1.18. Inexistia dor, movimento “anómalo” da anca, ressalto, deformidade.
2.1.19. A sub luxação aludida no item 13 importou a sujeição da Autora, a 4 Junho de 2003, a internamento no Hospital do SAMS em Lisboa, com imobilização total com ortótese por 2 meses.
2.1.20. Apesar do mencionado em 3 o funcionamento dessa porta não evita a colisão com pessoas que parem no meio da mesma, em virtude do seu sistema próprio de segurança, que não permite a verificação no seu raio de acção de pessoas, em todas as posições em que aí se encontrem nem a inversão do sentido do encerramento quando colide com obstáculo, o que apenas ocorre quando por qualquer movimento são accionadas as células fotoeléctricas ou o radar.
2.1.21. Inexiste junto da porta ou em qualquer outro local do Hipermercado qualquer aviso que alerte para a possibilidade mencionada no item 23, primeira parte.
2.1.22. A 25.5.03, a Autora tinha tido “alta” do “acidente” mencionado em 4,
2.1.23. Encontrando-se em recuperação com fisioterapia com carga parcial na perna.
2.1.24. A Autora era analista de organização informática, trabalhando nas instalações e ao serviço do BBVA, através da Azertia Portugal-Tecnologias de Informação SA (empresa de serviços), que ali a colocou.
2.1.25. Era previsível que a A. retomasse o seu trabalho dentro de cerca de dois meses a contar da data aludida no item 25.
2.1.26. Em consequência do embate sofreu dores muito intensas, acentuado desconforto, agravado por diminuição física e psicológica, emergente de se encontrar em recuperação do acidente mencionado em 4, com mobilidade reduzida,
e locomoção com auxílio de canadianas.
2.1.27. Durante o período mencionado em 22 a A. não pôde mudar de posição (em decúbito dorsal quase permanente, ocasionalmente em decúbito lateral) 24 horas por dia.
2.1.28. Dependeu totalmente de terceiros para realizar a sua higiene, provocando-lhe forte abalo psicológico.
2.1.29. As despesas de internamento hospitalar importaram em € 20.696,64, tendo a A. pago a quantia de € 8.255,38 e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas a quantia de € 12.441,26
2.1.30. Pelo desempenho das funções mencionadas no art° 31°, a Autora auferia o montante de € 3.741,00, de que passava “recibos verdes”.
2.1.31. A A. tinha garantia de trabalho assim que estivesse recuperada do acidente mencionado em 4, tendo em conta o período previsível para retomar o serviço referido em 28.
2.1.32. A Autora não recebeu “baixa médica”, por se encontrar em situação de “reforma”.
2.1.33. A A. apresentou-se em 3 consultas de médico indicado pela R. Seguradora, esperando para ser recebida pelo mesmo durante 4 horas, a 15.9.03; durante 3 horas, a 15.10.03 e durante 1 h e 20m, a 24.10.
2.1.34. A Autora sentiu nas ocasiões mencionadas nos artsº 48º a 51º que se aventava a hipótese de se querer aproveitar do evento a que se reportam os autos para obter compensação pela ocorrência da necrose asséptica da anca esquerda.
2.1.34. A Autora é pessoa séria e honesta.
2.1.35. O facto aludido no item 44 revoltou-a, afectou-a psicologicamente, ficando actualmente muito abalada quando o recorda.
2.1.36. A porta aludida em 2 e 3 é da marca Mundiporta/Manusa, modelo PA8O;
2.1.37. É objecto de manutenção mensal.
2.1.38. A última inspecção da mesma ocorrera em 27/05/03.
2.1.39. No âmbito da inspecção periódica de natureza preventiva, nomeadamente a efectuada em 27/05/03, a porta funcionava normalmente, sendo que tal inspecção não incide sobre temporização e pressão de segurança, parâmetros pré definidos no momento da instalação da porta.
2.1.40. A A. é beneficiária nº 00000 dos SAMS.
2.1.41. A A. esteve internada no Hospital do SAMS no período de 04/06/2003 a 03/08/2003.
2.1.42. Tendo-lhe sido prescritos diárias de doente — 60, análises clínicas — 5, radiografias — 2, tomografia axial computorizada — 6, tratamentos de fisioterapia — 371, assistência medicamentosa — 3532, acompanhante (dormida) 60, telefone 2370, suplementos alimentares — 17, comportando o número de tratamentos de fisioterapia os efectuados em todas as sessões, sendo que em cada sessão eram realizados vários.
2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A sentença e o subsequente acórdão foram omissos quanto ao exame crítico das provas?
- Os pressupostos da responsabilidade civil. A evolução do instituto. Prevenção do perigo.
- O concurso da culpa do lesado.
- O caso em análise à luz das considerações expendidas.
2.2.1. A sentença e o subsequente acórdão foram omissos quanto ao exame crítico das provas?
A Ré recorrente Companhia de Seguros CC assaca à sentença e subsequente acórdão o vício consistente na falta de observância do estatuído artigo 659º nº 3 do Código de Processo Civil, na medida em que na sua óptica não terá feito o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer, o que constitui nulidade de harmonia com o estatuído nos artigos 668º nº 1 alínea b) e 716º do Código de Processo Civil.
Estatui o citado artigo 659º nº 3 que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
A Ré não nos fornece uma razão válida para essa arguição; é que, como refere José Lebre de Freitas, em sede de sentença “o Juiz examina criticamente as provas mas de modo diferente que o fez o julgador da matéria de facto; não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova mas verificar atentamente se existiram factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório”[1]. Ora a nada disto se refere a Recorrente sendo certo que a sentença não ostenta problemas daquela índole que merecessem atenção. No que toca à fundamentação da matéria de facto das respostas aos quesitos na 1ª instância falam por si as 10 páginas(!) de minuciosa análise a fls. 528 ss.
Improcedem pois as considerações da recorrente.
2.2.2. Os pressupostos da responsabilidade civil. A evolução do instituto. Prevenção do perigo.
A Autora acciona a responsabilidade civil contra as Rés BB e Companhia de Seguros CC para se ver ressarcida dos danos sofridos, quando no dia 31 de Maio de 2003, pelas 15H10, encontrando-se no Hipermercado Jumbo sito em Alfragide pretendia sair desse hipermercado foi atingida e derrubada por uma porta automática, que se fechou.
Nos termos do preceituado no artº 483º nº 1 do Código Civil — Diploma a que pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Ali se estabelece pois o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado. Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — artº 564º. O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais e que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar-se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar‑se a indemnização em dinheiro - cfr. artsº 562º e 566º. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto)[2].
Seria contudo ignorar a evolução do instituto da responsabilidade civil se não déssemos conta que a mutação económica e social que se registou nas últimas décadas tem vindo a acentuar àquele o seu cariz objectivo. Isto é patente no caso dos acidentes de viação e de trabalho, campo de actuação por excelência do instituto, mas ainda noutros sectores, como é o caso da responsabilidade do produtor. A complexidade e interdependência das relações de produção no mundo moderno leva ao acentuar da responsabilidade e inversão do ónus da prova sobre o elo mais forte de toda a cadeia de responsáveis por danos causados por um produto defeituoso ou inadequado, o que se perfila também como corolário de exigência de uma maior solidariedade social ao primeiro e principal responsável pela produção dos bens de equipamento, tendo em linha de conta o seu papel na investigação concepção e comercialização dos bens de equipamento que mau grado sejam susceptíveis de simplificar o dia-a-dia dos utentes, são também, se mal concebidos e inadequados, susceptíveis de provocar danos de cariz quiçá irremediável[3]. Sem a protecção especial que vem sendo concedida ao consumidor final tornar-se-ia utópica qualquer tentativa de ressarcimento dentro dos moldes da tradicional responsabilidade civil em que caberia ao lesado, na grande maioria dos casos pessoa comum, a tarefa ciclópica e a bem dizer impossível de demonstrar onde teria residido a omissão ou o defeito na cadeia de produção de um produto, nexo de causalidade e ver-se indemne do prejuízo que lhe foi causado por aquele. Desta preocupação nos dá conta aliás a Directiva Comunitária 85/374/CEE do Conselho de 25 de Julho de 1985 com ulteriores revisões, tendo aliás sido transposta para o Direito interno pelo DL 383/89 de 6 de Novembro com alteração posterior pelo DL 131/2001 de 24 de Abril[4].
Objecto também privilegiado da atenção da “nova responsabilidade civil” e mais de perto relacionado com a problemática que aqui nos ocupa surge-nos a violação dos “deveres de tráfego” que ocorre quando alguém controle uma fonte de perigo, cabendo-lhe adoptar as medidas necessárias a prevenir o dano; o conteúdo dos “deveres de tráfego” é multifacetado, nele cabendo uma pluralidade de situações, podendo dizer-se que abrange os casos em que alguém “crie ou controle uma fonte de perigo, cabendo-lhe então as medidas necessárias para prevenir ou evitar danos”[5]. Neste âmbito se insere, entre nós, a responsabilidade a que alude o artigo 493º nº 1, ao estatuir que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e, bem assim, quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Trata-se de uma responsabilidade delitual e não de índole objectiva. Mas nota-se já aqui a inversão do ónus da prova no que toca à culpa; o encarregado da vigilância, que pode ser ou não o proprietário, responde pelos danos que a coisa causar, excepto se conseguir provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam verificado ainda que não houvesse culpa sua.
2.2.3. O concurso da culpa do lesado.
Em sede de responsabilidade civil, a par da verificação dos respectivos requisitos por parte do lesante, pode constatar-se ainda o concurso da culpa do lesado, relevante para o cômputo ou para o indeferimento da pretensão indemnizatória à face da lei, estatuindo o artigo 570º que “1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”.
Não é qualquer comportamento do lesado que despoleta a consequência jurídica a que alude o nº 1 do preceito em análise; exige-se que o mesmo seja, em sede de concausalidade adequada, idóneo à produção ou agravamento dos danos, aferido o acto em caso de negligência (e excluímos a apreciação do dolo), sendo inoperantes “imprudências de relevo diminuto” por parte do lesado[6]; e se bem que se compreenda que não pode deixar de relevar para excluir ou reduzir a indemnização a conduta daquele que, conhecendo ou devendo conhecer o perigo de uma situação concreta de perigo não adeqúe o seu comportamento de molde a esconjurá-lo; outrossim há que atender aos casos em que o lesado incorre em falta pelo desconhecimento não culposo da perigosidade de uma situação desde logo relacionado com equipamentos inadequados ou potencialmente perigosos; intervém aqui uma relação de confiança do utente no responsável pela pessoa encarregada da manutenção e idoneidade dos mesmos em ordem a evitar o desencadear de acidentes. De qualquer forma está presente desde logo no agravamento do ónus da prova da ausência de culpa a cargo do vigilante o reconhecimento da desproporção de meios entre o utente comum e a entidade (não raro multinacionais de enormes recursos) à guarda de quem estão os equipamentos susceptíveis de causar danos a terceiros.
2.2.4. O caso em análise à luz das considerações expendidas.
Revertendo ao caso em análise entende-se que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil de que dependia a procedência da acção que justamente foi confirmada em 2ª instância. A ilicitude corporiza-se na lesão à Autora quando se preparava para sair do hipermercado Jumbo, estabelecimento aberto ao público; subjacente à lesão esteve o inadequado funcionamento de uma porta automática que se fechou no momento em que a Autora ali parara momentaneamente para ajustar os óculos antes de abandonar o local, encontrando-se o ocorrido debaixo da previsão do artigo 493º nº 1. A culpa atento, o Tatbestand em que se subsume, não se pode considerar afastada não só porque era previsível para a Ré BB uma ocorrência desta natureza, como também porque não tomou as providências com vista a obstar ao ocorrido, nomeadamente avisando os utentes daquele espaço comercial para transporem a porta com rapidez evitando parar junto da mesma; igualmente não se fez a prova de que não houvesse portas mais evoluídas, como hoje existem, que detectando as pessoas ou vultos que se encontram no percurso da calha, não se fecham enquanto o mesmo se não encontra livre.
Os danos encontram-se plasmados nos factos provados e traduziram-se nas despesas ali elencadas, dores, sofrimentos e incómodos que corporizam sérios danos morais e patrimoniais, aliás não impugnados seriamente na sua materialidade.
No entanto perguntar-se-á; o comportamento da Autora não é susceptível, como pretende a Ré, de configurar uma hipótese de culpa do lesado à face do artigo 570º em ordem a justificar no mínimo a redução da indemnização atribuída à Autora? Não nos parece; somos colocados perante uma situação que infelizmente poderá ocorrer bastas vezes; num dia entrarão certamente numa grande superfície comercial como a dos autos centenas de pessoas, algumas das quais serão certamente portadoras de incapacidades, umas resultantes de acidentes e a grande maioria com as limitações decorrentes da idade; é muito fácil que um caso como o vertente possa ocorrer com uma pessoa que por um daqueles motivos esteja lentificada; e uma grande empresa que se dedica ao comércio em larga escala não pode ignorar esta realidade, pelo que se gera uma relação de confiança da parte do utente na empresa tutelar do equipamento através da qual se supõe prevenida a ocorrência de situações deste teor. Por outro lado a paragem da Autora foi pouco significativa e certamente viu-se casualmente potenciada pela locomoção com o auxílio de canadianas de que a Autora necessitava de utilizar. Por todas estas razões entendemos não formular qualquer juízo de censura contra a Autora de molde a diminuir a indemnização que lhe foi atribuída.
Entende por outro lado a Ré Companhia de Seguros CC, ser excessiva a indemnização que foi atribuída à Autora, sustentando que estamos perante uma pessoa já incapacitada e em situação de reforma. Mas não tem razão; efectivamente foram grandes os sofrimentos da Autora em consequência directa e necessária do acidente dos autos, como aliás vem patenteado nos factos provados. Por outro lado, o facto de a Autora estar reformada não significa que seja irrelevante para a mesma a perda da possibilidade de trabalhar, procurando destarte angariar um complemento de uma reforma, geralmente pouco generosa. Nesta conformidade, sendo indiscutível o montante atribuído por danos patrimoniais de € 15.737,38, a importância que foi arbitrada à Autora no valor de € 35.000,00 mostra-se equilibrada e de modo algum está inquinada por qualquer excesso, correspondendo até ao que este Supremo Tribunal tem atribuído em casos semelhantes.
A revista irá pois denegada.
Poderá então concluir-se a título de sumário e conclusões:
1) Em sede de sentença a apreciação das provas por parte do juiz incide essencialmente na verificação se existiram factos em que se baseia a presunção legal devendo, no caso afirmativo delimitá-los com exactidão aplicando de seguida a norma de direito probatório.
2) A evolução registada na responsabilidade civil tem vindo a acentuar o seu carácter objectivo e a inversão do ónus da prova recaindo sobre os elos mais fortes da cadeia de responsáveis por danos causados, nomeadamente sobre o produtor de bens e equipamentos susceptíveis de provocar danos de cariz irremediável.
3) Objecto também privilegiado da atenção da “nova responsabilidade civil” e mais de perto relacionado com a problemática que aqui nos ocupa, surge-nos a violação dos deveres de tráfego, que ocorre quando alguém controla uma fonte de perigo, cabendo-lhe por via disso adoptar as medidas necessárias a prevenir o dano. O encarregado da vigilância que pode ser ou não o proprietário, responde pelos danos que a coisa causar, excepto se conseguir provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam verificado ainda que não houvesse culpa sua.
4) O direito civil valoriza a culpa do lesado fazendo-a repercutir negativamente no cômputo da indemnização; exige-se contudo para tanto que a conduta daquele seja, em sede de concausalidade adequada, idónea à produção ou agravamento dos danos, sendo inoperantes “imprudências de relevo diminuto” por parte da vítima.
5) Além disto há ainda a considerar os casos em que podendo o lesado ter agido de forma mais diligente evitando a ocorrência infortunística que o lesionou, não estava devidamente informado do perigo de acidente que daí podia advir, pelo que o seu comportamento não lhe pode ser imputado a título de culpa.
6) Dado que é um facto do conhecimento comum que numa grande superfície comercial podem entrar por dia centenas de pessoas portadoras de diminuição física, v.g. de locomoção, é de admitir que se gere uma relação de confiança da parte do utente na empresa tutelar do equipamento, através da qual se supõe prevenida a ocorrência de situações de teor infortunístico.
6) Não pode ser imputada culpa à vítima que, deslocando-se por meio de canadianas, pára momentaneamente junto das calhas de abertura da porta automática de um supermercado para ajustar os óculos e foi derrubada pela mesma que se fechou, já que a entidade encarregada de zelar pela segurança dos utentes não providenciara no sentido de eliminar o perigo ou no mínimo, alertar de forma visível aqueles para a necessidade de transporem rapidamente a porta e afastarem-se da mesma.
3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Junho de 2012
Paulo Távora Vítor (Relator)
Sérgio Poças
Granja da Fonseca
[1] Cfr. A. citado e Outros “Código de Processo Civil” Anotado, Volume 2º, 2ª edição pags. 677.
[2] Cfr. v.g. Pessoa Jorge "Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil" pags. 61 ss e 371 ss; Antunes Varela “Das Obrigações em Geral” I, 6ª Edição, pags. 494 ss. Almeida Costa “Direito das Obrigações”, 8ª Edição pags. 465 ss; Menezes Leitão “Direito das Obrigações” I, 5ª Edição, 2006, pags. 285 ss.
[3] Dando conta desta evolução poderá ver-se Almeida Costa Ob. Cit. pags. 472 ss; Calvão da Silva “Responsabilidade Civil do Produtor” pags. 33 ss e 387 ss. Carlo Castronovo “La Nuova Responsabilità Civile Giuffré, Milano, 1997, pags. 290 ss. Fernando Reglero Campos Tratado de Responsabilidad Civil Aranzadi, 2002, pags. 1177.
[4] Se bem que ainda insuficiente o Diploma constituiu um marco na senda pela efectivação da responsabilidade civil a vários níveis. A orientação da Doutrina Europeia tem vindo a acentuar o cariz objectivo deste tipo de responsabilidade.
[5] Cfr. as considerações expendidas por Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português” II “Direito das Obrigações”, Almedina, Coimbra 2012, Tomo III, pags. 573 ss. Cfr. ainda Von Tuhr “Tratado de Las Obligaciones Tomo I Reus Madrid pags. 284 ss.
[6] Cfr. José Carlos Brandão Proença quando refere in “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, Almedina, Coimbra, 1997, pags. 562.