553/25.0T8OVR.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alexandra Pelayo
Processo: 553/25.0T8OVR.P1
Acórdão
Descritores: Justificação notarial, Ação de impugnação de justificação notarial, Ação de simples apreciação negativa, Ónus da prova
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261013553/25.0T8OVR.P1
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Juízes: Anabela MirandaPatrícia Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5ce5f0272cf6cdb480258e9c004cc09b
Sumário
I - Com a justificação notarial pretende-se estabelecer o trato sucessivo nos termos dos arts. 116º do C. Reg. Predial e 89º a 101º do C. do Notariado. II - Trata-se de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu. III - A impugnação da justificação notarial é o meio através do qual o impugnante pode reagir contra a afirmação da titularidade do direito de propriedade por parte do justificante, tendo em vista a declaração de inexistência deste direito. IV - A ação de impugnação de justificação notarial é uma ação declarativa de simples apreciação negativa, visto que tem como escopo a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura; daí, recair sobre o réu o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que se arrogou na escritura de justificação notarial, nos termos do disposto no artigo 343º nº 1 do C.C.
Texto
Processo n.º 553/25.0T8OVR.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Ovar Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízas Desembargadoras Adjuntas: Patrícia Cordeiro da Costa Anabela Andrade Miranda SUMÁRIO: (…) Acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: AA e mulher BB e CC e marido DD, ambos na qualidade de únicos herdeiros e em representação das Heranças indivisas e abertas por óbito de EE e FF, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma única de processo comum, contra GG, pedindo a impugnação da aquisição, por usucapião, de metade do prédio rústico composto de terreno de cultura e pinhal, com mil oitocentos metros quadrados, sito em ..., da freguesia e concelho de Ovar, a confrontar do norte com HH, sul com II, nascente com JJ e do poente com KK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número ..., e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., bem como a condenação da ré a reconhecer que ela, como justificante, não adquiriu tal prédio por usucapião e, ainda, a sua condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização. Para o efeito alegaram, em síntese, que a ré não adquiriu por usucapião o imóvel supra descrito, pelo que o declarado na escritura de justificação notarial outorgada pela Ré no dia 09 de Setembro de 2020, no Cartório Notarial de LL, para efeito de registo de aquisição por usucapião de metade do prédio supra identificado em 4º não corresponde à verdade. Pedem que: - Se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura do dia 09 de Setembro de 2020, no Cartório Notarial de LL, referente à invocada aquisição por parte do MM e pela Ré, por usucapião da metade indivisa do prédio identificado em 4º. - Se declare nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que a Ré não possa através dela, registar quaisquer direitos sobre a metade indivisa do prédio identificado em 4º e objeto da presente impugnação. Se ordene o cancelamento de quaisquer registos entretanto operados com base na escritura de justificação aqui impugnada. Se condene a Ré, como litigante de má-fé e, consequentemente, no pagamento de indemnização a definir pelo Tribunal nos termos supra requeridos.” Regularmente citada, veio a ré alegar, que é proprietária na proporção de metade indivisa do referido imóvel rústico. Que tal como alegou na escritura de justificação notarial de 9.9.2020, por volta do ano de 1998, o autor da herança, MM, no estado de solteiro, maior, adquiriu o imóvel na referida proporção, por escritura de compra e venda aos titulares inscritos EE e FF, escritura que não conseguiu localizar apesar das inúmeras buscas a que procedeu. Alega ainda que possui o referido imóvel sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, pagando as contribuições e impostos respeitantes, cultivando e colhendo os correspondentes frutos, posse que assim exerceram como verdadeiros proprietários que sempre se julgaram, eram e são do dito prédio, na referida proporção, pelo que o adquiriu por usucapião, fundada nessa posse, que exerceram em seu próprio nome, de boa fé, de modo pacífico, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém - e tudo isto por lapso de tempo superior a vinte anos. E que dadas as características de tal posse, adquiriu a propriedade do referido prédio, na indicada proporção, por Usucapião, o que pretende invocar para efeitos de registo e assim estabelecer novo trato sucessivo a seu favor, na qualidade de única herdeira de MM, a partir do citado titular inscrito. Os autores replicaram, concluindo como na p.i. Foi proferido despacho saneador, no dia 11.09.2025, nos termos do qual foi, designadamente, fixado o objeto do litígio e definidos os temas da prova. Realizou-se também a audiência de julgamento e no final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência: Declaro que a ré GG não é dona ou legítima proprietária de metade indivisa do prédio rústico composto de terreno de cultura e pinhal, com mil oitocentos metros quadrados, sito em ..., da freguesia e concelho de Ovar, a confrontar do norte com HH, sul com II, nascente com JJ e do poente com KK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número ..., e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e .... Julgo ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada pela ré GG no Cartório Notarial de LL, sito na Rua ..., na freguesia e concelho de Espinho, na parte respeitante ao prédio referido no ponto A. e bem assim ordeno o cancelamento dos registos do prédio descrito em A. efetuados pela ré, bem como os subsequentes, junto da Conservatória de Registo Predial e do Serviço de Finanças, tendo por base a dita escritura. Absolvo a ré do pedido de litigância de má-fé formulado pelos autores AA e mulher BB, CC e marido DD, ambos na qualidade de únicos herdeiros e em representação das Heranças indivisas e abertas por óbito de EE e FF. Custas pelos autores e réus, na proporção do respetivo decaimento.” Inconformada a Ré GG , veio interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou totalmente procedente a ação intentada pelos Autores e, em consequência, declarou que a Ré não é dona ou legítima proprietária de metade indivisa do prédio rústico identificado nos autos. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida, por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro na aplicação do direito aos factos efetivamente demonstrados. A presente ação tem por objeto a impugnação da escritura de justificação notarial outorgada pela Ré em 09 de setembro de 2020, através da qual declarou ser proprietária de metade indivisa do prédio rústico sito na ..., em Ovar, por sucessão de MM e aquisição por usucapião. Os Autores sustentaram que tal declaração seria falsa, alegando que o prédio sempre pertenceu, na totalidade, aos seus pais e, posteriormente, às respetivas heranças. Sucede que resultou provado, sob o ponto 9.º dos factos provados, que, em 10 de maio de 1975, NN vendeu aos pais dos Autores apenas metade indivisa do prédio. Tal facto resulta de escritura pública junta aos autos pela Ré em 26/11/2025, cuja autenticidade não foi impugnada. A referida escritura contraria diretamente a alegação dos Autores de que o prédio teria sido adquirido por doação verbal. Mais relevante ainda, tal escritura demonstra que os pais dos Autores apenas adquiriram metade indivisa do prédio. O Tribunal a quo não retirou as devidas consequências jurídicas e probatórias desse facto. A decisão recorrida não esclarece quem era titular da metade indivisa remanescente. Não esclarece qual o percurso jurídico dessa metade. Não demonstra em que momento ou por que título a totalidade do prédio teria passado para a esfera jurídica dos pais dos Autores ou das respetivas heranças. Não podia, por isso, concluir-se pela inexistência de qualquer direito da Ré sobre a metade indivisa por si justificada sem previamente esclarecer o destino jurídico da metade remanescente. A sentença recorrida incorre, assim, em erro de apreciação da prova documental e em insuficiência de fundamentação quanto a questão essencial para a boa decisão da causa. Também a prova testemunhal produzida pelos Autores não permitiu concluir pela existência de uma posse exclusiva, contínua, pública, pacífica e ininterrupta sobre a totalidade do prédio desde 1984. As testemunhas dos Autores prestaram depoimentos essencialmente baseados em perceções genéricas, memórias antigas e relações de proximidade pessoal ou familiar com os Autores e seus antecessores. A testemunha OO limitou-se a referir que via EE e FF no terreno e que, posteriormente, também via o Autor AA no local. Tal depoimento não permite concluir pela existência de uma posse exclusiva, contínua e ininterrupta sobre a totalidade do prédio. “Ver alguém no terreno não equivale”, por si só, à demonstração de posse juridicamente relevante sobre a totalidade do imóvel. A testemunha PP concretizou algumas culturas e referiu a existência de “duas cabras”, mas também não demonstrou a periodicidade, continuidade, exclusividade e amplitude dos atos alegadamente praticados. A testemunha QQ, colega de trabalho do falecido EE e do Autor AA, prestou depoimento que deveria ter sido valorado com especial prudência. Além disso, tal testemunha referiu a existência de galinhas, em divergência com o depoimento da testemunha PP, que aludiu apenas a duas cabras. A testemunha RR limitou-se a afirmar que comprava produtos à falecida FF, sem demonstrar que tais produtos provinham efetivamente do prédio em discussão, em depoimento sem relevo para a causa. As declarações de parte dos Autores foram valoradas por alegadamente se encontrarem corroboradas pela prova testemunhal, mas tal corroboração é meramente aparente. A prova produzida, quando muito, permitiria concluir que EE, FF e posteriormente os Autores praticaram pontuais atos de utilização, limpeza ou cultivo em datas e periodicidade não concretamente apuradas e provadas. Não permitindo, em circunstância alguma, tal indício dar como provados os factos n.ºs 13, 15 e 16, nos termos amplos em que foram fixados. Os factos provados n.ºs 13, 15 e 16 devem, por isso, ser dados como não provados ou, subsidiariamente, alterados para a seguinte redação: “Os Autores e seus antecessores praticaram, em datas e periodicidade não concretamente apuradas, pontuais atos de utilização, limpeza e cultivo no prédio identificado nos autos.” Também o facto provado n.º 11 foi incorretamente julgado. Não foi produzida prova documental bastante de que EE e FF tenham construído, nos anos de 1975/1976, uma casa de habitação no prédio. Não foi junto aos autos qualquer projeto, licença, autorização administrativa, inscrição matricial, registo predial, fatura, recibo ou documento equivalente. Nenhuma testemunha demonstrou ter assistido à construção da alegada casa. Nenhuma testemunha concretizou quem a executou, em que moldes, com que meios, em que data concreta e a expensas de quem. Acresce que o próprio facto provado n.º 12 reconhece que a alegada construção nunca foi comunicada à Autoridade Tributária nem à Conservatória do Registo Predial. O facto provado n.º 11 deve, por isso, ser dado como não provado. A Recorrente também não se conforma ainda com a matéria julgada não provada sob as alíneas c) e d) da contestação. A ausência da escritura de compra e venda de 1998 não podia conduzir, por si só, à conclusão de que tal negócio nunca existiu. A escritura de justificação notarial tinha precisamente por finalidade suprir a falta do título formal referente à aquisição invocada. A própria estrutura do domínio, revelada pela escritura de 1975, torna perfeitamente plausível a existência de uma posterior transmissão de metade indivisa ou quota ideal a favor de MM. Já quanto ao exercício de atos possessórios por MM, a prova testemunhal produzida pela Ré não podia ter sido integralmente desconsiderada. A testemunha SS referiu ter estado no terreno, a pedido de MM, para cortar pasto, num inequívoco ato de posse. A testemunha TT referiu ter-se deslocado ao prédio onde se encontrava SS a trabalhar, levando-lhe lanche a pedido de MM. Ainda que possam existir inexatidões temporais entre os depoimentos, tais divergências são compreensíveis perante a antiguidade dos factos e a avançada idade das testemunhas. Sendo que, no essencial, ambas as testemunhas associaram MM ao prédio e à prática de atos materiais sobre o mesmo. Por conseguinte, a alínea d) dos factos não provados deveria ter sido dada como provada ou, subsidiariamente, com a seguinte redação: “MM praticou efetivamente atos de utilização, limpeza e conservação do prédio identificado nos autos.” Ao não valorar adequadamente esta prova, a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento. A Douta Sentença recorrida assenta numa leitura excessivamente restritiva da prova produzida pela Ré e numa valorização excessiva da prova produzida pelos Autores, com o devido respeito. Não ficou demonstrada, com o grau de certeza exigível, a posse exclusiva dos Autores e seus antecessores sobre a totalidade do prédio. Não ficou igualmente demonstrado que as declarações prestadas pela Ré na escritura de justificação notarial fossem falsas. Pelo contrário, a Ré atuou na convicção séria e fundada de que sucedera a MM na titularidade da metade indivisa do prédio. A Douta Decisão recorrida, ao declarar que a Ré não é dona ou legítima proprietária de metade indivisa do prédio, violou o correto regime da posse e da usucapião. A sentença recorrida não respeitou, designadamente, o disposto nos artigos 342.º , 343.º , 1251.º , 1252.º , 1287.º , 1288.º , 1296.º , 1316.º e 1317.º , todos do Código Civil . Negligenciou ainda os princípios da livre apreciação da prova e da exigência de fundamentação suficiente da decisão da matéria de facto. Devendo, assim, ser reapreciada a matéria de facto impugnada. Alterando-se a decisão relativa aos factos provados n.ºs 11, 13, 15 e 16, nos termos supra expostos. Devendo igualmente ser alterada a decisão de mérito, relativa à alínea d) dos factos não provados da contestação. E, em consequência, ser revogada a Douta Sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação improcedente, mantendo-se a eficácia da escritura de justificação notarial outorgada pela Ré. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente RECURSO ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a ação improcedente, com todas as legais consequências.” Contra-alegaram os Autores , AA, e mulher BB, e CC, e marido DD, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: Nos termos do n.º 1 do artigo 640 do Código de Processo Civil : “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” II. É assim estabelecida a obrigatoriedade de a recorrente elaborar conclusões das suas alegações de recurso, sob pena de este não ser conhecido. III. Conforme o estabelecido no artigo 640º do CPC , quando o recurso recai sobre a matéria de facto, a recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida. Essa especificação dos pontos concertos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida devem constar, não só das alegações como também das conclusões, pois é destas que se vai extrair a matéria objeto de recurso. VI. A recorrente, nas suas conclusões do recurso não estruturam, de acordo com o estabelecido no artigo 640º do CPC , a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto. VII. Face à inobservância do disposto no artigo 640º , do CPC , deve o presente recurso ser rejeitado relativo à decisão da matéria de facto, ficando igualmente prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão do recorrente. Sem prescindir, VIII. A decisão/sentença recorrida não merece qualquer reparo. IX. Pelo que o recurso da matéria de direito interposto não pode proceder”. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Colhidos os visos, cumpre decidir. II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão decidenda é a da modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Na sentença, foram julgados provados os seguintes factos: No dia 10 de agosto de 2013 faleceu EE, no estado de casado, sob o regime da comunhão geral de bens, com FF. No dia 23 de Outubro de 2014, faleceu FF, no estado de viúva. Faleceram intestados. E deixaram os seus filhos, aqui autores: AA e CC. No dia 09 de Setembro de 2020, no Cartório Notarial de LL, sito na Rua ..., na freguesia e concelho de Espinho, a ré declarou que, qualidade de única herdeira de MM, é dona com exclusão de outrem de metade indivisa do prédio rústico composto de terreno de cultura e pinhal, com mil oitocentos metros quadrados, sito em ..., da freguesia e concelho de Ovar, a confrontar do norte com HH, sul com II, nascente com JJ e do poente com KK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número ..., e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e .... Declarou, ainda, que, por volta do ano de 1998, o autor da herança, MM, no estado de solteiro, maior, adquiriu o imóvel na referida proporção, por escritura de compra e venda aos titulares inscritos EE e FF, escritura que não conseguiu localizar apesar das inúmeras buscas a que procedeu. E, ainda, que possui o referido imóvel sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, “pagando as contribuições e impostos respeitantes, cultivando e colhendo os correspondentes frutos, posse que assim exerceram como verdadeiros proprietários que sempre se julgaram, eram e são do dito prédio, na referida proporção, pelo que o adquiriu por usucapião, fundada nessa posse, que exerceram em seu próprio nome, de boa fé, de modo pacífico, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém - e tudo isto por lapso de tempo superior a vinte anos.” E ainda que dadas as características de tal posse, adquiriu a propriedade do referido prédio, na indicada proporção, por Usucapião, o que pretende invocar para efeitos de registo e assim estabelecer novo trato sucessivo a seu favor, na qualidade de única herdeira de MM, a partir do citado titular inscrito. No dia 10 de maio de 1975, NN vendeu aos pais dos autores, EE e FF, metade do prédio rústico composto por terreno de cultura e pinhal, sito em ..., da freguesia e concelho de Ovar, com mil oitocentos metros quadrados, a confrontar do norte com HH, sul com II, nascente com JJ e do poente com KK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número ..., e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e .... No dia 05 de Junho de 1984, no Cartório Notarial de UU, sito em Ovar, EE e FF outorgaram uma escritura de justificação notarial, para efeito de registo de aquisição por usucapião do referido prédio e, após, registaram, na Conservatória do Registo predial de Ovar, a aquisição desse prédio a seu favor, pela inscrição Ap. ... de 1984/12/04. Nos anos de 1975/6, EE e FF construíram, nesse prédio, uma casa de habitação. Não deram conhecimento da referida construção/habitação ao Estado (Autoridade Tributária e Conservatória do Registo Predial). Por si e antepossuidores, desde o ano de 1984, EE e FF e, após a morte destes, os autores, usufruem do referido prédio rústico sito em ..., à vista de toda a gente e designadamente dos residentes em Ovar e, em particular, do lugar do ..., cuidam do mesmo, fazem obras, designadamente, uma casa de habitação, cortam pastos com animais a pastar, habitam a aludida casa e/ou permitem que outros a habitem ou usem. Os autores e antepossuidores não pagaram os respetivos impostos por beneficiarem de isenção. Os autores, por si e pelos seus antepossuidores, desde pelo menos o ano de 1984, anual e ininterruptamente têm procedido à limpeza, arranjos de terras e corte de árvores no aludido terreno e reparações na casa de habitação. Fizeram-no de boa fé, sem violência, sem interrupções, em nome próprio e com ânimo de dono e de forma cognoscível por todos sem oposição de quem quer que seja. DA CONTESTAÇÃO: A ré foi casada com MM. A ré doou o imóvel a que se alude no ponto 5. à sociedade comercial A..., LDA. (sob as APs. ... de 2020/12/22 e ... de 2020/12/22). Os referidos registos, lavrados a favor da ré e, posteriormente, da sociedade comercial A..., LDA., tiveram por base a escritura de justificação notarial descrita no ponto 5. E foram julgados não provados, os seguintes factos: A ré teve/m conhecimento dos factos provados n.ºs 9 a 16. As declarações da ré, na escritura a que se alude no facto provado n.º5, tiveram como objetivo prejudicar e causar danos aos autores. DA CONTESTAÇÃO: EE e FF venderem metade indivisa do prédio rústico composto de terreno de cultura e pinhal, com mil oitocentos metros quadrados, sito em ..., da freguesia e concelho de Ovar, a confrontar do norte com HH, sul com II, nascente com JJ e do poente com KK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número ..., e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ... a MM. MM cuidou, preservou e usou o referido imóvel à vista de todos. MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO: Decorre do disposto no art.º 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória - são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[1] . Impõe-se-lhe assim que, “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[2] . Porém, o impugnante da matéria de facto, que pretenda a reapreciação da matéria de facto, está sujeito aos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do CPC , que se traduzem na indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; na indicação da decisão diversa que aos mesmos deva caber, devendo ainda especificar os meios de prova constantes do processo que no seu entender determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (nº 1 do art. 640º). E tendo a prova sido gravada, o nº 2 da norma citada impõe ainda ao impugnante da matéria de facto, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Com efeito, para que a parte que pretenda beneficiar dum “segundo julgamento” da matéria de facto, para poder ver ser reapreciada a prova produzida pelo tribunal superior, a lei impõe-lhe o cumprimento de alguns ónus, que se encontram devidamente especificados no art. 640º do C.P.C ., sob pena da rejeição do recurso. O legislador, quando introduziu um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, através do DL 39/95 de 15.2, deixou consignado no respetivo preâmbulo, os seguintes objetivos: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro, o de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo, o de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, e; Terceiro, o de enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. No ac. do STJ, de 28.04.2016[3] são adiantadas as justificações para o cumprimento deste “ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes: A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior; A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados; O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso; Importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais.” A lei comina com a rejeição do recurso, quanto aqueles requisitos formais acabados de enunciar não se mostram observados. Como refere Abrantes Geraldes,[4] “os aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de factos em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado produzido. Afirma também Abrantes Geraldes,[5] que “as referidas exigências devem ser apreciadas á luz de um critério de rigor. Trata-se afinal de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto, s transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. No caso em apreço, da leitura das conclusões de recurso, que delimitam o objeto do recurso e bem assim das respetivas alegações, constata-se que a recorrente inobservou o ónus de especificar “ os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada ”, que no seu entender determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (nº 1 al b) do art. 640º ) conjugado com a obrigação decorrente do nº 2 alínea a) do artigo 640º do CPC que dispõe o seguinte: 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. A Recorrente não indica nas alegações de recurso, nem nas conclusões que apresenta, as passagens da gravação da prova que usa para fundamentar a impugnação da matéria de facto. Com efeito, da leitura das conclusões de recurso decorre que a Recorrente indica os factos concretos que julga incorretamente provados (aos factos provados n.ºs 11, 13, 15 e 16, e alínea d) dos factos não provados da contestação), indica a decisão alternativa que pretende que este tribunal de recurso julgue provada e indica os concretos meios de prova que no seu entender impõem diverso julgamento. Nesses meios de prova indicados, a recorrente baseia a sua impugnação em depoimentos de testemunhas prestados pelas testemunhas em audiência de julgamento que se encontram gravados, sendo que a Recorrente se limita a identificar a testemunha e fazer um “resumo” pessoal e descontextualizado do que a mesma terá dito, não indicando as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não procedendo também a qualquer transcrição dos depoimentos prestados. Constitui jurisprudência corrente do STJ relativamente à não indicação das passagens das gravações relativamente aos depoimentos gravados, apenas ocorrerá falta de cumprimento do artigo 640º do CPC , se a falta de indicação exata das passagens das gravações que ocorre nas conclusões apresentadas ocorrer também na motivação do recurso, isto é esta indicação não tem obrigatoriamente que constar das conclusões, sendo suficiente a sua inserção na motivação do recurso.[6] Na situação em apreço, porém, a Apelante não invoca nem nas alegações, nem nas conclusões recursivas, a indicação exata das passagens das gravações dos depoimentos que indica como meios probatórios, que impõem decisão diversa, impedindo dessa forma deste tribunal de recurso sobre os mesmos se pronunciar, em sede de impugnação da prova. Mostra-se inobservado, de forma manifesta o ónus elencado no art. 640º nº 1 al b) e nº 2 al a) do CPC , norma que impõe a rejeição imediata do recurso na parte em que a apelante pretende ver reconhecida a existência de erro de julgamento quanto à matéria de facto. Desta forma, rejeita-se o presente recurso quanto à pretendida reapreciação da prova, por força do disposto no art. 640º nº 1 e nº 2 al a) do CPC ., nessa parte. APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Os Autores, na qualidade de únicos herdeiros e em representação das Heranças indivisas e abertas por óbito de EE e FF, intentaram a presente ação contra GG, pedindo - Se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura do dia 09 de Setembro de 2020, no Cartório Notarial de LL, referente à invocada aquisição por parte do MM e pela Ré, por usucapião da metade indivisa do prédio identificado em 4º. - Se declare nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que a Ré não possa através dela, registar quaisquer direitos sobre a metade indivisa do prédio identificado em 4º e objeto da presente impugnação. Se ordene o cancelamento de quaisquer registos entretanto operados com base na escritura de justificação aqui impugnada. Como se refere no artigo 89.º, n.º 1, do Código do Notariado, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, a justificação notarial consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição, e referindo as razões que o impossibilitam de comprovar pelos meios normais. Por sua vez, a impugnação da justificação notarial é o meio através do qual o impugnante pode reagir contra a afirmação da titularidade do direito de propriedade por parte do justificante, tendo em vista, a final, a declaração de inexistência deste direito. Na sentença recorrida, procedeu-se e bem, a uma interpretação do pedido formulado pelos autores, “em termos hábeis”, na esteira do acórdão do STJ de 24.06.2004[7] , onde se pode ler: “O pedido de que se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial … formulado carece, na verdade, de ser interpretado em termos hábeis, neste sentido correspondente ao conteúdo integrado da petição inicial (…) fácil é de concluir, também no nosso caso, que o que se pretendeu atingir foi o direito invocado pelos réus e não a escritura que a lei exige para a validade da justificação notarial.” Conclui a sentença que, “Deste modo, não obstante os pedidos formulados em sede de petição inicial de 14.03.2025, conclui-se com facilidade que os autores pretendem paralisar os efeitos da justificação notarial, sendo de concluir, interpretando a respetiva vontade, que aquilo que quiseram foi que fosse atingido o direito invocado pela ré justificante na escritura de justificação, com a declaração de que a ré não adquiriu a propriedade do prédio, sendo a escritura ineficaz, pelo que os termos do pedido formulado não implicam a improcedência da ação.[8] Entendeu-se que os autores formulam um pedido declarativo de apreciação negativa (habilmente interpretado, como se referiu) cuja prova incumbe à ré (cfr., artigo 343.º , n.º 1 do Código Civil ).” Em face da prova produzida, o tribunal julgou procedente a ação, declarando que a ré ora apelante não é dona ou legítima proprietária de metade indivisa do prédio rústico composto de terreno de cultura e pinhal, com mil oitocentos metros quadrados, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número ..., e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e .... E julgou ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada pela ré GG no Cartório Notarial de LL, sito na Rua ..., na freguesia e concelho de Espinho, na parte respeitante ao prédio referido no ponto A. e bem assim ordeno o cancelamento dos registos do prédio descrito em A. efetuados pela ré, bem como os subsequentes, junto da Conservatória de Registo Predial e do Serviço de Finanças, tendo por base a dita escritura. Discorda a Apelante desta decisão, invocando a existência de erro de julgamento, quanto ao direito aplicado na sentença, alegando que a sentença recorrida incorre em “ erro de apreciação da prova documental ” e em “ insuficiência de fundamentação ” quanto a uma questão que reputa essencial para a boa decisão da causa, pois defende que o tribunal não podia concluir pela inexistência de qualquer direito da Ré sobre a metade indivisa por si notarialmente justificada sem previamente esclarecer o destino jurídico da metade remanescente do prédio. Afirma que, resultou provado, sob o ponto 9.º dos factos provados, que, em 10 de maio de 1975, NN vendeu aos pais dos Autores apenas metade indivisa do prédio. Tal facto resulta de escritura pública junta aos autos pela Ré em 26/11/2025, cuja autenticidade não foi impugnada. Alega a apelante que esta escritura contraria diretamente a alegação dos Autores de que o prédio teria sido adquirido na sua totalidade por doação verbal. A escritura que foi junta aos autos pela Ré, demonstra que os pais dos Autores apenas adquiriram metade indivisa do prédio e não a sua totalidade. Já a decisão recorrida não esclarece quem era titular da metade indivisa remanescente. Não esclarece qual o percurso jurídico dessa metade. Não demonstra em que momento ou por que título a totalidade do prédio teria passado para a esfera jurídica dos pais dos Autores ou das respetivas heranças. Conclui assim que, o tribunal a quo não retirou as devidas consequências jurídicas e probatórias do facto provado sob o nº 9. Vejamos. Defende a Apelante neste recurso, que o tribunal não podia concluir pela procedência do pedido dos autores, em face do facto provado nº 9, demonstrativo que os autores baseiam o seu direito de propriedade numa inveracidade constante da escritura de justificação notarial realizada pelos seus antecessores. Emergiu provado, tal como salienta a apelante que, no dia 10 de maio de 1975, NN vendeu aos pais dos autores, EE e FF, metade do prédio rústico composto por terreno de cultura e pinhal, sito em ..., da freguesia e concelho de Ovar, com mil oitocentos metros quadrados, a confrontar do norte com HH, sul com II, nascente com JJ e do poente com KK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número ..., e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e .... (facto supra 9). Também emergiu provado que, no dia 05 de Junho de 1984, no Cartório Notarial de UU, sito em Ovar, EE e FF outorgaram uma escritura de justificação notarial, para efeito de registo de aquisição por usucapião do referido prédio e, após, registaram, na Conservatória do Registo predial de Ovar, a aquisição desse prédio a seu favor, pela inscrição Ap. ... de 1984/12/04. (facto supra nº 10). Ficou consignado na escritura de justificação notarial de 5.6.1984, o seguinte: Afirma a apelante que, tendo sido feita prova da aquisição de metade do prédio, pelos pais dos autores, por compra e venda, que essa escritura pública contraria frontalmente a escritura de justificação notarial dos autores, onde aqueles se referem a uma doação da totalidade do prédio nessa data. A sentença não esclarece quem era titular da metade indivisa remanescente. Não esclarece qual o percurso jurídico dessa metade, quando a escritura notarial realizada pela autora diz respeito precisamente a metade do prédio em discussão, não podendo por isso o tribunal concluir pela inexistência de qualquer direito da Ré sobre a metade indivisa por si justificada sem previamente esclarecer o destino jurídico da metade remanescente. Podemos já adiantar que nenhuma razão assiste à Apelante, pois o facto 9 nenhuma relevância tem no mérito desta ação, sendo que, ao contrário, reforça até o direito dos autores, já que demonstra a existência da formalização dum negócio translativo do direito de propriedade que aqueles invocam, (se bem que relativo apenas a metade do prédio). Consubstancia aquele facto 9 a causa de aquisição e o início da posse dos autores, posse essa titulada, na proporção de metade. Dispõe o artigo 116º nº 1 do Código de Registo Predial que “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.” Com o documento junto pela Ré na pendência desta ação, constituído pela escritura de compra e venda datada de 10 de maio de 1975, ficou demonstrada a existência de documento comprovativo do direito de propriedade dos autores, relativamente a metade do prédio. É certo que os adquirentes (pais do autores) não se terão recordado de tal aquisição, pois no dia 05 de Junho de 1984, no Cartório Notarial de UU, sito em Ovar, EE e FF outorgaram uma escritura de justificação notarial, para efeito de registo de aquisição por usucapião do referido prédio e, após, registaram, na Conservatória do Registo predial de Ovar, a aquisição desse prédio a seu favor, pela inscrição Ap. ... de 1984/12/04, declaram que o referido prédio lhes fora doado na totalidade. Acontece que, a escritura pública que ora foi junta aos autos demonstra a existência de um negócio jurídico válido que legitima a titularidade do direito dos autores, pelo menos quanto a metade do prédio dos autos. É certo que da mesma decorre uma incorreção entre o teor da escritura e o que foi declarado pelos pais dos autores em sede de justificação notarial, pois metade do prédio não foi adquirida por aqueles por doação, mas por compra e venda. Com a justificação notarial pretende-se estabelecer o trato sucessivo nos termos dos arts. 116 do C. Reg. Predial e 89 a 101 do C. do Notariado. Trata-se de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu. Neste contexto compreende-se que a escritura de justificação notarial nem sempre ofereça adequadas garantias de segurança e de correspondência com a realidade. No acórdão do STJ de 24-6-2004[9] é salientada a utilidade da justificação notarial, afirmando-se que representando a justificação notarial um expediente legal tendente ao suprimento de «certas insuficiências documentais» e nomeadamente a «facilitar a comprovação do direito de propriedade», a mesma não deixa efetivamente de constituir «um processo anormal de titular atos ou factos jurídicos sujeitos a registo». Reconhecendo-se, em todo o caso, «a grande utilidade desta medida excecional para a prossecução de fins de interesse público», já que, possibilitando «a harmonização da situação registral com a realidade jurídica», «permite a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis», constituindo, ademais, «instrumento imprescindível para a concretização dos interesses dos particulares», impedidos em princípio de «formalizar certos negócios jurídicos» na «falta de consonância» entre aquelas duas realidades. Assim, a justificação notarial não é «um ato translativo», visto pressupor sempre «um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante» ou atos equivalentes conducentes, por exemplo, a usucapião. Sucede, todavia, que o «meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, não são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado». Ora, o facto provado sob o ponto 9 é um facto que diz respeito não ao direito da ré, que lhe incumbia provar nesta ação, mas ao direito dos autores, que é incompatível com aquele direito, que releva apenas nesta ação, em sede de interesse em agir daqueles. Com efeito, a de impugnação de justificação notarial é uma ação declarativa de simples apreciação negativa, visto que tem como escopo a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura; daí, recair sobre a ré o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que se arrogou na escritura de justificação notarial, nos termos do disposto no artigo 343º nº 1 do C.C. Quanto ao direito dos autores, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2010[10] , na ação de simples apreciação negativa “ é condição imprescindível ao conhecimento da ação que o impugnante alegue ser titular de um direito suscetível de ser afetado pela justificação notarial ”. Quer dizer: só pode impugnar a justificação notarial quem se arrogar a titularidade de um direito suscetível de ser afetado pelo direito declarado na justificação. Essa situação mostra-se devidamente apreciada na sentença recorrida, onde se pode ler, “(…) No caso em análise, resultou provado que a ré ao outorgar a escritura de justificação em causa, se arrogou expressamente da propriedade do imóvel ajuizado e existe indiscutivelmente um interesse em agir, da parte dos autores, na medida em que os mesmos se consideram proprietários do referido imóvel, sendo que tal “arrogo” pela ré justificante lhe causa evidentes prejuízos ”. Catarina Serra, quanto ao direito do autor no acórdão do STJ de 18 de Abril de 2024[11] afirma o seguinte , “ A imposição ao réu daquela atividade probatória é indiscutível. Mas isso não dispensa o autor de desenvolver também alguma atividade para evidenciar a titularidade do direito que alega enquanto fundamento da sua pretensão à declaração negativa do direito do réu. A averiguação da titularidade do direito invocado pelo autor não é coisa que se possa levar a cabo antes de o Tribunal apreciar o mérito. Como se sabe, os pressupostos processuais são objeto de aferição numa fase inicial e em função daquilo que é alegado pelas partes e tal como alegado pelas partes. Mas a verdade é que em algum momento aquela averiguação tem de ter lugar. No caso contrário, qualquer pessoa que meramente invocasse a titularidade de um direito suscetível, em abstrato, de ser afetado pelo direito declarado na justificação teria a possibilidade de obrigar, em concreto, o justificante a provar o seu direito e, se este não conseguisse fazê-lo por algum motivo, a destruir sem real motivo a situação jurídica criada. Tudo isto aponta para a necessidade de, como se disse, o autor desenvolver (também) alguma atividade, dirigida a demonstrar que é realmente titular do direito que invoca. Se não o fizer, deverá ficar inviabilizada a procedência da ação, independentemente da atividade probatória do réu (do seu sucesso ou insucesso).” Ora, os autores, nesta ação demonstraram de forma cabal e suficiente, nomeadamente através da prova dos factos 13 a 16, a aquisição originária do direito de propriedade sobre a totalidade do prédio, com fundamento na usucapião, sendo que o facto 9 veio até reforçar aquele direito, demonstrando o inicio da posse titulada, quanto a metade do prédio em 10 de maio de 1975, data e que NN vendeu aos pais dos Autores metade indivisa do prédio. Demonstra aquele facto a existência da formalização do negócio translativo do direito de propriedade que os autores invocam, (relativo a metade do prédio), direito esse incompatível com o direito declarado na escritura de justificação notarial impugnada nesta ação. Não constitui objeto desta ação a impugnação da escritura de justificação notarial realizada pelos pais dos autores. Por outro lado, a incorreção das afirmações dos outorgantes na identificação do título transmissivo do direito de propriedade, também não figura entre as causas típicas de nulidade dos atos notariais, previstas nos arts 70º e 71º do Código do Notariado. A ação de impugnação de justificação notarial é uma ação declarativa de simples apreciação negativa, visto que tem como escopo a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura; daí, recair sobre a ré o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que se arrogou na escritura de justificação notarial impugnada pelos autores, nos termos do disposto no artigo 343º nº 1 do C.C., que expressamente dispõe que “ nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do seu direito”. Chamou-se ainda na sentença e bem, “à colação” o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008, de 4 de Dezembro de 2007, publicado no DR. I.ª série, de 31.03.2008), nos termos do qual, « Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.» Estava pois a Ré obrigada a demonstrar a posse sobre metade indivisa do identificado prédio e que dadas as características de tal posse, adquiriu a propriedade do referido prédio, na indicada proporção, por usucapião. Resulta da matéria de facto que emergiu provada que a Ré não logrou, como lhe competia demonstrar os factos constitutivos do direito impugnado nesta ação, do qual se arrogou na escritura de justificação notarial outorgada no 09 de Setembro de 2020, no Cartório Notarial de LL, que foi julgada ineficaz. Da prova produzida, concretamente considerando os factos provados n.ºs 9 a 16 e os não provados sob as alíneas c. e d., da materialidade dada como não provada, resulta evidente que, tal como salienta a sentença, “ a ré não logrou sequer provar a existência de um poder de facto sobre o prédio ajuizado - “corpus” pelo que teremos necessariamente de concluir pela falsidade das declarações vertidas na escritura de justificação no que aos mesmos concerne, sendo então declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial e cancelados os registos efetuados pela ré sobre o dito prédio com base nessa escritura, pelo que têm de proceder os pedidos formulados na petição inicial.” Impõe-se desta forma, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam as juízas que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 13 de setembro de 2026. Alexandra Pelayo Patrícia Costa Anabela Miranda [1] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. [2] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. [3] Proferido no proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1 , disponível in www.dgsi.pt. [4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pg. 175. [5] Obra citada, pg. 169. [6] Ver o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5º edição, Almedina, pg.s 168 e 169, onde cita diversa jurisprudência do STJ nesse sentido. [7] Proferido no processo o proc. 03B3843, disponível in www.dgsi.pt. [8] Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.11.2008, com o proc. n.º 5885/2008-2, in www.dgsi.pt. [9] Proferido no processo nº 03B3843, disponível in www.dgsi.pt. [10] Proferido no Proc. 33/08.9TBVNG.P1.S1 , disponível in www.dgsi.pt. [11] Proferido no proc. 693/22.8T8PDL.L1.S1 , disponível in www.dgsi.pt