Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A. - autora desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 15.12.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAF de Beja - de 26.10.2020 - que julgou totalmente improcedente o pedido por ela deduzido contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, que se consubstanciava no pagamento - 127.518,02€ mais juros de mora - da prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade de ... - territorialmente pertencente ao município réu.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido - MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM - contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O acórdão do tribunal de apelação, ora recorrido, manteve sentença da 1ª instância, proferida «na sequência de anterior aresto do TCAS» que lhe ordenou - em conformidade com jurisprudência entretanto tirada pelo STA - a «ampliação da base instrutória» a fim de serem resolvidas contradições já apuradas noutros processos idênticos pelo tribunal de revista.
Na sentença confirmada pelo acórdão ora recorrido diz-se, além do mais, o seguinte: «Em cumprimento do determinado pelas instâncias superiores, foi ampliada a base instrutória e realizado novo julgamento com vista a esclarecer a contradição fática identificada nos autos [em síntese: saber qual a entidade - se a autora ou se o réu - que, no período da facturação cujo pagamento é reclamado nos autos, recolheu os efluentes domésticos junto das populações da cidade de VNSA e os encaminhou até ao ponto de recolha]. A factualidade assente não revelou qual é a entidade. […] Antecipando que a nova decisão de facto podia não o vir a revelar escreveu-se, além do mais, no AC do STA de 29.06.2017 [que remete para o AC STA de 04.05.2017, processo nº483/16], que essa não revelação podia advir - aliás, como se veio a verificar suceder no caso em apreço - de um non liquet probatório. Aqui chegados, a dúvida sobre a realidade de um facto [no caso, repete-se: qual é a entidade que procede à recolha daqueles efluentes domésticos apenas naquele assinalado segmento] resolver-se-á contra a parte a quem o facto aproveita. […] Por fim, sempre se dirá, não desconhecer este tribunal a jurisprudência dos tribunais superiores que sobre matéria idêntica […] tem vindo a ser proferida […] contudo, a nova decisão de facto e os concretos contornos fácticos e jurídicos aplicáveis ao caso concreto, e supra aduzidos, determinam a prolação de sentença em sentido diverso da referida jurisprudência, mas em sentido idêntico à jurisprudência contida no AC do TCS de 15.02.2018, processo nº12325/15, AC do STA de 07.12.2016, processo nº0964/16, e nos votos de vencido constantes do AC do STA de 04.05.2017, processo nº397/16 […]».
E o acórdão que a confirmou termina da seguinte forma: «O regresso dos autos ao TCA vai já acompanhado da definição do regime jurídico aplicável, a qual será vinculante na decisão que, após se corrigir a matéria de facto, a 2ª instância venha a proferir [artigo 683º do CPC]. Verifica-se que o STA já se pronunciou, em sede de julgamento de formação alargada, nos termos previstos no artigo 148º do CPTA, nos processos nº1148/16, nº437/16, nº1209/16, nº397/16, nº687/16 e nº483/16, sendo que a posição que obteve vencimento foi a vertida nos últimos três acórdãos [ver o acórdão do STA de 01.06.2017, processo nº0444/16]. Como já assinalado, o acórdão do STA proferido nestes autos determinou a baixa dos autos a este TCAS para resolver as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e novo julgamento da causa. Nesta sequência, decidiu este TCAS - acórdão de 24.01.2019 - determinar a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao TAF, por não constarem dos autos todos os elementos necessários que permitissem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. O TAF de Beja veio então a proferir nova sentença, concluindo pela ausência de prova que permitisse demonstrar qual é a entidade que, actual e efectivamente, recebe os efluentes domésticos gerados pelos residentes na cidade de VNSA, desde as suas habitações até ao ponto de recolha. Decisão da matéria de facto que aqui se manteve. Por aqui bem se vê que, não resultando dos autos tal factualidade, estaremos perante a primeira hipótese definida pelo STA, impondo-se concluir pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços, por parte da autora ao réu, o que necessariamente implica a improcedência da acção. Em suma, impõe-se negar provimento ao recurso. […]».
A autora da acção discorda do assim decidido, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação imputando-lhe erro de julgamento de direito. Defende que mesmo depois de definido pelo tribunal de revista o direito aplicável, o tribunal de apelação procedeu, face à matéria de facto apurada, a uma aplicação errada do mesmo, violando o regime de direito substantivo mandado aplicar. Sublinha que continuam a verificar-se decisões jurídicas díspares relativamente a litígios idênticos - entre as mesmas partes - sendo certo que pendem, ainda, vários recursos de apelação acerca dos mesmos.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
No presente caso, apesar da decisão unânime dos tribunais de instância, tudo aponta para que a revista interposta deva ser admitida. Efectivamente, trata-se de «questão» jurídica com a qual este tribunal de revista já se confrontou - embora num «patamar de mérito» diferente do actual - e que o levou - inclusivamente - a proferir acórdão em formação alargada, no qual, não obstante a baixa dos autos, se definiu o direito aplicável. Apesar disso, não é seguro que, no presente caso, e face à matéria de facto apurada, essa aplicação tenha sido a mais correcta. Acresce que continua a verificar-se alguma instabilidade na resolução jurídica deste tipo de litígios, que ainda abundam nos tribunais da jurisdição, e isto apesar das directrizes jurídicas determinadas por este STA.
Assim, e sem mais delongas, quer em nome da necessidade de esclarecer, e solidificar, a decisão jurídica da presente questão, quer em nome da sua importância fundamental tanto a nível de relevância jurídica como social, é de admitir a presente revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Março de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.