IIIFUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável à 2.ª instância por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A nulidade a que se reporta a alínea c) corresponde, ora a um “vício lógico da sentença” - em que o juiz se serve de fundamentos que conduziriam a uma conclusão diversa daquela a que chegou, a qual se mostra, assim, em contradição com aqueles -, ora à ininteligibilidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade. Como escreve Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, pp. 370 e 371), “Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que se não confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstrata, vício esse só sindicável em sede de recurso jurisdicional.” A ambiguidade existirá quando se retire da fundamentação ou da decisão mais do que uma interpretação ou do que um sentido, e a obscuridade determina a dúvida para qualquer destinatário normal.
Invoca a recorrente a nulidade do Acórdão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC considerando “que existe contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que foram dados como provados factos que excluem a existência de qualquer incompatibilidade material com a finalidade da licença”.
A decisão do Acórdão recorrido foi de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a acção instaurada pela ora recorrente na qual a mesma pede a anulação da decisão de revogação da licença de associação de nadadores-salvadores que lhe foi atribuída, decisão essa que assentou na consideração de que “a exploração, por parte da autora, de um apoio de praia no âmbito do qual vendia bebidas, gelados, snacks e cafés, reproduzia música para esplanada e alugava toldos de sombreamento na praia, constitui um acto contrário à actividade de salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas, pelo que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 311/2015, de 28 de Setembro, é causa de revogação da licença emitida à autora para o exercício desta actividade.”
Assim, não há qualquer contradição entre a citada fundamentação e a decisão, pois, se se considera que a actividade levada a cabo pela autora é incompatível com a actividade de salvamento e, por isso, causa de revogação da licença emitida à autora para o exercício desta actividade, necessariamente que a decisão tem de ser – como foi - a de não anular o acto de revogação da licença com tal fundamento. Não se descortina, portanto, qualquer erro lógico-discursivo entre a fundamentação e a decisão do Acórdão recorrido, determinante da sua nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Diferentemente, o que resulta da alegação da recorrente é que a mesma discorda da fundamentação do Acórdão, por considerar que inexiste incompatibilidade entre a actividade que leva a cabo e a actividade de salvamento, para a qual lhe foi concedida a licença, discordância essa que se reconduz ao erro de julgamento, e não à nulidade do Acórdão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Nestes termos, concluímos que o Acórdão recorrido não padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.