5301/25.2T8MTS.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alexandra Maria Bandeira Ferraz Lage
Processo: 5301/25.2T8MTS.P1
Acórdão
Descritores: Suspensão da instância, Causa prejudicial
Decisão: Procedente, revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609245301/25.2T8MTS.P1
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Juízes: Teresa Teixeira Sá LopesAntónio Costa Gomes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9482c5a782e81aaf80258e960035d900
Sumário
I - A suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial pressupõe que a decisão a proferir noutra ação seja suscetível de influir de forma determinante na resolução do litígio pendente, não bastando a mera conexão temática entre as respetivas questões controvertidas. II - A invocação da nulidade de cláusula constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por alegada violação de normas constitucionais ou legais imperativas, pode e deve ser apreciada pelo tribunal competente para a ação, atento o seu conhecimento oficioso, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. III - A pendência de ação especial de anulação ou interpretação de cláusulas de convenção coletiva, prevista nos artigos 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, não impede o conhecimento incidental da nulidade da cláusula cuja aplicação seja suscitada noutra ação. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo n.º 5301/25.2T8MTS.P1 Recorrentes, AA e outros. Recorrida, A..., SA. Tribunal a quo Juízo de Trabalho de Matosinhos - J1 RELATÓRIO [i] AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN intentaram ação contra A..., SA pedindo que, na procedência da mesma, fosse a ré condenada reconhecida a nulidade da cláusula justificativa do termo constante dos contratos de trabalho celebrados entre Autores e Ré; reconhecida e declarada a natureza “por tempo indeterminado” dos contratos de trabalho celebrados entre cada um dos Autores e Ré desde a respetiva data de celebração; se assim não se entender, reconhecida e declarada a nulidade da cláusula 5ª, nº 1, do RCPT anexo ao AE2006 por manifesta violação das normas constitucionais e legais imperativas em vigor; mas sempre condenada a Ré a reconhecer a integração dos Autores na categoria CAB 1 desde o início de cada uma das relações contratuais e a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa; condenada a Ré a pagar a cada um dos Autores todas as diferenças salariais devidas em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, a saber: à 1ª Autora AA, a quantia de 104.539,84€; à 2ª Autora BB, a quantia de 76.125,00€; à 3ª Autora CC, a quantia de 45.232,70€; à 1ª Autora AA, a quantia de 2.382,92€; à 2ª Autora BB, a quantia de 229,19€; à 3ª Autora CC, a quantia de 217,09€; à 4ª Autora DD, a quantia de 2.480,29€; à 5ª Autora EE, a quantia de 738,28€; à 6ª Autora FF, a quantia de 1.928,88€; à 7ª Autora GG, a quantia de 2.394,49€; à 8ª Autora HH, a quantia de 1.602,15€; à 9ª Autora II, a quantia de 991,88€; ao 10º Autor JJ a quantia de 1.649,26€; à 11ª Autora KK a quantia de 4.535,20€; à 12ª Autora OO a quantia de 529,25€; à 13ª Autora LL a quantia de 1.319,79€; à 14ª Autora MM a quantia de 1.536,32€; e à 15ª Autora NN a quantia de 1.311,61€; condenada a Ré no pagamento a cada um dos Autores dos valores devidos pelo erróneo cálculo das “horas extraordinárias anuais”, a saber: à 1ª Autora AA, a quantia de 2.562,65€; à 2ª Autora BB, a quantia de 72,72€; à 3ª Autora CC, a quantia de 217,09€; à 4ª Autora DD, a quantia de 4.164,35€; à 5ª Autora EE a quantia de 135,52€; à 6ª Autora FF, a quantia de 2.011,48€; à 7ª Autora GG, a quantia de 4.589,99€; à 8ª Autora HH, a quantia de 2.202,59€; à 9ª Autora II, a quantia de 3.054,10€; ao 10º Autor JJ a quantia de 783,26€; à 11ª Autora KK a quantia de 5.894,31€; à 12ª Autora OO a quantia de 724,94€; à 13ª Autora LL a quantia de 1.266,53€; à 14ª Autora MM a quantia de 2.694,59€; e condenada a Ré no[s] pagamentos a cada um dos Autores dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das obrigações/retribuições, a saber: à 1ª Autora AA, a quantia de 74.120,11€; à 2ª Autora BB, a quantia de 45.813,82€; à 3ª Autora CC, a quantia de 31.749,11€; à 4ª Autora DD, a quantia de 51.573,27€; à 5ª Autora EE a quantia de 47.557,26€; à 6ª Autora FF, a quantia de 52.523,03€; à 7ª Autora GG, a quantia de 52.426,40€; à 8ª Autora HH, a quantia de 52.474,49€; à 9ª Autora II, a quantia de 28.174,20€; ao 10º Autor JJ a quantia de 31.933,44€; à 11ª Autora KK a quantia de 57.668,37€; à 12ª Autora OO a quantia de 51.520,90€; à 13ª Autora LL a quantia de 24.455,33€; à 14ª Autora MM a quantia de 54.447,86€; e à 15ª Autora NN a quantia de 51.256,96€ (j) condenada a Ré no pagamento dos juros de mora vincendos até efetivo e integral cumprimento.” Alegaram, em resumo, ter cada um dos autores celebrado um contrato de trabalho com a ré a termo certo, sustentando serem os termos apostos aos contratos nulos e, por isso, dever-se considerar cada um dos contratos como celebrado por tempo indeterminado e integrados na categoria profissional correspondente a tal tipo de contratação, com o pagamento dos diferenciais das retribuições pagas e devidas equivalente, incluindo os valores relativos ao trabalho suplementar mensal e anual. Sustentaram ainda o mesmo pedido na nulidade da cláusula 5.º, n.º1, do RCPT, por violação do princípio da igualdade, na parte em que prevê diferentes categoriais apenas em razão do tipo de contrato (a termo ou por tempo indeterminado). Mais invocaram o direito a haver a retribuição especial PNC (garantia mínima). Foi realizada a audiência de partes, resultando frustrada a conciliação. A ré contestou. Requereu a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da ação a correr termos com o n.º …, com fundamento em causa prejudicial; e, no mais, defendeu-se por exceção e por impugnação, e concluiu pela improcedência dos pedidos. Os autores exerceram o contraditório, sustentando carecer de fundamento a suspensão da instância porque com a propositura da mesma pretende a ré inverter o sentido decisório do AUJ n.º15/2025 e nada obstar a que qualquer tribunal aprecie a nulidade de uma cláusula de um instrumento de regulamentação coletiva enquanto declaração instrumental da decisão da questão que lhe é colocada. Foi proferido despacho, ordenando a junção aos autos pela ré da certidão dos articulados da ação invocada com menção da fase em que se encontram os autos. A ré juntou mera cópia dos articulados e a invocar que ainda não foi proferido despacho-saneador. Notificados, os autores não arguiram a falsidade das meras cópias. O Tribunal a quo proferiu então a seguinte decisão cujo excerto se transcreve: “Importa atender aos seguintes factos: - A “A...” propôs contra o “Sindicato ...” (“Sindicato ...”) a acção especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho que corre termos com o n.º …, no 4.º Juízo do Trabalho de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pedindo que se declare “ que as Cláusulas 4.ª, n.º 3, e 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, devem ser interpretadas no sentido de que os escalões CAB-Início e CAB-0 não estão reservados aos trabalhadores contratados a termo, sendo e devendo ser aplicados, de modo indistinto, a trabalhadores a termo ou sem termo e, consequentemente, que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado não implica, automaticamente, a progressão para CAB-1, sendo, nomeadamente, necessário que se verifiquem as condições e os requisitos estabelecidos convencionalmente no AE de 2006 e no RCPTC anexo ao mesmo. Subsidiariamente, caso não se interprete as mencionadas cláusulas nos termos sufragados pela Autora acima indicados (o que não se concede), requer-se a V. Ex.ª se digne: declarar a nulidade parcial da Cláusula 5.ª, nº 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, com eliminação apenas do trecho que faz menção a “contratados a termo”; Caso assim não se entenda, declarar a nulidade de toda a Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006. ”. O “Sindicato ...” contestou, invocando, entre outros fundamentos, a excepção do caso julgado por referência ao AUJ, entretanto objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. Pediu aí a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do AUJ. Os autores são filiados no “Sindicato ...”. Dito isto, Cumpre aferir se a referida acção especial que corre termos no Juízo do trabalho de Lisboa constitui causa prejudicial relativamente à presente acção e, mesmo concluindo na afirmativa, se constitui a sua propositura fundamento para determinar a suspensão da instância. Veja-se: O art. 272.º, n.º1, do nCPC prevê o seguinte: “ 1- O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…). 2- Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. ”. Para se poder afirmar uma relação de dependência de uma causa em relação a outra, é necessário que a procedência/improcedência de uma tenha influência imediata no destino da outra, de tal forma que o possível desfecho de uma das causas seja susceptível de fazer desaparecer (ou fazer desaparecer em parte) o fundamento ou razão de ser da outra. Ou seja, importa poder concluir pela existência de uma conexão entre as relações materiais controvertidas de uma e outra causa (cfr., entre outros, Alberto dos Reis, Comentário ao Código Processo Civil , Vol. 3.º, p. 206, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado , 1.º vol., p. 535). Impõe-se então aferir, em concreto, se existe a referida relação de procedência lógica e influência imediata entre a presente acção e a invocada na contestação pela ré. Analisando os fundamentos da presente acção, e concretamente as questões suscitadas pela ré na contestação, conclui-se que decalca os fundamentos expôs para sustentar a invalidade e, subsidiariamente, a interpretação da cláusula 5.ª do RCPTC na referida acção especial antes proposta perante o Juízo do Trabalho de Lisboa. Aliás, tal acção é em boa parte uma repetição dos fundamentos de defesa desta. Desta forma, o que venha a ser decidido na referida acção, para além do valor de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 686.º do nCPC, para que remete o art. 186.º do CPT , impor-se-á nesta com valor de autoridade de caso julgado. Naturalmente que, com a propositura da referida acção, a aqui ré pretende reverter o sentido do AUJ n.º15/2025, com consciência que tal tem repercussão nas acção em curso e a propor pelos trabalhadores para obter o reposicionamento salarial com referência à categoria superior (CAB 1). Mas não se vê fundamento para afirmar que só o fez, já consciente da improcedência das razões invocadas, apenas para obstaculizar ao prosseguimento das acções propostas ou a propor pelos trabalhadores, isto é, enquanto mero expediente dilatório (“ unicamente para se obter a suspensão ”). Acresce que a presente acção foi proposta em momento posterior, pelo que também não procede a objecção contida na 2.ª parte do n.º2 do art. 272.º do nCPC. Por último, cumpre evidenciar que o juízo subjacente à oportunidade da suspensão a que alude a citada disposição legal não permite ao julgador da acção dependente apoiá-lo num juízo de prognose quanto à procedência da causa prejudicial. Isto para dizer que não pode a decisão de deferimento/indeferimento da suspensão assentar na antecipação de um juízo de (im)procedência dos argumentos mobilizados na acção especial e da viabilidade de vir a ser (o que pode acontecer) revertido o sentido da jurisprudência uniformizada quanto à validade da cláusula 5.º do RCPTC com a prolação de novo acórdão também com valor de jurisprudência uniformizada. Pelo exposto, defiro o requerido e determino a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa que venha a ser proferida no proc. n.º 16713/25.1T8LSB , a correr termos no Juízo do Trabalho de Lisboa. Notifique. Os autores inconformados vieram interpor recurso desta decisão que terminam com a seguinte síntese conclusiva: (…) A ré apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida (…) O Ex. Sr. Procurador Geral Adjunto não emitiu Parecer por considerar que se estava perante “uma questão exclusivamente de natureza processual, de direito adjetivo” Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC (Código de Processo Civil) e realizada a conferência, cumpre decidir. II - OBJETO DE RECURSO Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º , n.º 1, 635.º e 608.º , n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º , n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim sendo fixa-se a seguinte questão a resolver: - admissibilidade da suspensão da instância por existência de causa prejudicial. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A constante do relatório precedente. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em causa está a decisão proferida em 11.03.2026 que determinou a suspensão da instância com fundamento no disposto no artigo 272.º , n.º 1, do CPC . O Tribunal a quo considerou que o julgamento da presente causa está dependente do desfecho do processo n.º …, no 4.º Juízo do Trabalho de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por este configurar uma causa prejudicial. Preceitua o artigo 272.º , n.ºs 1 e 2, do CPC o seguinte: “ 1 - O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.” Em anotação ao artigo citado, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [ii] , referem que: «2. Apenas podem motivar a suspensão (…) ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa (…). Por outro lado, deve comprovar-se uma efetiva dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão (v.g. ação para cumprimento de um contrato e ação em que se invoque a nulidade desse contrato). 3.O nexo de prejudicialidade define-se assim: pendência de duas ações, verificando-se que a decisão de uma pode afetar o julgamento da outra. A razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, funda-se na economia e na coerência de julgamentos. Uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol.III, pp. 268 a 285; num exemplo que integra a ação de anulação de deliberação de amortização de quota e processo especial de inquérito judicial cf. RL 12-4-11, 1207/10). 4. Ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar. Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na ação todas as questões que tenham sido suscitadas.» Por seu turno, o art. 183º do CPT , constante da Secção IV, dedicada à ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, sob a epígrafe “Requisitos da petição”, dispõe no n.º1 que “[n]as ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão; “. E, no art. 185º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Forma, valor do processo e efeitos do recurso”, refere que: As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação; Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça; O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.” Por sua vez, o art. 186º, ainda, do mesmo diploma, sob a epígrafe “Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, estipula que “ [o] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.” Posto isto e, desde já, se refira que não se acompanha o entendimento sufragado na decisão recorrida de que existe causa prejudicial, designadamente por a decisão que venha a ser proferida no processo n.º 16713/25.1T8LSB , do 4.º Juízo do Trabalho de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa se impor nestes autos, por força da autoridade do caso julgado. Vejamos. Como vem sendo defendido pela nossa jurisprudência há que considerar duas realidades jurídicas distintas: a exceção dilatória do caso julgado e a autoridade do caso julgado. Na delimitação destes dois conceitos pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.09.2010, [iii] disponível in www.dgsi.pt onde se pode ler no sumário que: “I A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498º do CPC . (…)”. A autoridade do caso julgado visa, tal como no caso julgado, salvaguardar os valores da certeza e da segurança jurídicas, impedindo que uma questão já definitivamente decidida possa vir a ser novamente apreciada e resolvida em sentido contraditório. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem também o cumprimento deste princípio. In casu , as duas ações não apresentam plena identidade quanto ao respetivo objeto, sendo que a questão cuja apreciação se mostra necessária respeita à alegada nulidade da cláusula 5.ª do RCPT anexo ao AE de 2006, por violação de normas constitucionais e legais imperativas. Ora, nos termos do artigo 286.º do Código Civil , a nulidade é de conhecimento oficioso, podendo e devendo ser apreciada pelo tribunal sempre que os respetivos pressupostos resultem dos autos, não sendo necessário, para dirimir o litígio em causa nestes autos, o recurso ao processo especial previsto no art.º 183º e seguintes do CPT . Com efeito, sendo a nulidade de conhecimento oficioso o Tribunal a quo pode e deve conhecer da invocada nulidade da cláusula 5ª do RCPT do AE2006, por alegada violação das normas constitucionais e legais imperativas. Consequentemente, a apreciação da validade da referida cláusula não depende da prévia instauração ou da decisão da ação especial regulada nos artigos 183.º e seguintes do CPT . Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2025, ”(…) a ação de anulação ou interpretação e a anulabilidade (e anulação) não se confunde com a nulidade. E a existência de uma tal ação não pode impedir um tribunal de conhecer oficiosamente a nulidade por violação de norma legal imperativa - não só a referida ação se refere apenas à anulação, como se assim fosse os tribunais teriam de aplicar cláusulas nulas desde que as partes da convenção optassem pela inércia…” [iv] Sobre a questão da suspensão da instância, pronunciou-se já esta Relação, em situação substancialmente idêntica [v] , no acórdão de 14.07.2026, transcrevendo-se dessa decisão, o seguinte excerto, com o qual concordarmos, “(…) é que, face à alegada fase inicial da invocada causa prejudicial, não é certo que venha a ser interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação da decisão final, que vier a ser proferida em primeira instância, e que do acórdão da Relação venha a ser interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que este, nos termos do mencionado art. 185º, n.º 2, seja sempre admissível. De acordo com o disposto no mencionado art. 186º, só o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho tem o valor ampliado da revista em processo civil, o mesmo não acontecendo com as decisões de primeira e segunda instâncias.” Acrescenta-se ainda que à luz dos factos considerados pelo Tribunal a quo , não resulta que os autores/recorrentes sejam partes naquela ação especial ou que tenham dado qualquer autorização para serem representada pelo sindicato. Para concluirmos tal como no citado acórdão desta Relação que “ aquelas decisões de primeira e segunda instâncias não terão força de caso julgado ou de autoridade de caso julgado.” E, como se assinala no referido acórdão desta Relação, os autores não estão impedidos de, “ na presente ação emergente de contrato individual de trabalho e na defesa dos seus direitos, invocar as cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho, que lhes concedem, no seu entender, esses direitos, interpretando-as como bem entenderem, na expectativa de que os tribunais as interpretem no mesmo sentido(…). E, tendo-o feito, nunca poderia[m] ver os direitos que lhe sejam reconhecidos em ação própria claudicar por via das decisões de primeira e segunda instâncias proferidas numa outra, quando não resulta que tenha nela intervenção.” Assim, considerando que a nulidade invocada é de conhecimento oficioso, que a respetiva apreciação não depende da decisão da ação prevista nos artigos 183.º e seguintes do CPT , que esta se encontra ainda numa fase processual inicial [vi] , sem que se possa garantir que seja interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, inexiste fundamento para concluir pela existência de uma verdadeira relação de prejudicialidade justificativa da suspensão da instância. Em face do exposto, impõe-se a procedência do recurso revogando-se a decisão proferida, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos, sem prejuízo da existência de qualquer outro fundamento legal suscetível de obstar ao respetivo prosseguimento dos autos. V - RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. As custas do recurso ficam a cargo da recorrida por ter ficado vencida, nos termos do art. 527º , n.º 1, do CPC . DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogando-se a decisão proferida de suspensão da instância, determinando-se o prosseguimento dos autos, sem prejuízo da existência de qualquer outro fundamento legal suscetível de obstar ao respetivo prosseguimento dos autos. Custas do recurso a cargo da recorrida. Porto, 24 de setembro de 2026 Alexandra Lage Teresa Sá Lopes António Costa Gomes [i] Seguindo-se de perto o Relatório elaborado pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 1 a 6. [ii] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª Edição, pág. 349 e ss. [iii] Proferido no processo n.º 392/09.6TBCVL.C1 [iv] Ver Acórdão do STJ proferido no processo n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1 [v] Ver Acórdão proferido no processo n.º 4963/25.5T8MTS.P1 , ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de Acórdãos. [vi] Conforme requerimento com a ref.ª citius 44942360, de 06.02.2026, a recorrente informou, àquela data, o seguinte “ não houve ainda prolação de Despacho Saneador, mas que, ao abrigo do disposto nos artigos 419.º e 420.º do CPC , foi realizada produção de prova antecipada em diligência ocorrida em 16-12-2025.”