IIO DIREITO.
A recorrente, A……, requereu no TAF de Lisboa, contra o INFARMED e o Ministério da Economia, a suspensão da eficácia de dois distintos actos:
1.º - Da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de dois medicamentos concedida pela Infarmed às contra-interessadas B…… e C…… enquanto a patente europeia n.º 1506041 se mantivesse em vigor; e
2.º - Dos actos de aprovação do Preço de Venda ao Público (PVP) daqueles dois produtos emitidos pela DGAE enquanto a referida patente estivesse em vigor.
Para o que alegou ser dona da referida patente e que os actos suspendendos violavam o seu direito de propriedade sobre a mesma o que, por si só, garantia a procedência da acção a propor. Acrescia que a imediata execução daqueles actos colocá-la-ia perante uma situação de facto consumado e retiraria toda a utilidade àquela acção para além de que lhe traria prejuízos de difícil reparação.
O Tribunal de 1.ª instância, todavia, indeferiu as requeridas medidas.
Desde logo, porque não se podia afirmar que os actos suspendendos fossem manifestamente ilegais ou que era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, pelo que a sua eficácia não poderia ser paralisada à luz do que se estabelecia na al.ª a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
Depois, porque não estava demonstrado o «periculum in mora» já que a AIM era apenas a primeira, e não a única, etapa da comercialização de qualquer produto farmacêutico e, porque assim, era incapaz de gerar os prejuízos invocados pela Requerente que, a existirem, só surgiriam no momento da respectiva comercialização. Em qualquer caso, a proceder a acção principal, em execução de sentença seria possível reconstituir a situação existente à data da prolação dos actos suspendendos, visto estarem em causa somente valores monetários.
Daí que tivesse concluído pelo “decaimento dos requisitos legais «fumus boni iuris» e do periculum in mora” o que importava, “sem mais, a improcedência da presente providência, ficando prejudicada a apreciação e decisão dos demais requisitos legais.”
A A…… recorreu dessa decisão para o TCAS pugnando pela evidente ilegalidade dos actos suspendendos – já que a concessão de uma AIM a um medicamento iria viabilizar a sua comercialização e, nessa medida, traduzir-se-ia na violação do direito fundamental de propriedade sobre uma patente válida e em vigor, o que se consubstanciava a violação das normas constitucionais relacionadas com a protecção dos direitos fundamentais - e pela verificação do «periculum in mora» - já que a emissão da AIM retiraria toda a utilidade à acção a propor e provocará prejuízos de difícil reparação.
Mas essa argumentação não convenceu o TCAS que negou provimento ao recurso “por não proceder o erro de julgamento que contra ela vem assacado”.
Todavia, ao justificar essa decisão desviou-se da temática abordada na sentença recorrida já que, ao apropriar-se dos fundamentos do Acórdão do TCAS de 10/11/2011 (proc. 8055/11) (De que transcreveu toda a parte do direito), concentrou todo o seu discurso na questão de saber se, à luz do estatuído no Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo DL n.º 176/2006, de 30/08, os actos de Autorização de Introdução no Mercado de medicamentos genéricos, bem como os actos que fixavam os respectivos preços de venda ao público, deviam, ou não, debruçar-se sobre as questões de direito de propriedade industrial (DPI), rectius, sobre o direito à patente do medicamento original ou medicamento de referência. E tendo respondido negativamente a essa interrogação concluiu que tal inviabilizava, por si só, o deferimento da providência requerida.
Deste modo, e ao contrário do decidido em 1.ª instância, o Acórdão recorrido teve por certo que a acção a propor estaria fatalmente votada ao fracasso e que isso era suficiente para determinar o indeferimento da pretensão formulada nestes autos.
Decisão que, no essencial, foi fundamentada nos termos que se seguem:
É apenas “exigível que o INFARMED se assegure, na concessão da AIM, de que a comercialização do medicamento se faz em condições que garantam a saúde pública, e sem que essa autorização envolva a apreciação de eventual ofensa a direito de patente ou assegure definitivamente a introdução do medicamento no mercado.” E isto porque a entrada do medicamento no mercado exige outras autorizações, “desde logo a fixação do PVP, o que prova que a AIM não pode ser encarada como autorização em termos absolutos, na qual se tenham de apreciar todos e quaisquer aspectos ligados à comercialização dos medicamentos.
E nesta visão das coisas não está na sua finalidade apreciar eventuais colisões com DPI. Se a AIM fosse susceptível de violar a patente farmacêutica, ainda que indirectamente, seria incompreensível a exigência legal de demonstração da bioequivalência (art. 19.º, n.º 1, do EM) que, por si só, implica a produção, ainda que limitada, do medicamento genérico na vigência da patente. De resto, nem sequer o fabrico do medicamento para aprovisionamento, com o fito da sua comercialização logo que caducada a patente, lesa o DPI do respectivo titular.
Deste modo, as alusões ao direito de propriedade industrial que o EM faz nos seus art.ºs 18.º, n.º 4, 19.º, n.ºs 1 e 8, 20.º, n.º 1, constituem meras cláusulas de salvaguarda de tais direitos, não podendo tais normas ser encaradas como impondo uma conduta à Administração em defesa daqueles na esteira do disposto no art.º 14.º, n.º 11, e art.º 15.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31/03/2004, que para além do mais sempre seria incompatível com o quadro jurídico comunitário.
Dessas normas apenas se pode retirar, como corolário, que o beneficiário da AIM não se pode prevalecer desta para se eximir à responsabilidade civil, contra-ordenacional ou mesmo criminal a que a sua conduta dê lugar, expressamente afirmada no art.º 29.º, n.º 1, al. n), do EM.
Em resumo, dir-se-á que na nossa perspectiva não só a mera concessão de AIM não ofende os direitos de patente como não cabe ao INFARMED assegurar a inexistência dessa violação.
Dito de outro modo, não pode ser considerado parâmetro da aferição de legalidade desse acto administrativo a consideração de quaisquer eventuais DPI nem tão pouco a falta de audiência procedimental de eventuais interessados de pretensas relações poligonais ou multipolares, conexionadas com tal direito.
Como todas as considerações acima expendida valem tanto para as AIM como para a fixação de PVP, dir-se-á, para rematar, que nenhuma ilegalidade se vislumbra nos actos cuja suspensão se requer, claudicando as conclusões formuladas pela recorrente (…).
E deste modo, não tendo sido arguidas ilegalidades relacionadas com considerações de eficácia, qualidade e segurança dos medicamentos, que coloquem em causa a protecção da saúde pública, tem de concluir-se que o acto suspendendo é perfeitamente legal e, concomitantemente, manifestamente ilegais e com evidente falta de fundamento, as pretensões formuladas pela requerente.
Isto é, constata-se a existência de patente fumus malus iuris que funciona como fundamento da recusa da providência requerida e dispensa a averiguação dos demais requisitos (periculum in mora e ponderação de interesses), que sempre se adianta não existirem.
O primeiro porque, pelas razões sobejamente explanadas, não existe qualquer perigo patrimonial para a requerente, decorrente directamente da AIM, perigo esse que só se concretizaria com a introdução do medicamento genérico no mercado, facto que nem sequer pode ser encarado como uma agressão ao direito de exclusivo que a patente confere, pois como já se salientou nada impede eventual importação paralela.
A ponderação de interesses, a ser feita só poderia pender para o interesse público, face ao valor absoluto da saúde pública na colisão com os direitos de natureza económica da requerente”.
Resulta do exposto que o Acórdão recorrido teve por certo que o INFARMED não tinha que se pronunciar sobre as questões de direito de propriedade que poderiam conflituar com a AIM ora em causa - mais concretamente, com o direito de propriedade sobre patente do medicamento de referência nem com as consequência negativas que essa autorização podia trazer aos interesses desta (era matéria que excedia as atribuições do INFARMED e alheia à competência dos seus órgãos) - e que, por isso, era evidente a legalidade dos actos suspendendos e a correspondente improcedência da acção a propor.
E com este fundamento indeferiu a pretensão aqui formulada.
No entanto, incidentalmente, como reforço desta conclusão, afirmou que também se não verificava o periculum in mora e que a haver necessidade de proceder à ponderação dos interesses em presença ter-se-ia dar prevalência ao interesse público o que, também, determinaria o fracasso da pretensão formulada (ou a formular) na acção.
Decisão que não convenceu a Requerente e daí a interposição deste revista.
Nela, a Recorrente – sem questionar a metodologia do Aresto – invoca, repetidamente, que os actos suspendendos eram ilegais – de nada lhes valendo a publicação da Lei 62/2011, de 12/12, visto, para além do mais, parte das suas normas serem inconstitucionais – e, portanto, pugnando pela verificação do «fumus boni juris» (vd. conclusões 1 a 18). Nas restantes quatro conclusões sustenta que do indeferimento da sua pretensão resultará a constituição de uma situação de facto consumado o que lhe causará prejuízos de difícil reparação.
O «thema decidendum» deste recurso é, assim, fundamentalmente, a questão de saber se a pretensão a formular no processo principal dispõe do chamado «fumus boni juris» ou se, como se decidiu, essa aparência do bom direito não existe e, portanto, a mesma está fatalmente votada ao insucesso.
Vejamos, pois.
1. Importa começar por lembrar – por tal ser decisivo no presente julgamento - que a sua única finalidade deste processo é o decretamento da suspensão de eficácia de dois actos - o primeiro proferido pelo INFARMED, autorizando a introdução no mercado de dois medicamentos genéricos, e o segundo da autoria da DGAE (Ministério da Economia) a fixar os seus preços de venda ao público – e não o estabelecimento definitivo do direito nas relações conflituais que se estabeleceram entre a Requerente e as identificadas entidades. E que o único propósito que levou a Requerente a dirigir-se a juízo foi o de evitar que o tardio julgamento da acção a propor não determinasse a inutilidade da decisão que nele irá ser proferida e, por via disso, ver-se colocada numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizassem a reversão à situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (vd. art.º 112.º do CPTA).
Dito de forma diferente, o presente processo destina-se, unicamente, a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal impedindo que esta fique desprovida do seu poder regulador em virtude da alteração substancial da realidade de facto, entretanto, ocorrida. O que quer dizer que, a proceder a pretensão formulada nestes autos, as medidas decretadas não só terão natureza precária – visto regularem provisoriamente os interesses envolvidos no litígio desenhado (ou a desenhar) na acção – como a tutela que delas resultará não poderá ser diferente nem exceder aquilo que se alcançará na acção (Vd., a título de ex., os Acórdãos deste STA de 27/04/2005 (rec. 19/06) e de 10/08/2005 (rec. 805/05).).
O que acaba de ser dito serve para sinalizar o modo como entendemos que a apreciação e o julgamento desta revista deve ser feito. E isto porque, muito embora tais afirmações pareçam óbvias e inquestionáveis, não é isso o que parece resultar de todo o processado anterior.
Com efeito, a leitura dos elementos reunidos nos autos poderia fazer crer que o que está aqui em causa não é a adopção de medidas de limitado alcance (ainda que, porventura, decisivo) mas o julgamento definitivo do conflito que nele está desenhado. E o insólito dessa situação manifesta-se de forma claríssima quando, num processo caracterizado pela sumariedade dos seus termos, pela precariedade das suas decisões e pela urgência do seu processamento, nos deparamos com longas e complexas peças processuais, com estudos e pareceres de reputados académicos e com inúmeros elementos de prova o que fez com que, neste momento, o mesmo seja constituído por centenas de páginas.
Ora, ao contrário do que tanto labor faz parecer, o que aqui está em causa não é decidir em termos definitivos quais consequências da publicação da Lei 62/12 (isso ficará para a acção) mas, apenas e tão só, saber se se verificam os pressupostos estabelecidos no art.º 120.º do CPTA, designadamente o previsto na al.ª a) do seu n.º 1 e, por isso, se será de decretar as medidas que nos foram requeridas.
Nesta conformidade, atenta a modéstia do que se nos pede (apesar da sua importância), centremos a nossa atenção naquilo que verdadeiramente importa:
2. Decorre de todo o exposto que entre as razões que poderão determinar o êxito do aqui requerido encontra-se “a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” (art.º 120.º/1/a) do CPTA) como, a contrario, entre as razões que conduzirão ao seu insucesso está a evidência de que tal pretensão não tem qualquer fundamento.
E, como sabemos, foi a certeza que a pretensão a deduzir no processo principal era totalmente infundada que, no essencial, fundamentou a decisão do TCAS ora sob censura pelo que importa densificar o conceito de evidente procedência da pretensão por tal ser essencial à decisão deste recurso.
Quando é que se deve considerar que é evidente a procedência (ou improcedência) da pretensão a formular no processo principal? Qual é a certeza que a lei exige para que, logo no processo cautelar, se deva considerar que o processo principal está votado ao sucesso (ou ao fracasso)?
2. 1. Uma coisa evidente é uma coisa que não necessita de demonstração ou, apropriando-nos de uma expressão popular, é «uma coisa que entra pelos olhos dentro». E, por isso, sempre que para se chegar a uma conclusão são necessários diversos e complexos raciocínios é porque a mesma não é evidente. Se o fosse essa evidência seria imediatamente apreensível e tais raciocínios seriam dispensáveis.
Ora, como decorre do acima exposto, as medidas cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade (vigoram enquanto o processo principal não for julgado), pela sua instrumentalidade (asseguram que a decisão a proferir na acção principal possa ter utilidade) e pela sua precariedade (os juízos que o Tribunal nelas faz são sumários visto os juízos definitivos sobre o litígio serem realizados na acção) pelo que a certeza que pode ser alcançada nestes processos não pode ser equiparada à certeza que se obterá na acção principal. O juízo emitido nas providências cautelares acerca da procedência da pretensão formulada (ou a formular) na acção será, pois e sempre, um juízo provisório susceptível de vir a ser alterado quando, reunidos e ponderados (ou reponderados) todos os elementos indispensáveis à decisão, se venha a decretar definitivamente o direito.
Daí que a «evidência» de que fala o citado normativo não deixe de ser uma «evidência» provisória, sempre susceptível de ser revista na acção em função dos novos elementos que aí se recolham ou, mesmo, em função de uma reapreciação mais aprofundada e mais ponderada dos elementos já existentes. Ou seja, e dito de forma diferente, a «evidência» de que fala a al.ª a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA não exige a eliminação de todas as dúvidas nem garante de forma inquestionável que o processo principal não poderá ter diferente solução do que a antecipada no processo cautelar. A eliminação de todas essas dúvidas e a garantia do bom direito só são alcançáveis na acção principal.
E porque assim é o juízo de prognose realizado ao abrigo do disposto no citado normativo não se compatibiliza com elaborados e complexos esforços argumentativos.
2. 2 A não ser assim estaria subvertido o regime desenhado na lei para este tipo de processos pois tal poderia, facilmente, conduzir a que se confundissem as decisões proferidas na providência cautelar com as decisões proferidas na acção.
Com efeito, se a certeza adquirida no processo cautelar acerca da procedência ou da improcedência da pretensão a formular na acção fosse tão grande que inviabilizasse a possibilidade da mesma ser questionada neste processo haveria que lançar mão do que se estatui no art.º 121.º do CPTA e decidir definitivamente o litígio. E isto porque não faria sentido prosseguir uma lide cuja decisão, sem margem de erro, podia ser definitivamente alcançada no processo cautelar. Assim o exige o princípio da economia processual.
“A previsão do n.º 1 al.ª a) situa-se, pois, num plano diferente daquele em que se coloca o art.º 121.º, ao permitir que o Tribunal antecipe o próprio juízo sobre o mérito da causa, convolando o processo cautelar em processo principal. Com efeito, para que essa antecipação seja possível é necessário que, ouvidas as partes, o Tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de «todos os elementos necessários para o efeito» sem ser, portanto, de admitir que, no processo principal, se poderá chegar, já na posse de outros elementos, a uma conclusão diferente.”(Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 1.ª ed., pg. 603.)
Nesta conformidade, ante a certeza evidenciada no Acórdão recorrido acerca da improcedência da pretensão a formular na acção, o mesmo deveria ter decidido definitivamente a questão a coberto do disposto no citado art.º 121.
Não o fez e, como se irá ver, fez bem porque, ao contrário do que nele se afirmou, não estão reunidas as condições que permitam afirmar que a pretensão a formular na acção principal está votada ao fracasso.
Senão, vejamos.
3
3. A razão que determinou a recusa da suspensão dos actos suspendendos foi a certeza de que os mesmos não sofriam de qualquer ilegalidade e que, por isso, a improcedência da pretensão formulada (ou a formular) na acção era óbvia.
Esta decisão, como decorre do acima exposto, só se poderia manter se, atentos os elementos recolhidos nos autos, fosse seguro, fosse evidente, que a pretensão a formular na acção estava votada ao fracasso, isto é, de que a ilegalidade dos actos suspendendos era indemonstrável.
Ora, é o próprio Acórdão recorrido que nos informa ser impossível ter uma tal certeza.
E isto porque, como nele se lê, parte significativa da doutrina e da jurisprudência têm entendido que a legislação em vigor rejeita a “neutralidade administrativa no domínio das AIM, obrigando o INFARMED a sindicar a eventual colisão do medicamento genérico com a patente em vigor, ainda que o EM não lhe imponha expressamente tal actuação.” Entendimento que decorre não só da consideração de que “o direito de patente é análogo aos direitos, liberdades e garantias, perspectivando-se como fundamental, como na AIM têm de ser considerados eventuais DPI existentes, sob pena de ilegalidade de tal acto administrativo.”
Ou seja, é o próprio Acórdão recorrido a dizer-nos que o entendimento que ele adoptou no tocante à questão de saber se as AIM de medicamentos genéricos, bem como as decisões que fixam os seus PVP, devem, ou não, debruçar-se sobre o direito de propriedade da patente do medicamento original é uma questão controversa e que o seu entendimento sobre essa matéria é minoritário no seio da jurisprudência do TCAS.
E tanto assim que o mesmo teve de desenvolver elaborados raciocínios para tentar demonstrar que era evidente o que essa própria argumentação demonstrava não o ser
Foi, assim, imprudente o indeferimento da suspensão dos actos ora em causa com fundamento na evidente improcedência do pedido a formular no processo principal.
Todavia, decorre do exposto que não sendo essa pretensão manifestamente improcedente também não se pode afirmar que a mesma irá certamente proceder.
Sendo assim, isto é, sendo que à luz de uma apreciação meramente perfunctória a pretensão a formular na acção principal é viável, impõe-se que se dê por verificado o requisito da aparência do bom direito.
4. O Acórdão sob censura também fundamentou o indeferimento da pretensão formulada (1) com a circunstância da execução dos actos suspendendos ser incapaz de provocar prejuízos irreversíveis e difícil reparação à Requerente e, por isso, não ocorrer o periculum in mora e (2) com o facto de, a haver necessidade de proceder à ponderação de interesses, esta só “poderia pender para o interesse público, face ao valor absoluto da saúde pública na colisão com os direitos de natureza económica da requerente”.
A Recorrente também discorda desta essa decisão sustentando que indeferimento do requerido lhe causará danos de difícil reparação - visto a privar de uma parte significativa do seu activo e provocar uma situação de facto consumado - querendo com isso, também, significar que tais danos superavam os eventuais prejuízos que a execução dos danos causaria ao interesse público.
Todavia, a jurisprudência deste Supremo tem entendido que o juízo sobre a fixação dos danos ou prejuízos a que alude o art.º 120º, n.º 2, do CPTA e o juízo relativo à respectiva ponderação é matéria de facto, o que significa que é matéria que esta revista não pode questionar e, muito menos, alterar. – vd., entre outros, os Acórdãos de 6/02/2007 (rec. 783/06), de 6/03/2007 (rec. 359/06), de 1/07/2010 (proc. 1217/09) e de 28/2/2012 (proc. 741/11).
Nesta conformidade, e porque a censura dirigida ao Acórdão recorrido não tem por fundamento o desrespeito por qualquer regra do direito probatório material, não se conhece dessa censura feita àquele Aresto.
############
A Recorrente sustenta ainda que o Acórdão sob censura decidiu erradamente por ter feito incorrecta interpretação do que se dispõe na Lei 62/2011.
Todavia, nem a sentença do Tribunal de 1.ª instância nem o Acórdão recorrido fundaram a sua decisão no que se estabelece naquela Lei, sendo certo que a única vez que a mesma foi referida neste Aresto foi, a final, no seu sumário e este, como se sabe, não pode ser considerado parte da fundamentação.
Daí que não caiba conhecer dessa alegação do recurso.
##########
Sendo assim, e sendo que, conforme se decidiu no Acórdão recorrido, se encontra assente que se não verificou o periculum in mora e sendo que deve prevalecer o interesse público sobre o interesse da requerente o presente recurso não pode prevalecer.
Termos em que, pelas razões expostas, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento à revista confirmando, assim, decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Setembro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.