Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I Relatório
AA, intentou contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, ação administrativa, peticionando “ser a R. condenada à prática de ato legalmente devido, designadamente qualificação como Deficiente das Forças Armadas”.
Por sentença de 29.11.2024, o TAF de Braga julgou a ação procedente e condenou a Entidade Demandada a reconhecer ao Autor o estatuto de Deficiente das Forças Armadas, com as devidas e legais consequências.
A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 09.01.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação improcedente.
É deste acórdão que o Autor vem recorrer para este STA, concluindo:
“A. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. Há, assim, que (I) delimitar, de forma precisa, o objeto do recurso, para, depois, (II) apurar a verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, (III) apresentar os fundamentos do presente recurso, com as respetivas alegações, (IV) finalizando com as conclusões.
B. A questão central sub judice é, essencialmente, a seguinte: o reconhecimento ao ora Recorrente, enquanto militar da Guarda Nacional Republicana (adiante, GNR), do Estatuto de Deficiente das Forças Armadas (adiante, DFA), à luz dos artigos I.0 e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, aplicável por via do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio.
C. Versa este recurso, portanto, sobre o erro do Acórdão recorrido ao considerar, quanto à situação do aqui Recorrente retratada nos autos, que não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que permitem conferir ao aqui Recorrente o estatuto de DFA.
D. Apesar de o douto Acórdão recorrido ter revogado a sentença proferida pelo Tribunal de 1.a instância, tendo alterado o sentido da decisão, o presente recurso de revista é admissível, ainda que a título excecional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, pelos motivos que se aduzem infra.
E. Dispõe o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que: «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (sublinhado nosso).
F. Verifica-se, portanto, da leitura do preceito, existirem dois requisitos alternativos que fundamentam a interposição deste tipo de recurso: (a) questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental; e (b) necessidade clara de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
G. Vejamos o significado de cada um deles, tarefa que nos habilitará a concluir que, in casu, estão preenchidos os requisitos ou pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos do consignado no artigo 150.º do CPTA.
H. No caso sub judice, entende o aqui Recorrente, estarem verificados ambos os pressupostos constantes do normativo suprarreferido, porquanto a decisão recorrida demanda uma necessária e obrigatória clarificação dos conceitos de “atuação operacional de manutenção da ordem pública” e uma necessária e obrigatória resinificação (ou mesmo refundação) do conceito de “risco agravado” para efeitos de atribuição do Estatuto de DFA, o que fundamenta o presente recurso de revista como se demonstrará.
I. Indo ao encontro deste pressuposto fixado na primeira parte do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no caso presente, impõe-se dizer que a intervenção do Supremo em sede de recurso de revista «é excecionalmente necessária, exigindo uma nova jurisprudência que atribua um novo sentido, uma nova valoração ou interpretação dos conceitos indeterminados-chave neste domínio, redefinindo o seu sentido, procedendo a uma subsunção atualizada dos momentos indeterminados e atualizando o seu conteúdo, refundando-os, num cenário de juridicidade multinível, no quadro jurídico infraconstitucional e supralegal, numa dinâmica presente de perigosidade e seguindo o indirizzo de realização de justiça efetiva no séc. XXI. fixando para o futuro os termos, o alcance e os limites de como devem ser percebidos e aplicados tais conceitos indeterminados, a montante, pela Administração, e, a jusante, escrutinados, pelos tribunais administrativos, quando tal assunto se voltar a colocar perante si» (sublinhado nosso) - veja-se, nesse sentido, as pp. 8 e 9 do Parecer ora junto;
J. Nessa medida, a questão em apreço assume uma elevada importância jurídica e social uma vez que se discute, no caso em apreço, o sentido e alcance, a interpretação, de conceitos indeterminados-chave no domínio da qualificação como DFA, maxime à luz dos artigos 1.º e 2.º do Decreto- Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, o que deve ser apreciado pelo STA « sob pena de se manter na ordem jurídica uma solução desligada de uma realidade atual, que é crescentemente perigosa, sendo igualmente uma solução jurisprudencial injusta, que no caso concreto penaliza um militar, e, na generalidade, penalizará todos, a manter-se a jurisprudência atual, "sobrecarregando" uma categoria de agentes e militares, impondo-lhes um encargo, um peso e um risco profissional desproporcionado, tendo em conta novos fenómenos de criminalidade, dinâmicas migratórias acentuadas e situações de risco incerto, de perigosidade crescente e normalidade ultra-imprevisível» (sublinhado nosso) - vide pp. 9 e 10 do Parecer junto com o presente.
K. De facto, a relevância social nasce do facto de o entendimento vertido no acórdão em crise, nomeadamente no que toca à interpretação concedida ao n.º 2 do artigo 1.º e ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conduzir à necessidade da sua clarificação, atenta a repercussão nas decisões administrativas que sucessivamente vão ter de aplicar a referida norma a militares e agentes das forças policiais, podendo gerar, para situações iguais, resultados jurídicos distintos, em violação do princípio da igualdade com arrimo constitucional no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP).
L. Importa, pois, a intervenção do STA, para clarificar o modo de decisão dos processos de qualificação como DFA, pendentes e futuros, por forma a aquilatar-se da aplicação dos preceitos em causa, em caso de prática de atos de administração e representação na pendência de procedimentos de qualificação como DFA.
M. Impõe-se, pois, uma harmonização e clarificação para que as situações futuras possam ser decididas numa perspetiva de determinabilidade, segurança e uniformidade.
N. Aqui chegados teremos de concluir que a relevância jurídica da questão em apreço é essencialmente uma relevância prática consubstanciada nos casos futuros que certamente se multiplicarão com o precedente agora criado, no sentido de se uniformizar a aplicação do direito, evitando-se assim a disparidade de critérios perante militares e agentes em iguais circunstâncias.
O. Entendemos, pelas razões atrás aduzidas, estar-se perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, pelo que deverá o presente recurso ser admitido.
P. Em face da delimitação do objeto do presente recurso, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que esta questão idealizada em abstrato, reveste-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
Q. Note-se que estamos perante uma controvérsia com características e substrato necessários para se considerar, com alto grau de razoabilidade e probabilidade, que vai ultrapassar os limites da situação singular e que é uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão, salvo o devido respeito, é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
R. A justiça material não se mostra ainda realizada nos autos, porquanto se mostra «comprometida a essencialidade dos valores do Estado de Direito, e a garantia fundamental dos militares de acesso aos tribunais e à tutela efetiva, tanto mais que importa aplicar o direito no caso concreto partindo da correta aplicação de conceitos e institutos jurídico só como seja o de atuação operacional de manutenção da ordem pública e o de risco agravado com acerto» (sublinhado nosso) - vide p. 10 do Parecer junto com o presente.
S. Em face do exposto, está reunido, igualmente, o pressuposto da necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito.
T. Entendemos, no caso vertente, que se encontram preenchidos os requisitos constantes do artigo 150.º do CPTA.
U. O Acórdão ora em crise não acolheu a tese proferida em 1.a instância, tendo revogado a sentença dessa 1.a instância e julgado a ação totalmente improcedente.
V. Em síntese no douto Acórdão recorrido sufraga-se o entendimento que o acidente que vitimou o ora Recorrente - id est, conforme os factos provados nos autos e não controvertidos, o atropelamento no exercício de funções de polícia de «combate» ao tráfico de droga e, em consequência, de manutenção da ordem pública, e a ameaça com arma de fogo - não integra o sentido normativo de «risco agravado» nem se enquadra no de «manutenção de ordem pública».
W. Ora, incorre o douto Acórdão recorrido em erro de julgamento por errada interpretação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
X. Ademais, essa interpretação do Acórdão recorrido viola a previsão da dimensão funcional de polícia judiciária e criminal e a previsão de ordem e tranquilidade pública, nos termos em que se encontra consagrada nos n.ºs 1 e 3 do artigo 272.º da CRP, onde se pode ler que: «A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. (...) 3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos».
Y. Nesse sentido, e como adiante se deixará expresso, as normas em apreço [artigos I.0 e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro] devem ser consideradas inconstitucionais, por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 272.º da CRP, se interpretadas com o sentido do Acórdão recorrido.
Z. De facto, os citados normativos (texto-norma de 1976), quanto aos conceitos de manutenção de ordem pública e de risco agravado, exigem uma interpretação conforme a evolução legislativa infraconstitucional e constitucional (e supranacional), ou seja, exigem uma norma-texto atual e conforme ao quadro constitucional vigente.
AA. É nosso entendimento de que o acidente de 05.04.2006 de que foi vítima o Recorrente, enquanto militar da Guarda Nacional Republicana (adiante, GNR), desempenhando funções operacionais na Secção de Investigação Criminal do Comando Territorial ... da GNR - atropelamento por parte do visado com a operação policial (Operação ... 43 ...) e a ameaça/coação com arma de fogo 6,35mm, que causou ao Recorrente uma IPP de 32,1%, - ocorreu no «exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado» e, mesmo que assim não se entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se admite, consideramos que sempre seria enquadrado o acidente como ocorrido em funções de «manutenção da ordem pública».
BB. Para a qualificação de equiparado a DFA, ao abrigo dos citados artigo 1.º, n.º 2, segundo item ("Na manutenção da ordem pública") ou quarto item ("No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores"), e artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, todos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (ex vi artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio), exige-se, cumulativamente, que:
(a) o evento danoso tenha ocorrido no exercício da atividade policial e por causa desse exercício [requisito que se verifica quanto ao Recorrente, pois o evento danoso ocorreu quando o Recorrente exercia a atividade policial, enquanto militar da GNR, desempenhando funções operacionais na Secção de Investigação Criminal do Comando Territorial ... da GNR, e no contexto da operação de combate ao tráfico de droga, Operação ... 43 ..., sendo que o acidente de circulação automóvel em serviço, que vitimou o Recorrente ocorreu aquando do exercício da atividade policial no âmbito de cumprimento de mandados de detenção e de busca naquela operação, tendo este sido colhido pela parte lateral esquerda traseira de veículo automóvel conduzido pelo visado, e tendo este apontada, ao Recorrente, uma arma de fogo 6,35mm, independentemente de não ter disparado por a arma se encontrar encravada];
(b) o evento danoso tenha ocorrido na manutenção da ordem pública [requisito que se verifica quanto ao Recorrente, uma vez que a atividade operacional de prevenção e repressão (combate) ao tráfico de droga, como a levada a cabo na Operação ... 43 ..., e na sequência da qual resultou o acidente que vitimou o Recorrente, configura uma atuação de polícia criminal e uma atuação de polícia de ordem e tranquilidade pública, ou seja, integra o sentido normativo de «manutenção da ordem pública»]; ou
(c) o evento danoso tenha ocorrido em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado [requisito que se verifica quanto ao Recorrente, uma vez que o exercício de funções de polícia - ordem e segurança públicas e de repressão criminal - levadas a cabo no âmbito de uma operação de prevenção e repressão (combate) ao tráfico de droga, como a levada a cabo na Operação ... 43 ..., enquadra-se no conceito jurídico de «risco agravado»];
(d) bem como, ainda, que, esse evento acarrete a existência de lesões e/ou doença que causem um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% [requisito que se verifica quanto ao Recorrente, porquanto do acidente em apreço resultou uma IPP de 32,1%].
CC. Deste modo, atentos os factos dados como provados nos autos, mostram-se preenchidos, quanto ao Recorrente, os requisitos previstos no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que permitem, ainda ao abrigo do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, daquele corpo normativo, conferir ao autor o estatuto de DFA.
DD. As conclusões do Acórdão recorrido, que afastam a qualificação do Recorrente com o Estatuto de DFA, são o resultado de uma anacrónica, datada e desconforme interpretação dos conceitos de manutenção de ordem pública e de risco agravado, exigindo-se uma interpretação conforme a evolução legislativa infraconstitucional e constitucional (e supranacional) vigente daqueles conceitos.
EE. Ante omnia, cumpre salientar que, contrariamente à decisão de 1.a instância, que entendeu que o acidente sofrido pelo Recorrente se enquadrava numa das situações elencadas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto- lei n.º 43/76, cujo preenchimento permitia a sua qualificação como DFA, em particular, como entendeu a sentença da 1.a instância, na “hipótese de manutenção da ordem pública”, o Acórdão recorrido, equivocamente, faz uma aferição dos requisitos de qualificação como DFA, que "haure-se e exaure-se" na “hipótese de existência de risco agravado”, negligenciado aquela outra hipótese que fundamentou, bem, a decisão de 1.a instância.
FF. Como já deixámos expresso, basta para a qualificação com o Estatuto de DFA que em relação ao acidente se verifique uma das situações elencadas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 43/76, desde logo, a “hipótese de manutenção da ordem pública”.
GG. O Acórdão recorrido oblitera essa verificação da “hipótese de manutenção da ordem pública”, nomeadamente não verificando que o acidente que vitimou o Recorrente ocorreu no exercício de funções de manutenção da ordem pública, no sentido normativo do artigo 1.º, n.º 2, do DL n.º 43/76, em conformidade com o artigo 272.º, n.ºs 1 e 3, da CRP.
HH. O Acórdão recorrido faz uma errada interpretação do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na hipótese aí prevista de «manutenção da ordem pública», por ser desconforme com o recorte constitucional dado, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 272.º da CRP, à dimensão funcional de polícia judiciária e criminal, do qual resulta que operações policiais da natureza da Operação ... 43 ... integram, inelutavelmente, a ordem e tranquilidade pública, por essa razão, a mesma configura uma clara e evidente atuação operacional de manutenção da ordem pública - Cfr. nesse sentido as pp. 11 a 16 do Parecer junto com as alegações.
II. A jurisprudência usada no Acórdão recorrido para negar o enquadramento jurídico de uma operação de «combate ao tráfico de droga» no conceito de manutenção da ordem pública e no conceito de risco agravado mostra-se se datada - 1992 e 1996 - e não atualizada e adequada à sociedade coetânea e, até mesmo, à sociedade existente à data da operação que vitimou o Recorrente.
JJ. Desde então [década dos Acórdãos citados, a década de 90 dos Séc. XX], o fenómeno do tráfico de droga, que serviu de funesto pano de fundo ao acidente do Recorrente, mereceu uma resposta legislativa que se traduziu numa evolução normativa da sua qualificação como configurando uma criminalidade muito grave e violenta e altamente organizada com incidência tanto no plano supranacional (das organizações internacionais como a ONU ou a União Europeia [artigo 83.º do TFUE, na linha do artigo 29.º do TUE]) como nacional (seja por via da CRP [vide o artigo 34.º da CRP] ou do Código de Processo Penal [vide o artigo 1.º]).
KK. O exercício de funções de polícia - ordem e segurança públicas e de repressão criminal - levadas a cabo no âmbito de uma operação de prevenção e repressão do tráfico de droga (combate ao tráfico de droga), como aquela que se encontra em apreço nos autos, e no contexto da qual ocorreu o acidente do Recorrente, enquadra-se no conceito jurídico de «risco agravado» para efeitos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, por força da evolução legislativa, da evolução da criminalidade em geral e do enquadramento jurídico-constitucional e infraconstitucional do crime de tráfico de droga como criminalidade violenta ou altamente organizada.
LL. A visão do Acórdão recorrido olha com “olhos da última década do século XX” para uma realidade própria do primeiro quartel do século XXI e que é a realidade de resposta do poder legislativo de «combate ao tráfico de droga», como fenómeno de ameaça (direta e indireta) à segurança e bem-estar da sociedade coetânea, por se tratar de fenómeno de criminalidade violenta e altamente organizada, assim qualificado pelo legislador, fazendo com que as operações policiais de combate a esse fenómeno (atentemos até na terminologia sociológica e jurídica usada na resposta ao tráfico de droga, que remete para termos bélicos / militares) ingressem, por natureza no conceito de risco agravado.
MM. Destarte, as operações policiais de combate ao fenómeno de criminalidade violenta e altamente organizada do tráfico de droga, não podem ser enquadradas numa visão do «risco agravado» casuística, lançando o ónus sobre os agentes policiais de apurarem se um determinado visado pela operação será perigoso e agressivo; ou se os acidentes decorrentes dessas operações e da atuação, direta e voluntária, dos visados pelas mesmas sobre os agentes policiais são fortuitos ou imprevisíveis; e, ainda, penalizando os mesmos agentes policiais, como faz o Acórdão recorrido em relação ao Recorrente, por terem executado a sua missão e, como tal, “terem decidido correr esse risco de forma consciente”.
NN. Vale por dizer, que, o acidente em 05.04.2006 que vitimou o Recorrente - ofensa à integridade física e saúde, com atropelamento produzido pelo visado com a operação de «combate ao tráfico de droga» e com ameaça da vida por meio de arma de fogo por parte do mesmo contra o Recorrente - ocorreu no exercício das funções e deveres policiais (militares) e por motivo do seu desempenho, em condições de que resultou, em concreto e necessariamente, risco agravado, nos termos do artigo I.0, n.º 2, do DL n.º 43/76 - veja-se as pp. 25 a 30 do Parecer junto com os autos.
OO. Assim, e contrariamente ao erro de julgamento de direito de que enferma o Acórdão recorrido, forçoso se torna concluir, em face das razões de facto e de direito acima aduzidas, que o Recorrente atuou num cenário que o legislador constitucional e infraconstitucional consideram ser ou ser de equiparar à criminalidade violenta ou altamente organizada, cabendo ao intérprete e aplicador da norma do n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 43/76, subsumir o conceito de «risco agravado» a este quadro constitucional e infraconstitucional, sob pena de outra aplicação hermenêutica negar o princípio da unidade jurídica considerada no seu todo e, desta feita, o Direito.
Termos em que, admitido por força do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, ao presente recurso deve ser concedido provimento, com as legais consequências, fazendo-se, assim, a tão almejada JUSTIÇA!
O Recorrido Ministério da Defesa, não veio apresentar as contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 8 de abril de 2026.
Em 30 de abril de 2026 foi neste STA proferido Acórdão de Apreciação Preliminar que admitiu a Revista, onde, no que aqui releva, se discorreu:
“(…) Existe, pois, uma divergência determinante na interpretação dos conceitos normativos, entendendo a primeira instância que a questão se basta com a caracterização material da atividade desenvolvida e a segunda que se impõe um elemento sistemático de equiparação a serviço de “campanha militar”. Uma divergência interpretativa que é social e juridicamente relevante, seja pelo potencial de reiteração em casos futuros, seja pela dificuldade que o tema encerra na correta determinação do sentido daqueles conceitos legais.
Compulsada a jurisprudência precedente, concluímos que a questão em concreto nunca foi analisada, sendo esse mais um fator que determina a necessidade de admissão do presente recurso.
Estão, pois, verificados os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para que o recurso deva ser admitido.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, veio a emitir Parecer em 8 de junho de 2026, no qual, a final, “(…) se emite parecer no sentido de ser negado provimento à Revista.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, nomeadamente, se se verifica o invocado erro de julgamento do TCAN ao revogar a condenação no reconhecimento do A. como Deficiente das Forças Armadas por considerar que na situação do aqui Recorrente, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, no que respeita à interpretação a dar às expressões normativas de “atuação operacional de manutenção da ordem pública” e “risco agravado”.
III- Fundamentação de Facto
Foi nas Instâncias considerada a seguinte factualidade provada:
“A) O Autor é militar da Guarda Nacional Republicana - (facto não controvertido);
B) Em abril de 2006, o Autor encontrava-se colocado no ... n.º 4 da Guarda Nacional Republicana - (facto não controvertido);
C) Em 05.04.2006, o Autor foi vítima de um acidente em serviço, quando participava numa operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes, designada “Operação ... ... ...” - (facto não controvertido);
D) Em 30.05.2017, o Autor apresenta junto da Entidade Demandada requerimento, no qual solicita a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas - (cfr. fls. 44 a 223 do processo administrativo, junto a fls. 585 a 1339 do Sitaf, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 18.01.2019, por despacho do Comandante do Comando Territorial ..., foi determinada a instrução de Procedimento Administrativo com vista à verificação dos factos constitutivos do direito à qualificação do Autor como Deficiente das Forças Armadas - (cfr. fls 18 do processo administrativo);
F) No âmbito do procedimento Administrativo, melhor identificado na alínea que antecede, foi nomeado como Oficial Instrutor, o Capitão de Cavalaria, BB - (cfr. fls 18. do processo administrativo);
G) A instrução, no âmbito do procedimento administrativo melhor identificado na alínea E), teve o seu início em 21.01.2019 - (cfr. fls.224 do processo administrativo);
H) Em 07.02.2019, o Oficial Instrutor nomeado no âmbito do procedimento administrativo, melhor identificado na alínea E) elaborou o Relatório Final, do qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 433 a 445 do processo administrativo):
“(…) IV. CONCLUSÕES
Analisada a matéria averiguada, cumpre sintetizar as razões de facto e de direito, através das seguintes conclusões:
1º Nos termos do n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com a última alteração conferida pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho:
É considerado Deficiente das Forças Armadas Portuguesas, o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável nos itens anteriores:
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor;
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço ativo; ou Incapaz de todo o serviço militar
2º Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo e diploma, “Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar”;
3º Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que interpreta os conceitos contidos no art. 1.º, supramencionado, é fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito de definição de deficiente das Forças Armadas;
4º Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma, “«o exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores» engloba aqueles casos especiais, não previsíveis que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei”;
5º Igualmente estabelece o n.º 4 do mesmo artigo e diploma, "A competência para qualificação como Deficiente das Forças Armadas está legalmente atribuída a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República”;
6º Nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio, as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana;
7º O interessado ... com o N.º ...26 AA desenvolveu serviço ativo como militar da Guarda Nacional Republicana, desde ../../1983 a 30 de dezembro de 2011 (fls. 261);
8º No dia 05 de abril de 2006, pelas 07h15, o interessado, a prestar serviço na Secção de Investigação Criminal do ... encontrava-se, prévia e superiormente, nomeado para integrar a 1.a equipa de intervenção numa operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes, designada por "Operação ... 43 ...”, desencadeada no âmbito do Processo-Crime referenciado pelo NUIPC ...83/04...., e que decorreu na zona de ... (fls. 142 a 166; 174 a 176);
9º No dia 05 de abril de 2005, pelas 07h15, o interessado, no decurso da referida operação policial, após dar ordem de paragem ao visado que se encontrava no interior de viatura, este desobedeceu à ordem de paragem e atropelou o interessado, pisando-lhe o pé direito com a roda traseira do lado esquerdo da viatura (fls. 142 a 166; 174 a 176);
10º Nesta senda, em 05 de abril de 2006, o interessado foi vítima de um acidente, quando se encontrava de serviço e no exercício das suas funções de militar da Guarda Nacional Republicana (fls 142 a 166; 174 a 176);
11º Em consequência do acidente, o interessado sofreu ferimentos na mão, antebraço direitos e dores intensas na pena esquerda, tendo sido conduzido, em 5 de abril de 2006, ao Hospital ..., onde lhe foi diagnosticado traumatismo do joelho esquerdo (estiramento interior do joelho esquerdo) (fls. 167 a 170);
12º Por despacho, datado de 18 de agosto de 2006, do Excelentíssimo Comandante-Geral, Interino, da GNR, exarado, na informação n.º ...6, de 10 de agosto de 2006 (PAS 282/06), o acidente foi qualificado como ocorrido em serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (fls. 179 a 181);
13º Em 29 de fevereiro, o interessado foi presente à Junta Superior de Saúde, onde lhe foi arbitrado o seguinte: “Existe nexo de causalidade entre o acidente considerado em serviço, ocorrido em 05/04/2006, e as lesões apresentadas. É atribuída uma IPP de 22,4% pela TNI em vigor à data do acidente, segundo o mapa de cálculo de incapacidade em anexo” (fls. 200 e 201);
14º O Relatório Médico emitido, em ../../2012, pelo Médico Psiquiatra Dr. CC refere que o interessado sofre de Stress pós-traumático desencadeado após acontecimento traumático de risco (teve uma arma apontada a si), ocorrido aquando do atropelamento de que foi vítima, em serviço, em 2006, pelo que se encontram prejudicadas a sua qualidade de vida...” (fls. 211);
15º O Relatório de avaliação de Incapacidade para Junta Médica emitido, em ../../2012, pelo Dr. DD, especialista em Medicina Legal pela Ordem dos Médicos, refere, em síntese, que em consequência do acidente ocorrido em 5 de abril de 2006, o interessado sofre de “Instabilidade e receio na marcha, com parestesias e dor na face externa da coxa esquerda e dor na anca direita irradiando para a região lombo-sagrada; Instabilidade e sensação de desequilíbrio e vertigem com a longa permanência de pé e movimentos da cabeça; Quadro Psiquiátrico de ...” (fls. 212 e 213);
16º Em 26 de setembro de 2013, o interessado foi presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, relativa ao acidente ocorrido em 05 de abril de 2006, onde lhe foi arbitrado o seguinte:
“Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Foi-lhe atribuído 67,9% relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade parcial de 32,1% de acordo com o Capítulo I nº 12.1.4 alínea a) e Cap. X nº 2.3 - T.N.I” (fls. 214);
17º Concluindo, em 05 de abril de 2006, o interessado foi vítima de acidente ocorrido no decurso de operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes, enquadrável como uma ação no âmbito da manutenção da ordem pública, da qual resultou um risco agravado que lhe provocou uma incapacidade geral de ganho fixada pela CGA em 32,1%;
18º Assim, é entendimento do Oficial Instrutor que a diminuição da capacidade geral de ganho do interessado ... nº ...26 AA, resultou do risco agravado diretamente decorrente de um ato de serviço (operação de combate ao tráfico de estupefacientes), que encerra uma ação de manutenção de ordem pública, num quadro de causalidade, circunstâncias e agentes que se enquadram no espírito e na letra plasmada no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho.
V. PROPOSTA
1º Pelo exposto, salvo melhor e douta opinião de V. Exa., sou do parecer de que o interessado ... N.º ...26, na situação de reforma, AA, adstrito ao Comando Territorial ... da GNR, poderá ser qualificado como ..., de acordo com o plasmado no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana, por força do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio.
2º Por tudo o que antecede, proponho que o presente procedimento seja remetido à DID para informação e remessa a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, para decisão (...)”;
I) Em 08.02.2019, o Comandante do Comando Territorial ... proferiu despacho, do qual resulta, entre o mais, a sua concordância com o Relatório Final e proposta do Oficial Instrutor - (cfr. fls. 447 do processo administrativo);
J) Em 08.03.2019, pelos Serviços da Direção de Justiça e Disciplina - Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios foi proferida a Informação n.º ...9, da qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 449 a 455 do processo administrativo):
“(...) II. ANÁLISE
1. Nos termos do n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro:
É considerado Deficiente das Forças Armadas portuguesas, o cidadão que no cumprimento de serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho: quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem a plena validez; ou Incapaz do serviço ativo; ou Incapaz de todo o serviço militar.”
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que interpreta os conceitos contidos no art. 1.º, supramencionado, é fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito de definição de deficiente das forças armadas.
3. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma, “«o exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definidos nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais não previsíveis, que pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável como o espírito desta lei”.
4. A competência para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas está legalmente atribuída a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Considerando o quadro factual em que ocorreu o infortúnio que vitimou o requerente, o qual advém de quando este, no cumprimento do serviço para o qual estava devidamente nomeado, e de acordo com os seus deveres militares e funcionais, foi vítima de atropelamento, perpetrado por um indivíduo, suspeito de a prática de crime de tráfico de estupefacientes, no decurso de uma operação de busca e apreensão de objetos relacionados com aquele crime, no âmbito de um mandato judicial para o efeito, corroborando as conclusões vertidas no relatório de inquérito, entendemos, s.m.o., que o mesmo poderá enquadrar a previsão normativa constante do n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro - na manutenção da ordem pública.
6. Julgamos, também, estarem preenchidos os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º, conjugado com o disposto nos n.º 1 e 2 do art. 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na medida em que foi atribuída ao sinistrado, pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, uma Incapacidade Permanente Parcial de 32,1%, devido às sequelas decorrentes do presente acidente.
Face ao exposto, a ... Não Sancionatório é de,
III. PARECER
1. Que, se o Excelentíssimo Comandante-Geral concordar com a presente Informação, poderá homologar o Relatório do Inquérito, e determinar a remessa do mesmo ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, porquanto é a entidade legalmente competente para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, sob a alegação de que o acidente na génese da incapacidade permanente parcial de 32,1%, atribuída pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, decorre do acidente na manutenção da ordem pública, obtendo assim enquadramento no disposto nos n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, a justificar, eventualmente, a atribuição da condição de Deficiente das Forças Armadas, mercê da extensão aos militares da GNR, operada pelo Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio.
2. Que se remeta cópia da presente Informação ao ... para que notifique o requerente do despacho que merecer a presente Informação (..)'';
K) Em 08.03.2019, a Informação n.º ...9, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Comandante-Geral da Direção de Justiça e Disciplina, no qual, ainda, se determinou a remessa do Procedimento Administrativo ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional - (cfr. fls. 449 do processo administrativo);
L) Em 28.06.2020, pelos Serviços da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, foi proferido a Informação/Parecer 804, da qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 457 a 463 do processo administrativo):
“(...) V. Parecer
Em face ao supra exposto, é nosso entendimento que o processo do ... da Guarda Nacional Republicana n.º ...62 AA, deverá ser devolvido com vista ao mesmo ser presente a Junta Superior de Saúde, para os efeitos supra descritos (...)”;
M) Em 01.07.2020, a Informação/Parecer 804, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Diretor Geral da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional - (cfr. fls. 457 do processo administrativo);
N) Em 10.12.2020, pelos Serviços da Direção de Justiça e Disciplina - Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios foi proferida a Informação n.º ...0, da qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 464 a do processo administrativo):
“(...) III PARECER:
1. Que nos termos do disposto no art. 6.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, por força do disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio, conjugado com o disposto no art. 30º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Orgânica da Guarda Nacional Republicana, e em consonância com o parecer emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, na qual foi exarado o despacho de 01 de julho de 2020, do seu Diretor- Geral, o ... Ref. N.º ...26 AA, adstrito ao ... seja presente à Junta Superior de Saúde com vista à verificação dos pressupostos para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, por sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional.
2. Que o Processo Administrativo, sub judice, seja remetido à Direção de Saúde e Assistência na Doença - Divisão de Saúde, que diligenciará no sentido de submeter o requerente à Junta Superior de Saúde para que esta, nos termos do art. 6.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro, delibere expressamente, sobre a incapacidade geral de ganho do requerente, expressa em percentagem de desvalorização, bem como, do nexo de causalidade entre as lesões adquiridas e as funções desempenhadas pelo requerente, enquanto militar desta Guarda.
3. Que, logo que concluída a diligência supra, o Processo Administrativo, bem como a deliberação que vier a ser proferida por aquele Junta Médica, depois de devidamente homologada pelo Excelentíssimo 2.º Comandante-Geral, seja remetido a esta Direção de Justiça e Disciplina, com conhecimento ao Comando Territorial
4. Que, nos termos do art. 111.º do Código do Procedimento Administrativo, a Unidade notifique o requerente da deliberação proferida pela Junta Superior de Saúde.
5. Que se remeta cópia da presente Informação ao ... para que se notifique o requerente do despacho que merecer a presente Informação (...)";
O) Em 15.12.2020, a Informação n.º ...20, mereceu despacho de concordância do Sr. Comandante-Geral da Direção de Justiça e Disciplina - (cfr. 464 do processo administrativo);
P) Em 01.06.2021, o aqui Autor foi presente à Junta Superior de Saúde, da qual se lavrou Ata e da qual, entre o mais, resultou o seguinte - (cfr. fls. 476 do processo administrativo):
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão Recorrida)
Q) Em 02.06.2021, a deliberação, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de homologação do Sr. 2.º Comandante-Geral da Direção de Saúde e Assistência na Doença - (cfr. fls. 476 do processo administrativo);
R) Em 17.02.2022, pelos Serviços da Direção de Justiça e Disciplina - Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios foi proferida a Informação n.º ...2, da qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 486 a 494 do processo administrativo):
“(...) III PARECER:
1. Que, se o Excelentíssimo Comandante-Geral concordar com a presente Informação, poderá homologar o Relatório de Inquérito, e determinar a remessa do mesmo ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, porquanto é a entidade legalmente competente para a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas, sob a alegação de que o acidente na génese da incapacidade permanente parcial de 32,1%, atribuída pela Junta Superior de Saúde, decorre do acidente na manutenção da ordem pública, obtendo assim enquadramento no disposto nos nºs 2 do art.º 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, a justificar, eventualmente, a atribuição da condição de Deficiente das Forças Armadas, mercê da extensão aos militares da GNR, operada pelo Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de maio (...)”;
S) Em 17.02.2022, a Informação n.º ...2, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Comandante-Geral da Direção de Justiça e Disciplina - (cfr. fls. 486 do processo administrativo);
T) Em 15.03.2023, pelos Serviços da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional foi proferida a Informação/Parecer 399 da qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 2 a 12 do processo administrativo):
“(...) IV Análise
8. O presente processo foi remetido ao Ministério da Defesa Nacional com vista à eventual qualificação do ... n.º ...62 AA, como Deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
9. Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio, permite aplicar aos militares da Guarda Nacional Republicana o estatuto de DFA previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, verificados que estejam os respetivos pressupostos.
10. Ora, a atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas (DFA) depende da verificação cumulativa dos pressupostos e requisitos estatuídos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
11. Pressuposto da qualificação como DFA é, antes de mais e conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, que a doença de que o requerente padece tenha sido adquirida ou agravada em cumprimento do serviço militar.
12. Todas as entidades da GNR, que analisaram o processo, nomeadamente, o 2.º Comandante- Geral do Serviço de Justiça do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, consideraram o acidente como ocorrido em serviço.
13. Sucede que, o mencionado Decreto-Lei, releva também as causas concretas dos acidentes ou das doenças, uma vez que as mesmas se tornam indispensáveis para o respetivo enquadramento nas várias situações suscetíveis de levar à ambicionada qualificação.
14. Assim, não basta que a patologia esteja intimamente relacionada com o serviço militar, ele tem de resultar de um acidente ocorrido em serviço de campanha, em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha ou noutra das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1.º.
15. No caso em análise, o acidente que está na origem das lesões diagnosticadas ao requerente ocorreu em 5 de abril de 2006, no decurso de uma operação de busca e apreensão de objetos relacionados com a prática de crime de tráfico de estupefacientes para a qual o militar estava nomeado, que o incapacitou, tendo este acidente sido considerado como ocorrido em serviço, por Despacho do 2.º Comandante Geral Interino, de 18 de agosto de 2006.
16. Os peritos médicos consideraram, por conseguintes, que do referido acidente, resultou para o requerente uma desvalorização de 32,1%.
17. A Junta Superior de Saúde, órgão competente para aferir do requisito relativo ao nexo de causalidade entre as doenças e o serviço militar, concluiu que existe o nexo de causalidade entre esta e o cumprimento do serviço militar.
18. Ora, assim sendo, o acidente e as circunstâncias que estão na origem das lesões e da desvalorização atualmente atribuída ao requerente, não se enquadram nos conceitos de “acidente ocorrido em serviço de campanha” ou “em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha” de acordo com as definições constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
19. No entanto, e embora tal situação não se enquadre no disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, considerando o quadro factual existente - que se encontra devidamente provado quer através de prova documental, quer através de prova testemunhal, poderá enquadrar-se este episódio na previsão normativa constante do n.º 2 do art. 1º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro: “exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores”.
20. Dispõe o n.º 4 do artigo 2.º do mesmo diploma legal que a qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
21. De facto, tem aquele Conselho Consultivo vindo a densificar o conceito de “risco agravado” nos seguintes moldes:
a. - o risco agravado:
i. Trata-se de “(..) um risco que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da atividade militar normal (...)”; é um risco “(...) de grau equivalente aos das atividades operacionais expressamente contempladas (...)” no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
ii. a atividade de risco agravado é “(...) arriscada na sua própria natureza e não por efeito de circunstâncias imprevisíveis ou ocasionais”.
b. - o reconhecimento de que a atividade desenvolvida se insere na definição de risco agravado não dispensa a verificação dos demais requisitos obrigatórios e cumulativos para a qualificação como DFA;
c. - a aferição da existência de risco agravado obedece a um juízo positivo de condicionalismo: para além de o acidente que origina a incapacidade dever ter ocorrido no cumprimento do serviço militar, a atividade militar desenvolvida nesse momento deve envolver objetiva e necessariamente um risco agravado equiparável ao das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, nomeadamente ao do serviço de campanha.
22. Nestes termos, deverá o presente processo ser remetido à PGR, por forma a merecer parecer do seu Conselho Consultivo, quanto à questão de saber as circunstâncias em que se verificou o acidente que sinistrou o ... n.º ...62 AA, implicavam um risco equiparável ao das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
V Parecer
No seguimento do exposto, somos a propor, salvo melhor opinião, que o processo relativo ao ... n.º ...62 AA seja remetido à Procuradoria-Geral da República, a fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.”
U) Em 15.03.2023, a Informação/Parecer 1493, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Diretor-Geral da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional - (cfr. fls. 2 do processo administrativo);
V) Em 12.10.2023, pela Procuradoria-Geral da República foi emitido Parecer n.º 13/2023, do qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 623 a 692 do processo administrativo):
“(...) IV- CONCLUSÕES
Atento o aduzido, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª As disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, «ex vi» o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio;
2.ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas, tal como prevista, no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, não abrange todos os que, no exercício da atividade militar ou policial se deficientaram, contraíram doenças ou as agravaram em virtude do serviço prestado e em cumprimento dos deveres inerentes, mas tão só aqueles cujas deficiências ou doenças foram adquiridas em circunstâncias deveras penosas ou traumatizantes do exercício dessa atividade, como reconhecimento dessas situações verdadeiramente excecionais de perigo;
3.ª Na verdade, para a qualificação de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ao abrigo dos artigos 1.º, n.º2, quarto item, e 2.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (ex vi artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio), exige-se, cumulativamente, que o evento danoso tenha ocorrido no exercício da atividade policial e por causa desse exercício, que este desempenho tenha acontecido em condições de que, necessariamente, resulte a verificação do perigo concreto de lesão para a vida e para integridade física superior às contingências comuns das funções policiais desempenhadas no cumprimento dos deveres profissionais, bem como ainda que esse evento acarrete a existência de lesões e/ou doença que causem um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
4.ª Cabem, na abrangência do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, apenas as situações que se caracterizam pela verificação de conduta relevante e de concreto risco excecional equiparável às circunstâncias de campanha ou equivalente, e não as situações que se caracterizam pela mera verificação do risco genérico e específico que inere à rotina da função policial;
5.ª O acidente de circulação automóvel em serviço, que vitimou o Requerente AA, ocorreu aquando do exercício da atividade policial no âmbito de cumprimento de tais mandados de detenção e de busca, tendo este sido colhido pela parte lateral esquerda traseira de veículo automóvel conduzido pelo visado, que circulava em marcha-atrás, a fim de fugir para evitar o cumprimento desses mandados;
6.ª Momentos após esse atropelamento, o Requerente, providenciando pelo bom êxito da missão, aproximou-se da porta do condutor dessa viatura automóvel, tendo-lhe, então, sido apontada por este uma arma de fogo inoperacional, pelo que o perigo ou risco agravado para a integridade física ou para a vida que, nesta ocorrência, à primeira vista, poderia ter corrido, constituiu, afinal, apenas um risco ou perigo meramente putativo;
7.ª Atentos os elementos ínsitos no processo, tal acidente que vitimou o ora requerente causou- lhe, de acordo com a junta médica, lesões e doença que justificam a incapacidade permanente parcial de 32,1%;
8.ª De todo o complexo factual que envolveu os referidos acidente de atropelamento e incidente intimidatório, ocorrido no âmbito do exercício de funções policiais, não decorre que a situação, pela sua índole, seja abarcável pelo espírito da lei, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, do Decreto- Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, faltando, assim, o pressuposto basilar para a qualificação do requerente como equiparado a deficiente das Forças Armadas;
9.ª Com efeito, não estava, então, a exercer qualquer atividade que envolvesse, em si mesma e por sua natureza, objetiva e necessariamente, um risco excecional decorrente do cumprimento de dever ou deveres profissionais e por motivo do seu desempenho em termos de poder equiparar- se ao existente em situações de campanha ou a elas por lei igualadas;
10.ª Este Conselho Consultivo, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 4, segundo item, do Decreto-Lei n.º 43/76, 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio, e 44.º, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, emite, assim, parecer no sentido de não dever ser atribuído ao ... da GNR AA a qualificação como equiparado a Deficiente das Forças Armadas.(…)”;
W) Em 08.11.2023, pelos Serviços da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional foi proferida a Informação/Parecer 1493, da qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 694 a 705 do processo administrativo):
“(…) V - Parecer
No seguimento do exposto, é nosso parecer que o ... n.º ...62 AA não deve ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, na medida em que não se encontra preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 1. º do Decreto-Lei n. º 43/76, de 20 de janeiro, devendo o mesmo ser notificado para se Código do Procedimento Administrativo. (…)”;
X) Em 08.11.2023, a Informação/Parecer 1493, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Diretor-Geral da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional - (cfr. fls. 694 do processo administrativo);
Y) Em 24.11.2023, o Autor exerceu o seu direito de audição prévia - (cfr. fls. 498 a 548 do processo administrativo);
Z) Em 03.01.2024, pelos Serviços da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional foi proferida a Informação/Parecer 05, da qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 552 a 554 do processo administrativo):
“(...) 13. Ora, não obstante a argumentação apresentada pelo ... AA e, pese embora tenhamos considerado preenchido o requisito previsto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, ou seja, de a desvalorização atribuída ser superior a 30%, não é ultrapassável a posição adotada pelo Conselho Consultivo da PGR que considerou não existir risco agravado no caso em apreço, não estando, por conseguinte, cumulativamente preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da pretensão de qualificação como equiparado a DFA, pelo que somos de parecer que o proposto se deve manter (...)";
AA) Em 03.01.2024, a Informação/Parecer 05, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Diretor-Geral da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional, do qual resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 552 do processo administrativo):
“(...) não qualifico o ... n.º ...62 AA como equiparado a deficiente das Forças Armadas (...)”.
IV- Do Direito
Enquadremos a questão controvertida, normativamente:
O DL 43/76, de 20/1, que suporta a pretensão do Recorrente, teve em vista «a plena reparação das consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade», já que se entendeu que a legislação em vigor não respondia à «preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a recuperação e integração social, não fazia justiça no tratamento assistencial e não respeitou o princípio da atualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis”.
O referido objetivo foi considerado um imperativo nacional, visto estarem em jogo «valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do seu dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade de ganho».- vd. o respetivo preâmbulo.
E, porque assim é, foi estatuído que “o Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social”. - n.º 1.º do seu art.º 1.º.
E o n.º 2.º deste art.º 1.º definiu um DFA do seguinte modo:
“É considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido, em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra, na manutenção da ordem pública, na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública, ou no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, vem a sofrer mesmo à posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência declarado, nos termos da legislação em vigor, apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, incapaz do serviço ativo, ou incapaz de todo o serviço militar,"
A leitura do transcrito normativo evidencia que o legislador quis balizar os contornos do conceito de DFA e que a sua preocupação de clareza e rigor foi tal que entendeu ser ele a definir os diversos conceitos suscetíveis de contribuir para aquela qualificação, designadamente as «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha» e «o exercício de funções e deveres militares».
Deste modo, e por força do referido diploma, «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável aos definidos nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito da lei” (n.º 4 do art.º 2.º).
O referido significa que a qualificação de um militar como DFA por causa de um acidente ocorrido no exercício de funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho só pode ter lugar em casos especiais não previsíveis, de especial gravidade.
Em decorrência do afirmado, a jurisprudência, designadamente do STA, tem vindo a sustentar que o regime jurídico aplicável deverá ser interpretado cautelosamente, o que significa que a atribuição da condição de DFA só pode ser feita a quem preencha por inteiro e de forma clara os requisitos aplicáveis.
O referido conduz-nos a concluir que não basta que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e no exercício de funções e deveres militares, visto a mesma depender do acidente causal ter ocorrido em circunstâncias que envolvam perigos anormais, isto é, em circunstâncias não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole impliquem perigo superior ao normal.
O que bem se compreende já que, sendo o perigo inerente à vida castrense, a qualificação como DFA exige que o acidente tenha ocorrido em condições de risco que ultrapassem, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares em serviço ativo, risco aquele especialmente agravado mercê das circunstâncias especiais ou excecionais de lugar, modo e tempo, que acarretem para o prestador uma maior e particular vulnerabilidade ao desgaste de ordem física e psíquica e às respetivas sequelas traduzíveis na diminuição da respetiva capacidade aquisitiva.
Evidenciado e definido o quadro legal, há que aplicá-lo ao caso sub judice.
O presente recurso de revista foi interposto pelo Autor relativamente ao acórdão do TCA Norte de 09/01/2026 que concedeu provimento à apelação apresentada pelo MINISTÉRIO DA DEFESA e revogou a sentença do TAF de Braga de 29/11/2024, que condenara a Entidade Demandada a reconhecer ao Autor o Estatuto de Deficiente das Forças Armadas.
A primeira instância decidiu que o acidente em serviço a que os autos respeitam, do qual resultaram sequelas para o Autor e uma IPP de 32,1%, ocorreu em circunstâncias de manutenção da ordem pública, hipótese prevista pelo nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76, de 20/01 (EDFA) e, assim, julgando procedente a pretensão do Autor, condenando a Entidade Demandada a reconhecer ao Autor a qualidade de Deficiente das Forças Armadas (DFA).
Entendeu o TAF de Braga que "(...) a hipótese prevista no art. 1º nº 2 identificada como "no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos items anteriores" tem natureza residual, a qual assume relevância quando o caso concreto não se subsume a mais nenhuma das outras hipóteses previstas no mesmo normativo.
(...)"o acidente sofrido pelo Autor enquadra-se na hipótese de manutenção da ordem pública, conforme melhor se aclarará de seguida.
(...) a manutenção da ordem pública, como resulta da Lei Orgânica da GNR, constitui uma das principais missões desta força de segurança, e deve entender-se como o conjunto de operações policiais levadas a cabo para fazer face a uma panóplia de eventos que se desenvolvem no seio da sociedade .
Nesta senda, no que diz respeito ao combate à criminalidade deverá fazer-se uma análise casuística, porquanto poderá não constituir sempre e em qualquer caso uma situação manutenção da ordem pública, dependendo do tipo de criminalidade, existindo crimes sem essa relevância .
Todavia, uma operação de combate ao tráfico de estupefacientes deverá sempre incluir-se no conceito de manutenção da ordem pública, desde logo pelas consequências sociais nefastas associadas ao consumo de tais substâncias.
(...) Desde logo, entende-se que o combate ao tráfico de estupefacientes é, como não pode deixar de ser, uma das formas mais prementes de manutenção da ordem pública da sociedade atual e que, de forma inequívoca, atenta contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade públicas.
(...) E, contrariamente ao entendimento que resulta do referido Parecer |do Conselho Consultivo da PGR nº 13/2023 de 12/010/20231, sempre se dirá que este tipo de operação, para a qual a GNR é chamada a intervir em primeira linha, se revela, muitas vezes e como ocorreu no caso em análise, um risco à saúde ou até à própria vida dos agentes .
E, por isso, pode retirar-se a conclusão de que estas operações de combate ao tráfico de estupefacientes, envolvem um previsível perigo que, embora percecionado pelos agentes, os mesmos se predispõe de forma consciente a correr tal perigo (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.09.2022, processo n.º 47/18.0BELSB)."
Deste modo, o TAF de Braga adota o entendimento de acordo com o qual as operações de combate ao tráfico de estupefacientes, constituindo uma das principais missões das forças de segurança, incluem-se sempre no conceito de manutenção da ordem pública e envolvem invariavelmente um perigo previsível, para o qual os elementos da GNR estão perfeitamente cientes, não havendo que ponderar o fator risco agravado que, no seu ponto de vista, reveste carácter residual.
Em concreto, o militar da GNR, aqui Autor, foi vítima de um atropelamento aquando tentava impedir a fuga do suspeito e visado da operação em curso, sendo que, momentos após ter sofrido as lesões inerentes ao atropelame continuou a sua perseguição ao suspeito, havendo este apontado uma arma ao Autor, o que levou o TAF a considerar que não poderia deixar de subsumir o acidente em causa à hipótese de manutenção da ordem pública prevista pelo nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76, de 20/01.
Por outro lado, o TCA Sul, no acórdão recorrido, revogou a sentença do TAF de Braga e julgou a ação totalmente improcedente.
Socorreu-se TCA da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nos processos nº 47/18.0BELSB (acórdão de 22/09/2022), nº 36847 (acórdão de 30/01/1996) e nº 29379, (acórdão de 04/06/1992), da doutrina dos Pareceres nº 24/2014 e nº 54/2002 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (CCPGR) considerando estar "(...) apenas em causa saber se se mostra preenchido o outro pressuposto do qual depende a qualificação do autor como DFA e em particular saber se a sentença recorrida decidiu bem ao entender que o acidente ocorreu no âmbito de uma ação de "manutenção da ordem pública.”
Mais referiu o TCA que, “Como tem sido entendimento reiterado da jurisprudência, para a qualificação como DFA não basta que as funções que determinaram a incapacidade decorram dos riscos e perigos inerentes à condição de militar ou polícia, sendo certo que estes são superiores aos dos comuns dos cidadãos; exige-se antes um nível comparativamente superior de perigo ou risco agravado, necessariamente previsível na atuação em causa , o que deve ocorrer em qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto - lei nº 43/76.”
Diga-se, em qualquer caso, que o regime do Decreto-lei n.º43/76 não visa compensar as consequências de uma incapacidade adquirida no desempenho de funções militares ou policiais, ainda que as mesmas apresentem uma especial gravidade.
Essa compensação é obtida por recurso ao regime dos acidentes em serviço.
Aquele regime abarca as situações de incapacidade que resultem de uma ação objetivamente de perigo ou risco agravado, assim sentida pelo militar ou polícia, o qual, não obstante essa circunstância, se predispôs conscientemente a correr tal risco ou perigo agravado.
No caso particular dos agentes policiais, importa que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado.
Sendo certo que o regime de que beneficiam os deficientes das forças armadas tem subjacente a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria, torna-se evidente que não basta o mero exercício de funções e deveres militares para ser atribuída a qualificação de DFA, mostrando-se indispensável que no seu desempenho determine risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, ou seja, às previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto - Lei n.º 43/76.
Exige-se uma atividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a atividade militar e policial envolve, risco a valorar em sede de objetividade, que se mostra incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Como afirmou o TCA, importa verificar, se "(...) estamos perante um circunstancialismo gerador de perigo agravado que ultrapassa claramente o risco geral próprio das funções policiais (...) dado que, como referimos, a qualificação como DFA exige que o cumprimento do serviço por parte do agente policial que originou o acidente exceda o risco inerente à função policial em termos de o tornarem verdadeiramente excecional e agravado de tal forma que possa ser equiparado ao risco próprio do serviço de campanha ou equivalente.”
Como resulta dos acórdãos do STA de 30/01/96, proc. n.º 368 e de 4/06/92, proc. n.º 29379, os conceitos de "manutenção da ordem pública" e "risco agravado" constante do artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de 20-01 têm em vista as ações levadas a cabo por agentes policiais em situações que excedam o risco normal da sua atuação, nas quais o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado .
Tendo presente o circunstancialismo de facto em que ocorreu o acidente que vitimou o autor, entende-se que não se verifica aquele pressuposto, pois não se verificou uma alteração qualitativa do risco.
É certo que a missão em causa, se inseria numa operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes, desencadeada no âmbito de um processo-crime, a qual tinha em vista a realização de uma busca a residência, com a emergente detenção do morador identificado, para condução ao Tribunal.
Em qualquer caso, a referida circunstância, por si só, não permite concluir pela existência de risco agravado.
Trata-se de uma ação policial corrente, que se inseria nas funções que ao autor estavam adstritas enquanto militar que integrava a Secção de Investigação Criminal do Comando Territorial ... da GNR, nada tendo sido apurado no sentido de que seria expectável antever uma situação de especial perigosidade, designadamente porque o indivíduo em causa seria perigoso e agressivo.
Deste modo, o acidente de que o autor foi vítima surgiu de forma imprevisível e fortuita, resultando da circunstância do referido individuo ter embatido com a viatura que conduzia no militar aqui Recorrente, quando circulava de marcha atrás na tentativa de fugir à abordagem dos militares da GNR.
Assim, não se mostra adequado qualificar a intervenção do autor como uma intervenção com um risco superior àquele que é inerente ao normal desempenho das suas funções; pois que não estamos perante um acidente ocorrido numa situação de risco agravado.
Conclui-se, pois, que o acidente sofrido pelo autor, aqui Recorrente, não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de cujo preenchimento depende a sua qualificação como DFA, e em particular, como entendeu na sentença de 1ª instância, na "hipótese de manutenção da ordem pública", a qual padece, por isso, do erro de julgamento de direito que lhe foi assacada.
Em qualquer caso, o Recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação dos arts. 1º e 2º do EDFA.
Entende que lhe deveria ser reconhecido enquanto militar da Guarda Nacional Republicana, a qualificação como DFA à luz dos arts 1º e 2º do EDFA, aplicável por via do Decreto-Lei nº 351/76, de 13/05, porquanto o acidente de que foi vítima e que lhe causou uma IPP de 32,1%, ocorreu no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulta, necessariamente, risco agravado e, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria enquadrado o acidente como ocorrido em funções de manutenção da ordem pública.
Reitera-se que o Autor não ficou desprotegido, sendo que a qualificação como DFA não é o regime primordial de proteção perante a verificação de acidentes em serviço e das doenças profissionais.
Efetivamente, nem todos os acidentes em serviço, como tal reconhecidos nos termos do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública preenchem os pressupostos e requisitos exigidos pelo EDFA, mas nem por isso os sinistrados deixam de estar protegidos (cfr. DL 158/2005, de 20/09, nomeadamente o art. 30º; DL nº 503/99, de 20/11 em cujo art. 55º nº 2 se excluem os DEF's a que se refere o DL nº 43/76, de 20/01; e DL nº 113/2005, de 13/07, que institui uma compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.
A noção de acidente em serviço é mais ampla no Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública do que os conceitos que estão na base da qualificação como DFA.
O EDFA não se destina assim a compensar situações de deficiência, por mais graves que sejam, derivadas de acidentes em serviço.
Para beneficiar do Estatuto de DFA torna-se necessário que o desempenho funcional, tenha excedido o risco habitual, próprio do comum das atividades castrenses (ac. STA de 04/06/1996, P. nº 37.362).
Dispõe o art. 1 º do EDFA (Definição de deficiente das forças armadas):
“1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço ativo; ou Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de ações ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.”
As disposições do EDFA são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes desta Polícia, por força do disposto no art. 1º do DL nº 351/76, de 13/05.
Para a qualificação como DFA não basta que as funções que determinaram a incapacidade decorram dos riscos e perigos inerentes à condição de militar ou polícia, sendo certo que estes são superiores aos dos comuns dos cidadãos, exigindo-se um nível comparativamente superior de perigo ou risco agravado, necessariamente previsível na atuação em causa, o que deve ocorrer em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-lei n.º 43/76.
Já este STA afirmou no processo nº 047/18.0BELSBG, em acórdão de 22/09/2022, que o regime de DFA justifica-se para situações que excedam o risco inerente à normal atuação dos militares: “Todas as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do DL nº 43/76, de 20/1 (...) pressupõem um “risco agravado" (...) Assim, no caso de agentes policiais, é exigido que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado". (Cfr. também a jurisprudência aí citada: acs do STA de 27/06/1984, P. 013980; 04/06/1992, P. 029379; de 30/01/1996, P. 036847)
O próprio CCPGR já havia afirmado no Parecer nº 33/2024, (de 20/11/2014), trazido aos autos pelo Ministério Público no seu Parecer, que “O regime jurídico sobre DFA's, para além das situações expressamente contempladas no artigo 1º, nº 2, Decreto-Lei nº 43/76 - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ele relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública -, é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objetivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a atividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das atividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
Assim, é incontornável que o risco agravado é aquele que é próprio do comum das atividades de campanha ou equiparadas devendo constituir pressuposto prévio à verificação das diversas situações previstas pelo nº 2 do art. 1º do EDFA.
Quando no nº 2 do art. 1º do EDFA se refere a manutenção da ordem pública, estarão em causa operações em que as forças de segurança são chamadas a reagir face a comportamentos que atentam contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade, em situação de risco agravado necessário, implicando uma atividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha ou equivalente.
Com relevância para a questão aqui controvertida, referiu-se no Acórdão do STA de 30/01/1996, P. 036847 que "Os conceitos de "manutenção da ordem pública e "risco agravado" inscritos no art. 1º/2 do DL 43/76, de 20-01 reportam-se, necessariamente, a circunstâncias não comuns do exercício normal das funções dos agentes em causa e em que o cumprimento da função se exerce num teatro previsível, no qual o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado".
Para a qualificação como DFA mostra-se, pois, imprescindível que a concreta atividade policial desenvolvida, que deu causa ao acidente, acarrete, objetiva e necessariamente, uma perigosidade intrínseca excecional que constitua um risco muito superior ao que é próprio ou generalizado das comuns atividades militares e policiais, devendo o exigido risco agravado ser indagado nas alterações anormais e fatídicas equivalentes às que ocorrem em missão correntes.
Resulta dos Autos e correspondentemente da matéria dada como provada, que está em causa um acidente em serviço ocorrido aquando do cumprimento de mandados de busca emitidos judicialmente, com a consequente apreensão de objetos, e de mandados de detenção prática de crime de tráfico de estupefacientes.
É claro, em qualquer caso, que o desempenho funcional dos militares da GNR os expõe a riscos superiores aos comuns, em especial ao depararem com resistência ou desobediência às suas ordens e ao serem confrontados com o uso da força, o que não significa que perante eventuais acidentes, fiquem sujeitos ao regime de DFA.
A deficientação, no caso de agentes policiais, tem de resultar de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado, sendo que, em concreto, a situação controvertida se insere que o acidente verificado se pode qualificar como enquadrável dentro dos limites do risco relevante que é inerente à atuação das forças policiais, não se verificando um risco agravado em termos de se poder ser equiparado àquele que dimana de situações de campanha ou a elas por lei igualada.
E, apesar da manutenção da ordem pública estar associada ao desempenho da estrita função policial por ser missão atribuída nomeadamente à GNR, não se entende que o acidente tenha ocorrido em decorrência da manutenção da ordem pública.
Entende-se, pois, e em conclusão, que a situação controvertida não se enquadra em qualquer das previsões do nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76, de 20/01, nomeadamente no 2º item - manutenção da ordem pública - nem no 4º item - no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, de modo a poder o Recorrente ser qualificado como DFA.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se a decisão recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.