I- A acção executiva atraves da qual se pretende fazer valer uma garantia hipotecaria deve ser proposta contra o possuidor dos bens hipotecados.
II- Tendo o credor hipotecario o direito de ser pago, de preferencia a outros credores, pelo produto dos bens hipotecados que constituem a garantia real, não pode deixar de entender-se que a sua posse não prejudica aquela afectação juridica e o adquirente de bens onerados com garantia real não deixa de ser devedor.
III- O preceito contido no n. 2 do artigo 56 do Codigo de Processo Civil, embora dispense, para o caso nele previsto, a intervenção do proprio devedor, como executado, desde que seja demandado o possuidor da coisa onerada, pressupõe, no entanto, a necessidade da intervenção do devedor e do possuidor, nas execuções por dividas providas de garantia real, em regra, ficar assegurada a legitimidade dos executados.
IV- Se a acção executiva respeitante a bens onerados com garantia real não tiver sido proposta contra o possuidor dos bens hipotecados, não pode este, ja depois de finda a execução, prevalecer-se do disposto no artigo 921 do Codigo de Processo Civil nem arguir nulidades para que so as partes tem legitimidade.