I- A concessão de empréstimos nos casinos, por agentes e empregados das empresas concessionárias, a frequentadores das salas de jogos constitui infracção disciplinar punível em processo disciplinar, instaurado pelos serviços competentes da Administração.
II- Nos termos do artigo 51, parágrafo 3, do Decreto-
-Lei n. 48912, de 18 de Março de 1969 (e, actualmente, nos termos do artigo 127 do Decreto-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro), a empresa concessionária é responsável pela infracção cometida pelos seus agentes e empregados, correspondendo à infracção a multa de importância igual à quantia mutuada.
III- A responsabilidade da empresa concessionária é de natureza disciplinar e tem por base uma presunção de culpa, por falta do dever de vigilância e controlo dos deveres impostos por lei aos seus agentes e empregados.
IV- A presunção é ilidível por prova em contrário.
V- No processo disciplinar, instaurado contra a concessionária, tem de ser assegurado o exercício do direito à audiência e defesa, que compreende a formulação de uma acusação.