Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Instituto Politécnico de ..., IP, Réu nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 20.06.2024, no qual se decidiu conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela autora AA, da sentença do TAF de Leiria, que julgou parcialmente procedente a acção interposta pela aqui Recorrida contra o aqui Recorrente.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, visando uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende, desde logo, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a Autora, que exerceu funções docentes na Escola Superior ... pede, a título principal, que se lhe reconheça o direito à compensação pela caducidade do contrato contabilizado desde 15.09.2006 até 31.07.2013, por força do art. 84º da Lei nº 12-A/2008 e do art. 6º do DL nº 207/2009, de 31/8, na redacção actual, no montante de €7298,50, acrescido de juros vencidos, desde 31.07.2013 até à presente data no montante de €275,14. Bem como, que lhe seja reconhecido que a A. é detentora da qualidade de equiparada a assistente do 2º triénio desde 15.09.2009, tendo, como tal, direito a auferir, desde 15.09.2009, pelo escalão 1, índice 135, conforme as tabelas legais em vigor constantes do DL nº 408/89, de 18/11. Devendo o Réu ser condenado ao pagamento à A. dos retroactivos desde a sua contratação como Equiparada a Assistente do 2º Triénio, índice 135, ou seja, desde 15.09.2009, que, neste momento, se contabilizam no montante global de €25.205,38.
O TAF de Leiria, por sentença de 29.04.2020, julgou a acção intentada parcialmente procedente e, em consequência:
“a) [Reconheceu] o direito da Autora a compensação por caducidade do contrato de trabalho e, consequentemente, [condenou] o Réu no pagamento da quantia de 7.298,50EUR a esse título, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 27514EUR e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
b) [Reconheceu] que a Autora foi detentora da qualidade de Equiparada a Assistente do 2º Triénio desde 15.09.2009, tendo direito a auferir pelo escalão 1, índice 135 da respectiva carreira e, consequentemente, [condenou] o Réu no pagamento à Autora dos retroactivos desde essa data e até 31.07.2013, no montante de 23.429,03EUR, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.”
O TCA Sul, para o qual a Entidade Demandada apelou, no acórdão recorrido concedeu parcial provimento ao recurso, revogou o decidido em 1ª instância, no segmento em que condenou para além do valor de €5.001,21, relativamente à compensação pela caducidade do contrato e, decidindo em substituição, condenou o Recorrente a pagar à Recorrida, a título de compensação pela caducidade do contrato, o montante de €5.001,21, acrescido de juros de mora nos termos decididos na sentença recorrida.
O acórdão recorrido entendeu que não estava em causa o direito da Recorrida a uma compensação pela caducidade do seu contrato, mas apenas o período de tempo a considerar, atento o disposto no art. 252º, nº 4 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas que estabelecia que a compensação corresponde a 20 dias de remuneração base por ano completo de antiguidade, não havendo direito a essa compensação no regime do contrato administrativo de provimento [como decidiu este STA no acórdão de 28.02.2013, Proc. nº 01171/12], contrariamente ao entendimento que fora perfilhado em 1ª instância.
Considerou o acórdão recorrido que à situação da Recorrida/Autora era aplicável a Lei nº 12-A/2008, de 27/11, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, determinou a transição dos trabalhadores em contrato administrativo de provimento. “Fê-lo nos moldes constantes do seu artigo 91.º, relevando especialmente, para o caso dos autos, o disposto no n.º 4, nos termos do qual – e para efeitos, nomeadamente, da transição para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo - «considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.
… Ora, o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas veio a ser aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, tendo entrado em vigor em 1.1.2009, conforme resulta do seu artigo 23.º. É certo que o artigo 6.º/1/b) do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, a propósito da transição dos equiparados a professor e assistente, estabeleceu que «[o] tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato». (…)
(…), e considerando o disposto no artigo 252.º/4 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que a Recorrida tem direito a uma compensação correspondente «a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade (…) termos em que a compensação se fixa em € 5.001,21 [20x € 54,56x 4 + € 634,41 (proporcional) e não em € 7.507,46, como definido na sentença recorrida (reduzido a € 7.298,50 em função do pedido).”
Quanto a saber se a passagem de Assistente de 1º triénio para Assistente do 2º triénio consubstancia uma progressão ou promoção, na medida em que a opção pela primeira hipótese determinará a sujeição ao congelamento imposto pela Lei nº 43/2005, de 29/8, o que não sucederá na segunda situação, fez o acórdão apelo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1/7, aplicável ao caso.
Sublinhou o acórdão que o referido diploma não previa a categoria de assistente do 1º triénio e Assistente do 2º triénio (art. 2º), mas o art. 35º daquele Estatuto estabelecia que “«[o]s vencimentos correspondentes às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico previstas no artigo 2.º (…) são as constantes do mapa anexo ao presente diploma»”, mapa esse referente a “Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n. 185/81” que contemplava a categoria de “Assistente” 2º triénio, vencimento E; e 1º triénio, vencimento G.
“… Daqui resulta, portanto, que Assistente de 1.º triénio e Assistente de 2.º triénio eram classificados como correspondentes a categorias. Pelo menos, aparentemente. Mas, evidentemente, assim não poderá ser. Desde logo porque se entende que o título (Categoria) refere-se apenas às efetivas categorias, ou seja, professor-coordenador, professor-adjunto e assistente. As demais referências (com agregação/ sem agregação e 2.º triénio/ 1.º triénio) surgem apenas porque se mostrava necessário distinguir as respetivas remunerações no âmbito daquelas duas categorias. Nada mais. Outra leitura mostra-se inaceitável à luz do que o legislador já havia dito no local próprio do diploma, e que era o artigo 2.º, onde efetivamente tratou de identificar as categorias que compunham a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
…Temos, portanto, que a passagem de Assistente de 1.º triénio a Assistente de 2.º triénio não consubstancia uma mudança de categoria. Assim sendo, também não se traduzirá numa promoção. Na verdade, o artigo 27.º/3 do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, dizia-nos que «promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira». E nessa mesma linha ia, como não poderia deixar de ser, o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, que estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica. (…)
Em suma, a mudança de Assistente do 1.º triénio não configura nem uma promoção nem uma progressão. Ora, sabendo-se que a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, determinou no seu artigo 1.º/1, que [o] tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais», fica por saber se esse congelamento se aplica à referida mudança (de Assistente do 1.º triénio para Assistente do 2.º triénio).”.
Fazendo apelo ao acórdão deste STA de 15.12.2022, Proc. nº 0199/12.3BELRA, entendeu o acórdão recorrido que: “…das disposições conjugadas do EPDESP e do DL n.º 408/89 resulta que a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2º triénio, não é estatutária e administrativamente uma promoção, mas é funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios, razão pela qual não se pode considerar abrangida pela regra do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005”.
Na sua revista o Recorrente insurge-se contra a interpretação feita dos diplomas aplicáveis, nomeadamente do disposto no art. 1º do DL nº 43/2005, conjugado com as disposições do DL nº 185/81 e do DL nº 408/89, alegando que a figura de Assistente de 2º triénio não consiste numa categoria superior da carreira docente, por não estar prevista no ECPDESP, não podendo, assim, a sua passagem ser vista como uma promoção por consistir numa verdadeira progressão, dependente do decurso do tempo (3 anos) cujos efeitos, conforme alega, ficaram paralisados por força da Lei nº 43/2005. Evidencia ainda, que a partir de 2008, por força da LVCR, qualquer alteração remuneratória passou a estar dependente de uma avaliação de mérito em toda a Administração Pública, mudando o paradigma até então existente da possibilidade de alteração por mero decurso do tempo (congelado desde 2005), que incluía a passagem de assistente de 1º triénio para o 2º triénio [materializado na carreira docente, com a revisão do ECPDESP, com o DL nº 207/2009].
Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação de Apreciação Preliminar constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que (incidindo sobre direito substantivo ou processual) apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, seja porque o seu tratamento suscite dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
Por outro lado, tem-se considerado de relevância social fundamental questão cuja solução se possa apresentar como paradigmática ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares.
Ora, a questão objecto deste litígio envolve alguma complexidade e dificuldade, já que envolve a concatenação de diversos diplomas legais, nem sempre de fácil interpretação, pese embora já ter sido tratada por este STA no acórdão supra indicado.
Assim, até com vista a firmar jurisprudência e a melhor esclarecer matérias semelhantes que continuam a ser discutidas nos tribunais administrativos, justifica-se admitir a revista para uma melhor dilucidação das questões suscitadas no recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.