0816/24.2BESNT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 0816/24.2BESNT
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Contratação pública
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Município de Cascais
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34283
Nr Documento: SA1202509250816/24
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5bc6c3d2b49a7ae380258d1100308eb9
Sumário
Não é de admitir a revista que incide sobre matéria que não reveste complexidade superior ao comum, nem corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares, quando o acórdão recorrido adopta uma solução amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada, considerando o teor de um preceito do programa do concurso que parece implicar a não aplicação ao caso do n.º 4 do art.º 132.º do CCP e, consequentemente, a improcedência dos erros de julgamento alegados.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. A..., S.A , intentou no TAC , contra o MUNICÍPIO DE CASCAIS, e em que era contra-interessada a B..., LDA , acção administrativa de contencioso pré-contratual onde, com referência ao concurso público designado por “ Empreitada de Substituição de relva de 3 Campos de Futebo l - ..., ..., ... ”, pediu a anulação do acto de adjudicação, proferido em 6/9/2024, pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, e de todos os actos subsequentes, bem como da exclusão da sua proposta, condenando-se a entidade demandada a adjudicar-lhe o contrato. Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou os actos de exclusão da proposta da A., de adjudicação e todos os subsequentes praticados. A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 03/07/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, considerando que os documentos de certificação “EN 71 3: 2019 Safety of toys – Parte 3: Migrations of certain elements” e “EU Regulation (EC) n.º 1272/2013 Reach Annex XVII entry 50 (PAH) – Test method AfPS GS 2019 – 05 GC-NS”, que não foram juntos pela A. com a sua proposta, não continham quaisquer termos ou condições, não se podendo, por isso, integrar no disposto no n.º 1 do art.º 57.º do CCP, antes se inscrevendo no âmbito do art.º 132.º, n.º 4, do mesmo diploma, e que o programa do procedimento não continha norma que cominasse expressamente com a exclusão essa omissão, concluiu que a proposta da A. não podia ser excluída com o fundamento que foi invocado, o que implicava a anulação dos referidos actos de exclusão da proposta e de adjudicação, ficando prejudicado o conhecimento do pedido condenatório por o contrato já ter sido executado. Já o acórdão recorrido entendeu que a exigência de apresentação dos referidos documentos certificativos resultava do art.º 10.º.1.X do programa do concurso, tendo por fito a demonstração do cumprimento pela proposta das características do produto a aplicar durante a execução da empreitada, pelo que, visando o cumprimento de termos ou condições, a sua não junção implicava a exclusão da proposta, nos termos dos artºs. 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, als. d) e o), todos do CCP. A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da matéria, por extravasar os limites do caso concreto, envolvendo a ponderação entre o poder discricionário da entidade adjudicante e o direito dos concorrentes de participarem em concursos públicos pautados pelo respeito dos princípios da livre concorrência e da igualdade de oportunidades dos operadores económicos, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a violação do art.º 149.º, n.º 2, do CPTA, por não se ter ordenado a produção de prova que requerera nem ter apreciado a questão que fora considerado prejudicada pela sentença. A revista incide sobre matéria que não reveste complexidade superior ao comum em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar, nem corresponde, atento às particularidades do caso, a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares pendentes na jurisdição. Quanto à necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, só constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido decididas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais do processo (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15). Ora, o acórdão não padece destes vícios, nele se adoptando uma posição que se mostra amplamente fundamentada, lógica e, aparentemente, acertada, considerando, fundamentalmente, o teor do art.º 10.º.1.X do programa do procedimento que parece implicar a não aplicação ao caso do disposto no n.º 4 do art.º 132.º do CCP e a improcedência dos erros de julgamento alegados. Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.