0337/21.5BEBJA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0337/21.5BEBJA
ACORDAO
Descritores: Acórdão, Reforma
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31161
Nr Documento: SA1202306220337/21
Juízes: José VelosoFonseca da Paz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6cb2c12e3f517cdf802589db00352001
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo O Recorrente AA, vem apresentar pedido de reforma, nos termos do art. 616º , ex vi , arts. 666º e 685º , todos do CPC e art. 1º do CPTA do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar, de 25.05.2023, que não admitiu a revista que interpôs no âmbito de um procedimento cautelar. Pede que a decisão de não admissão do recurso seja substituída por uma decisão de admissão. A parte contrária respondeu no sentido de ser mantida a decisão de não admissão. Cumpre decidir. O Recorrente notificado do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA, vem ao abrigo do art. 616º do CPC , aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, formular pedido de reforma. Pede o Reclamante a reforma do acórdão em crise, a substituir por outro que admita a revista. É notório que o Reclamante discorda do acórdão reclamado e pretende a sua substituição por outro que admita a revista excepcional, por entender, sumariamente, que as instâncias deveriam ter conhecido do requisito do fumus boni iuris , apesar de terem considerado não verificado o periculum in mora . O acórdão reclamado não admitiu a revista por não se verificar a existência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justificando o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Prevê o art. 616º do CPC o seguinte: “ 1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. (…) ”. A apreciação preliminar prevista nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA tem por único objecto aferir, em termos sumários, se face à decisão recorrida – no caso, o acórdão do TCA Sul de 23.02.2023 -, se justifica (ou não) admitir revista por estar em causa a apreciação de uma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou quando se verifique a necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. Ora, o Reclamante não aponta ao acórdão qualquer lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável, antes alegando, no essencial, que as instâncias deveriam ter conhecido do requisito do fumus boni iuris , não sendo pacífica, segundo defende, a jurisprudência no sentido de que os requisitos previstos no art. 120º, nº 1 do CPTA sejam de verificação cumulativa. No entanto, os vários arestos que invoca não põem em causa tal entendimento, antes definindo o que deve ser aferido quanto a cada um de tais requisitos. Assim, e porque a decisão contida no acórdão reclamado se limitou, como lhe competia, a apreciar se, no caso concreto, se deviam ter por preenchidos os requisitos de que o nº 1 do art. 150º do CPTA, faz depender a admissão da revista, concluindo em sentido negativo, não incorreu em qualquer lapso manifesto que determine a sua reforma (cfr. arts. 616º , nº 2, al. a) 666º e 685º do CPC ). Nós, por outro lado, não vislumbramos no acórdão reclamado qualquer vício desse género [ou qualquer nulidade, sendo certo que o Recorrente faz referência ao art. 615º do CPC , sem que faça qualquer especificação sobre qual seria a eventual nulidade da decisão]. Assim, o acórdão em causa não é reformável, e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação – exercitável no âmbito do art. 150º do CPTA -, está esgotado (cfr. art. 613º do CPC ). Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Lisboa, 22 de Junho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.