3O Direito.
Ao acto recorrido vem imputada a violação do disposto nos artigos 5º, 36º e 27º nº 1, alíneas c), g) e h), todos do DL nº 204/98, de 11/7.
No que respeita ao primeiro dos mencionados vícios, entende a recorrente que não houve divulgação atempada dos critérios de selecção do concurso, por terem sido fixados já depois de terminado o prazo para a apresentação das candidaturas.
Respondeu a autoridade recorrida não ter havido neste caso violação do princípio da imparcialidade, por só depois dessa fixação terem sido entregues ao júri os curricula das candidatas.
Vejamos quem tem razão.
O DL nº 204/98, de 11/7, veio disciplinar o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, mantendo-se a realização de concursos abertos, a fim de fomentar a necessária mobilidade interdepartamental.
O seu artigo 5º consagra a obediência do concurso aos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, garantindo entre outros, na alínea c) do seu nº 2, a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
O artigo 22º nº 2 impõe que na avaliação curricular sejam obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional.
No caso sub judicio, mostra-se provado que se candidataram a 2 vagas de assessor do quadro de pessoal da ex – Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social 2 Técnicas Superiores Principais da DGSSS e a recorrente, Técnica Superior Principal da D. Geral dos Serviços Prisionais.
Sucede, porém, que todas as candidaturas deram entrada na Secção de Administração de Pessoal daquele DGSSS nos dias 21 e 22 de Fevereiro de 2001.
E só no dia 23, portanto já depois de conhecida a identidade de todas as candidatas, reuniu pela 1ª vez o júri do concurso, para definir os critérios de admissão e selecção das concorrentes.
Ora, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, quando o júri já tinha possibilidade de conhecer a identidade das concorrentes e até o conteúdo dos respectivos currículos, põe em causa a transparência do procedimento e é susceptível de gerar desigualdades entre as citadas concorrentes, bem como até permitir ao júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelas candidatas, tudo podendo afectar os princípios da igualdade e da transparência.
Como se sumariou no Ac. deste Tribunal Central de 3/3/2005 (Rec. nº 5923/01) em caso análogo, seguindo orientação de que aqui não há razão para divergir, “tendo o júri do concurso fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, previsto nos artigos 6º do CPA 266º da CRP, a fixação de tais critérios”.
Isto, independentemente de, como também ficou provado nos autos, só em 1/3/2001 a Secção de Administração de Pessoal da DGSSS ter entregue ao júri do concurso o mapa – relação das concorrentes, pois o simples perigo ou risco de um comportamento de favor assume o maior relevo nestas circunstâncias, não sendo necessária a demonstração de ter havido parcialidade no caso concreto.
No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STA de 1/6/2004, no Rec. nº 189/2004.
Aliás, só estava em causa o conhecimento da identidade e do currículo da recorrente por parte do júri antes da reunião de 23 de Fevereiro de 2001, já que as outras concorrentes pertenciam aos quadros da mesma D. Geral, encontrando-se aí arquivados os respectivos dados curriculares.
Por conseguinte, o despacho recorrido terá que ser anulado por violador do preceituado no artigo 5º nºs 1 e 2, alínea b), do DL nº 294/98, de 11/7, 6º do CPA e 266º da CRP, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe são imputados.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Maria ..., decretando a anulação do despacho recorrido do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 30 de Março de 2 006