Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
1. A..., SA, interpôs recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, de uma decisão proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa nuns autos de verificação e graduação de créditos.
Por acórdão de 19 de Maio de 2004 foi negado provimento ao recurso.
Inconformada com tal decisão, a A... interpôs recurso para este Supremo Tribunal, invocando a oposição do acórdão proferido nestes autos com um outro proferido em 2 de Março de 1988, pela mesma Secção.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
Foram então os autos remetidos ao Pleno da Secção e aqui distribuídos.
Notificada para produzir alegações sobre o mérito, a recorrente apresentou-as, finalizando com o seguinte quadro conclusivo:
a) A questão suscitada reside no facto de considerar haver oposição entre acórdãos -Acórdão proferido pelo STA, em 02.03.1988, no recurso 4951 - in "Acórdãos Doutrinais", 325°, pág. 67-68 e o Acórdão proferido pelo STA-2ª Secção, nos presentes autos, em 19.05.2004;
b) A oposição decorre de divergente interpretação da norma constante do nº 1 do artigo 744.°, do Código Civil, com referência aos artigos 230°, § 2° do CCP, ex vi do disposto no artigo 24°, do CCA: circunscreve-se ao facto de, no acórdão de 19.05.2004, se considerar gozarem de privilégio creditório imobiliário, também, os créditos de contribuição predial / contribuição autárquica, inscritos para cobrança em data posterior ao do ano da data da penhora pelos meses decorridos até à data da venda.
c)
1) Sustenta-se no Acórdão proferido pelo STA, em 02.03.1988, no recurso 4951:
"I. Presentemente só os créditos assistidos de garantia real sobre os bens penhorados e arrematados podem ser reclamados - artº. 865° do CPC e 230° do CPCI.
"II. Nos termos expressos do artº. 744°, nº1, do C. Civil, os créditos por contribuição predial só gozam do privilégio imobiliário sob os respectivos bens praceados, se inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores".
2) Sustenta-se no Acórdão proferido pelo STA, em 19.05.2004, no processo nº630/03-30:
"... Porém parece-nos que o legislador do CCA disse menos do que queria. Pelas razões atrás apontadas, que estiveram por certo na génese daquele parágrafo do artigo 230° do CCP, afigura-se-nos evidente que o legislador não quis deixar de fora as situações já referidas, a saber: os créditos por contribuição autárquica posteriores à penhora mas anteriores à data da venda ou adjudicação do prédio.
É pois a esta luz que há de ser interpretado o predito artigo 24°, 1, do CCA devendo pois entender-se que os referidos créditos por contribuição autárquica beneficiam do privilégio imobiliário previsto no artigo 744°, 1, do CC
A revogação do parágrafo 2° do artigo 230º do CCP, não pode ter o alcance e a dimensão que o recorrente lhe dá".
d) Os artigos 733° e 735°, ambos do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, em vigor a partir de 1 de Junho de 1967
- artigo 2°, nº 1, dispõem que privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, que são de duas espécies - mobiliários e imobiliários sendo que os imobiliários são sempre especiais - artigo 735°, do mesmo diploma;
e) E o nº 1 do art. 744º que
"1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
.............................................................".
f) Vigorava, à data, o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 104, de 1 de Junho de 1963, cujo artigo 230°, § 2° dispunha:
... § 2ª Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada até à data da venda ou da adjudicação do prédio.
Parágrafo cuja redacção foi alterada através do Decreto-Lei 764/75, de 31 de Dezembro, que passou a ser:
"...§ 2º Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada pelos meses decorridos até à data da venda ou da adjudicação do prédio".
g) O artigo 1° do Decreto Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, dele fazendo parte, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1989, dispunha no seu artigo 24°, nº 1:
"1- A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial ...".
h) Confrontando a redacção do § 2.°, do artigo 230°, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na versão de 1 de Julho de 1963 e a que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 765/75, de 31 de Dezembro, portanto em sede de contribuição predial, ambas se limitam a referir o momento a atender para o cálculo dizendo que se atenderá à contribuição que deva ser liquidada até à data da venda ou, versão do citado Decreto-Lei nº 764/75, à que deva ser liquidada pelos meses decorridos até à data da venda;
i) Em sede de contribuição autárquica, o artigo 24.° do respectivo Código limita-se a consagrar, apelando a garantias, o que antes não sucedia, às previstas no Código Civil para a contribuição predial;
j) Nas referidas disposições legais e ao longo da evolução legislativa o legislador remeteu o reconhecimento do privilégio creditório da contribuição predial, agora da contribuição autárquica, para a lei geral para as normas constantes dos artigos 733.° e seguintes do Código Civil, em particular, no que tange à contribuição predial, agora autárquica, para a norma constante do nº 1 do artigo 744° do C. Civil;
k) O Dec.-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou e determinou a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica, a partir de 1 de Janeiro de 1989, no que tange à garantia que inseriu no artigo 24°, não se reportou directamente a quaisquer privilégios;
l) A Lei 106/88, de 17 de Setembro, diploma ao abrigo do qual emergiu e foi publicado o citado Dec-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro, aboliu a contribuição predial, a partir de 1 de Janeiro de 1989 – nº2 do artigo 35° da referida Lei 106/88, de 17 de Setembro, ressalvando, apenas, quanto à contribuição predial, as situações de pretérito, nessa data;
m) O Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola não dispunha de norma específica que conferisse privilégio creditório à contribuição predial o mesmo sucedendo no que tange à sucedânea contribuição autárquica cujo Código, a ele aludia no seu artigo 24° remetendo-se, porém, para as normas constantes do Código Civil;
n) O reconhecimento do privilégio creditório conferido à contribuição predial e à contribuição autárquica encontra-se, assim, ínsito na lei geral, constando do nº 1 do artigo 744° do C. Civil;
o) A letra e o espírito do nº 1 do artigo 744.°, do C. Civil apenas consentem interpretação de que só têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, os créditos por contribuição predial / c. autárquica devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores;
p) Esta interpretação recolhe a seu favor o contributo da mais recente jurisprudência emanada dos tribunais superiores, decorrente da protecção que entende ser devida ao credor do executado, por referência ao princípio da confiança;
q) Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação - nº1 do artigo 744°, do C. Civil;
Termos em que deverá ser proferido acórdão uniformizador que fixe jurisprudência no sentido de que a interpretação do artigo 230.° § 2° do C. Contribuição Predial, aprovado pelo Dec-Lei nº 45 104, de 1 de Junho de 1963, na redacção do Dec-Lei n. 764/75, de 31 de Dezembro, conjugado com o nº 1 do artigo 24° do C. Contribuição Autárquica, aprovado pelo Dec.-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro e do nº 1 do artigo 744°, do C. Civil é a de que, apenas:
Os créditos por contribuição autárquica devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
Contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando que é de consagrar a doutrina constante do acórdão recorrido.
O EPGA teve vista nos autos, emitindo douto parecer no sentido de que o recurso não mercê provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto que serviu de suporte à decisão jurídica:
1. Em 24/12/79, foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da exequente "..., SA", incidente sobre a fracção autónoma descrita no auto de penhora de fls. 55 do processo de execução principal, com vista à garantia de empréstimo para aquisição de habitação própria concedido pela mesma a ... e esposa, ..., no montante de Esc.817.000$00, juro anual até 22,25% e despesas emergentes do contrato de mútuo.
2. Em 30/4/87, a "A..., SA" instaurou contra ... e esposa, ..., por dívida derivada do empréstimo identificado no nº 1, no montante actual de 7.872,09 Euros, acrescida de juros vincendos, a execução fiscal nº...., a qual corre actualmente seus termos no 1° Serviço de Finanças de Loures, e de que os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso.
3. Em 25/9/90, no âmbito do processo de execução identificado no nº 2, para Pagamento da dívida nele referida, foi penhorada a fracção autónoma devidamente identificada no auto de penhora de fls. 55 do processo de execução, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. Em 16/2/90, a penhora identificada no nº 3 foi registada a favor da Fazenda Nacional, tudo conforme cópia de certidão da C.R.P. junta a fls. 58 a 63 do processo de execução, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
5. Em 29/3/2000, foi realizada a venda judicial através de propostas em carta fechada da fracção autónoma identificada no n 3, pelo montante de Esc.9.115.000$00, tudo conforme auto junto a fls. 83 e 84 do processo de execução, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
6. 0s executados são devedores à Fazenda Nacional de créditos de contribuição autárquica, incidentes sobre a fracção autónoma penhorada e vendida no processo de execução principal, relativos aos anos de 1992, 1994 e 1997 a 1999, e inscritos para cobrança nos anos de 1993, 1995 e 1998 a 2000, no montante global de 251,18 euros, acrescido dos juros de mora computados a partir das datas constantes das certidões juntas aos presentes autos.
3. A questão nuclear a resolver está inscrita no acórdão recorrido, citando aliás a sentença recorrida.
E a questão é esta:
Será que, apesar da contribuição autárquica estar inscrita para cobrança em data posterior ao registo da penhora, aquela prefere aos créditos garantidos por hipoteca, uma vez que, gozando de privilégio imobiliário especial (art. 744º, 1, do CC), esse privilégio estender-se-á até à data da venda?
A resposta encontrada no acórdão recorrido é afirmativa e isso motivou o presente recurso.
Reconhecida que está a oposição de acórdãos, solução que não merece reparo, há agora que apreciar a questão.
Vejamos então.
Dispõe o 744º, 1, do CC:
"Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ... e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição".
É sabido que a contribuição predial foi extinta e substituída pela contribuição autárquica.
Ora, dispõe o 24º, 1, do CCA:
"A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial".
Dispunha o §2º do artº. 230º do CCP (na redacção do DL nº 764/75, de 31/12):
"Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que dever ser liquidada pelos meses decorridos até à data da venda ou da adjudicação do prédio".
Estará este preceito revogado?
Vejamos.
Compreende-se que, sendo a contribuição autárquica de trato sucessivo, não se entenderia que a mesma ficasse desprovida da respectiva garantia (privilégio imobiliário), só pelo facto de haver dilação na venda do imóvel. Por outro lado, o que se compreende no limite fixado a montante (crédito inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos antecedentes) já não teria a mesma compreensão nesse limite fixado a jusante (créditos posteriores à penhora).
É certo que a referida disposição do CCP (artº. 230º) parece estar revogada.
Na verdade, o CCA, que ressalva expressamente algumas disposições do CCP, não ressalva aquela.
Porém, parece-nos que o legislador do CCA disse menos do que queria. Pelas razões atrás apontadas, que estiveram por certo na génese daquele § 2º do artº. 230º do CCP, afigura-se-nos evidente que o legislador não quis deixar de fora as situações já referidas, a saber: os créditos por contribuição autárquica posteriores à penhora mas anteriores à data da venda ou adjudicação do prédio.
É pois a esta luz que há-de ser interpretado o predito artº. 24º, 1, do CCA, devendo pois entender-se que o referido crédito por contribuição autárquica beneficia do privilégio imobiliário previsto no artº. 744º, 1, do CC.
E porque assim é, a pretensão do recorrente é de atender.
Aliás, em sentido coincidente se pronunciou já este Supremo Tribunal Vide, a propósito, acórdãos deste STA de 10/03/2004 (rec. 117/04), de 29/4/2004 (rec nº113/04) e d de 16/11/2005 (rec nº523/05).
Posição que entendemos ser de sufragar.
Defende o recorrente que um entendimento deste tipo viola o princípio constitucional da confiança, que a) "implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e das expectativas jurídicas criadas, pondo em causa afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas; b) certeza que não existe se hipotecas registadas podem ser neutralizadas ao abrigo de disposição legal, ainda que esta seja anterior ao registo daquelas, sabendo-se que o registo predial tem uma finalidade que se reconduz à segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos e sabendo-se ainda que o princípio da confidencialidade tributária impossibilita os particulares de averiguarem se as entidades com quem contratam, são ou não devedoras ao Estado ou à segurança social; c) que o reconhecido privilégio, não tendo limite temporal e não pressupondo, por ser geral, qualquer conexão entre os imóveis onerados e penhorados e o facto gerador da dívida garantida, implica uma lesão desproporcionada do comércio jurídico; d) tanto mais que a Segurança Social dispõe da possibilidade de proceder ao registo de hipoteca legal".
Não temos esta visão das coisas.
Na verdade, a lei define a respectiva incidência real do imposto (artº. 1º do CA), o valor tributável (artº. 7º), o sujeito passivo (artº. 8º), o início da tributação (artº. 10º), as isenções (artº. 12º) e as taxas (artºs. 16º e 17º).
Ora, o conhecimento destes condicionalismos legais não pode deixar de levar os interessados, que dispõem de hipoteca, a saberem se a CA autárquica é ou não devida, não se podendo dizer que foram defraudados na sua confiança se tal contribuição não se mostrar paga, beneficiando então dos privilégios legais.
Nem se vê onde esteja a lesão desproporcionada ao comércio jurídico.
Em suma, este argumento, na aparência o mais consistente, não sobreleva o sobredito condicionalismo legal.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 8 de Novembro de 2006. – Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale – Brandão de Pinho - Jorge Lino – Jorge Calhau
Segue acórdão de 21 de Março de 2007:
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, recorrente nos presentes autos, pede a aclaração do acórdão proferido em 8/11/2006.
Refere que, quando se escreve nesse aresto que “… a pretensão do recorrente é de atender”, devia concluir-se pelo provimento do recurso e não pelo seu improvimento, como foi decidido.
O EPGA teve vista nos autos, defendendo haver um erro material, pois, na economia do acórdão, deveria ter-se afirmado que “a pretensão do recorrente não é de atender”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Sem necessidade de grandes considerações, diremos desde já que é inequívoco o erro material do acórdão sob reclamação.
Na verdade, a filosofia do aresto em causa vai no sentido contrário à pretensão da recorrente.
É assim a todas as luzes evidente que, onde se escreveu “a pretensão do recorrente é de atender”, devia (e quis) ter-se escrito exactamente o contrário.
Há assim lapso manifesto, um evidente erro de escrita, que deve corrigir-se – art. 667º, 1, do CPC.
Assim, rectifica-se o acórdão aclarando, nos termos expostos, pelo que onde se escreveu “… a pretensão do recorrente é de atender”, deve considerar-se escrito “a pretensão do recorrente não é de atender”.
2. Face ao exposto, acorda-se em deferir a pretensão da recorrente, aclarando-se o acórdão respectivo nos precisos termos atrás expostos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Março de 2007. – Lúcio Alberto da Assunção Barbosa (relator) – Domingos Brandão de Pinho – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António Francisco de Almeida Calhau.