478/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 103/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 478/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 103/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210478.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 478/2021 Processo n.º 103/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal, de 21 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a reclamação para a conferência interposta pelo recorrente, de decisão sumária proferida pelo tribunal a quo , que rejeitou o recurso interposto relativamente à decisão de 1.ª instância. 2. Pela Decisão Sumária n.º 376/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, nos seguintes termos: «4. Quer na reclamação para a conferência interposta para o tribunal a quo, como no âmbito do recurso para este Tribunal, o recorrente limitou-se a referir que estaria em causa a violação do «princípio da segurança», salvaguardado pelo n.º 4 do artigo 29.º da CRP, embora sem qualquer concretização. Ainda no requerimento de recurso, o recorrente referiu expressamente o n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, mas também sem enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do mencionado preceito, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, remetendo para a interpretação adotada na decisão recorrida, sem a especificar. Na verdade, analisadas as peças processuais relevantes, é fácil concluir que o recorrente questiona o concreto sentido decisório, e não uma conceção normativa que eventualmente lhe possa estar subjacente. Isso mesmo se admite no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, onde pode ler-se: “não se conformando com o douto acórdão proferido nos autos supra, na parte em que não acolheu a invocada inconstitucionalidade da douta sentença recorrida” (sublinhado nosso). Ou seja, o próprio recorrente admite que a alegada inconstitucionalidade residiria na decisão recorrida, em si mesma, considerada, e não numa norma jurídica. Desta forma, a pretensão aqui em causa não pode prosperar, uma vez que não comporta uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a ser conhecida por este Tribunal, procurando antes sindicar o mérito da decisão recorrida. Ora, como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita reivindicação de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando o seguinte: «1.- Toda a fundamentação da douta decisão reclamada está correta do ponto de vista formal, só que apontam-se faltas ao requerimento da interposição do recurso e não à sua fundamentação que só pode ter lugar após a admissão o recurso. 2 - Com efeito, o requerimento de interposição de recurso (técnica que esteve em vigor durante mais de século no nosso direito processual), apenas visa apreciar se estão cumpridos os requisitos formais essenciais para a admissão do recurso: ou seja, os referidos no n.° 2 do art.º 76 daquela lei acima citado: prazos, legitimidade e identificação do lugar onde foi suscitada a inconstitucionalidade. 3, - Qual a norma, e o como e o porquê do recurso é coisa para ser alegada na fundamentação. Sempre foi assim, mesmo antes de existir este Tribunal Constitucional. 4. - A Lei do Tribunal Constitucional não veio alterar esta filosofia, cuja lógica nunca foi rebatida nem pela jurisprudência nem pela doutrina. 5. -Assim, salvo o devido respeito, deve admitir-se o presente recurso e, ainda ressalvado o devido respeito, revogar-se a douta decisão que o não admitiu». 4. O Ministério Público apresentou resposta, destacando que «diferentemente do que o recorrente sugere agora na reclamação, não foi exclusivamente pela análise formal do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que se concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso». Acrescenta ainda que a decisão impugnada se refere a «peças processuais pertinentes», sendo que «não foi identificada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, nem perante o Tribunal Constitucional, nem durante o processo, designadamente na reclamação para a conferência, da decisão singular proferida na Relação de Lisboa e que viria a ser indeferida pelo acórdão que constitui agora o objecto (formal) do recurso de constitucionalidade». Pronuncia-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 376/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na al ínea b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC – especificamente a exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, uma vez que o recorrente pretende, em rigor, sindicar a decisão do tribunal recorrido. 6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, o reclamante argumenta que «o requerimento de interposição de recurso (…) apenas visa apreciar se estão cumpridos os requisitos formais essenciais para a admissão do recurso: ou seja, os referidos no n.° 2 do art.º 76 daquela lei acima citado: prazos, legitimidade e identificação do lugar onde foi suscitada a inconstitucionalidade». Segundo o seu entendimento, a identificação da «norma, e [d]o como e [d]o porquê do recurso é coisa para ser alegada na fundamentação». Em primeiro lugar, desconhece-se o que o recorrente pretende significar com a alusão à «fundamentação», e em que base assenta a convicção de que apenas nesse – pretenso – momento ulterior haveria que identificar a norma cuja constitucionalidade procura sindicar. De todo o modo, afigura-se claro e inequívoco que a análise encetada com vista a aferir da admissibilidade do presente recurso abrangeu não só o requerimento dirigido a este Tribunal, como as demais peças constantes dos autos – concretamente, a reclamação para a conferência que, in casu , corresponde ao momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade a apreciar. Em rigor, a própria Decisão Sumária n.º 376/2021 esclarece, no respetivo ponto 4, que «na reclamação para a conferência interposta para o tribunal a quo (…) o recorrente limitou-se a referir que estaria em causa a violação do «princípio da segurança» (…)». Assim, resulta demonstrado que o argumento central do reclamante, segundo o qual as falhas apontadas na decisão impugnada se referem apenas ao teor do requerimento de interposição de recurso, não encontra correspondência na fundamentação constante da referida decisão. Para além disso, cumpre assinalar que, na reclamação para a conferência ora apresentada, o reclamante não só não infirma os fundamentos da Decisão Sumária n.º 376/2021, como reconhece que «toda a fundamentação da douta decisão reclamada está correta do ponto de vista formal». 7. De qualquer forma, cumpre ainda sublinhar que, como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente se encontra desprovida de natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida. Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 376/2021, conforme transcrito supra . Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 376/2021. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de julho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete