Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. F propôs, contra C, execução comum, reclamando o pagamento da quantia de € 443,61, acrescida de juros, emergente de contrato de mútuo celebrado entre ambos.
Requerida pela exequente, na sequência de notificação para o efeito, a dispensa de apresentação dos originais do requerimento executivo e dos documentos destinados a instrui-lo, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente a petição.
Inconformada, desse despacho, veio a exequente interpor o presente recurso, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- Como se verifica, a exequente, ora apelante, remeteu via Citius os documentos que acompanham o requerimento executivo digitalizados, cumprindo o normativo legal.
- Entende a apelante estar desta forma dispensada do envio do suporte de papel, referente ao requerimento executivo e documentos que o acompanham, porquanto o próprio normativo legal estabelece várias formas de remeter a juízo as peças processuais e documentos que as devam acompanhar.
- Uma vez utilizado o sistema Citius para entrega, o art. 150º, nº3, do C.P.Civil determina a dispensa de entrega dos respectivos originais.
- Como já referido, tal envio electrónico, embora dispense o envio do suporte de papel, no sentido de esta servir como cópia de segurança, não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papei e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine atento o disposto no art. 150º, nº8.
- Porém, no caso vertente, não houve determinação nesse sentido do Sr. Juiz, não se podendo considerar que, de uma forma automática, haja esse dever de exibição das peças em suporte papel.
- O disposto no art. 810º, nº4, do C.P.Civil em nada contraria o acima exposto, uma vez que esta disposição legal obriga a que o requerimento executivo seja acompanhado do título executivo, mas não determina a forma pela qual se dará cumprimento a esta determinação.
- Dispõe a Portaria 457/2008, de 20/6, que altera a Portaria 114/2008, de 6/2, que a apresentação do requerimento executivo passará a estar sujeita, também, às normas previstas nessa Portaria, sendo que a apresentação do requerimento executivo por transmissão electrónica de dados, acom- panhada do título executivo e restantes documentos, dispensa a parte de apresentar os respectivos documentos.
- Não obstante a supra referida Portaria 457/2008, de 20/6, só entrar em vigor em 1/9, por força do nº2 do art. 4º, na parte relativa à apresentação em juízo do requerimento executivo, a verdade é que da sua publicação parece resultar que já seria intenção do legislador, aquando da publicação da Portaria 114/2008, dispensar a apresentação do original do titulo executivo e demais documentos, quando estes fossem enviados com o requerimento executivo, por meio de transmissão electrónica de dados.
- Pelo exposto, entende a exequente estar dispensada de juntar o original do requerimento executivo por meio de transmissão electrónica de dados, não obstante posição em sentido diverso.
- Face a alteração resultante da publicação da Portaria 457/2008, de 20/6, não pode deixar de se interpretar as normas e previsões da Portaria 114/2008, no sentido de que já seria esta a intenção do legislador.
- Nestes termos, deve a sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da falta da apresentação pela exequente, ora apelante, dos originais do requerimento executivo e respectivos documentos.
Dispõe o art. 150º, nº1, daquele diploma que os actos processuais que pelas partes devam ser praticados por escrito são apresentados a juízo, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº1 do art. 138º-A.
Sendo que (nº3 desse preceito) a parte que pratique, nesses termos, o acto processual deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.
Todavia, e por força do seu nº8, o disposto no aludido nº3 do mesmo artigo não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
No caso, tendo sido para o efeito notificada, achava-se, assim. a apelante - independentemente da aplicabilidade do regime constante das Portarias 114/2008, de 6/2, e 457/2008, de 20/6 - obrigada à apresentação dos originais do requerimento executivo e respectivos documentos.
Entendendo-se dever equiparar a recusa dessa apresentação à falta do próprio título executivo, haveria, assim de, como decidido, se concluir pelo indeferimento da petição.
3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em conse- quência, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 14 de Dezembro de 21010
Ferreira de Almeida - relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto