082958 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carlos da Silva Caldas
Processo: 082958
ACORDAO
Descritores: Inventário, Licitação, Quinhão, Excesso, Composição de quinhão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019844
Nr Documento: SJ199306290829581
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG166
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/311be7fa75066ece802568fc003a565b
Sumário
I - Havendo vários interessados num inventário e tendo alguns deles licitado em verbas que excedem o valor das suas quotas, os credores de tornas, querendo a composição dos seus quinhões, devem fazer o pedido em abstrato, e não dirigido apenas às verbas que um dos interessados licitou. II - Aquele que licitou em excesso, havendo outros que também o fizeram, tem o direito de escolher, de entre as verbas licitadas, as necessárias para preencher a sua quota, ainda que continue a ficar com mais do que lhe é devido, se o credor de tornas pretender a composição do seu quinhão apenas com verbas daquele licitanta, e não, também, dos outros. III - O que pretende a lei, ao dar, no artigo 1377 do Código do Processo Civil de 1967, a possibilidade, aos interessados que não licitaram, de requerer a composição dos seus quinhões com alguns bens dos licitados, é impedir que os interessados, mais débeis económicamente, sejam despojados dos bens da herança por aqueles que, com mais possibilidades económicas, os licitaram.