I- Em face do Decreto-Lei n. 628/75, de 13 de Novembro - que declarou nacionalizada a Companhia das Lezirias do Tejo e Sado, S.A.R.L.-, a prossecução dos interesses relacionados com o respectivo patrimonio fundiario ficou a cargo, não da propria empresa, mas sim do Ministro da Agricultura e Pescas.
II- Assim, em tudo o que se relacionasse com esse patrimonio, a empresa não tinha "interesse directo, pessoal e legitimo" para interpor recurso contencioso dos actos administrativos praticados nesse ambito.
III- Deste modo, a Companhia das Lezirias do Tejo e Sado, S.A.R.L., não tem legitimidade para recorrer contenciosamente de actos que determinarem a requisição de terras dessa empresa nacionalizada.