I- Sendo o sinistrado vítima de acidente de trabalho, menor de 18 anos, e servente de pedreiro, e auferindo
à data daquele evento uma retribuição inferior ao salário mínimo nacional (smn) para a indústria, então vigente, nos termos da Base XXIII da Lei n.
2127, de 3-8-1965, o salário a considerar para efeitos de cálculo da pensão nunca poderá ser inferior àquele que resulta da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva.
II- Sendo o smn vigente à data do sinistro (em 6-6-1991) o de 40100 escudos, por mês, e de 44500 escudos, por mês, o smn vigente à data da alta
(em 30-9-1992), e de 0.1925 o grau de incapacidade permanente parcial (IPP), que foi atribuido ao sinistrado, é sobre tais elementos que deve ser calculada a pensão anual e vitalícia a que este tem direito, a partir do dia seguinte ao da alta definitiva.
III- Tal pensão será calculada, no caso dos autos, de acordo com a seguinte fórmula:
[(smn à data do acidente x 14 meses) - smn à data da alta x 12 meses) x 0.70 + smn à data da alta x 12] x 2:3 x grau de IPP.
A pensão assim calculada será do montante anual de 70991.5 escudos, devida desde 1-10-1992.